Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 16 DE FEVEREIRO DE 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA IRLANDA. - CONCURSO DE OBRAS PUBLICAS - PROCESSO DE CONCURSO PUBLICO COMUNITARIO. - PROCESSO 45/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00783
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo urgente - Medidas provisórias - Poderes conferidos ao presidente pelo artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual
(Tratado CEE, artigo 186.°; Regulamento Processual, artigo 84.°, n.° 2)
PartesNo processo 45/87 R
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente Eric L. White, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
requerente,
contra
Irlanda, representada por J. L. Dockery, Chief State Solicitor, com domicílio escolhido na embaixada da Irlanda, 28, route d' Arlon, Luxembourg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias, visando impedir a adjudicação de uma empreitada relativa ao Dundalk Water Supply até que seja proferida uma decisão definitiva na acção principal,
o Presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o seguinte
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 O conselho da área urbana de Dundalk promoveu um projecto designado por "Projecto de melhoramento da rede de abastecimento de água potável de Dundalk" (Dundalk Water Supply Augmentation Scheme). O contrato n.° 4 referente a este projecto diz respeito à construção de um colector destinado a levar a água do rio Fane para uma estação de tratamento situada em Cavan Hill, antes de ser lançada na rede urbana existente. O concurso público relativo ao contrato em questão foi objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 13 de Março de 1986 (suplemento n.° S 50, p. 13). O ponto n.° 13 do respectivo aviso é do seguinte teor:
"Sem prejuízo da aprovação do conselho da área urbana de Dundalk no que respeita à capacidade da empresa que executar as obras, a adjudicação será feita à empresa que apresentar a proposta, conforme às disposições do concurso, que for considerada economicamente mais vantajosa pelo conselho no que respeita ao preço, ao prazo de execução, ao valor técnico e aos encargos correntes.
A adjudicação não será feita necessariamente à oferta mais baixa, ou a qualquer outra."
2 Foram apresentadas queixas à Comissão, segundo as quais uma das propostas apresentadas não tinha sido devidamente tomada em consideração. Uma das queixosas é a proponente irlandesa P. J. Walls (Civil) Ltd ("Walls"); a outra é a sociedade espanhola Uralita SA ("Uralita"), que se propunha fornecer, em execução do contrato, canalizações em amianto-cimento.
3 Walls respondeu ao convite para participar no concurso apresentando três propostas, uma das quais, baseada na utilização de canalizações fornecidas pela firma espanhola "Uralita", era a oferta mais baixa. Os técnicos consultados a respeito do projecto consideraram, contudo, que esta proposta não estava em conformidade com a cláusula 4.29 do caderno de encargos anexo ao contrato, a qual é do seguinte teor:
"As condutas de pressão em amianto-cimento deverão possuir um certificado de conformidade com a norma técnica irlandesa 188-1975, nos termos do Irish Standard Mark Licensing Scheme do Instituto de Investigação e das Normas Industriais. Todos os colectores em amianto-cimento deverão ser revestidos de uma camada betuminosa, tanto interior como exterior. As camadas em questão deverão ser aplicadas na fábrica, por imersão".
As canalizações fabricadas por Tegral Pipes Ltd., de Drogheda (Irlanda), são as únicas que actualmente dispõem de certificados de conformidade com a referida norma técnica.
4 Após várias trocas de opiniões, a Comissão, em 20 de Outubro de 1986, iniciou um processo nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, formulando o parecer de que a referida cláusula das normas técnicas violava os artigos 30.° a 36.° do Tratado CEE e o artigo 10.° da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, de 16.8.1971; EE 17 F01 p. 9). O Governo irlandês respondeu em 14 de Novembro de 1986. A Comissão, que considerou insuficiente a resposta do Governo irlandês, dirigiu-lhe um parecer fundamentado em 13 de Janeiro de 1987. O Governo irlandês respondeu em 3 de Fevereiro de 1987, comprometendo-se a não adjudicar a empreitada antes de 20 de Fevereiro de 1987.
5 Numa acção que deu entrada na secretaria do Tribunal em 13 de Fevereiro de 1987, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao incluir no contrato a cláusula 4.29 e ao recusar-se a aceitar a utilização de canalizações em amianto-cimento fabricado de acordo com uma norma equivalente, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado e do artigo 10.° da Directiva 71/305/CEE do Conselho.
6 Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal em 13 de Fevereiro de 1987, a Comissão pede ao Tribunal, ao abrigo do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, que ordene à Irlanda a adopção de todas as medidas que possam revelar-se necessárias para impedir, enquanto o Tribunal não proferir uma decisão definitiva no processo principal ou enquanto a Comissão e a Irlanda não chegarem a acordo, a adjudicação da empreitada a que se refere o concurso em litígio, ou, no caso de já se ter procedido à adjudicação, que ordene à Irlanda a adopção de medidas eventualmente necessárias para a sua anulação.
7 Nos termos do artigo 84.°, n.° 2, do Regulamento Processual, o Presidente pode deferir o pedido mesmo antes de a outra parte ter apresentado as suas observações. Esta decisão pode ser modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.
8 No caso vertente, parece necessário que o presidente faça uso do poder que lhe é conferido, para evitar que o êxito do pedido de medidas provisórias fique comprometido devido à existência de um fait accompli. Se a empreitada em causa fosse adjudicada antes de haver uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias, poderiam surgir dificuldades quanto à possibilidade da sua posterior anulação. Além disso, a Comissão afirma que outros aspectos do empreendimento (por exemplo, a estação de bombagem) se encontram ainda na fase do projecto, pelo que é improvável que um atraso na adjudicação da empreitada venha a retardar a concretização do objectivo final, que consiste na melhoria do abastecimento de água na área de Dundalk. Assim, é do interesse da justiça e das partes em litígio que se ordene a manutenção do statu quo até que as partes possam ser ouvidas e se possa decidir ponderadamente quanto às medidas provisórias.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL,
decidindo a título provisório,
ordena:
1) A Irlanda tomará as medidas que possam revelar-se necessárias para impedir, enquanto não houver uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão ou enquanto não for proferido outro despacho, a adjudicação, pelo conselho da área urbana de Dundalk, do contrato n.° 4, referente ao projecto de melhoramento da rede de abastecimento de água potável de Dundalk.
2) Reserva-se para o processo principal a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 16 de Fevereiro de 1987.
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