Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Vilaça apresentadas em 21 de Janeiro de 1988. - SANTO PICCIOLO CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - CLASSIFICACAO. - PROCESSO 1/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00711
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Os factos e os antecedentes do litígio
1. Na origem do presente recurso está o relatório de classificação do recorrente, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, relativo ao período de 1 de Julho de 1981 a 31 de Junho de 1983.
2. Invocando diversas irregularidades no respectivo processo de elaboração, o recorrente pede a anulação da decisão de 5 de Março de 1986 do membro da Comissão que aprovou o seu relatório final de classificação, bem como a outorga de uma indemnização de um franco, a título de compensação por perdas e danos morais.
3. Durante o período a que se refere o relatório, o recorrente esteve colocado no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, até 1 de Janeiro de 1983, e, depois desta data, na Direcção-Geral XVIII. Em 24 de Junho de 1982, fora eleito para o Comité do Pessoal, no Luxemburgo, onde chegou a assumir a vice-presidência.
4. A primeira versão do relatório de classificação, elaborada em Novembro de 1983 pelo director do Serviço das Publicações e igualmente assinada por um director da DG XVIII, foi contestada pelo recorrente, que lhe dirigiu diversas críticas.
5. Na sequência disso, o primeiro notador, após tentar, sem êxito, dada a recusa do interessado, entabular com ele o diálogo previsto no artigo 6.° das disposições gerais de execução do artigo 43.° do estatuto dos funcionários (de ora em diante, as "disposições gerais"), remeteu, em Abril de 1984, o processo para o "grupo de notadores ad hoc", instituído para intervir na classificação dos funcionários que exerçam um mandato de representação do pessoal. As apreciações deste grupo foram enviadas ao recorrente, em Dezembro de 1984, juntamente com um novo relatório de classificação.
6. Para além de melhor precisar as funções do recorrente, o referido relatório incluía um comentário especificamente destinado a justificar o abaixamento registado na apreciação analítica feita sobre o sentido de responsabilidades do funcionário (de "excelente" para "muito bom").
7. Não satisfeito, o recorrente solicitou a consulta do notador de recurso, o comissário Nic Mosar. Numa primeira fase, este, depois de ouvir o interessado, manteve na íntegra os termos do primeiro relatório. Consultado, posteriormente, o Comité Paritário de Classificações, por solicitação do recorrente, o notador de recurso estabeleceu, em 5 de Março de 1986, o relatório definitivo de classificação, idêntico ao que fora elaborado pelo primeiro notador, mas incluindo um comentário diferente quanto ao sentido das responsabilidades do funcionário classificado. A reclamação posteriormente apresentada pelo interessado não recebeu qualquer resposta da administração, pelo que se considerou tacitamente indeferida.
8. Para maiores desenvolvimentos sobre os factos do processo, pode consultar-se o relatório para a audiência.
2. O pedido de anulação: análise dos fundamentos do recurso
9. O recorrente autonomizou nada mais nada menos do que nove fundamentos em apoio do seu pedido de anulação.
10. Analisemo-los um a um, pela mesma ordem em que foram alinhados pelo recorrente e constam do relatório para a audiência.
a) Primeiro fundamento
11. O recorrente contesta que o notador de recurso possa modificar em sentido desfavorável o relatório de classificação após o parecer do Comité Paritário, ainda por cima sem justificação adequada.
12. Todavia, isso mesmo haveria sido feito no caso presente, em violação do artigo 7.°, n.os 3 e 4, das disposições gerais, e do ponto C 2 do guia de classificação.
13. O fundamento afigura-se improcedente.
14. Em primeiro lugar o notador de recurso não alterou a classificação analítica atribuída ao recorrente, que foi mantida ao mesmo nível do precedente relatório, apenas modificando o teor do comentário facultativo tendente a justificá-la.
15. Por outro lado, a referida modificação foi introduzida "tendo em conta o parecer do comité", o qual havia considerado "ambíguo" o comentário precedente do primeiro notador e pouco detalhada a "apreciação de ordem geral" constante do primeiro relatório.
b) Segundo fundamento
16. O recorrente sustenta que foram desrespeitados o artigo 7.°, n.° 2 das disposições gerais e o ponto B.9.3. do guia de classificação, pelo facto de o notador de recurso não ter ouvido o primeiro notador e de ter tomado a sua decisão com base num processo de onde não constava o relatório inicial de classificação.
