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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 10 DE AGOSTO DE 1987. - ASSIDER - ASSOCIAZIONE INDUSTRIE SIDERURGICHE ITALIANE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CECA - QUOTAS DE PRODUCAO - CONVERSAO EM QUOTAS DE FORNECIMENTO. - PROCESSO 223/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 03473
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Falta de pertinência - Limites
(Tratado CECA, artigo 39.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 1)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - "Fumus boni juris" - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CECA, artigo 39.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
3. CECA - Produção - Regime das quotas de produção e de fornecimento de aço - Obrigações da Comissão - Garantia a uma determinada empresa de uma produção mínima ou da manutenção das partes de mercado - Inexistência
(Tratado CECA, artigo 58.°)
PartesNo processo 223/87 R,
Associazione industrie siderurgiche italiane (Assider), associação de direito italiano, com sede em Milão, representada pelos advogados Cesare Grassetti e Guido Greco, de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nico Schaeffer, 12, avenue de la Porte-Neuve,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Waegenbaur, na qualidade de agente, assistido pelo advogado Piero A. M. Ferrari, de Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão n.° 1433/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987, relativa à conversão de uma parte das quotas de produção em quotas para fornecimentos dentro do mercado comum,
o presidente da Primeira Secção,
substituindo o presidente do Tribunal, nos termos do segundo parágrafo do artigo 85.° e do artigo 11.° do Regulamento Processual,
ouvido o advogado-geral C. O. Lenz,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 17 de Julho de 1987, a Associazione industrie siderurgiche italiane (Assider) interpôs, ao abrigo do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso de anulação da Decisão n.° 1433/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987, relativa à conversão de uma parte das quotas de produção em quotas para fornecimentos dentro do mercado comum (JO L 136, p. 37).
2 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 39.° do Tratado CECA e do artigo 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias para obter a suspensão da execução da Decisão n.° 1433/87/CECA.
3 A Comissão apresentou as suas observações escritas em 4 de Agosto de 1987. As partes foram ouvidas e prestaram esclarecimentos na audiência de 6 de Agosto de 1987.
4 A decisão impugnada, que se baseia na Decisão n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35), modificada pela Decisão n.° 3746/86/CECA da Comissão, de 5 de Dezembro de 1986 (JO L 348, p.1), e designadamente no seu artigo 18.°, é justificada pela consideração de que as exportações destinadas a países terceiros das empresas da indústria siderúrgica da Comunidade registaram, durante o ano de 1986, uma quebra muito acentuada, de que a relação entre os custos e os preços de exportação registou uma evidente deterioração, de que esta situação atinge todas as empresas e muito especialmente aquelas com elevada percentagem de exportações, e de que, além disso, a repartição das quotas de referência das empresas foi efectuada há já alguns anos e, devido à evolução posterior do mercado, se encontra parcialmente desactualizada.
5 Em consequência, a decisão autoriza as empresas a converter, por cada trimestre e em relação a um grupo de produtos que determinem, na proporção de 1%:0,85, uma parte da diferença entre a quota de produção resultante da produção de referência e a parte da quota resultante da quantidade de referência que pode ser fornecida dentro do mercado comum, em quota que pode ser fornecida dentro do mercado comum. Esta parte não pode ultrapassar, respectivamente, 30, 15 ou 5%, consoante a relação entre as quantidades de referência e a produção da referência seja, respectivamente, inferior em mais de 15 ou em mais de 5 pontos percentuais ou mais favorável do que no caso anterior, relativamente à média correspondente de todas as empresas para o conjunto dos grupos de produtos.
6 Nos termos do artigo 39.° do Tratado CECA, os recursos interpostos para o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução da decisão ou da recomendação impugnada, se considerar que as circunstâncias o exigem.
7 Para que uma medida provisória como a solicitada possa ser ordenada, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual prescreve que o pedido especificará os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida, bem como as razões que provam a urgência.
8 No que respeita à justificação perfunctória da concessão da suspensão, a requerente invoca que a decisão impugnada é manifestamente ilegal e constitui um desvio de poder: a Comissão teria concedido auxílios a certas empresas sem respeitar as regras de forma e de fundo previstas pelo Tratado CECA; teria violado o objectivo essencial do regime de quotas, a saber, a preservação do equilíbrio do mercado, que seria designadamente posto em causa no terceiro trimestre de 1987, face ao efeito retroactivo que a decisão revestiria; a Comissão teria utilizado os poderes que lhe são reconhecidos pelo artigo 18.° da Decisão n.° 3485/85/CECA para transferir a gestão destes para as empresas, para modificar os próprios fundamentos do regime das quotas sem consulta do Comité Consultivo e parecer vinculante do Conselho e sem respeitar os limites postos à sua acção pelos princípios gerais do direito comunitário, com vista a realizar um objectivo diferente daquele para o qual estes poderes lhe foram conferidos.
