Avis juridique important
ORDONNANCE DE LA COUR (QUARTA SECCAO) DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987. - MATTHEW MONTGOMERY CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 152/87.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04899
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Falta de prova da respectiva apresentação - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
PartesNo processo 152/87,
Matthew Montgomery, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Niederanven, 6, Opdenwolken, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório da advogada Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado pelo seu jurisconsulto Francesco Pasetti Bombardella e por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg, recorrido,
que tem por objecto, no essencial, a anulação da decisão de 16 de Julho de 1986, relativa ao encargo do pagamento das despesas da junta médica,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 14 de Maio de 1987, Matthew Montgomery, funcionário do Parlamento Europeu, interpôs um recurso que visa, por um lado, a anulação da decisão de 16 de Julho de 1986, que modificou a decisão de 7 do mesmo mês, pondo a seu cargo as despesas da junta médica designada nos termos do artigo 23.° da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias e, por outro lado, a condenação do recorrido nas despesas do processo, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual ou do segundo parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, bem como nas despesas indispensáveis em que incorreu para fins do processo, nomeadamente as despesas de domiciliação, deslocação e estada e os honorários do advogado, nos termos da alínea b) do n.° 73 do mesmo regulamento.
2 Resulta dos autos que M. Montgomery, funcionário do Parlamento Europeu desde 18 de Novembro de 1981, foi colocado, de 1981 a 1983, na tipografia daquela instituição. Em 3 de Maio de 1983, queixou-se de perturbações auditivas, sendo examinado pelo Dr. Moutrier, que, no seu relatório, concluiu que:
" Por esta razão, M. Montgomery deve, na medida do possível, evitar uma exposição excessiva aos ruídos, sendo de aconselhar, em qualquer caso, a utilização de protectores auriculares contra o ruído."
3 Segundo instruções do Parlamento Europeu, o recorrente foi examinado, em 23 de Março de 1984, pelo Dr. de Meersman. A instituição recorrida transmitiu-lhe, por carta de 25 de Junho seguinte, as seguintes informações:
" O Dr. de Meersman concluiu no sentido do reconhecimento de que a sua doença tem origem profissional. Considera nãoexistir, de momento, invalidez permanente, sendo possível que as lesões venham a desaparecer totalmente decorrido o prazo de um ano sobre o primeiro exame, ou seja, por volta de Março de 1985".
4 O Parlamento Europeu submeteu o caso de M. Montgomery à junta médica prevista no artigo 23.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, que foi do seguinte parecer:
" O estado auditivo de M. Montgomery não atingiu o estádio de doença, não existindo, portanto, doença profissional.
Aconselha-se que M. Montgomery não seja de novo submetido, nem volte a submeter-se, a ambientes demasiado ruidosos".
5 Com base neste parecer, o Parlamento Europeu rejeitou, em 7 de Julho de 1986, o pedido de reconhecimento de doença profissional apresentado por M. Montgomery. Posteriormente, em 16 de Julho de 1986, essa decisão foi modificada no sentido de, mantendo-se a rejeição, ficarem a cargo do recorrente os honorários do seu médico, bem como metade dos honorários do terceiro médico, membro da junta médica. É esta última decisão que constitui o objecto do presente recurso.
6 Em 18 de Junho de 1987, o Parlamento Europeu suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual, por falta de reclamação prévia,fundando-se em que jamais teria recebido a pretensa reclamação do recorrente, datada de 15 de Outubro de 1986. A instituição recorrida salienta, a este respeito, diversos elementos. Em primeiro lugar, a cópia anexa ao recurso não conteria a assinatura do reclamante nem o visto dos seus superiores hierárquicos. Em segundo lugar, o documento anexo não conteria qualquer registo de entrada nem seria acompanhado de qualquer aviso de recepção, sendo certo que, nos termos da comunicação de 13 de Novembro de 1975, que consta dos documentos entregues ao pessoal no momento da sua entrada ao serviço, a correspondência dirigida à autoridade investida do poder de nomeação deve ser, ou entregue no serviço de correio, para efeitos do devido registo, ou enviada por correio registado com aviso de recepção; nenhum dos serviços competentes do Parlamento teria tido conhecimento da referida reclamação antes da notificação do recurso em causa. Em terceiro lugar, embora por diversas vezes no requerimento inicial o recorrente se refira à sua reclamação e à respectiva rejeição implícita, o recurso nunca visaria expressamente a anulação da pretensa decisão implícita de rejeição, única decisão que podia justificá-lo, nos termos do artigo 91.° do estatuto.
7 Num memorando que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de Agosto de 1987, M. Montgomery reafirmou ter efectivamente apresentado, por correio interno e nos prazos estatutários, uma reclamação contra a decisão de 16 de Julho de 1986, de que se queixa. O recorrente declara não lhe ter sido entregue qualqueraviso de recepção nem ter sido informado do registo dessa reclamação e garante que a instituição recorrida não incluiu nos "documentos entregues ao pessoal", aquando da sua entrada ao serviço, a comunicação de 13 de Novembro de 1975. No que se refere à afirmação do Parlamento Europeu de que o recurso não visaria a anulação da pretensa decisão implícita de rejeição, única decisão que poderia justificá-lo, nos termos do artigo 91.° do estatuto, o recorrente invoca o acórdão de 20 de Março de 1984 (Razzouk e Beydoun/Comissão, 75 e 117/82, Recueil, p. 1509), do qual resultaria que a rejeição da reclamação, pelo seu carácter puramente confirmativo, não constitui, isoladamente considerada, um acto impugnável. Conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar a excepção improcedente e o recurso admissível.
8 O n.° 2 do artigo 91.° do estatuto dos funcionários estabelece que:
" Um recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias só pode ser aceite:
- se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na acepção do n.° 2 do artigo 90.° e no prazo nele previsto e,
- se esta reclamação tiver sido objecto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento". 9 M. Montgomery não forneceu, contudo, qualquer elemento probatório susceptível de comprovar que a reclamação invocada foi efectivamente apresentada. O documento n.° 7 anexo ao requerimento inicial não tem valor probatório. Com efeito, esse documento é a cópia de um documento incompleto, que não contém a assinatura do reclamante nem o visto dos seus superiores hierárquicos, sem qualquer menção de registo e desacompanhado de qualquer aviso de recepção.
10 Consequentemente, o recurso deve ser rejeitado, por inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
11 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, nos termos do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo, nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 8 de Dezembro de 1987.
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