17. Este fundamento deve ser considerado improcedente.
18. Com efeito, a Comissão esclareceu, na sua defesa e em resposta a perguntas formuladas pelo Tribunal, que o relatório de 28 de Novembro de 1983 constava já do processo individual do recorrente quando este foi analisado pelo comissário Mosar e que o primeiro notador foi por este ouvido, em 19 de Fevereiro de 1985, numa conversa telefónica que constituiu uma troca de impressões aprofundada sobre o processo de classificação do recorrente.
19. Estas indicações da Comissão não foram contestadas pelo recorrente, que não forneceu, ademais, qualquer prova ou indício suplementar que apoiasse as suas alegações de irregularidades.
20. Esclarece-se, ainda, que o guia de classificação, cujo objectivo é - como declarou o Tribunal no acórdão Blasig (1) - o de "fornecer indicações aos superiores hierárquicos encarregados de proceder à classificação dos funcionários em aplicação do artigo 43.° do Estatuto", não prevê qualquer forma imperativa para a consulta do primeiro notador.
c) Terceiro fundamento
21. O recorrente alega terem sido violados o artigo 6.° das disposições gerais e o ponto B.8.1 do guia de classificação, bem como os princípios gerais em matéria de direitos de defesa: a ausência de diálogo com o primeiro notador, na sequência da recusa do recorrente em o efectuar em condições que, do seu ponto de vista, não seriam regulares, tê-lo-ia privado de um "grau de jurisdição". Segundo o recorrente, a irregularidade que o levara a recusar o diálogo residiria no facto de o relatório inicial não estar completo por nele faltar o visto dos notadores ad hoc.
22. Que pensar destas alegações?
23. O objectivo do diálogo a que se referem o artigo 6.° das disposições gerais B.8.1 do guia de classificação, é, como resulta das citadas disposições, o de permitir um contacto directo, "franco e aprofundado", a fim de que as duas partes "possam medir com exactidão a natureza, as razões e o alcance de eventuais divergências" e "chegar a uma melhor compreensão recíproca e a uma apreciação mais justa do relatório de classificação", que será modificado, se for caso disso.
24. Foi para esse diálogo que o primeiro notador repetidamente convidou o recorrente, por notas de 13 de Fevereiro de 1984, 5 e 9 de Março de 1984, tendo-se este expressamente recusado a aceitá-lo e solicitado, em contrapartida, logo nas próprias observações que juntou ao relatório e, posteriormente, por nota de 1 de Março de 1984, a remessa do processo ao notador de recurso.
25. Aparentemente, foi, pois, o próprio recorrente que denunciou prescindir do diálogo.
26. Não se vê, aliás, que a consulta do grupo de notadores ad hoc - que o notador deve promover de acordo com o ponto B.1.2.2.2.I do guia de classificação - deva ser considerada como uma pré-condição ao estabelecimento desse diálogo.
27. Cabe salientar que o artigo 6.° das disposições gerais prevê claramente que o diálogo entre o notador e o funcionário se abrirá no prazo de quinze dias após a comunicação do relatório de classificação, sem que para tal se estabeleça qualquer condição prévia.
28. Pode, mesmo, pensar-se que, no caso, esse diálogo melhor permitiria ao recorrente reforçar as suas razões, ao mesmo tempo que seria susceptível de fornecer elementos ou perspectivas que beneficiariam a própria consulta dos notadores ad hoc. Sendo assim, o diálogo não só não prejudicaria o recorrente, como seria eventualmente útil ao bom desenrolar do processo de classificação.
29. Seja como for, o primeiro notador promoveu entretanto a consulta dos notadores ad hoc, enviando as respectivas observações ao recorrente, em anexo ao novo relatório. Recebido este em 10 de Janeiro de 1985, logo em 17 do mesmo mês o recorrente propôs novamente a remessa do processo ao notador de recurso.
30. Nestas condições, não se afigura legítimo que venha agora invocar a pretensa violação dos seus direitos de defesa.
31. Sucede, além disso, que o recorrente teve um encontro com o notador de recurso, não se vendo motivos - além do mais, à luz do que se concluiu relativamente ao fundamento anterior - para o considerar como de carácter "puramente formal".
