Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 8 DE MAIO DE 1987. - AUTEXPO SPA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - POLITICA COMERCIAL COMUM - MEDIDAS DE PROTECCAO. - PROCESSO 82/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 02131
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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1. O n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual exige, como condição para que possa ser ordenada a suspensão da execução, que o pedido, em processo urgente, especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória requerida, bem como as razões da urgência. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, por forma a evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável.
2. Embora seja verdade que a questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser analisada no âmbito de um processo de medidas provisórias, devendo ser reservada para o momento em que se proceda à análise do recurso no processo principal, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo, parece contudo necessário, quando se suscite a inadmissibilidade flagrante do recurso principal, de que as medidas provisórias são dependência, definir a existência de determinados elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade daquele recurso.
PartesNo processo 82/87 R,
Autexpo SpA, sociedade italiana com sede em Ora, patrocinada pelo advogado A. Pesce, de Milão, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado J. C. Wolter, 8, rue Zithe,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto principal um pedido de suspensão da execução das decisões da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 e de 19 de Janeiro de 1987 que autorizam a República Italiana, respectivamente, a proceder a uma vigilância intracomunitária e a excluir do tratamento comunitário os veículos automóveis para transporte de mercadorias, excepto do tipo todo-o-terreno, originários do Japão e introduzidos em livre prática na Comunidade (JO L 32, p. 18, e JO C 17, p. 2),
O presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
DESPACHO
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Março de 1987, a sociedade Autexpo SpA (adiante designada por "Autexpo", interpôs, nos termos do n.° 2 do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação:
- da Decisão 87/61 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1986, que autoriza a Itália a proceder, até 31 de Dezembro de 1988, a uma vigilância intracomunitária das importações de veículos automóveis para transporte de mercadorias, excepto do tipo todo-o-terreno, da posição 87.02 ex B da Pauta Aduaneira Comum, originários do Japão e introduzidos em livre prática na Comunidade (JO 1987 L 32, p. 18); e
- da decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1987, que autoriza a República Italiana a excluir do tratamento comunitário, até 31 de Maio de 1987, os produtos acima referidos, originários do Japão e introduzidos em livre prática na Comunidade (JO C 17, p. 2).
2. Por requerimento entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, a recorrente pediu, nos termos dos artigos 185.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual, a adopção, em processo de urgência, da medida provisória de suspensão da execução das mencionadas decisões da Comissão, em condições e prazos tais que lhe permitissem a importação para Itália de determinado número de camiões Suzuki, que adquirira já, na data da adopção da citada decisão de 19 de Dezembro de 1986, no âmbito da programação normal da sua actividade para o período de Janeiro de 1987 a fins de Maio de 1987, e que ficaram em depósito em território alemão, em consequência da entrada em vigor da decisão de exclusão do tratamento comunitário, de 19 de Janeiro de 1987.
3. A requerida apresentou as suas observações escritas em 8 de Abril de 1987. As alegações orais das partes foram proferidas em 4 de Maio de 1987.
4. Antes de passar ao exame do bem-fundado do presente pedido de medidas provisórias, convirá relembrar, de forma sucinta, o contexto e o enquadramento legal desta causa, bem como as principais fases do processo que precedeu a adopção, pela Comissão, das citadas decisões de 19 de Dezembro de 1986 e de 19 de Janeiro de 1987.
5. A Autexpo é uma empresa que se dedica à distribuição, em Itália, de veículos automóveis, designadamente da marca Suzuki; emprega directamente 55 pessoas e, indirectamente, 600 pessoas, se se tomar em consideração a rede de concessionários que assegura as vendas e a assistência. Em 1986, distribuiu em território italiano cerca de 12 000 veículos automóveis novos, 3 568 dos quais de origem japonesa. Estes últimos haviam sido colocados em livre prática na República Federal da Alemanha, antes da sua importação pela Itália.
