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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 8 DE ABRIL DE1987. - PFIZER INTERNATIONAL INC. CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ADITIVOS NA ALIMENTACAO PARA ANIMAIS - CARBADOX. - PROCESSO 65/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01691
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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1. Medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 1)
2. Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - "Fumus boni juris"
(Tratado CEE, artigo 186.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
PartesNo processo 65/87 R,
Pfizer International Inc., sociedade americana, com sede social em Nova Iorque, 10017-5755, 235 East 42nd Street, representada por E. Marissens, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains, 1212,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos agentes R. Barents e R. Wainwright, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto principal o pedido, formulado pela requerente, de uma injunção provisória, ordenando à Comissão que proponha ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, no prazo de dois dias após a data da decisão em processo urgente que der provimento a esse pedido, que o factor de crescimento para suínos denominado Carbadox, inventado, produzido e distribuído pela requerente, seja de novo incluído no anexo II da Directiva 70/524 do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270, p. 1; EE 03 F4 p. 82),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdãoPor requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 3 de Março de 1987, a sociedade Pfizer International Inc., adiante designada Pfizer, interpôs, ao abrigo dos artigos 173.°, segundo parágrafo, e 174.° do Tratado CEE, um recurso no sentido de ser declarado nulo e sem efeito o comportamento da Comissão que consistiu em:
- por um lado, ter proposto, em 17 de Novembro de 1986, data particularmente tardia, ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, adiante designado por "comité permanente", nos termos do n.° 3 do artigo 23.° da citada Directiva 70/524 do Conselho, a transferência do Carbadox do anexo II para o anexo I da directiva, sem concomitantemente ter proposto a fixação de um novo período de autorização nos termos do anexo II, sendo que o período precedente terminava em 3 de Dezembro de 1986, nos termos da Directiva 85/520 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que alterou a Directiva 85/429 da Comissão (JO L 245, p. 1), a qual, por sua vez, modificara os anexos da citada Directiva 70/524 (JO L 323, p. 12), de forma que o Carbadox deixou de ser autorizado, nos termos do anexo II, durante o período que precede uma eventual autorização deste aditivo nos termos do anexo I,
e,
- por outro lado, quando o comité permanente, em 22 de Dezembro de 1986, ainda não tinha emitido o seu parecer sobre a medida proposta pela Comissão no sentido de incluir o Carbadox no anexo I da citada Directiva 70/524 do Conselho, não ter submetido imediatamente ao Conselho, nos termos do n.° 4 do artigo 23.° daquela mesma directiva, uma proposta de inscrição desse aditivo no referido anexo I.
Por requerimento entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, a requerente formulou, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido em processo urgente com o objectivo de obter uma injunção provisória, ordenando à Comissão, em primeiro lugar, que proponha ao comité permanente, no prazo de dois dias após a data da decisão que der provimento a esse pedido, que o Carbadox seja de novo incluído no anexo II da citada Directiva 70/524 do Conselho, e, em segundo lugar, que informe dessa decisão interlocutória, dentro do mesmo prazo, as autoridades competentes dos Estados-membros.
A requerida apresentou as suas observações escritas em 19 de Março de 1987. As partes prestaram esclarecimentos orais em 3 de Abril de 1987.
Antes de passar ao exame do bem fundado do presente pedido em processo urgente, convirá relembrar, de forma sucinta, o enquadramento normativo do processo e determinados elementos factuais que conduziram a requerente a interpor o referido recurso de anulação.
O Carbadox é um factor de crescimento para suínos desenvolvido pela sociedade Pfizer e por ela vendido à indústria mundial de alimentos para animais. Esta substância apresenta a particularidade de não apenas estimular o crescimento dos suínos para consumo humano, como também permitir aos criadores de gado a utilização de quantidades de alimento nitidamente inferiores às que seriam necessárias sem a adição deste produto.