32. Nestas condições - e mesmo a supor fundada a recusa do recorrente em dialogar - a eventual omissão estaria sanada pelo diálogo ulterior com o notador de recurso, tal como decorre claramente da jurisprudência do Tribunal, definida no acórdão Turner, de 1985 (2). Tal como neste último caso, o presente recurso incide sobre o relatório final de classificação, da responsabilidade do notador de recurso, não afectando a sua validade a eventual ausência de diálogo numa fase anterior do processo.
d) Quarto fundamento
33. Pretende o recorrente que houve violação do artigo 3.°, segundo parágrafo, das disposições gerais e do ponto B.5.2.2 do guia de classificação, por ter sido omitida a consulta do seu superior hierárquico imediato na DG XVIII, o chefe do serviço especializado "Receitas e Pagamentos", apenas tendo sido obtido o visto (e não a consulta prévia) do director de serviços da DG XVIII.
34. Em nosso entender, as omissões invocadas não são de molde a acarretar a nulidade do relatório de classificação.
35. Em primeiro lugar, quanto à alegada falta de consulta prévia do superior hierárquico do recorrente no novo serviço, há que reconhecer que, na primeira versão do relatório, este se terá limitado a apor o seu visto em 5 de Dezembro de 1983, já depois de o relatório ter sido assinado pelo primeiro notador (segundo parece, em 28 de Novembro de 1983).
36. Quanto ao novo relatório elaborado pelo primeiro notador, dele consta também a assinatura do director da DG XVIII, aposta em 12 de Dezembro de 1984, um dia antes de o relatório ser assinado pelo referido notador.
37. Ora, o artigo 3.° das disposições gerais, depois de referir a consulta prévia dos outros superiores hierárquicos, esclarece que estes visam o relatório, podendo formular observações em caso de desacordo com o notador.
38. Por outro lado, o ponto B.5.2 do guia de classificação prevê que "estas consultas devem ter lugar antes que o notador formule as apreciações analíticas e gerais" e que, na prática, a consulta se traduz no preenchimento das rubricas 10 e 11 de um modelo de relatório de classificação.
39. Esta última menção não se reveste, contudo, de um carácter imperativo antes assumindo a natureza, como resulta dos seus próprios termos, de uma recomendação prática.
40. Para além disso, entendemos que, no caso presente, seria excessivo exigir nova consulta do superior hierárquico, uma vez que, aquando da elaboração do segundo relatório pelo primeiro notador, o referido superior já tinha sido ouvido e teve oportunidade de manifestar a sua opinião, pelo menos quando foi chamado a pronunciar-se sobre o primeiro relatório.
41. Quer quanto ao primeiro quer quanto ao segundo relatório, o director de serviços da D.G. XVIII, tendo recebido o respectivo projecto, assinou-o sem formular quaisquer objecções, o que certamente não aconteceria se não estivesse de acordo com as apreciações dele constantes.
42. Em qualquer caso, é preciso ter em conta que, como esclarece o ponto B.5.2 do guia de classificação, estas consultas se destinam à informação do notador e nada retiram à sua responsabilidade própria. É a ele, pois, que, feita a consulta, compete, em princípio e salvo erro ou omissão reconhecidos, decidir se os elementos obtidos lhe permitem considerar-se devidamente informado.
43. Quanto à alegada omissão de consulta do superior hierárquico imediato do recorrente na DG XVIII, há que salientar que o ponto B.5.2.2, alínea a) do guia apenas estabelece que, em caso de mudança de posto do funcionário classificado durante o período a que se reporta o relatório, o notador deve consultar o funcionário habilitado a proceder às classificações no outro serviço (que é, para os funcionários de categoria A, o director), devendo a consulta alargar-se aos superiores hierárquicos do funcionário no serviço consultado apenas "quando for caso disso" ((ponto B.5.2.2, alínea a), último parágrafo)).
44. Por outro lado, é de notar que o recorrente não alega nem demonstra que qualquer destas omissões tenha prejudicado a sua posição no quadro do processo de classificação ou que, a terem sido feitas as consultas nos termos propugnados, ele se encontraria ou poderia encontar-se numa situação mais vantajosa.
