Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Vilaça apresentadas em 27 de Outubro de 1987. - ERICH BIEDERMANN CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - PERCENTAGEM DE INVALIDEZ. - PROCESSO 2/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00143
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I - O objecto do recurso e os antecedentes do litígio
1. O recorrente, funcionário do Tribunal de Contas, pretende obter a anulação de um relatório da junta médica que lhe atribuiu, em 5 de Dezembro de 1985, na sequência de um acidente rodoviário, ocorrido em 8 de Dezembro de 1980, uma taxa de invalidez de 9%, e, em consequência, que seja nomeada uma nova junta médica especial que reexamine o seu grau de incapacidade.
2. Pede ainda o pagamento de juros de mora sobre as somas que lhe seriam devidas, contados a partir da consolidação das lesões, ocorrida, segundo os peritos, em 9 de Dezembro de 1983.
3. O relatório impugnado é o último de uma série de pareceres médicos elaborados após o acidente, de cujas sequelas o recorrente continua a queixar-se.
4. Com efeito, depois de ter sido observado por diferentes especialistas, que lhe atribuíram percentagens de invalidez que variavam entre 15 e 40%, o recorrente foi examinado por um médico escolhido nos termos do artigo 18.° da "regulamentação comum relativa ao seguro de riscos de acidente e doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias" (adiante designada "regulamentação comum"), o qual lhe atribuiu (em relatório de 15 de Novembro de 1983) uma taxa de invalidez de 6%. Nessa conformidade, o recorrido pagou-lhe, em 1 de Agosto de 1984, a soma correspondente àquele grau de incapacidade, ou seja, 930 030 BFR.
5. Insatisfeito com o resultado deste relatório, o recorrente solicitou, nos termos do artigo 21.° da regulamentação comum, a constituição de uma junta médica que, tal como se dispõe no artigo 23.° da mesma Regulamentação, foi composta por um médico designado pelo recorrente, um outro indicado pela recorrida e um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois primeiros.
6. O relatório da junta médica concluiu pelo reconhecimento de um grau de invalidez de 9%, em conformidade com o que o Tribunal de Contas pagou ao recorrente Biedermann a diferença em relação aos 6% iniciais, ou seja 466 016 BFR.
7. Inconformado com este resultado, o recorrente apresentou, em 9 de Junho de 1986, uma reclamação em que solicitava, além da anulação do relatório da junta médica e da atribuição de juros de mora, a nomeação de uma junta médica especial (ou "superjunta") para o reexaminar.
8. Foi do indeferimento desta pretensão pelo recorrido que o funcionário em causa interpôs o presente recurso.
II - Análise da argumentação das partes
9. A jurisprudência do Tribunal (1) já tornou bem claro que, em princípio, o controlo jurisdicional das decisões relativas à fixação do grau de invalidez de um funcionário deve limitar-se às questões relacionadas com a constituição e o funcionamento das juntas médicas, sem se estender às opiniões clínicas dos membros dessas juntas.
10. O Tribunal considerou-se simplesmente competente - num processo em que estava em causa a noção de "doença profissional", nos termos do artigo 73.° do estatuto (2) - para "anular qualquer decisão que fosse tomada pela autoridade investida do poder de nomeação em aplicação desta disposição e que estivesse viciada de ilegalidade por se fundamentar na conclusão de uma junta médica desprovida de pertinência. Seria esse o caso se a junta médica se baseasse numa concepção errada da noção de 'doença profissional' ou se o seu relatório não estabelecesse uma ligação compreensível entre as observações médicas que comporta e as conclusões a que chega".
11. Da mesma forma, o Tribunal (3) considerou-se competente para "examinar se... um perito consultado, referindo-se nas suas conclusões a uma doença profissional, respeitou o alcance das disposições regulamentares pertinentes".
