Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DA TERCEIRA SECCAO DO TRIBUNAL DE 10 DE JULHO DE 1987. - HENRI MAURISSEN CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - SUSPENSAO DA EXECUCAO. - PROCESSO 193/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03445
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo urgente - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Requisitos de concessão - Prejuízo grave e dificilmente reparável
(Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
PartesNo processo 193/87 R,
Henri Maurissen, funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, patrocinado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Y. Hamilius, advogada na cour d' appel do Luxemburgo, 11, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michaël Becker e Marc Ekelmans, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na sede do Tribunal de Contas, 29, rue Aldringen, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objectivo, através de um processo urgente de medidas provisórias, a suspensão da execução de duas decisões do presidente do Tribunal de Contas, a primeira, datada de 17 de Março de 1987, dando instruções aos serviços de correio interno do Tribunal para não colaborarem provisoriamente na distribuição dos boletins sindicais, e a outra, de 31 de Março de 1987, que recusou conceder aos representantes da União Sindical dispensas de serviço para participarem nas reuniões da Comissão de Concertação,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL (Terceira Secção),
decidindo de harmonia com os artigos 9.°, n.° 4 e 96.° do Regulamento Processual, profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Num folheto datado de 26 de Fevereiro de 1987, relativo às intenções do Tribunal de Contas quanto às previsões orçamentais para o exercício de 1988, a União Sindical do Luxemburgo denunciava o aumento do número de agentes temporários. Segundo o folheto, esse aumento era susceptível não só de desvalorizar a função pública europeia mas igualmente de ameaçar a independência do Tribunal e comprometer o seu papel de "consciência financeira da Europa".
2 Em 17 de Março de 1987, o presidente do Tribunal de Contas enviou a H. Maurissen, único funcionário do Tribunal a figurar entre os membros do Comité Executivo da União Sindical que figuravam no rodapé do folheto, uma carta na qual, após denunciar a forma e o conteúdo daquele folheto, lhe comunicava que tinha decidido proibir provisoriamente os serviços de correio interno de distribuírem os boletins sindicais, devendo essa distribuição ser assegurada ou pelo Comité de Pessoal ou pelas organizações sindicais.
3 Por outro lado, em 11 de Março de 1987, o secretário-geral da União Sindical do Luxemburgo informou o presidente do Tribunal de Contas da criação de uma delegação sindical no Tribunal, solicitando-lhe dispensa de serviço para os membros da delegação designados para participarem em reuniões com a Comissão das Comunidades Europeias a propósito de questões de pessoal: tratava-se, em especial, de reuniões da Comissão de Concertação criada pelo Conselho em Junho de 1981, com a finalidade de lhe permitir tomar decisões em matéria de pessoal com perfeito conhecimento de causa, comissão de que fazem parte, além dos representantes dos Estados e das instituições, representantes do pessoal designados pelas organizações sindicais e profissionais.
4 Em 31 de Março de 1987, tendo tomado conhecimento da criação de uma delegação sindical, o presidente do Tribunal de Contas respondeu ao secretário-geral da União Sindical que não podia aceder ao pedido de dispensa do serviço; o motivo da recusa era assim redigido:
"Sendo certo que o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias reconhece, no seu artigo 24.° A, o direito de associação a todos os funcionários, apenas as funções assumidas pelos membros do Comité do Pessoal e funcionários que, por sua delegação, fazem parte dum órgão estatutário ou criado pela instituição são consideradas, por força desse mesmo estatuto, incluídas no âmbito dos serviços que os funcionários devem assegurar na sua instituição."
Entretanto, H. Maurissen, que tinha solicitado uma licença especial para assistir a uma reunião de concertação em Bruxelas, viu-a recusada por carta de 25 de Março de 1987 do chefe da Divisão Aadministração e Pessoal do Tribunal, com fundamento idêntico.
5 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 22 de Junho de 1987, H. Maurissen interpôs recurso com o objectivo, designadamente, de obter a anulação das decisões de 17 e 31 de Março de 1987, atrás citadas, do presidente do Tribunal de Contas.
6 Por requerimento de medidas provisórias apresentado no mesmo dia, nos termos do artigo 91.°, n.° 4, do estatuto dos funcionários, o recorrente pede que seja suspensa a execução das referidas decisões até que o Tribunal conheça do mérito da causa. Além disso, pede ao Tribunal que ordene que o Tribunal de Contas, por um lado, faça distribuir pelo serviço competente a todo o pessoal quaisquer folhetos, comunicações ou informações emanadas das suas organizações representativas e, por outro, que autorize o recorrente a participar, no tempo de serviço, em todas as reuniões da Comissão de Concertação.
7 Para justificar os seus pedidos, H. Maurissen invoca dois fundamentos. Um, que diz respeito mais especificamente à suspensão da execução da decisão de 17 de Março de 1987, consiste na violação, relativamente ao artigo 24.° do estatuto dos funcionários, do dever de solicitude da Administração para com os seus agentes: este dever impõe às instituições, no entender do recorrente, que dêem instruções aos serviços para distribuírem ao pessoal todas as informações emanadas das suas organizações sindicais, com o intuito de lhes permitir o cabal exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de suspensão da execução da decisão de 31 de Março de 1987, assenta na violação do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários, uma vez que todas as outras instituições concedem dispensas de serviço aos representantes sindicais do seu pessoal e que o Tribunal de Contas envia agentes em missão para o representarem como instituição aquando das reuniões da Comissão de Concertação, ao passo que o pessoal do Tribunal se encontra, em virtude da decisão impugnada, privado de qualquer representação.