45. Note-se, aliás, que a apreciação desfavorável de que o recorrente se queixa se reporta ao período em que trabalhou no Serviço das Publicações (como consta da respectiva justificação), ao passo que a ausência de consulta que está em causa é a dos seus novos superiores hierárquicos no serviço para onde fora transferido, incluído na DG XVIII. Ora, nenhuma apreciação desfavorável lhe é imputada em relação com o período de trabalho prestado neste último serviço, que coincide com os últimos seis meses do período coberto pelo relatório em discussão.
46. A situação é, pois, completamente diferente da que foi julgada pelo Tribunal no acórdão Turner, já citado, porque então não tinha sido tomada em conta a opinião do anterior superior hierárquico da recorrente, que se sabia ser mais favorável do que a que prevaleceu no respectivo relatório, pelo que foi possível concluir que aquela sofreu um prejuízo efectivo (3).
e) Quinto fundamento
47. Queixa-se o recorrente de que teriam sido infringidos o artigo 2.°, n.° 3, das disposições gerais e o ponto B.5.2.1 do guia de classificação, dado que, por um lado, o chefe do serviço especializado OP 4, do Serviço das Publicações, consultado no decurso do processo de classificação, não teria qualidade para ser considerado seu superior hierárquico, por se tratar de um agente auxiliar, e, por outro lado, a referida consulta teria, em qualquer caso, sido irregular, por não haver tido lugar previamente, mas apenas sob a forma de um visto.
48. Quanto a esta última alegação, permitimo-nos remeter para as considerações que alinhámos a propósito do fundamento precedente e para a conclusão que daí tirámos; mutatis mutandis, são aqui igualmente aplicáveis, sendo certo que a assinatura do referido chefe de serviço, no relatório "revisto", precedeu de dois dias a do primeiro notador.
49. Quanto à primeira alegação, consideramo-la também sem fundamento: o que está em causa são as funções de que alguém é investido e que permitem reconhecer-lhe a qualidade de superior hierárquico de outrem e não a natureza do vínculo que o liga à instituição.
50. A esse propósito, é interessante notar que o ponto B.1.2.1 do guia de classificação, ao esclarecer quem deve entender-se por notador, é muito explícito em considerar que "desde o momento em que a um funcionário ou outro agente é confiado um posto de serviço, ele está plenamente habilitado a exercer todas as responsabilidades inerentes, incluindo a de classificar os funcionários que fazem parte da unidade administrativa que dirige".
51. Ademais, aos agentes auxiliares são, por força do artigo 54.° do RAAA, aplicáveis as disposições dos artigos 11.° a 25.° do estatuto, entre elas a do artigo 21.° que estipula que o "funcionário... é responsável pelas tarefas que lhe são confiadas" e que "o funcionário encarregado de assegurar a marcha de um serviço é responsável relativamente aos seus chefes pela autoridade que lhe foi conferida e pela execução das ordens que deu". No caso presente, acresce que o funcionário cuja consulta é posta em causa pelo recorrente já interviera em idêntica qualidade nos dois anteriores relatórios de classificação sem que disso o recorrente se tivesse queixado.
f) Sexto fundamento
52. O recorrente invoca a violação do artigo 5.°, n.° 2, das disposições gerais, que manda justificar "toda a modificação das apreciações analíticas relativamente à classificação precedente".
53. Não se vislumbra fundamento para esta alegação. Com efeito, a versão de 13 de Dezembro de 1984 do relatório de classificação incluía uma justificação para a nova apreciação do sentido das responsabilidades do recorrente, que o relatório final do notador do recurso modificou, tendo em consideração o parecer do Comité Paritário de Classificação. Não há motivo para considerar a justificação insuficiente, tanto mais que a modificação de classificação analítica se traduziu apenas na passagem da apreciação "excelente" para a apreciação "muito bom".
54. De resto, o juízo feito pelos notadores sobre as qualidades do funcionário releva da competência discricionária daqueles, não podendo, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal (4), "dar lugar a um controlo jurisdicional, a não ser por irregularidades de forma, erros de facto manifestos ou desvio de... poder". Levar, neste caso, mais longe o controlo do Tribunal equivaleria a substituir-se indevidamente aos próprios notadores (5).
g) Sétimo fundamento
55. Este fundamento prende-se com o atraso registado na elaboração do relatório final de classificação, que apenas teve lugar em 5 de Março de 1986, isto é, mais de catorze meses depois da data (31 de Dezembro de 1984) em que deveria estar pronto, de acordo com o artigo 7.° das disposições gerais.
