Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (QUARTA SECCAO) DE 19 DE JANEIRO DE 1988. - ERICH BIEDERMANN CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - PERCENTAGEM DE INVALIDEZ. - PROCESSO 2/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00143
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Peritagem médica - Controlo jurisdicional - Limites
(Estatuto dos funcionários, artigo 73.°; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, artigo 28.°)
2. Funcionários - Segurança social - Seguro de acidentes e doenças profissionais - Peritagem médica - Composição da junta médica - Designação de médicos que anteriormente tenham formulado parecer sobre o caso submetido a exame - Admissibilidade - Funcionamento da junta médica - Audição do interessado e tomada em consideração de relatórios médicos anteriores - Poder de apreciação da junta médica
(Estatuto dos funcionários, artigo 73.°; regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, artigo 23.°)
Sumário1. As vias de recurso previstas no estatuto dos funcionários apenas podem ser utilizadas, em princípio, para efeitos de um controlo limitado às questões relativas à constituição e ao regular funcionamento das juntas médicas previstas pelo regime comunitário de seguro contra os riscos de acidente e doença profissional. O exame do Tribunal de Justiça não se estende às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas quando tenham sido feitas em condições regulares.
2. As disposições da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional visam assegurar aos funcionários um duplo exame, primeiro por um médico da confiança da instituição e, em caso de desacordo, por uma junta médica em que cada uma das partes designa um médico da sua confiança. Os interesses do funcionário estão protegidos pela presença, no seio da junta, de um médico da sua confiança, bem como pela designação do terceiro médico por comum acordo dos dois membros designados por cada parte ou, na falta de acordo, pelo presidente do Tribunal. Consequentemente, nada impede que a instituição designe o mesmo médico que escolhera já para a elaboração do primeiro relatório médico, igualmente da confiança da companhia de seguros, da mesma forma que nada se opõe a que o funcionário designe um médico que o tenha já examinado para emitir um relatório a seu pedido.
A citada regulamentação não exige a audição do interessado pela junta médica e, atendendo à natureza dos trabalhos da junta, em que se não visa decidir um debate contraditório mas sim definir juízos médicos, essa audição também não é imposta pelos princípios relativos ao respeito dos direitos da defesa.
A junta médica, que tem por função formular, com toda a objectividade e independência, um juízo sobre questões médicas, deve dispor de total liberdade de apreciação, pelo que lhe cabe decidir em que medida deverão ser tomados em consideração os relatórios médicos previamente elaborados, quer a pedido do funcionário, quer da instituição.
PartesNo processo 2/87,
Erich Biedermann, funcionário do Tribunal de Contas, residente em Rameldange, 25 am Bounert (grão-ducado do Luxemburgo), patrocinado por Victor Biel, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste advogado, 18 A, rue des Glacis, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker e Marc Ekelmans, na qualidade, respectivamente, de agente e co-agente, e assistido por Jean-Aimé Stoll, na qualidade de consultor, com domicílio escolhido na sua sede, 29, rue Aldringen, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação do relatório da junta médica, de 5 de Dezembro de 1985, que fixou o coeficiente de incapacidade resultante de um acidente sofrido pelo recorrente, e da decisão do Tribunal de Contas, de 8 de Outubro de 1986, que indeferiu a reclamação do recorrente em que solicitava a anulação do citado relatório,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Janeiro de 1987, E. Biedermann, funcionário do Tribunal de Contas, interpôs um recurso de anulação da decisão do Tribunal de Contas que lhe reconheceu um coeficiente de incapacidade de apenas 9% e do relatório da junta médica que serviu de base a essa decisão, pedindo também que se ordene a uma nova superjunta médica que retome todos os exames clínicos, tendo especialmente em conta as sequelas de ordem psíquica.
2 Em 8 de Dezembro de 1980, o recorrente foi vítima de um acidente de viação, de que resultou uma incapacidade permanente parcial cujo coeficiente foi fixado em 6% por um médico designado pela instituição recorrida, nos termos do artigo 18.° da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante designada "regulamentação").
3 Essa percentagem não foi aceite pelo recorrente, que solicitou, nos termos dos artigos 21.° a 23.° da regulamentação, a constituição de uma junta médica para se pronunciar sobre o coeficiente de incapacidade a considerar. A junta médica reuniu-se, efectivamente, concluindo no sentido de um coeficiente de incapacidade de 9%.
4 Discordando da percentagem assim fixada pela junta médica, o recorrente reclamou, nos termos do artigo 90.° do estatuto dos funcionários. Tendo a instituição recorrida indeferido a reclamação, o recorrente interpôs o presente recurso.
5 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 A título liminar, deve oficiosamente declarar-se ser inadmissível o pedido no sentido de que "se ordene a uma nova superjunta médica que retome todos os exames clínicos, tendo especialmente em conta as sequelas de ordem psíquica".
7 As acusações do recorrente dizem respeito tanto à constituição da junta médica como ao processamento e aos resultados dos respectivos trabalhos.
8 Antes de passar ao exame dessas acusações, deve lembrar-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, por último, o acórdão de 29 de Novembro de 1984, Suss/Comissão, 265/83, Recueil, p. 4029), as vias de recurso previstas no estatuto dos funcionários, em princípio, apenas podem ser utilizadas, neste domínio, para efeitos de um controlo limitado às questões relativas à constituição e ao regular funcionamento das juntas médicas, dado que o exame do Tribunal de Justiça não se estende às apreciações médicas propriamente ditas, que devem ser consideradas definitivas quando tenham sido feitas em condições regulares.
