Avis juridique important
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987. - NUOVA CEAM SRL CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 205/87.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04427
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que estabelece direitos antidumping - Importador exclusivo
(Tratado CEE, artigo 173.°, segundo parágrafo; Regulamento n.° 2176/84, do Conselho, artigo 2.°, n.° 8; Regulamento n.° 1043/87, da Comissão)
SumárioNão integra a categoria dos operadores económicos que dispõem do direito de impugnar directamente perante o Tribunal de Justiça, pela via do recurso de anulação, um regulamento que estabelece direitos antidumping, mesmo quando tenha participado em sucessivas fases do inquérito que precedeu a adopção do regulamento, o importador exclusivo num Estado-membro de produtos atingidos pelos referidos direitos que não se encontra associado ao exportador e cujos preços de revenda não foram tomados em conta aquando do cálculo da margem de dumping.
PartesNo processo 205/87,
Nuova Ceam SrL, com sede em Busto Arsizio (Itália), representada por Dino Ranieri, advogado do foro de Como, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, advogado, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
em que é pedida a anulação do Regulamento n.° 1043/87, da Comissão, de 10 de Abril de 1987, que estabelece um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios, inclusive, originárias da Jugoslávia,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1987, a Sociedade Nuova Ceam Srl interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1043/87 da Comissão, de 10 de Abril de 1987, que estabelece um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios, inclusive, originários da Jugoslávia (JO L 102, p. 5). Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca uma violação do Regulamento CEE n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), bem como de vários princípios gerais do direito comunitário.
2 O processo antidumping que conduziu à aplicação do direito provisório em causa foi iniciado pela Comissão, em Novembro de 1986, após denúncia por associações que representam a maioria da produção comunitária global dos produtos em questão (JO C 282, p. 2).
3 Tal como ressalta do 13.° considerando do regulamento impugnado, a Comissão apreciou a existência de dumping em função dos preços de exportação realmente pagos ou a pagar pelas transacções em questão, sem proceder, em caso algum, ao cálculo dos preços de exportação previsto no n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, baseado nos preços de revenda praticados pelos importadores na Comunidade.
4 No entanto, a Comissão mencionou, no n.° 4, alínea b), do artigo 1.° do regulamento impugnado, dois importadores aos quais se aplicam as regras estabelecidas para os importadores ligados a um exportador na acepção do n.° 8, alínea b), do artigo 2.°, já citado. A recorrente não se conta entre aquelas sociedades.
5 Por outro lado, o n.° 5 do artigo 1.° do regulamento em causa sujeita a introdução em livre prática dos motores eléctricos do tipo referido originários da Jugoslávia à constituição de uma garantia no montante do direito provisório.
6 Ressalta do processo que a recorrente é uma sociedade italiana que exerce a actividade de importador exclusivo em Itália de motores eléctricos originários da Jugoslávia e exportados pela Sociedade Sever, sem no entanto estar associada, na acepção do n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, a esta última ou a qualquer outro dos exportadores em questão.
7 Em memorando entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Agosto de 1987, a Comissão invocou a inadmissibilidade do recurso, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual. Baseia a inadmissibilidade invocada no facto de o regulamento em causa não dizer directa e individualmente respeito à recorrente, constituindo antes, em relação a esta, um acto de natureza geral. Dado que a recorrente não estava associada a nenhum dos exportadores jugoslavos dos produtos em questão, e que a existência de dumping não foi provada em função dos seus preços de revenda, mas em função dos preços de exportação dos produtores e/ou exportadores jugoslavos, a recorrente não pertenceria a nenhuma das categorias de operadores económicos relativamente aos quais o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de recorrer indirectamente dos regulamentos que estabelecem um direito antidumping.
8 A recorrente alega ser importadora exclusiva, em Itália, dos motores eléctricos produzidos por uma das sociedades jugoslavas, e que em função dos preços desta se procedeu ao cálculo do preço de exportação. Existia assim, pelo menos, uma dependência de facto que levava a considerar que o acto impugnado dizia de facto directa e individualmente respeito à recorrente. Além disso, a Comissão devia ter tido em conta as observações apresentadas pela recorrente no decurso do processo antidumping. Por último, a protecção jurídica proporcionada pelo recurso aos tribunais nacionais é menos eficaz e mais aleatória por causa do longo período de tempo que medeia até à eventual declaração de ilegalidade e porque a cobrança do direito antidumping, durante esse período, pelas autoridades nacionais, é susceptível de causar prejuízos à recorrente.
