DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
15 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 142/87 R,
Reino da Bélgica, representado pelo agente R. Hoebaer, director administrativo do ministère des Affaires étrangères, du Commerce extérieur et de la Coopération au développement, assistido por L. Matray e C. Hanot, advogados no foro de Liège, e G. Schubert, advogado no foro de Colònia, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo, na sede da embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos agentes A. Abate e H. van Lier, membros do seu Serviço Jurídico, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução da decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987 [processo C (87) 507] relativa a auxílios concedidos pelo Governo belga a uma empresa de tubos de aço, na medida em que essa decisão obriga o Reino da Bélgica a recuperar da sociedade anónima Tubemeuse, adiante designada Tubemeuse, as quantias que refere no seu artigo 1.°
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o seguinte
Despacho
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 8 de Maio de 1987, o Reino da Bélgica interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987, relativa a auxílios concedidos pelo Governo belga a uma empresa de tubos de aço, que lhe foi notificada em 6 de Março de 1987. Nessa decisão, tomada com base no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, a Comissão considerou :
—
serem ilegais os auxílios, do montante de 9,085 biliões de BFR, a que se referem as cartas do Governo belga de 19 de Julho de 1984 e 29 de Julho de 1985, em virtude de terem sido concedidos à Tubemeuse com violação das disposições do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, sendo, além disso, incompatíveis com o mercado comum, por força do artigo 92.° do Tratado CEE;
—
serem incompatíveis com o mercado comum os auxílios à referida empresa, do montante de 3,010 biliões de BFR, a que se refere a carta do Governo belga de 6 de Junho de 1986, em virtude do artigo 92.° do Tratado CEE, sendo, além disso, ilegais até ao montante de 2,510 biliões de BFR, em consequência de a concessão daquele montante violar as disposições do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE;
e exigiu que o Reino da Bélgica recuperasse da Tubemeuse esses auxílios e informasse a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação daquela decisão, das medidas que tivesse tomado para dar execução a esta exigência.
2
Por requerimento entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal, a requerente apresentou, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medida provisória em processo urgente que visa obter a suspensão da execução da citada decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987, na medida em que impõe ao Reino da Bélgica que recupere da Tubemeuse as somas a que se refere, até que o Tribunal decida o recurso interposto no processo principal.
3
A requerida apresentou as suas observações escritas em 27 de Maio de 1987. As partes fizeram alegações orais em 9 de Junho de 1987.
4
Antes de passar ao exame do fundamento do pedido em processo urgente, convirá lembrar, de forma sucinta, diversas fases que precederam a adopção pela Comissão da citada decisão de 4 de Fevereiro de 1987.
5
Em 19 de Julho de 1984, o requerente notificou a Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, da sua intenção de proceder, em benefício da Tubemeuse, empresa produtora de tubos situada na região de Liège, a um aumento de capital em 1,8 bilião de BFR e a uma subscrição de obrigações convertíveis com participação condicional, numa emissão de 2,2 biliões de BFR. A Comissão teve, entretanto, conhecimento de que aquela empresa beneficiara já, anteriormente, de outros concursos públicos sem que estes lhe tivessem sido notificados nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE.
6
Considerando, após um primeiro exame, que parecia que esses auxílios, cujo montante se elevava a 9,085 biliões de BFR, não podiam ser considerados compatíveis com o mercado comum, em virtude do artigo 92.° do Tratado CEE, a Comissão decidiu instaurar, a seu respeito, o processo previsto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, notificando o Governo belga, os outros Estados-membros e os terceiros interessados para apresentarem as respectivas observações. Apesar da instauração deste processo, o requerente pagou os auxílios notificados, na fase de projecto, em 19 de Julho de 1984.
7
O Governo belga notificou ainda a Comissão, em 6 de Junho de 1986, de um outro projecto de auxílio em favor da mesma empresa, que visava converter o capital de 3,010 biliões de BFR de empréstimos garantidos, relativamente ao qual a Comissão considerou igualmente necessário instaurar o processo previsto no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE. Apesar da instauração deste processo, o Governo belga procedeu à conversão em capital dos empréstimos consolidados, pelo montante de 2,510 biliões de BFR.
8
A Comissão encerrou aqueles processos com a adopção da citada decisão de 4 de Fevereiro de 1987.