9 O recorrente alega que a constituição da junta médica se encontrava viciada pelo facto de o perito escolhido pela instituição recorrida carecer da necessária independência, visto ter sido o autor do primeiro relatório médico contestado e ser perito médico da empresa seguradora implicada.
10 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou já, no acórdão de 14 de Julho de 1981 (Suss/Comissão, 186/80, Recueil, p. 2041), que as disposições da regulamentação visam assegurar aos funcionários um duplo exame, primeiro por um médico da confiança da instituição e, em caso de desacordo, por uma junta médica em que cada uma das partes designa um médico da sua confiança, estando os interesses do funcionário protegidos pela presença, no seio da junta, de um médico da sua confiança, bem como pela designação do terceiro médico por comum acordo dos dois membros designados por cada parte ou, na falta de acordo, pelo presidente do Tribunal.
11 Resulta do mesmo acórdão que, assim sendo, nada se opõe a que a instituição designe o mesmo médico que escolhera já, nos termos do artigo 19.° da regulamentação, para a elaboração do primeiro relatório médico, da mesma forma que nada se opõe a que o funcionário designe um médico que o tenha já examinado para emitir um relatório a seu pedido, como sucedeu no caso vertente.
12 Finalmente, o Tribunal declarou ainda no citado acórdão que o facto de a instituição recorrida escolher um médico que também tem o aval da companhia de seguros não é susceptível de lesar os interesses do funcionário.
13 No caso vertente, o terceiro médico foi designado de comum acordo pelos médicos da confiança da instituição e do funcionário e o relatório da junta médica foi assinado sem reservas por todos os seus membros. Nestas condições, deve declarar-se que a junta foi constituída de forma regular e que foram respeitadas as exigências de equilíbrio e objectividade em que se fundam os artigos 19.° a 23.° da regulamentação.
14 A primeira acusação do recorrente deve, pois, ser afastada.
15 O recorrente formula diversas acusações relativamente ao funcionamento da junta médica, cujos trabalhos se teriam desenrolado de forma irregular.
16 Afirma, em primeiro lugar, não ter sido autorizado a expressar-se pessoalmente. A este respeito, deve referir-se que a audição do interessado pela junta médica não é exigida pela regulamentação. Atendendo à natureza dos trabalhos da junta, em que se não visa decidir um debate contraditório mas sim definir juízos médicos, essa audição também não é imposta pelos princípios relativos ao respeito dos direitos da defesa.
17 O recorrente sustenta, em segundo lugar, que a junta médica se refere no seu relatório a um exame que não corresponde àquele que foi praticado. Em sua opinião, contrariamente ao afirmado no relatório, não foi submetido a nenhum "scanner", mas apenas a um exame radiológico e a uma tomodensimetria.
18 Refira-se, a este respeito, que a acusação do recorrente incide sobre a qualificação em termos médicos de um exame que não contesta ter sido praticado. Ora, resulta das afirmações contidas na carta do Dr. Arendt, anexa à contestação do Tribunal de Contas, afirmações essas que não foram impugnadas pelo recorrente, que o médico que efectuou o exame em causa o qualificou expressamente de "exame radiológico e scanner".
19 O recorrente afirma, em terceiro lugar, que a junta médica não tomou em consideração os relatórios previamente elaborados por diversos médicos a pedido do funcionário. Lembre-se, a este propósito, que o Tribunal considerou, no citado acórdão de 29 de Novembro de 1984, que a função que incumbe à junta médica - estabelecer, com toda a objectividade e independência, um juízo sobre questões médicas - exige que a sua liberdade de apreciação seja total. Cabe, pois, à junta médica decidir em que medida deverão ser tomados em consideração os relatórios médicos previamente elaborados, quer a pedido do funcionário quer da instituição. No caso presente, resulta dos autos que a junta médica tomou em consideração os exames anteriores, que submeteu a uma apreciação crítica.
20 O recorrente sustenta, por fim, que a junta médica se fundou no relatório de um especialista em neurologia que servira já de base ao primeiro relatório médico solicitado pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 18.° da regulamentação, contestado pelo recorrente, e que tem uma data posterior à deste último relatório.
21 Há que verificar, a este respeito, que a incoerência de datas referida pelo recorrente se reporta ao primeiro relatório médico, solicitado pela instituição recorrida nos termos do artigo 18.° da regulamentação. Ora, foi precisamente em virtude do desacordo do funcionário com este primeiro relatório e para proceder a um segundo exame das suas lesões que se reuniu a junta médica. O relatório emitido por esta junta, único em que se baseou a decisão do Tribunal de Contas e independente em relação ao que fora elaborado nos termos do artigo 18.°, não pode ser afectado por eventuais irregularidades formais do anterior relatório.
22 As acusações do recorrente relativas à regularidade dos trabalhos da junta não podem, pois, ser acolhidas.
23 O recorrente contesta, por fim, os resultados dos trabalhos da junta médica com fundamento em que, nas suas conclusões, não teria tomado em consideração o prejuízo psíquico e social decorrente do acidente, ignorando assim a jurisprudência do Tribunal sobre esta matéria.
24 A este respeito, basta dizer que resulta dos autos que a junta médica examinou as queixas do recorrente relativas às sequelas de ordem psíquica e social e que, no uso da sua liberdade de apreciação médica, afastou, por infundadas, algumas dessas queixas, não deixando, contudo, de atender às "perturbações subjectivas somáticas", ao determinar o coeficiente de incapacidade. Também esta acusação não pode, pois, ser acolhida.
25 Resulta do que antecede que o recurso deve ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
26 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Top