6. As importações directas pela Itália de veículos automóveis originários do Japão encontram-se, desde 1969, submetidas a restrições quantitativas, em virtude das "agreed minutes" convencionadas, nessa altura, entre a Itália e o Japão. Entretanto, o Conselho autorizou, por diversas decisões, a prorrogação deste acordo comercial. A última em data, a Decisão 86/456, de 15 de Setembro de 1986, autorizou a respectiva prorrogação até 30 de Setembro de 1987 (JO L 266, p. 32). O decreto ministerial de 6 de Maio de 1976, diploma nacional de transposição deste acordo para o direito interno (GURI, suplemento ordinário de 16.6.1976, n.° 157), estabelece, no seu artigo 3.°, que a importação dos referidos produtos não é livre, estando sujeita a autorização ministerial. A este regime de autorizações é dada execução por decretos ministeriais que fixam, anualmente, os contingentes de importação de veículos automóveis, quer para transporte de pessoas, quer do tipo todo-o-terreno. Em contrapartida, não se encontra prevista qualquer hipótese de importação de veículos automóveis para transporte de mercadorias. O Regulamento n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações, autoriza, pelo terceiro travessão do n.° 2 do seu artigo 1.°, este regime no âmbito comunitário (JO L 35, p. 1; EE 11 F15 p. 176).
7. Considerando que a eficácia das medidas nacionais relativas às importações directas ficaria consideravelmente reduzida, senão anulada, caso não fosse posto em execução um controlo sobre as importações indirectas de veículos automóveis originários do Japão, colocados em livre prática noutros Estados-membros, a República Italiana solicitou autorização à Comissão para submeter tais importações a uma vigilância intracomunitária. A Comissão, com base no artigo 115.° do Tratado CEE e na sua Decisão 80/47, de 20 de Dezembro de 1979, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em relação à importação de certos produtos originários de países terceiros e introduzidos em livre prática num outro Estado-membro (JO L 16, p. 14; EE 11 F12 p. 34), autorizou, pela citada Decisão 87/61, a República Italiana a submeter a uma vigilância comunitária, até 31 de Dezembro de 1988, as importações, designadamente, de veículos automóveis para transporte de mercadorias originários do Japão.
8. Na sequência de um pedido formulado, em 12 de Janeiro de 1987, pela República Italiana, a Comissão, pela citada decisão de 19 de Janeiro de 1987 e com base no artigo 175.° do Tratado CEE, autorizou aquele Estado-membro a excluir do tratamento comunitário, entre 2 de Janeiro e 31 de Maio de 1987, os veículos automóveis para transporte de mercadorias, excepto do tipo todo-o-terreno, da posição 87.02 ex B da Pauta Aduaneira Comum, código Nimexe 87.02 - 81, 82, 86, 88, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados-membros, cujos documentos de importação tivessem sido entregues depois de 1 de Janeiro de 1987. O n.° 2 do artigo 1.° dessa decisão esclareceu que a autorização não abrangia, contudo, um lote de 1 000 veículos, a repartir entre os requerentes de documentos de importação cujos pedidos se encontrassem, à data da decisão, em regular processamento de apreciação pelas autoridades italianas.
9. Por carta entregue na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1987, a Autexpo deu conhecimento ao Presidente do Tribunal de Justiça de que as autoridades italianas competentes tinham acabado de conceder-lhe, em 21 de Abril de 1987, uma licença que a autorizava a importar para Itália 1 000 camiões, excepto do tipo todo-o-terreno, da posição 87.02 ex. B da Pauta Aduaneira Comum, originários do Japão e já introduzidos em livre prática na Comunidade. Nessa carta, a Autexpo esclarecia também que, embora esta medida tivesse como consequência uma significativa redução do prejuízo por ela sofrido em consequência da adopção pela Comissão das duas citadas decisões, não excluía o prejuízo que já lhe fora causado nem prevenia o risco de que, no futuro, viessem a ser adoptadas idênticas decisões, igualmente em violação do direito comunitário.
10. Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Contudo, este pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se entender que as circunstâncias o exigem.
11. Para que uma medida provisória, como a requerida, possa ser ordenada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual exige que o pedido, em processo urgente, especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória requerida, bem como as razões da urgência.
12. Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, referido no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser apreciado em função da necessidade de decidir provisoriamente, por forma a evitar que a parte que solicita a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável.
13. Convirá, a título preliminar, e antes de passar ao exame dos argumentos invocados pela requerente para demonstrar que sofreu um prejuízo grave e irreparável, debruçarmo-nos brevemente sobre um problema suscitado pela requerida, relacionado com a admissibilidade do recurso principal.
