DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO
DO TRIBUNAL
3 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 161/87 R,
Gert Muysers e Walter Tülp, funcionários do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representados por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com residência nesta cidade, 18 A, rue des Glacis,
requerentes,
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por M. Becker, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 29, rue Aldringen,
requerido,
que tem por objecto um pedido, em processo urgente, de suspensão do processo de concurso CC/A/8/85,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4, e 96.° do Regulamento Processual,
profere o seguinte
Despacho
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 1 de Junho de 1987, Gert Muysers e Walter Tülp, funcionários do Tribunal de Contas, interpuseram recurso de anulação da decisão do Tribunal de Contas de 29 de Abril de 1987 que os não admitiu a concurso (concurso CC/A/8/85).
2
Por requerimento de medidas provisórias em processo urgente entregue no mesmo dia, os requerentes solicitam, nos termos do artigo 83.° do Regulamento Processual, a suspensão do processo do concurso CC/A/8/85, seja sine die, seja até ser proferido acórdão no processo principal.
3
O pedido de processo urgente foi notificado ao Tribunal de Contas. As partes, devidamente citadas, compareceram em 3 de Junho de 1987 e apresentaram as suas observações.
4
Resulta do processo que os requerentes e doze outros funcionários se candidataram ao concurso CC/A/8/85, interno à instituição, organizado para preencher um lugar de admnistrador da carreira A 7/A 6, tendo, porém, sido informados pelo júri do concurso, por cartas de 28 de Outubro de 1985, de que não podiam ser admitidos a participar nas provas. Quatro desses funcionários interpuseram recurso das decisões do júri que recusaram a sua admissão a concurso. Por acórdãos de 23 de Outubro de 1986, nos processos 321/85, Schwiering (Colect. 1986, p. 3199), 322 e 323/85, Hoyer e Neumann (Colect. 1986, p. 3215), e de 4 de Fevereiro de 1987, no processo 417/85, Maurissen (Colect. 1987, p. 551), o Tribunal anulou as citadas decisões.
5
O processo de concurso retomou, de seguida, o seu curso, que fora suspenso em 30 de Outubro de 1985 pelo presidente do Tribunal de Contas, na expectativa de eventuais recursos, não tendo, porém, sido admitidas as candidaturas de G. Muysers e W. Tülp.
6
Os requerentes solicitaram, por carta de 31 de Março de 1987, a admissão das suas candidaturas. Esse pedido foi rejeitado por nota do presidente do Tribunal de Contas de 29 de Abril de 1987.
7
Em 14 de Maio de 1987, os requerentes apresentaram uma reclamação. Essa reclamação foi desatendida pelo Tribunal de Contas em 26 de Maio de 1987.
8
Considerando que a decisão de recusa de admissão a concurso e a decisão de indeferimento da reclamação se encontram viciadas de ilegalidade e violam o artigo 176.° do Tratado CEE, na medida em que o Tribunal de Contas não deu execução aos citados acórdãos de 23 de Outubro de 1986, não retomando, desde o início, o processo do concurso, os requerentes interpuseram o citado recurso e formularam o presente pedido em processo urgente.
9
De acordo com o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, compete aos requerentes especificar as circunstâncias que comprovam a urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória solicitada.
10
Os requerentes remetem, a este respeito, para os fundamentos invocados no recurso principal, sublinhando, para além disso, existir urgencia, na acepção da citada disposição, em virtude de as provas escritas deverem ser realizadas em 4 de Junho de 1987. O provimento do recurso no processo principal não poderia reparar o prejuízo que os requerentes viriam a sofrer no caso de prosseguir o processo de concurso. Argumentam ainda que, caso viesse a ser-lhes dada razão quanto ao fundo da questão, todas as operações de concurso teriam de ser recomeçadas, sendo, pois, preferível suspender essas operações até ser proferido o acórdão do Tribunal sobre o fundo da questão.
11
O Tribunal de Contas pede, nas suas observações, que o pedido em processo urgente seja rejeitado. Sublinha, a este respeito, não ser possível, na presente fase do processo, prever qual será a decisão do Tribunal sobre as questões suscitadas no recurso principal. Para além disso, os requerentes não teriam cumprido o encargo de especificar as circunstâncias comprovativas da urgência justificativa da medida provisória solicitada.
12
Para solucionar o problema suscitado pelo pedido de medidas provisórias em processo urgente deve considerar-se que os requerentes não demonstraram de que forma o prosseguimento das operações de concurso lhes viria a causar um prejuízo irreparável. Com efeito, mesmo na hipótese de o seu pedido em processo urgente ser admitido, e de ser determinada a suspensão das operações de concurso, os requerentes teriam, de qualquer forma, de aguardar a decisão do Tribunal sobre o fundo da questão só esta podendo decidir da legalidade da decisão em causa, e, portanto, da respectiva admissão a concurso. A sua situação a este respeito será a mesma no caso de ser negado provimento ao pedido em processo urgente.
13
Terá, igualmente, de se tomar em consideração o facto de a suspensão das provas implicar inconvenientes e causar prejuízos à instituição requerida e aos candidatos que participarão nas referidas provas.
14
Resulta do que precede dever rejeitar-se o pedido de medidas provisórias em processo urgente.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO,
decidindo a título provisorio,
ouvido o advogado-geral,
profere o seguinte despacho:
1)
E indeferido o pedido de medidas provisorias em processo urgente.
2)
A decisão sobre despesas será tomada a final.
Proferido no Luxemburgo, a 3 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
Top