9 A Comissão emite, em primeiro lugar, reservas sobre a admissibilidade do recurso interposto pela recorrente, na medida em que as irregularidades invocadas se enquadrariam mais nos fundamentos de violação do Tratado ou de violação de formalidades essenciais do que no fundamento de desvio de poder, o único que permitiria, nos termos do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, às empresas impugnar uma decisão de natureza geral. A Comissão invoca, por outro lado, que os fundamentos que a requerente aduz não podem ser acolhidos e que as circunstâncias de facto e de direito invocadas para obter as medidas provisórias não justificam a sua concessão no quadro do processo urgente.
10 No que respeita às reservas da Comissão sobre a admissibilidade do recurso, convém lembrar que o problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, mas deve ser reservado para a análise do recurso principal, sob pena de se antecipar a decisão sobre o fundo do processo. Basta determinar, quando for suscitado um problema sério de inadmissibilidade, a existência de certos elementos que permitam concluir perfunctoriamente pela admissibilidade do recurso.
11 A este respeito, deve-se constatar que a Comissão se limitou, em termos muito gerais, a formular reservas quanto à admissibilidade do recurso principal e que não se pode excluir, no estádio actual do processo, que o juiz do fundo qualifique todos ou parte dos fundamentos alegados pela recorrente como enquadrando-se no vício de desvio de poder. Esta constatação basta para concluir pela possibilidade perfunctória do conhecimento do recurso quanto ao fundo e, portanto, pela possibilidade de conhecer do pedido de suspensão da execução.
12 Os vícios invocados pela requerente, fundamentados, designadamente, no desrespeito pela Comissão das regras de forma e de fundo do Tratado CECA e do objectivo essencial do regime das quotas, bem como os fundamentados num uso ilícito dos poderes que o artigo 18.° da Decisão n.° 3485/85/CECA confere à Comissão, constituem, à primeira vista, fundamentos de facto e de direito pertinentes e susceptíveis de justificar a concessão da requerida suspensão da execução.
13 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, referido no artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual, se deve apreciar relativamente à necessidade que haja de decidir provisoriamente para evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória.
14 Para justificar a urgência da medida de suspensão solicitada, a requerente alega que a decisão impugnada lhe causa um prejuízo grave e irremediável. O afluxo de mercadorias ao mercado interior da CECA exerceria um impacto negativo sobre os preços e perturbaria gravemente o equilíbrio do mercado, que é, no entanto, o objectivo essencial do regime das quotas. Dado que teriam uma relação entre a quota de fornecimento dentro do mercado comum e a quota de produção superior à média comunitária, as empresas membros da requerente beneficiariam muito menos da decisão impugnada do que as empresas grandes exportadoras e a aplicação da decisão prejudicaria a sua posição relativa no mercado. No seu pedido, a requerente sublinha o carácter irreparável deste prejuízo, no sentido de que a aplicação da decisão perturbaria de maneira irremediável o mercado e prejudicaria de modo definitivo a posição dos seus membros no mercado, sem que seja possível, em caso de anulação da decisão, restabelecer a sua situação económica e as suas posições relativas.
15 Convidada a precisar a sua posição na audiência, a requerente não manteve a afirmação de que a posição dos seus membros no mercado seria definitivamente prejudicada, mesmo em caso de anulação da decisão impugnada, nem a de que a aplicação da decisão se traduziria numa diminuição dos preços. Insistiu particularmente no facto de as taxas de redução para o estabelecimento das quotas de produção e da parte dessas quotas que pode ser fornecida dentro do mercado comum já terem aumentado do segundo para o terceiro trimestre de 1987, na sequência da adopção da decisão impugnada, e de que a posição relativa dos seus membros no mercado estaria posta em causa, dado que o aumento das quantidades que podem ser fornecidas dentro do mercado comum conduzirá inevitavelmente a Comissão, face a uma procura constante, a continuar a aumentar as taxas de redução.