56. Independentemente dos atrasos imputáveis ao próprio recorrente, designadamente a recusa reiterada de diálogo com o primeiro notador, e das demoras ocorridas nas consultas dos vários comités (em particular o de notadores ad hoc), é de reconhecer que a elaboração do relatório final de classificação demorou mais de sete meses após a apresentação do parecer de 29 de Julho de 1985 do Comité Paritário de Classificação.
57. A jurisprudência do Tribunal já deixou, porém, bem claro que o atraso na elaboração de um relatório de classificação não implica, só por si, a sua anulação, mas apenas quando se demonstre que dele resultou um prejuízo para o funcionário (6).
58. Tal seria o caso, designadamente, como resulta do acórdão Castille (7), quando uma decisão favorável ao funcionário, tal como uma promoção, devesse ter sido tomada no decurso do período em que o relatório de classificação estava em falta, sem que o funcionário em causa necessite de demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a não adopção de uma tal decisão e a inexistência do relatório (ver acórdão Turner, de 16 de Dezembro de 1987, ponto 9).
59. No caso presente, o recorrente não alega sequer que, no decurso do referido período, tenha sido omitida qualquer decisão favorável que, de outra maneira, pudesse ter sido tomada (ver acórdão Turner, citado, ponto 10).
h) Oitavo fundamento
60. Em relação a este fundamento, o recorrente invoca a violação dos princípios gerais da confiança legítima e da igualdade de tratamento.
61. É certo que, ao analisar a natureza de uma simples directiva interna da Comissão, o Tribunal considerou, no acórdão Louwage/Comissão (8) que, mesmo sem poder qualificá-la como uma "regra de direito a cuja observância a administração estaria em qualquer caso adstrita, ela enuncia todavia uma regra de conduta indicativa da prática a seguir, da qual a administração não pode afastar-se sem fornecer as razões que a levaram a isso, sob pena de infringir os princípios da igualdade de tratamento".
62. As considerações que nos levaram a considerar improcedentes os fundamentos anteriores justificam, porém, que vos propunhamos que rejeiteis igualmente este oitavo fundamento, dada a inexistência de irregularidades que afectassem o processo de classificação.
63. O recorrente não apresenta, de resto, qualquer elemento suplementar em apoio deste fundamento. Designadamente, não se demonstra, como pretende o recorrente, que a administração tenha violado deliberadamente as disposições gerais de execução do artigo 43.° do estatuto ou as directivas constantes do guia de classificação; por outro lado, quanto aos princípios da igualdade, nenhuma indicação se fornece susceptível de concretizar em que tenha consistido a sua pretensa violação.
i) Nono fundamento
64. O recorrente alega ter sido violado o regulamento interno do Serviço das Publicações, porque o primeiro notador teria omitido a obrigação de consultar previamente o Comité de Direcção do referido serviço.
65. O recorrente não indica, porém, as disposições precisas que terão sido violadas, parecendo que se tratará, sobretudo, do artigo 5.°, n.° 1, da decisão de 16 de Janeiro de 1969, relativa à instalação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (69/13/Euratom, CECA, CEE) (9), modificada pela decisão de 7 de Fevereiro de 1980 (80/443/CEE, Euratom, CECA) (10).
66. Ora esta disposição refere-se, explicitamente, ao exercício, pela Comissão, das competências de autoridade investida do poder de nomeação relativamente ao director do Serviço e aos outros funcionários e agentes da categoria A e, sendo caso disso, do quadro LA.
67. A articulação entre as duas partes do primeiro parágrafo do citado n.° 1 do artigo 5.° (referindo-se a primeira ao parecer favorável do Comité de Direcção para as nomeações e as promoções de certos funcionários e agentes e prevendo a segunda que o referido comité será estreitamente associado aos actos preparatórios das nomeações), bem como a articulação daquele primeiro parágrafo com o segundo parágrafo do referido n.° 1 (que prevê que "se procederá da mesma maneira" quanto "aos actos de natureza hierárquica, tais como classificações") são de molde a deixar dúvidas sobre as indicações que deve retirar-se de tais disposições para a definição, no caso concreto, das obrigações do director do serviço, enquanto titular do poder hierárquico sobre o respectivo pessoal (artigo 8.° da decisão).