14. A requerida, com efeito, manifesta sérias dúvidas sobre a admissibilidade do recurso de anulação, de que o pedido de medidas provisórias é dependência, pelo menos na parte em que impugna a decisão de vigilância intracomunitária de 19 de Dezembro de 1986. Invoca, em apoio da sua tese, que, tratando-se de uma decisão cujo destinatário é um Estado-membro, um recurso de anulação apresentado por uma sociedade comercial, como a Autexpo, com base no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, só é admissível no caso de essa decisão lhe dizer directa e individualmente respeito. Relembra, a este respeito, ser jurisprudência constante que "uma decisão dirigida a outra pessoa apenas pode respeitar individualmente a terceiros no caso de essa decisão os atingir em virtude de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, dessa forma, os individualiza de forma análoga a um destinatário". Esta condição não teria sido preenchida no caso presente, visto que a decisão, por força da qual a importação das mercadorias em causa pode ficar sujeita à concessão de um documento de importação emitido automaticamente pelas autoridades em relação a qualquer quantidade solicitada, apenas diz respeito à requerente em virtude da sua qualidade objectiva de importadora das mercadorias em causa, de forma idêntica ao que sucederia com qualquer outro agente económico que se encontrasse, efectiva ou potencialmente, em idêntica situação.
15. Embora o Tribunal já tenha salientado, por diversas vezes, que a questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser analisada no âmbito de um processo de medidas provisórias, devendo ser reservada para o momento em que se proceda à análise do recurso no processo principal, sob pena de se julgar antecipadamente a questão de fundo (ver, designadamente, os processos 75/72 R, Perinciolo/Conselho, Recueil 1972, p. 1203; 186/80 R, Suss/Comissão, Recueil, 1980, p. 3505; e 351/85 R, Fabrique de fer de Charleroi/Comissão, Colect.1986, p. 1307, 23/86 R, Reino Unido/Parlamento Europeu, Colect.1986,p. 1085 e 65/87 R, Pfizer/Comissão, Colect.1987,p. 1691) parece contudo necessário, quando se suscite, como no caso presente, a inadmissibilidade flagrante do recurso principal, de que as medidas provisórias são dependência, definir a existência de determinados elementos que permitam concluir, perfunctoriamente, pela admissibilidade daquele recurso.
16. A este respeito, não se pode negar que, perfunctoriamente, esses elementos não existem. Como justamente sublinhou a requerida, não parece que a decisão de vigilância intracomunitária diga individualmente respeito à Autexpo, que por ela apenas é atingida em função da sua qualidade objectiva de importadora, da mesma forma que qualquer outro operador económico que se encontre, efectiva ou potencialmente, em idêntica situação. Aquela decisão apresenta-se, portanto, para os importadores, como uma medida de âmbito genérico, aplicável a situações objectivamente determinadas e comportando efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma genérica e abstracta (ver, neste sentido, designadamente, o acórdão de 14 de Julho de 1983, Spijker Kwasten BV/Comissão, 231/82, Recueil 1983, p. 2559). Esta constatação é suficiente para se concluir, perfunctoriamente, pela inadmissibilidade do recurso principal e do pedido de suspensão da execução, no que se refere à decisão de vigilância intracomunitária.
17. A requerida manifesta, também, dúvidas quanto à admissibilidade do recurso de anulação e, consequentemente, do pedido de suspensão da execução, relativamente à decisão de exclusão do tratamento comunitário, adoptada pela Comissão em 19 de Janeiro de 1987.
18. Durante a audiência, a Autoexpo afirmou, sem contudo ter podido fornecer provas nesse sentido, que apresentara pedidos de documentos de importação anteriormente a 19 de Janeiro de 1987, data em que foi adoptada a decisão de exclusão do tratamento comunitário.
19. Admitindo que este facto, que seria suficiente para caracterizar e individualizar a requerente de forma idêntica à do destinatário da decisão, venha a ser provado, o que incumbe ao Tribunal decidir, no âmbito do processo principal, dever-se-á verificar se se encontram preenchidas as outras condições necessárias para que possa ser concedida a suspensão da execução.
20. No intuito de provar a urgência em que lhe seja concedida a suspensão da execução da citada decisão de 19 de Janeiro de 1987, a requerente argumenta que, no âmbito da programação normal da sua actividade, já tinha procedido, na data da adopção da Decisão 87/61 da Comissão, relativa à vigilância comunitária, de 19 de Dezembro de 1986, à aquisição e pagamento de 1 000 camiões Suzuki, quantidade destinada a cobrir as suas necessidades durante o período compreendido entre o final de Janeiro e o final de Maio de 1987, que deviam ser entregues em Itália no decurso do mesmo período. Em consequência da mencionada decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1987, aquela quantidade significativa de camiões manteve-se em depósito em território alemão. O prejuízo da requerente, em virtude desse depósito, é de 1,85 DM por dia e por camião. Para além disso, sofreu um prejuízo em consequência da imobilização financeira da quantia de 1 3156 000 DM, que desembolsara para o financiamento da respectiva aquisição. Aliás, este prejuízo agrava-se de dia para dia, uma vez que deixou de estar em condições de fornecer a sua rede de concessionários.