A instituição de uma política comunitária em matéria de aditivos foi concretizada com a aprovação, pelo Conselho, em 23 de Novembro de 1970, da Directiva 70/524, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270, p. 1). O método nela adoptado pelo Conselho consistiu em elaborar, sob proposta da Comissão, dois anexos, cujas características específicas podem ser descritas da seguinte forma:
- o primeiro desses anexos, o anexo I, contém os aditivos que são, em princípio, os únicos cuja comercialização e utilização nos alimentos para animais são autorizadas pelos Estados-membros, sob a única condição do respeito pelas condições de utilização previstas por aquela directiva;
- o segundo desses anexos, o anexo II, contém os aditivos que, desde que preencham determinadas exigências estabelecidas no n.° 2 do artigo 6.° da directiva, podem, derrogando o anexo I, ser excepcionalmente, a título provisório, autorizados pelos Estados-membros, até ao momento em que se determine, pela experimentação, se podem ser definitivamente autorizados, passando a figurar no anexo I, ou não, o que conduzirá, nesta última hipótese, à sua eliminação do anexo II.
Nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da directiva, esta autorização podia ser concedida por um período de cinco anos, a partir de 23 de Novembro de 1970.
O Carbadox foi pela primeira vez inscrito no referido anexo II pela oitava Directiva 74/378 da Comissão, de 1 de Julho de 1974, que modificou os anexos da citada Directiva 70/524 (JO L 199, p. 13).
Pelo artigo 9.° da sua Directiva 75/296, de 28 de Abril de 1975, que alterou a citada Directiva 70/524 (JO L 124, p. 29), o Conselho modificou o anexo II, acrescentando-lhe uma coluna intitulada "duração da autorização", que prorrogava até 30 de Junho de 1976 o prazo da autorização relativamente a todos os aditivos que constavam do referido anexo desde data anterior a 1 de Maio de 1975. Na sequência deste processo, a Comissão, em aplicação, primeiro, do artigo 16.° A da citada Directiva 70/524, e, depois, do artigo 23.°, que substituiu o referido artigo 16.° A, por força da Directiva 84/587 do Conselho, de 29 de Novembro de 1984, que modificou a citada Directiva 70/524 (JO L 319, p. 13; EE 03 F33 p. 14), adoptou doze directivas que prorrogaram o período de autorização do Carbadox, previsto no anexo II, em virtude de não se encontrar ainda terminado o referido processo de experimentação. O último desses diplomas, a Directiva 85/520, de 11 de Novembro de 1985, que modificou a Directiva 85/429, que alterava os anexos da mencionada Directiva 70/524 (JO L 323, p. 12; EE 03 F39 p. 88),teve por efeito prolongar até 3 de Dezembro de 1986 o período de autorização do Carbadox.
Na sequência de dois relatórios favoráveis quanto à utilização do Carbadox, elaborados pelo Comité Científico para a Alimentação Animal, datados, respectivamente, de 6 de Julho de 1978 e de 7 de Julho de 1982, a Comissão considerou que o processo de experimentação já demonstrara, de forma suficiente, a inocuidade desta substância; assim, em 19 de Novembro de 1986, submeteu ao comité permanente, nos termos do n.° 3 do artigo 23.° da citada Directiva 70/524, um projecto no sentido da inclusão do Carbadox no anexo I. Em 22 de Dezembro de 1986, o comité permanente examinou o projecto da Comissão, mas não pôde emitir um parecer, em virtude de não ter conseguido reunir a maioria de votos necessária, dado o voto negativo de determinados Estados-membros.
Em 12 de Março de 1987, a Comissão submeteu ao Conselho, nos termos do n.° 4 do artigo 23.° da Directiva 70/524, uma proposta de directiva no sentido da inclusão do Carbadox no anexo I.
Nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, o Tribunal de Justiça pode ordenar, nas causas submetidas à sua apreciação, as medidas provisórias necessárias.