68. Sucede que, em aplicação do disposto no artigo 4.°, n.° 1, da decisão, o Comité de Direcção aprovou as Regras de Funcionamento do Serviço das Publicações, (entradas em vigor em 5 de Maio de 1980), incidindo, designadamente, sobre a gestão de pessoal do serviço (título IV).
69. Nelas se estabelece (capítulo I - artigo 45.°) que, quanto ao director do serviço, "o Comité de Direcção determinará, de acordo com a AIPN, as modalidades segundo as quais será estreitamente associado": a) aos actos preparatórios da respectiva nomeação, b) aos outros actos de natureza hierárquica que lhe digam respeito.
70. E quanto aos "funcionários da categoria A e funcionários e agentes assimilados" (capítulo II), o artigo 48.° apenas estabelece um mero dever de informação (e não de consulta) do director do serviço ao Comité de Direcção sobre "as classificações periódicas atribuídas aos funcionários e agentes", bem como sobre as observações apresentadas por estes e quaisquer outros elementos que possam influenciar aquela classificação.
71. Nestas condições, não nos parece que o recorrente haja demonstrado minimamente terem sido desrespeitados quaisquer procedimentos a que o notador estivesse adstrito por força das disposições internas do Serviço das Publicações.
72. Mas, mesmo que tal houvesse acontecido, seriam transponíveis para este caso as considerações que fizemos a propósito do quarto fundamento, sobre a eventual irrelevância da omissão de uma consulta para a posição do funcionário.
3. O pedido de indemnização
73. Em ligação com o atraso intervindo no seu processo de classificação, o recorrente solicita uma indemnização de um franco, a título de reparação pelo dano moral daí decorrente.
74. Não nos parece que tal pedido tenha fundamento.
75. É certo que no acórdão Ditterich (11), o Tribunal considerou que o ultrapassamento dos prazos de elaboração dos relatórios de classificação, sem que circunstâncias especiais o justifiquem, é de molde a constituir uma falta susceptível de implicar a responsabilidade da administração. No caso referido, o Tribunal outorgou uma indemnização, dado ter considerado que, "ainda que o recorrente não demonstre que esta falta haja impedido ou atrasado uma promoção de que ele tenha podido beneficiar, causando-lhe assim um prejuízo material, ele demonstra, contudo, a existência de um dano moral relacionado com a circunstância de o seu processo não estar regular, nem completo".
76. Não nos parece que, no caso ora em apreço, se imponha a mesma conclusão.
77. Com efeito, a existência de um dano moral de que seria objecto o recorrente não aparece suficientemente documentada.
78. A demora no processo de classificação está, em parte, ligada ao seu próprio comportamento, bem como aos atrasos ocorridos na emissão dos pareceres pelos comités cuja intervenção foi por ele promovida.
79. Resta, porém, a demora "residual" na elaboração do relatório final de classificação pelo notador de recurso, após a emissão do parecer do Comité Paritário de Classificações - para a qual não foram alegadas circunstâncias justificativas.
80. Ora, não decorre da jurisprudência citada que se deva presumir a existência de um dano moral todas as vezes que haja, na elaboração do relatório de classificação, um atraso imputável à administração.
81. Tudo depende das circunstâncias.
82. No caso presente, a demora ocorrida posteriormente ao parecer do Comité Paritário foi de sete meses, cifrando-se o atraso total sobre o termo regulamentar em catorze meses.
83. Ora, no caso Ditterich, o atraso ocorrido na elaboração final do relatório pelo notador de recurso foi de quase dois anos e dez meses e no caso Castille, em que também foi atribuída uma indemnização, cifrou-se em cerca de quatro anos. No caso Seton, por sua vez, decorreu um período de quatro anos e três meses entre a data em que o recorrente formulou as suas observações sobre a primeira versão do seu relatório de classificação e a confirmação final pelo notador de recurso, sem que o Tribunal tivesse considerado devida qualquer indemnização (ponto 11).