12. Nenhuma destas hipóteses está, porém, em causa no presente processo, em que o recorrente apenas invoca a existência de vícios na composição e no funcionamento da junta médica que o examinou.
a) A constituição da junta médica
13. O recorrente alega que o médico designado pelo recorrido para integrar a junta não dispunha da necessária independência para o desempenho dessas funções, uma vez que não só havia elaborado o primeiro relatório médico contestado, como, além disso, era perito da companhia seguradora envolvida. Não obstante isso, teria sido ele a coordenar os trabalhos da junta.
14. Nenhuma disposição regulamentar ou princípio jurídico impede, contudo, que o médico autor do exame previsto no artigo 18.° da regulamentação comum integre a junta médica. Por outro lado, na falta de concretos elementos probatórios susceptíveis de pôr em causa a isenção deste membro da junta no exercício das suas funções clínicas, a circunstância de ser ele também médico da companhia de seguros não é, só por si, de molde a lançar qualquer suspeição sobre o modo como desempenhou a sua missão.
15. De resto, estas mesmas circunstâncias foram já expressamente consideradas pelo Tribunal (4) como perfeitamente regulares e insusceptíveis de prejudicar os interesses dos funcionários, e portanto insuficientes para fundamentar, da parte destes, a impugnação da composição da junta, tanto mais que nenhum direito de recusa está previsto na regulamentação (5).
16. Por outro lado, o recorrido escolheu o seu representante na junta - como era seu direito, nos termos do artigo 23.°, n.° 1, da regulamentação comum - por ser seu médico de confiança; ora, tal como declarou também o Tribunal no acórdão Morbelli (ponto 24), o recorrente "não tinha que interferir na escolha do médico de confiança" designado pelo Tribunal de Contas.
17. O recorrente designou, aliás, regularmente, o médico que tinha o direito de indicar, nos termos do mesmo artigo 23.°, e o terceiro médico foi, como é de norma, designado de comum acordo pelos dois outros membros da junta.
18. Acham-se pois respeitadas as exigências de equilíbrio e de objectividade que estão na base do processo de reclamação organizado pelos artigos 19.° a 23.° da regulamentação comum, os quais "têm por finalidade confiar a peritos médicos a apreciação do conjunto das questões médicas que se revelem pertinentes para o funcionamento do regime de seguro organizado pela regulamentação" (6).
19. Ao aceitar fazer parte da junta, o médico designado pelo recorrido aceitou, naturalmente, confrontar as suas conclusões com o parecer de dois colegas e não é para estranhar que a junta tenha rectificado em sentido favorável ao recorrente (de 6 para 9%) a taxa de invalidez atribuída aquando do primeiro exame. Aliás, também o médico designado pelo recorrente o havia examinado antes, tendo-se nessa altura (20 de Setembro de 1983) pronunciado por uma taxa de invalidez superior àquela que foi, afinal, fixada pela junta médica, com a sua concordância.
20. Com efeito, segundo informação conforme de ambas as partes, o relatório final foi redigido pelo médico escolhido de comum acordo e assinado sem reservas por todos, o que confirma, independentemente da questão de saber quem coordenou os trabalhos (circunstância em relação à qual apenas se dispõe da afirmação do recorrente) a regularidade da constituição e do desenrolar dos trabalhos da junta.
b) O funcionamento da junta médica
21. O recorrente queixa-se, em primeiro lugar, que não lhe foi dada oportunidade de expor a sua própria convicção perante a junta médica, a fim de "contradizer opiniões emitidas com ligeireza e dificilmente justificáveis do ponto de vista deontológico, mediante a apresentação do parecer de uma autoridade médica consultada por ele".
22. Em segundo lugar, alega o recorrente que o relatório da junta faz referência a um exame ao "scanner" que nunca teria sido realizado: apenas teriam sido efectuados exames radiográficos e uma tomodensimetria.