21. Por seu lado, a requerida sublinha, em primeiro lugar, que o facto de a Autexpo ter encomendado, antes de 22 de Dezembro de 1986, 1 000 camiões Suzuki para entrega em Itália entre Janeiro e Maio de 1987, não significa necessariamente que aquela sociedade tenha efectivamente pago os referidos veículos; essas encomendas, com efeito, foram efectuadas através de uma abertura de crédito irrevogável, pelo que o pagamento efectivo apenas terá lugar no momento da entrega. Acrescenta, em seguida, que resulta, com clareza, de uma carta junta aos autos com o pedido de medidas provisórias, que os encargos de depósito referidos no n.° 20 do presente despacho são suportados pelo vendedor desses camiões, a sociedade Autexpo Fahrzenghandel GmbH, e não pela Autexpo SpA. Salienta, por fim, que de forma alguma pode ser considerado grave o prejuízo invocado pela Autexpo, uma vez que, se esta tinha apresentado às autoridades italianas pedidos de documentos de importação ainda pendentes no dia da adopção da citada Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1987, estava habilitada a participar na repartição dos 1 000 veículos mencionados no n.° 2 do artigo 1.° daquela decisão.
22. Deve considerar-se que a concessão pelo Governo italiano, em 21 de Abril de 1987, de uma licença de importação que autorizou a Autexpo a importar para Itália 1 000 camiões, excepto do tipo todo-o-terreno, da posição 87.02 ex B da Pauta Aduaneira Comum, originários do Japão e já introduzidos em livre prática na Comunidade, teve como consequência reduzir significativamente o prejuízo que aquela firma alegava ter sofrido em consequência da adopção da citada decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1987, uma vez que essa licença lhe permitiu, tal como esclareceu na audiência, proceder à importação dos 1 000 camiões Suzuki referidos no n.° 20 do presente despacho. Aliás, essa licença não foi concedida em relação ao contingente de 1000 veículos, cuja possibilidade de importação se encontra prevista no n.° 2 do artigo 1.° da citada decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1987, pelo que a requerente continua a ter a possibilidade de vir a beneficiar de uma eventual repartição desse contingente.
23. A requerente esclareceu, contudo, na audiência, que a decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1987 nem por isso deixaria de ter, até ao final do respectivo prazo de aplicação, a consequência prática de impedir que procedesse à normal programação das suas actividades para os três meses seguintes ao termo da aplicação daquela decisão. Com efeito, os bancos italianos, invocando o direito nacional italiano, recusam-se a conceder-lhe as cartas de crédito de que necessita para proceder à aquisição dos veículos que pretende comercializar em Itália, durante esse período, uma vez que não dispõe de uma autorização genérica de importação concedida pelas autoridades italianas. Encontra-se, portanto, impossibilitada, até 31 de Maio de 1987, de efectuar as encomendas necessárias para os meses seguintes àquela data.
24. Convirá referir, em primeiro lugar, a este respeito, que, ao invocar nas suas alegações um prejuízo futuro, a Autexpo modificou os elementos do pedido, que apenas se referia a um prejuízo resultante da impossibilidade de fazer entrar em Itália veículos já comprados na República Federal da Alemanha. Em segundo lugar, o novo prejuízo invocado relaciona-se mais directamente com dificuldades inerentes à ordem jurídica interna italiana do que com a aplicação, propriamente dita, da referida decisão da Comissão. Dir-se-á, ainda, que a eventual impossibilidade de programação a que se refere a Autexpo apenas durará por um período de tempo bastante limitado, no caso presente até 31 de Maio de 1987, data em que termina a aplicação daquela decisão.
25. Dos elementos precedentes resulta, por consequência, que a requerente não conseguiu fornecer qualquer argumento que permita supor que sofrerá um prejuízo grave e irreparável se não lhe for concedida a medida provisória que requer.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
em processo de medidas provisórias,
decide:
1) É indeferido o pedido.
2) A decisão sobre as despesas será tomada a final .
Luxemburgo, 8 de Maio de 1987.
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