84. No caso Castille, de resto, na falta do relatório em atraso, foram tomadas decisões de promoção nas quais não foi incluído o recorrente. Por isso, o Tribunal entendeu que, "nas circunstâncias particulares do caso" (ponto 37 do acórdão), havia um prejuízo a avaliar ex aequo et bono.
85. No caso ora em apreço, acresce que o relatório final que acabou por ser elaborado, sem que, a nosso ver, se tivesse verificado qualquer irregularidade de natureza a afectar a sua validade, continha diversas apreciações elogiosas, tendo mesmo o recorrente sido, segundo informa a Comissão, promovido ao grau A/5 no decurso do respectivo período de referência.
86. A conclusão de que o pedido de indemnização pela elaboração tardia do relatório de classificação deve ser rejeitado impõe-se-nos, ainda, à luz da jurisprudência recente do Tribunal, expressa no acórdão Vincent, da IV Secção (12), que rejeitou um pedido de indemnização motivado pela elaboração tardia do relatório de classificação e pela sua falta inicial na altura em que foi decidido um processo de promoções em que o recorrente se achava envolvido. Não obstante a alegação de prejuízo moral e psicológico, o Tribunal considerou que, tendo sido o processo individual do recorrente posteriormente completado e as decisões sobre as promoções revistas e confirmadas à luz dos novos elementos, nenhum prejuízo tinha sido causado ao recorrente; por essas razões, o Tribunal entendeu (ponto 25) tirar as consequências das diferenças relativamente à jurisprudência definida no acórdão Geist, de 14 de Julho de 1977 (13), onde estava em causa a inexistência completa de vários relatórios de classificação relativos ao recorrente, cuja falta seria muito difícil e mesmo impossível preencher, "dado o tempo decorrido, a dispersão ou a ausência das autoridades de classificação" (14).
4. Conclusão
87. Dado o que precede, propomo-vos que rejeiteis tanto o recurso de anulação como o pedido de indemnização, repartindo as despesas de acordo com as disposições combinadas dos artigos 69.°, n.° 2 e 70.° do Regulamento de Processual.
(1) - Acórdão de 18 de Junho de 1981, processo 173/80, Blasig/Comissão, Recueil 1981, p. 1649, ponto 13.
(2) - Acórdão de 21 de Março de 1985, processo 263/83, Turner/Comissão, Recueil, p. 906, ponto 16, in fine.
(3) Ver acórdão citado, pontos 17 a 21.
(4) Acórdão de 5 de Maio de 1983, processo 207/81, Ditterich/Comissão, Recueil, p. 1359, ponto 13.
(5) Ver acórdão de 28 de Outubro de 1982, processo 105/81, Oberthuer/Comissão, Recueil, p. 3781, 3794, ponto 26.
(6) Ver, por último, acórdão de 16 de Dezembro de 1987, processo 178/86, Turner/Comissão, Colectânea p. 5367, ponto 8 e as nossas conclusões no mesmo processo. Ver também, no mesmo sentido, acórdão de 1 de Junho de 1983, processos apensos 36, 37 e 218/81, Seton/Comissão, Recueil 1983, p. 1789, pontos 13 e 14; acórdão de 21 de Março de 1985, Turner/Comissão, Recueil citado, p. 93, ponto 16.
(7) Acórdão de 6 de Fevereiro 1986, processos apensos 173/82, 157/83 e 186/84, Castille/Comissão, Colectânea, p. 497, pontos 35 e 36.
(8) Acórdão de 30 de Janeiro de 1974, processo 148/73, Recueil, p. 81, 89, décimo segundo considerando.
(9) JO L 13 de 18.1.1969, anexo I, p. 71.
(10) JO L 107 de 25.4.1980, anexo III, p. 81.
(11) Citado, pontos 26 a 28.
(12) Acórdão de 10 de Junho 1987, processo 7/86, Vincent/Parlamento Europeu, Colectânea, p. 2473, pontos 25 e 26. Ver também as nossas conclusões no mesmo processo, apresentadas em 1 de Abril de 1987, ponto 62.
(13) Processo 61/76, Geist/Comissão, Recueil 1977, p. 1419.
(14) Considerando 47.
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