9
Para que se possa ter uma visão global dos problemas suscitados pelo presente pedido em processo urgente, necessário se torna descrever, sucintamente, a situação actual da sociedade Tubemeuse face ao direito belga, bem como os efeitos jurídicos daí decorrentes, que se revestem de particular importância para o presente processo.
10
A Sociedade Tubemeuse é, no momento presente, uma sociedade submetida ao regime legal de concordata por renúncia activa. Esta situação resulta de requerimento por ela apresentado, para esse efeito, ao Tribunal de Comércio de Liège, em 21 de Outubro de 1986. Tendo este requerimento sido julgado admissível por decisão de 28 de Outubro de 1986 e sendo as conclusões do relatório dos juízes delegados designados pelo Tribunal no sentido de que a sociedade Tubemeuse reunia as condições legais para obtenção da concordata, o processo concordatàrio prosseguiu o seu curso e conduziu a que o Tribunal de Comércio de Liège homologasse, por decisão de 10 de Março de 1987, a concordata por renúncia activa, após se ter verificado estarem provadas, em favor da Tubemeuse, as condições de infortúnio e de boa fé, e de 95,4 % dos credores, representando 82 % do passivo, terem emitido voto favorável à concordata e reconhecido que ela satisfazia os interesses dos credores. O Tribunal procedeu também, na mesma decisão, à designação dos liquidatários encarregados de assegurar a venda dos activos e a repartição do produto da respectiva realização. Alguns credores recorreram desta decisão de homologação, mas, sendo esta provisoriamente executória, foi, apesar disso, dado início à liquidação da sociedade Tubemeuse.
11
No que se refere aos efeitos jurídicos gerados pela concordata por renúncia activa, dever-se-á sublinhar que a concordata é um processo de liquidação colectiva em matéria comercial pelo qual um devedor que sofreu infortúnio e se encontra de boa fé propõe aos seus credores renunciar, em seu benefício, à totalidade dos seus bens por forma a permitir-lhes pagarem-se pelo produto da respectiva realização que é confiada a liquidatários nomeados pelo Tribunal. A liberação do devedor não é, contudo, absoluta, porque, em caso de regresso a uma situação de melhor fortuna, continua obrigado a pagar o reliquat das suas dívidas. Quando uma concordata por renúncia activa é solicitada e obtida, como no caso presente, apenas os credores que beneficiem de um privilégio especial, no caso presente os credores com penhor, hipoteca ou privilégios especiais, podem prosseguir o processo de obtenção do seu penhor, hipoteca ou privilégio. Pelo contrário, os credores quirografarios não podem prosseguir a execução do seu direito, uma vez que a entrega do requerimento de concordata por renúncia activa implica a suspensão provisória, de pleno direito, em benefício do devedor, de todos os actos ulteriores de execução, nos termos do artigo 5.° da lei de 25 de Setembro de 1946 sobre a concordata judicial. O artigo 11.° dessa lei prevê, em contrapartida, que o devedor não poderá, durante o processo de obtenção da concordata, alienar, hipotecar ou dar de penhor sem autorização do juiz delegado.
12
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos pelo Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Contudo, o Tribunal pode, se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.
13
Para que possa ser ordenada uma medida provisoria como a solicitada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual determina que os pedidos em processo urgente deverão especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem, perfunctoriamente, a concessão daquela medida bem como as circunstâncias que comprovem a urgência.
14
Convirá, antes de mais, examinar quais as circunstâncias invocadas pelo requerente para comprovar a urgência, que deverá, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, ser demonstrada pela iminência de um prejuízo grave e irreparável.
15
A este respeito, o requerente argumenta que a única possibilidade de que dispõe, nos termos do direito belga, para dar execução à citada decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987, consiste em apresentar, no âmbito do processo concordatário, uma declaração de crédito, com base nessa decisão. Juridicamente, manter--se-ia, com efeito, possível apresentar essa declaração de crédito apesar de a decisão do Tribunal de Comércio de Liège de 10 de Março de 1987 ter já homologado a concordata e designado liquidatários.
16
O requerente sublinha, contudo, que o recurso a este processo suscitaria um duplo problema e implicaria o risco de conduzir à anulação do processo concordatàrio e à falência imediata da Tubemeuse, do que decorreria um prejuízo imediato e irreparável não apenas para essa sociedade como também para os seus credores.
