Avis juridique important
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (PRIMEIRA SECCAO) DE 24 DE SETEMBRO DE 1987. - ANDRONIKI VLACHOU CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 134/87.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03633
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Falta - Inadmissibilidade
(Artigos 90.° e 91.° do estatuto dos funcionários)
PartesNo processo 134/87,
Androniki Vlachou, funcionária do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, residente em 21, rue Bertels, no Luxemburgo, representada por Victor Biel, advogado no foro do Luxemburgo, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório do mesmo Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker e Marc Ekelmans, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, que escolheram domicílio no Luxemburgo no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, 29, rue Aldringen,
recorrido,
que tem por objecto, fundamentalmente, a anulação da decisão do presidente do Tribunal de Contas que anulou o relatório de classificação da recorrente, referente ao período de 1 de Dezembro de 1984 a 31 de Dezembro de 1985,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 8 de Abril de 1987, a Sr.a Vlachou, tradutora do grau LA 6 na secção grega do serviço linguístico do Tribunal de Contas, interpôs um recurso com vista, fundamentalmente, à anulação da decisão da AIPN, de 6 de Fevereiro de 1987, que anula o seu relatório de classificação referente ao período de 1 de Dezembro de 1984 a 31 de Dezembro de 1985.
2 O relatório de classificação em causa foi elaborado em 27 de Fevereiro de 1986. Na sequência das observações formuladas pela recorrente e da consulta de um assessor externo, encarregado de examinar as traduções da Sr.a Vlachou, foi o relatório alterado através da nota de 16 de Maio de 1986.
3 A recorrente interpôs então recurso contra a sua classificação, requerendo a sua elevação posterior, bem como a comunicação dos resultados da peritagem levada a cabo pelo assessor externo sobre os seus trabalhos de tradução. Em 18 de Julho de 1986, a entidade competente para a classificação em caso de recurso alterou o relatório de classificação em causa, melhorando-o, de acordo com o parecer expresso pela comissão paritária de classificação. A entidade competente para a classificação em caso de recurso recusou transmitir à recorrente os resultados da peritagem levada a cabo pelo assessor externo em virtude de o documento conter igualmente apreciações sobre outro funcionário.
4 Contra o relatório de classificação assim alterado, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto. Por nota de 6 de Fevereiro de 1987, a AIPN, reconhecendo que a falta de comunicação à recorrente dos resultados da peritagem do assessor externo - devida ao facto de essa peritagem visar igualmente outro funcionário - tinha viciado o processo de classificação, decidiu anular o relatório de classificação em questão e proceder a uma nova classificação em relação ao período considerado. A recorrente interpôs o presente recurso contra essa decisão.
5 O Tribunal de Contas invocou liminarmente a inadmissibilidade do recurso, alegando que, tendo sido anulado o processo de classificação em questão, a recorrente não teria qualquer interesse em agir no presente processo.
6 Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais, nomeadamente, a inadmissibilidade do recurso, e, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.°, decidir sem iniciar a fase oral do processo.
7 O processo contém todos os elementos de convicção necessários para a decisão, não havendo necessidade de ouvir as alegações orais das partes.
8 Convém observar que, segundo jurisprudência constante, todo o recurso deve basear-se num interesse em agir do recorrente (ver, como decisão mais recente, o despacho de 18 de Março de 1987, Bonkewitz-Linder/Parlamento Europeu, 13/86, Colectânea, p. 1417).
9 Resulta do processo que a recorrente, no presente processo, contestou o relatório de classificação em causa, a partir da sua redacção inicial, por razões inerentes tanto ao seu conteúdo como à sua regularidade formal. Resulta igualmente do processo que a decisão de anular este relatório foi tomada pela AIPN do Tribunal de Contas, atendendo a um fundamento invocado pela própria recorrente na sua reclamação administrativa, a saber, a irregularidade devida à falta de comunicação dos resultados da peritagem levada a cabo por um assessor externo.
10 Nestas condições, é necessário declarar que a recorrente não tem qualquer interesse em pedir ao Tribunal a anulação da decisão da AIPN que anula o seu relatório de classificação. Por efeito dessa decisão foi dada à recorrente a possibilidade de defender plenamente, no quadro de um novo processo de classificação, o seu interesse legítimo numa apreciação correcta das suas capacidades e competências.
11 No seu recurso, a recorrente observou que, mesmo após a decisão de anulação do seu relatório de classificação, os resultados da peritagem do assessor externo continuam a figurar no processo da entidade encarregada de efectuar a nova classificação.
12 Porém, tal como foi sublinhado com toda a razão pelo Tribunal de Contas, é evidente que, na sequência da anulação do relatório em causa, o processo de classificação da recorrente é retomado desde o início e que, por isso, os elementos e as informações recolhidos no âmbito do processo anulado não podem ter qualquer influência sobre o novo processo.
13 Assim, há que declarar que o recurso é inadmissível em virtude da falta de interesse em agir.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
14 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Porém, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo destas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) Rejeitar o recurso por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 24 de Setembro de 1987.
Top