Para que possam ser ordenadas medidas provisórias, como a solicitada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual estabelece que os respectivos pedidos especificarão as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
Antes de passar ao exame dos argumentos invocados pela requerente, no sentido de demonstrar que o seu pedido de medidas provisórias preenche as condições de concessão deste tipo de medidas, convirá que nos debrucemos brevemente sobre um problema suscitado pela requerida, respeitante à admissibilidade do recurso no processo principal.
Com efeito, a Comissão salienta, por um lado, que não adoptou qualquer acto susceptível de ser submetido ao controlo do Tribunal, nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE, e, por outro lado, que a acusação formulada pela requerente deve antes ser considerada referente a uma omissão, apenas impugnável mediante uma acção intentada nos termos do artigo 175.° do Tratado CEE. O recurso interposto pela requerente no processo principal deveria, portanto, ser considerado inadmissível ou, pelo menos, manifestamente improcedente, o que impede o estabelecimento da presunção fumus boni juris, condição indispensável para a concessão de uma medida provisória.
Convirá relembrar, a este respeito, que o Tribunal sublinhou já, por diversas vezes, que o problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, mas antes reservado para o momento em que se procede à análise do recurso no processo principal, sob pena de se julgar antecipadamente o fundo da questão (ver, designadamente, os processos 75/72 R, Perinciolo/Conselho, Recueil 1972, p. 1203; 186/80 R, Suss/Comissão, Recueil 1980, p. 3501, 3505; 351/85 R, Fabrique de fer de Charleroi/Comissão, Colect. 1986, p. 13O7; e 23/86 R, Reino Unido/Parlamento Europeu, Colect. p. 1085). A questão da admissibilidade suscitada pela Comissão não será, portanto, examinada no âmbito do presente pedido de medidas provisórias.
Decorre da jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, referido no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser analisado em função da necessidade de decidir provisoriamente, por forma a evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável.
A este respeito, a requerente salienta que o facto de o Carbadox, devido à atitude da Comissão, ter deixado de constar, desde 3 de Novembro de 1986, do anexo II, sem que tenha passado a constar, a partir dessa mesma data, do anexo I, tem como consequência que esse aditivo, desde então, não possa ser legalmente comercializado na CEE, uma vez que o n.° 2 do artigo 3.° da citada Directiva 70/524, efectivamente, obriga os Estados-membros a proibir a venda e a comercialização dos aditivos que não figurem em nenhum daqueles dois anexos.
Segundo a recorrente, a situação assim criada causa-lhe um prejuízo grave e irreparável. A gravidade desse prejuízo está patenteada no facto de se ter registado, após a votação que teve lugar em 22 de Dezembro de 1986 no seio do comité permanente, uma severa diminuição das encomendas de Carbadox. Por exemplo, na Bélgica, em França e na República Federal da Alemanha, essa diminuição foi, respectivamente, de 15, 39 e 44%, o que lhe causa uma grave perda financeira. Por outro lado, este prejuízo é irreparável, dado que a parte de mercado assim perdida será conquistada por produtos concorrentes. O regresso do Carbadox ao grupo dos factores de crescimento para suínos revela-se, com efeito, difícil, se não mesmo puramente hipotético, caso se prolongue a sua ausência do mercado. Além disso, os empresários agrícolas e os fabricantes de alimentos para animais também sofrem um prejuízo, se se tiverem em conta os efeitos benéficos específicos do Carbadox, tal como se encontram referidos no n.° 5 do presente despacho.
Terá de se reconhecer que a requerente conseguiu fornecer, perfunctoriamente, argumentos que fazem supor que sofreria um prejuízo grave e irreparável se não lhe fosse concedida a medida provisória que solicita.
Embora pareça demonstrado o carácter urgente do pedido de medidas provisórias, cabe ainda ao Tribunal apreciar se a requerente apresentou fundamentos susceptíveis de comprovar a existência do fumus boni juris que justifica, em primeira análise, a concessão da medida provisória solicitada. Essa apreciação revela-se tanto mais necessária quanto é certo que a requerente sofrerá o referido prejuízo pelo menos até 30 de Novembro de 1987, uma vez que o artigo 2.° da proposta de directiva, submetida ao Conselho pela Comissão em 12 de Março de 1987, que visa a inclusão do Carbodox no anexo I, prevê que os Estados-membros disponham de um prazo, até àquela data, para colocarem a respectiva legislação em conformidade com a mencionada directiva.