23. Em terceiro lugar, o recorrente invoca o facto de a junta não ter tomado em conta os pareceres de vários médicos por ele consultados anteriormente e de se ter baseado em grande parte no relatório de um especialista em neurologia, em cujo parecer já se louvara o médico de confiança do Tribunal de Contas, que para tal a ele recorrera aquando da preparação do relatório contestado de 15 de Novembro de 1983. O recorrente releva, além disso, uma discrepância de datas entre este relatório e o do médico neurologista, sendo de estranhar que este último, tendo uma data posterior (22-23 de Dezembro de 1983), haja servido de base ao primeiro. Tudo isto seria revelador da desordem em que foi conduzido o processo.
24. Sobre estas alegações, cumpre dizer, sinteticamente, o seguinte:
1)o processo de fixação do grau de invalidez permanente está organizado, no artigo 21.° da regulamentação comum, de tal modo que o funcionário ou seus representantes sejam notificados do projecto de decisão da AIPN e das conclusões do ou dos médicos designados nos termos do artigo 18.°, e que, caso aquele o solicite, o relatório médico completo seja transmitido ao médico de sua escolha. Pode assim o funcionário ou os seus representantes, bem como o seu médico de confiança, examinar aquelas peças e requerer, sendo caso disso, a intervenção de uma junta médica. Quanto a esta, a audição "contraditória" do funcionário não está prevista na regulamentação comum nem faria sentido impô-la, dadas a composição e a natureza dos trabalhos da junta, os quais devem, na expressão do Tribunal, ser organizados de maneira a "chegar, em caso de litígio, a uma arbitragem definitiva de todas as questões de carácter médico neste estádio" (acórdão Suss, ponto 11);
2) os interesses do funcionário estão salvaguardados pela presença na junta de um médico de sua confiança, por ele designado, o qual, no caso presente, subscreveu a totalidade das conclusões a que a junta chegou. A composição tripartida desta última assegura, como vimos, a isenção dos seus trabalhos e o equilíbrio dos interesses em causa;
3) como salientou já o Tribunal (7), "a missão que incumbe a esta junta de levar a cabo, com toda a objectividade e independência, uma apreciação sobre questões médicas exige que a sua liberdade de apreciação seja total". Designadamente, cabia-lhe apreciar "em que medida conviria tomar em consideração os relatórios médicos que o próprio recorrente tinha apresentado" (8); ora, resulta com clareza do relatório da junta que esta não só teve em conta, como apreciou criticamente os resultados das peritagens anteriormente efectuadas. Só à junta competia, para além disso, decidir da necessidade ou desnecessidade de realização de novo exame neurológico, cabendo dentro do seu livre poder de apreciação, no plano médico, aceitar como boas as conclusões do perito neurologista antes consultado. No exercício da sua independência funcional e profissional, a junta era também o único juiz da conveniência de realização de outros exames; neste ponto, o relatório da junta faz referência aos resultados de um exame ao "scanner", cuja realização terá sido confirmada pelo médico-assistente para o pessoal do Tribunal de Contas (ver resposta à reclamação), não competindo ao Tribunal pôr em causa a terminologia médica usada para o designar;
4) a discrepância de datas constatada pelo recorrente entre o relatório de 15 de Novembro de 1983 e o relatório do médico neurologista é insusceptível de exercer qualquer influência sobre a validade do relatório da junta médica, ora impugnado, tornando-se por isso desnecessária qualquer indagação sobre as eventuais razões lógicas (ou o mero lapso) que possa ter dado origem a essa discrepância.
25. Pelo que precede, concluímos, portanto, pela improcedência do fundamento invocado em relação ao funcionamento da junta médica.
c) As conclusões da junta médica
26. Invocando a jurisprudência do Tribunal (Chaumont-Barthel/Parlamento, acórdão de 18 de Março de 1982 (9) e Leussink/Comissão, acórdão de 8 de Novembro de 1986 (10)), o recorrente pretende que não foi tida em conta a distinção entre "indemnização por invalidez permanente e indemnização (por danos) de carácter moral" ou entre "consequências de carácter económico e as que respeitam às relações familiares e socais"; alega, mais precisamente, que a indemnização arbitrada (correspondente à taxa de incapacidade reconhecida) "compensa, quando muito e de modo insuficiente, a invalidade anátomo-funcional, mas negligencia inteiramente a invalidade de ordem psíquica", que resultaria, designadamente, de uma sinistrose relacionada com o acidente.