9 A questão da admissibilidade suscitada pela Comissão deve ser apreciada à luz do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, que sujeita a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por um particular à condição de o acto impugnado, mesmo que adoptado sob a forma de regulamento, constituir de facto uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito.
10 No entanto, o recurso de um particular não é admitido se tiver por objecto um regulamento de carácter geral, na acepção do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado, devendo o critério da distinção entre regulamento e decisão residir, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal, no facto de o acto em questão ser ou não de carácter geral.
11 A este respeito, deve notar-se, em primeiro lugar, que os regulamentos que estabelecem um direito antidumping têm de facto, pela sua natureza, carácter geral, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos em causa (ver acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, processos apensos 239 e 275/82, Recueil, p. 1005).
12 No entanto, o Tribunal de Justiça reconheceu não estar excluído que algumas disposições destes regulamentos digam directa e individualmente respeito aos produtores e exportadores do produto em questão aos quais são imputadas as práticas de dumping, utilizando dados resultantes da sua actividade comercial. É o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras que possam provar terem sido identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho, ou visadas pelos inquéritos preliminares (ver os acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, já citado, de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation II, 53/83, Recueil, p. 1621).
13 O mesmo se diga daqueles importadores directamente visados pelas declarações de existência de uma prática de dumping, pelo facto de os preços de exportação terem sido apurados em função dos respectivos preços de revenda e não dos preços de exportação praticados pelos produtores ou exportadores em questão (ver os acórdãos de 29 de Março de 1979, ISO, 118/77, Recueil, p. 1277, e de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation I, já citado). Tal como se deduz do n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do Regulamento n.° 2176/84, este cálculo dos preços de exportação pode ser efectuado, designadamente, no caso de o exportador e o importador estarem associados.
14 A recorrente não se integra nesta categoria de importadores, aos quais o Tribunal de Justiça reconheceu o direito de recorrerem directamente dos regulamentos que estabeleçam um direito antidumping. Na verdade, deduz-se do processo que não se encontra associada a nenhum dos exportadores do produto em causa e que a existência de dumping não foi apurada com base nos preços de revenda, mas em função dos de exportação realmente pagos ou a pagar.
15 O facto, alegado pela recorrente, de ser importadora exclusiva em Itália dos motores eléctricos provenientes de um dos exportadores jugoslavos não justifica apreciação diversa. De facto, o regulamento impugnado diz respeito à recorrente não em função de determinadas qualidades que lhe são próprias, ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, mas apenas da sua qualidade objectiva de importador dos produtos em questão, em igualdade de condições com qualquer outro operador que se encontre, actual ou potencialmente, numa situação idêntica (ver acórdão de 14 de Julho de 1983, Spijker, 231/82, Recueil, p. 2559, e os despachos de 8 de Julho de 1987, Sermes, 279/86, e Frimodt Pedersen, 301/86, Recueil, p. 3109 e 3123).
16 O argumento da recorrente segundo o qual a sua participação num inquérito efectuado pela Comissão devia determinar a admissibilidade do seu recurso também não pode ser acolhido dado que a distinção entre o regulamento e a decisão apenas se pode basear na natureza do próprio acto e dos efeitos jurídicos por ele produzidos e não nas circunstâncias do processo preparatório da sua adopção (ver o acórdão de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse, 307/81, Recueil, p. 3463, e os despachos de 8 de Julho de 1987, Sermes, 279/86, e Frimodt Pedersen, 301/86, já citados).
17 Esta solução está aliás de acordo com o sistema de vias de recurso instituído pelo direito comunitário, dado que os importadores dispõem da possibilidade de impugnar perante os tribunais nacionais, em conformidade com as regras do direito interno, os actos individuais adoptados pelas autoridades nacionais em cumprimento do regulamento comunitário.
18 Resulta do que antecede que o acto impugnado constitui em relação à recorrente um regulamento de carácter geral e não uma decisão na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
19 Em consequência, deve o recurso ser rejeitado como inadmissível, por via de despacho, sem que haja lugar à apreciação do mérito da questão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 91.° do Regulamento Processual.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
20 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo a recorrente obtido o ganho da causa, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado por ser inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Luxemburgo, 11 de Novembro de 1987.
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