17
O primeiro problema suscitado por essa declaração de crédito relacionar-se-ia com a sua integração no passivo da Tubemeuse. Correr-se-ia o risco de essa declaração de crédito ser afastada pelos liquidatários ou, em caso de contestação, pelo Tribunal de Comércio, com fundamento na violação da ordem pública interna belga. O crédito que o Estado belga integraria no passivo para dar satisfação à obrigação de recuperação imposta pela citada decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1987, visaria em concreto que o Estado belga, accionista da Tubemeuse, pudesse obter desta sociedade, em concordata por renúncia activa, a restituição da sua participação em detrimento dos seus outros credores. Para o Estado belga, não existem dúvidas de que o direito belga consagra o princípio fundamental de que o capital social constitui a garantia comum dos credores e de que a ordem pública belga se oporia a uma recuperação que colocasse em pé de igualdade um accionista e os credores da sociedade, visto que, em direito belga, a participação de um accionista apenas poderá ser eventualmente recuperada após total compensação dos credores, e nunca em concorrência com eles.
18
O segundo problema decorreria do próprio processo concordatário por renúncia activa e das normas que o regem. O Estado belga seria obrigado, em caso de execução do seu crédito contra a Tubemeuse, a respeitar as normas da sua ordem jurídica interna, incluindo as relativas ao processo concordatário. A Tubemeuse e os seus credores, poderiam, portanto, opor-lhe as diversas decisões proferidas no âmbito do processo concordatário. Deste facto decorreria que, de acordo com o direito belga, a decisão da Comissão apenas poderia, na esfera jurídica do Estado belga, servir de fundamento à existência de um crédito quirográfico face à Tubemeuse, uma vez que um accionista, como o Estado belga, não goza, com efeito, perante essa sociedade, de qualquer privilégio especial relativamente à recuperação da sua participação ou do crédito resultante de empréstimos. O Estado belga, ficaria, assim, na situação de credor quirográfico, vinculado, tal como os outros credores quirográficos, como se esclareceu no n.° 11 do presente despacho, pela suspensão de todas as formas de execução em consequência da instauração do processo concordatário. Por consequência, o Estado belga encontrar-se-ia na impossibilidade concreta de recuperar os auxílios controvertidos.
19
O Estado belga realça ainda que, mesmo que o seu crédito, fundado na decisão da Comissão, fosse admitido na concordata, uma declaração desse tipo seria de qualquer forma susceptível de desencadear a anulação do processo concordatário e a falência imediata da Tubemeuse, donde decorreria necessariamente um prejuízo imedidato e irreparável não apenas para esta sociedade como também para os seus credores. A concordata permitia, com efeito, a realização dos activos da Tubemeuse em melhores condições do que em caso de falência, pelo que, caso esta viesse a ser declarada, os credores quirográficos veriam anuladas as hipóteses de receber um dividendo da liquidação.
20
A provável declaração da falência da Tubemeuse, caso o Estado Belga viesse a apresentar a referida declaração de crédito, seria consequência do facto de, estando a decisão de 10 de Março de 1987 pendente de recurso interposto por determinados credores, essa declaração de crédito poder vir a ter efeito determinante quanto à modificação dessa decisão, que não apenas homologara, no interesse dos credores, a concordata solicitada, como também rejeitara, por não fundadas, as objecções a essa concordata formuladas por determinados credores, que invocavam o princípio reconhecido pela jurisprudência de que um requerimento de concordata por renúncia activa fica sem objecto quando se tornar patente que a realização do activo dificilmente será suficiente para indemnizar os credores privilegiados, sendo pois provável que os credores ordinários não venham a receber dela qualquer dividendo. O Estado belga argumenta que a referida declaração de crédito viria dar definitivamente razão à tese dos credores que contestam a concordata visto que elevaria o passivo quirográfico da Tubemeuse a cerca de 16 biliões de BFR, em que o seu crédito representaria mais de três quartos, quando, antes da homologação, esse passivo era de 4046871237 BFR, e o crédito do Estado belga apenas representava pouco mais de um quarto dessa soma. A cour d'appel de Liège deixaria, assim, de poder confirmar a decisão de homologação da concordata com fundamento no interesse dos credores quirográficos.