27. Parece-nos resultarem estas elgações de um equívoco que convém esclarecer.
28. Com efeito, há que distinguir claramente - e foi isso que pretenderam fazer os dois acórdãos citados pelo recorrente - entre a indemnização por invalidez permanente, total ou parcial, do funcionário, em consequência de um acidente ou de uma doença profissional (artigo 12.° da regulamentação comum), a indemnização "por qualquer lesão ou desfiguração permanente que, sem afectar a capacidade de trabalho do funcionário, constitui uma ofensa à integridade física da pessoa e cria um prejuízo real para as suas relações sociais" (artigo 14.° da regulamentação comum) e a indemnização suplementar, não prevista na regulamentação comum, mas eventualmente devida "quando a instituição seja responsável pelo acidente, nos termos do direito comum, e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido" (acórdão Leussink, ponto 13).
29. O que está em causa no presente processo, é tão-só, a fixação do grau de invalidez permanente, em consequência do acidente, segundo o processo estabelecido nos artigos 18.° a 23.° da regulamentação comum.
30. Ora, quanto a essa, resulta do relatório da junta médica que esta considerou "o conjunto pós-traumático real do acidente", teve em conta as queixas subjectivas do recorrente, que não considerou "como sequelas pós-traumáticas, mas como doenças de origem constitucional", e, quanto à alegada diminuição da faculdade de concentração, não a julgou susceptível de diminuir a capacidade de trabalho, remetendo, ademais, para o relatório do perito neurologista que havia procedido a um exame geral do respectivo foro.
31. Nestas condições, a conclusão do relatório da junta médica que reconheceu ao recorrente uma taxa de invalidez de 9%, exprimindo o seu juízo global sobre a saúde do recorrente em relação com a sua capacidade de trabalho, deve ser considerada como "final e definitiva", para retomar as expressões do acórdão Morbelli, ponto 29.
III - Conclusão
32. Em face de tudo o que precede, entendemos que, por ter decaído em todos os fundamentos, deve ser julgado improcedente o pedido de anulação do relatório impugnado, ficando, em consequência, prejudicados o pedido de atribuição de juros de mora e o de constituição de uma "superjunta médica", figura, aliás, sem consagração estatutária ou regulamentar.
33. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 69.°, n.° 2, e 70.° do Regulamento Processual, cada uma das partes deverá suportar as suas próprias despesas.
(1) - Acórdão de 21 de Maio de 1981, processo 156/80, Morbelli/Comissão, Recueil, p. 1357, 1374, ponto 20; acórdão de 29 de Novembro de 1984, processo 265/83, Suss/Comissão, Recueil, p. 4029, 4040, ponto 11.
(2) - Acórdão de 26 de Janeiro de 1984, processo 189/82, Seiler/Conselho, Recueil, p. 229, 241.
(3) - Acórdão de 20 de Junho de 1985, processo 118/84, Comissão/Royale belge, Recueil, p. 1889, 1903, 1904, ponto 17.
(4) - Acórdão de 14 de Julho de 1981, processo 186/80, Suss/Comissão, Recueil, p. 2041, 2051, pontos 10 e 11.
(5) - Acórdão Suss de 14 de Julho de 1981, n.° 9.
(6) - Acórdão Suss de 29 de Novembro de 1984, Recueil, p. 4029, ponto 11.
(7) - Acórdão Suss de 29 de Novembro de 1984, já citado, ponto 13.
(8) - Acórdão Morbelli, já citado, ponto 27.
(9) - Acórdão 103/81, Recueil 1982, p. 1003, 1010, ponto 9.
(10) - Acórdão nos processos apensos 169/83 e 136/84, Colect. 1986, p. 2801, ponto 18.
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