16 A Comissão sustenta que não pode haver perturbação do equilíbrio do mercado, que seria perfeitamente controlado por si com a aplicação das taxas de redução. A decisão, pela sua natureza e pela aplicação que teria tido até ao presente, não teria, aliás, senão um impacto modesto sobre o mercado. O facto de as taxas de redução modificadas para o terceiro trimestre de 1987 terem sido mais favoráveis do que as taxas de origem provaria que a aplicação da decisão não se traduziu num crescimento sensível da oferta no mercado comunitário ou numa perturbação deste. Do mesmo modo, o aumento dos preços no interior do mercado comum, no segundo trimestre, relativamente ao primeiro, provaria que a decisão não teve impacto negativo sobre os preços. As perdas relativas seriam mínimas e constituiriam, aliás, uma consequência inevitável do regime das quotas. Face ao carácter modesto da repercussão da decisão na posição relativa das empresas membros da requerente no mercado comum, esta não pode invocar que o prejuízo alegado tenha um carácter irreparável.
17 Resulta dos debates contraditórios na audiência que a requerente não pôde provar a existência, nesta data, de um prejuízo certo e actual; limita-se a alegar um prejuízo futuro que não deixaria de se produzir nos próximos meses, na sequência dos aumentos das taxas de redução que a Comissão seria certamente levada a decidir.
18 A este respeito, convém precisar que a decisão impugnada só produz efeitos até 31 de Dezembro de 1987. O temor da requerente de que a decisão impugnada provocasse, no terceiro trimestre de 1987, um aumento das quantidades oferecidas no mercado comum, pelo efeito acumulado das conversões das quotas de produção dos primeiro e segundo trimestres em quotas para fornecimento dentro do mercado comum, não se revelou fundamentado até esta data. Na ausência de qualquer indicação sobre a evolução do mercado, que depende tanto da procura como da atitude que acabarão por adoptar as empresas que beneficiam das taxas de conversão mais elevadas, as consequências prejudiciais que a requerente teme para os próximos meses revestem, no momento actual, um carácter puramente hipotético.
19 O aumento das taxas de redução, designadamente para a parte das quotas de produção que pode ser fornecida dentro do mercado comum, que atingiria mais duramente as empresas membros da requerente, cujas quotas para fornecimentos não podem ser aumentadas nas mesmas proporções do que as das empresas grandes exportadoras para países terceiros, depende da evolução futura do mercado e tem, no momento actual, o carácter de mera hipótese.
20 Mesmo que, para equilibrar o mercado, devessem ser decididas pela Comissão, para certas categorias de produtos, reduções das quotas de produção e da parte destas quotas que pode ser fornecida no mercado comum, a incidência sobre as vendas efectuadas pelas empresas membros da requerente seria limitada, tanto face aos dados sobre as conversões teoricamente possíveis apresentados pela requerente como, a fortiori, face às conversões efectivamente operadas pelas empresas nos primeiro e segundo trimestres de 1987, que foram sensivelmente inferiores às esperadas pela requerente.
21 No que respeita à ofensa feita à posição relativa das empresas membros da requerente no mercado comum, convém lembrar que as medidas tomadas ao abrigo do artigo 58.° devem permitir ao conjunto da indústria siderúrgica da Comunidade defender-se, numa base colectiva e por um esforço de solidariedade, contra as consequências da crise em caso de redução da procura e que esta disposição de modo algum impõe à Comissão a obrigação de garantir a uma determinada empresa, em detrimento das outras empresas da Comunidade, uma produção mínima ou a manutenção da sua posição relativa no mercado (ver acórdão de 7 de Julho de 1982, Kloeckner, 119/81, Recueil, p. 2627, e acórdão de 11 de Maio de 1983, Kloeckner, 244/81, Recueil, p. 1451).
22 O prejuízo futuro alegado pela requerente, mesmo supondo-o provado, seria limitado a um período reduzido e não revestiria o carácter de gravidade necessário para justificar a concessão de uma suspensão da execução da decisão. Dado que uma eventual anulação da decisão pelo juiz do fundo conduziria ao restabelecimento da situação anterior à decisão, esse prejuízo temporário não revestiria o carácter irreparável que a jurisprudência exige para justificar a concessão da suspensão da execução de uma decisão impugnada.
23 Nestas condições, deve concluir-se que a requerente não provou nem a existência de um prejuízo, mesmo futuro, certo e que revista um carácter de gravidade e de irreparabilidade, nem as circunstâncias que demonstram a urgência e que justificariam a concessão da suspensão da execução da decisão atacada.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente da Primeira Secção,
substituindo o presidente do Tribunal, nos termos do segundo parágrafo do artigo 85.° e do artigo 11.° do Regulamento Processual,
em processo de medidas provisórias,
decide:
1) O pedido de suspensão é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Agosto de 1987.
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