21
Por seu lado, a Comissão considera, nas observações escritas que apresentou no âmbito do presente processo urgente, que o requerente não conseguiu demonstrar que a execução da citada decisão de 4 de Fevereiro de 1987 seria susceptível de criar um prejuízo grave e irreparável na esfera jurídica da Tubemeuse.
22
A Comissão lembra, a este propósito, que essa execução pressupõe que o Estado belga adopte uma decisão administrativa de anulação do acto administrativo que concedeu os auxílios controvertidos e, subsequentemente, uma decisão de cobrança dos auxílios ilegalmente concedidos, constitutiva de um título de crédito que deveria ser objecto de uma declaração de crédito no âmbito do processo concordatário concedido à Tubemeuse. A Tubemeuse e os seus liquidatários disporiam de vias de recurso internas tanto das decisões de anulação e de cobrança como dessa declaração de crédito. Poderiam, designadamente, interpor para o Conselho de Estado recursos administrativos das decisões de anulação e cobrança tomadas pelo Estado belga. Da mesma forma, e independentemente de uma eventual acção dos seus liquidatários, com base no artigo 32.° da lei de 25 de Setembro de 1946 sobre a concordata judicial, a Tubemeuse teria sempre, como o atestariam as disposições conjugadas dos artigos 22.° e 29.° dessa lei, a possibilidade de impugnar, perante os órgãos juridicionais nacionais, a validade do crédito apresentado pelo Estado belga com base na citada decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987. Citando a jurisprudência que decorreria do processo 310/85 R (despacho do presiderite do Tribunal de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil/Comissão, Colect., p. 537), a Comissão realça que a faculdade de a Tubemeuse se socorrer das vias de recurso internas, quer para contestar a medida em causa quer para adiar a sua execução, eliminaria qualquer risco de que aquela sociedade pudesse sofrer um prejuízo grave e irreparável em caso de execução da decisão de 4 de Fevereiro de 1987.
23
Decorre da jurisprudência constante do Tribunal que o caracter urgente de um pedido de medidas provisórias em processo urgente, enunciado no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser apreciado em função da necessidade de decidir a título provisório, por forma a evitar que a parte que solicita aquela medida sofra um prejuízo grave e irreparável. A parte que solicita a suspensão da execução tem, assim, de fazer prova de que não poderá aguardar a decisão do processo principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo que produza consequências graves e irreparáveis na sua esfera jurídica.
24
Terá de se reconhecer que não parece que, no caso vertente, tenha sido dada satisfação a esta exigência essencial. O prejuízo invocado no presente processo pelo Estado belga relaciona-se, tal como foi precisado no n.° 19 do presente despacho, com um eventual prejuízo sofrido pela empresa Tubemeuse e seus credores em caso de recusa da suspensão da execução requerida, e não com um prejuízo que ele próprio sofreria na hipótese de essa recusa se vir a concretizar.
25
Em resposta a uma pergunta formulada na audiência, o agente do Governo belga esclareceu que o prejuízo que o Reino da Bélgica corria o risco de sofrer consistia em lhe ser exigida responsabilidade pelos credores da Tubemeuse no caso de a cour d'appel de Liège declarar a falência daquela empresa se apresentasse à concordata uma declaração de crédito destinada a dar execução à citada decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987. É evidente, face à jurisprudência do Tribunal, que um prejuízo potencial, tão indeterminado, de forma alguma pode ser considerado grave e irreparável.
26
Deverá, ainda, referir-se que, mesmo na hipótese de ter sido a própria empresa Tubemeuse a invocar que o processo de recuperação intentado pelo Estado belga para cumprimento da citada decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1987, era susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável, aquela empresa teria ainda o ónus de alegar as circunstâncias ou fundamentos comprovativos de que as vias de recurso internas de que dispunha, face ao direito belga, para se opor a esse processo lhe não permitiam evitar esse prejuízo.
27
Resulta dos elementos precedentes que o requerente não carreou qualquer argumento decisivo que possa provar que sofreria um prejuízo grave e irreparável no caso de lhe ser recusada a medida provisória que solicita.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
pronunciando-se no processo de medidas provisórias,
decide:
1)
E indeferida a suspensão requerida.
2)
Reserva-se para final a decisão sobre despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: francés.
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