A este respeito, a requerente invoca os diversos fundamentos que apresentou em apoio do seu recurso no processo principal. Considera, designadamente, que a requerida violou os princípios gerais da segurança jurídica e da confiança legítima, ao deixar de tomar as medidas necessárias para assegurar a reinserção do Carbadox no anexo II até ao momento da sua inclusão no anexo I, quando anteriormente prorrogara tal inserção por doze vezes. Essa omissão levou também a que o Carbadox fosse tratado de forma discriminatória relativamente aos seus potenciais substitutos que figuram, quer no anexo I, quer no anexo II.
Por seu lado, a requerida limita-se a invocar o facto de ter deixado de dispor do poder de integrar de novo o Carbadox no anexo II para além de 3 de Dezembro de 1986. Em apoio desta argumentação, invoca o segundo parágrafo da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°, inserido na citada Directiva 70/524 pela Directiva 84/587 do Conselho, de 29 de Novembro de 1984 (JO L 319, p. 13), que estabelece que:
"A duração da autorização de um novo aditivo ou de uma nova utilização não pode exceder cinco anos, a contar da inscrição neste anexo II."
A Comissão entende que, prevendo o artigo 2.° da mencionada Directiva 84/587 que a transposição da referida disposição teria lugar o mais tardar até 3 de Dezembro de 1986, e tendo o Carbadox sido incluído desde 1974 no anexo II pela citada Directiva 74/378, a prorrogação da inscrição desse aditivo para além da referida data seria proibida por este segundo parágrafo da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°
Em resposta a uma questão que lhe foi colocada durante a audiência e que visava esclarecer de que forma a Comissão podia considerar o Carbadox um "novo aditivo", na acepção do citado segundo parágrafo da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°, quando consta do anexo II desde 1 de Janeiro de 1975, sendo a sua utilização nos alimentos para animais autorizada, por tal motivo, desde essa data, a Comissão esclareceu que aquele conceito de "novo aditivo" incluía todos os aditivos que, como o Carbadox, não constavam dos anexos iniciais da citada Directiva 70/524.
Dos elementos que acabam de ser expostos, decorre claramente que a requerente se encontra confrontada com uma situação em que o Carbadox não figura, quer no anexo I, quer no anexo II, muito embora a Comissão tenha proposto ao Conselho, em 12 de Março de 1987, a sua inserção no anexo I, dado que a experimentação já demonstrara, de forma suficiente, a respectiva inocuidade no emprego em alimentos para animais.
Surge, assim, como imprescindível, no interesse de uma boa administração da justiça, restabelecer o statu quo ante, sem fixar antecipadamente a interpretação da noção de "novo aditivo", na acepção do segundo parágrafo da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°, que o Tribunal será levado a estabelecer no processo principal.
Para tanto, é indispensável que sejam tomadas medidas, a fim de garantir que o Carbadox tenha o estatuto de produto constante do anexo II, até que chegue ao seu termo o processo de inscrição deste aditivo no anexo I, iniciado pela Comissão em 12 de Março de 1987, ou até que o Tribunal decida a questão principal.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisório,
decide:
1) A Comissão das Comunidades Europeias:
- proporá ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, no prazo de sete dias a contar da notificação do presente despacho, a reinclusão do factor de crescimento para suínos, denominado Carbadox, inventado, produzido e distribuído pela sociedade Pfizer, no anexo II da Directiva 70/524 do Conselho, de 23 de Novembro de 1970;
- comunicará às autoridades competentes dos Estados-membros, no mesmo prazo, o conteúdo do presente despacho.
2) A decisão sobre as despesas será tomada a final.
Luxemburgo, 8 de Abril de 1987.
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