8 Com vista a demonstrar a urgência da adopção das medidas solicitadas neste processo urgente, o recorrente sublinha que resulta da decisão do Conselho, atrás citada, que institui um processo de concertação, que as organizações sindicais e profissionais têm não só o direito mas a obrigação de participarem nas reuniões da Comissão de Concertação. Esta última reuniu-se em 27 de Março e 19 de Junho de 1987 para tratar do imposto excepcional de crise criado pelo artigo 66.° A do estatuto dos funcionários; outras reuniões sobre esta questão devem ter lugar com intervalos regulares. Para o pessoal do Tribunal de Contas é tanto mais imperativo estar representado nessas reuniões quanto, no acórdão de 3 de Julho de 1985 (Abrias e outros/Comissão, processo 3/83, Recueil, p. 1995, 2003), o Tribunal sublinhou o papel desempenhado pelas mais representativas organizações sindicais do pessoal das Comunidades no problema do imposto excepcional de crise.
9 O Tribunal de Contas pede que o presente requerimento seja indeferido, alegando que é inadmissível. Por um lado, as decisões impugnadas por H. Maurissen não o afectam: a de 17 de Março de 1987, uma vez que não é susceptível de afectar a sua posição estatutária e a de 31 de Março de 1987, dado ter por destinatário o secretário-geral da União Sindical. Por outro lado, na falta de qualquer regulamentação comum ao conjunto das instituições ou própria do Tribunal de Contas, não se pode impor a este último que conceda às organizações sindicais facilidades de correio interno e dispensas de serviço, nem a título do dever de solicitude nem por aplicação do princípio da igualdade de tratamento.
10 O Tribunal de Contas acrescenta que os requisitos da urgência e do prejuízo, necessários para a concessão de medidas provisórias, não se encontram preenchidos no caso em apreço. Com efeito, a decisão de 17 de Março de 1987 não pode criar nenhum prejuízo irreparável, uma vez que os documentos sindicais podem ser distribuídos por outras vias que não os serviços de correio interno - e, de resto, é o que efectivamente acontece. Por outro lado, nada impede o recorrente de se deslocar às reuniões de concertação e de imputar o tempo necessário nas suas férias anuais, podendo ser-lhe concedidos novos dias de férias se, dando provimento ao recurso principal, o Tribunal anular a decisão de 31 de Março de 1987.
11 Para decidir do presente requerimento, há que recordar que, nos termos do artigo 185.° do Tratado, os recursos interpostos contra uma decisão perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada.
12 Nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal, a decisão de ordenar a suspensão da execução ou outras medidas provisórias está condicionada à existência de requisitos que determinem a urgência em tomar tais medidas com vista a evitar um prejuízo grave e dificilmente reparável, bem como à existência dos fundamentos que perfunctoriamente justificam a adopção dessas medidas.
13 É à luz destas disposições e da jurisprudência que originaram que há que decidir quanto à procedência dos pedidos constantes do requerimento.
14 Sem ser necessário examinar se os fundamentos invocados por H. Maurissen são de molde a justificar a concessão das medidas que solicita, há que considerar que os requisitos da urgência e do prejuízo grave e dificilmente reparável não se encontram preenchidos no caso em apreço.
15 Estando em primeiro lugar em causa a suspensão da execução da decisão de 17 de Março de 1987, importa referir que o recorrente não carreia no seu requerimento qualquer elemento susceptível de provar a existência desses requisitos. A argumentação por ele avançada diz exclusivamente respeito à urgência que existiria em remediar o prejuízo que lhe causaria a execução imediata da decisão de 31 de Março de 1987, que recusou conceder-lhe dispensa de serviço, e não a da decisão de 17 de Março de 1987. Em contrapartida, não explica por que razão a proibição de utilização dos serviços de correio interno para a distribuição das informações sindicais lhe poderia causar um prejuízo grave e dificilmente reparável, nem em que é que seria urgente pôr fim a essa proibição.
16 Por outro lado, resulta dos outros documentos do processo e das discussões perante o Tribunal que a decisão impugnada do presidente do Tribunal de Contas não torna impossível a distribuição ao pessoal dos documentos sindicais, uma vez que é lícito às organizações sindicais assegurar por outros meios - e, designadamente, por intermédio dos seus responsáveis ou aderentes - a distribuição desses documentos.
17 Tratando-se, em segundo lugar, da suspensão da execução da decisão de 31 de Março de 1987, resulta das alegações apresentadas pelo Tribunal de Contas que não proibiu - e não pensa fazê-lo no futuro - H. Maurissen de se deslocar às reuniões da Comissão de Concertação. A recusa de dispensa de serviço não o impede, portanto, de participar nessas reuniões, uma vez que tem a possibilidade de imputar o tempo necessário nas férias anuais. Se o Tribunal, ao conhecer do recurso, anulasse a decisão impugnada, de 31 de Março de 1987, nada impediria que os dias de férias assim descontados fossem reatribuídos ao interessado.
18 Se é certo que o recorrente alegou durante as discussões que a sua participação em cursos e exames do Centro Universitário do Luxemburgo reduzia sensivelmente o número de dias de férias de que podia dispor para esse efeito, não foi no entanto provado que essa circunstância, que de resto resulta de uma opção pessoal, tornava impossível a sua participação nos trabalhos da instância de concertação. Por conseguinte, há que considerar que a decisão impugnada não pode ter causado ao requerente um prejuízo grave e dificilmente reparável que seja de molde a justificar a suspensão da sua execução.
19 Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL (Terceira Secção),
decidindo no presente processo de medidas provisórias, ouvido o advogado-geral,
decide:
1) Indefere o pedido de medidas provisórias.
2) Despesas a final.
Luxemburgo, 10 de Julho de 1987.
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