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ORDONNANCE DE PRESIDENT DE LA QUARTA SECCAO DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987. - JOHANN FRANK CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - SUSPENSAO DA EXECUCAO. - PROCESSO 322/87 R.
Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04375
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Pedido de medidas provisórias - Suspensão da execução - Requisitos para o deferimento - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
PartesNo processo 322/87 R,
Johann Franck, antigo funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, patrocinado pelos advogados Potthast e Rueber, inscritos no foro de Colónia, com domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado E. Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse, L-2132 Luxemburgo,
recorrente,
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por M. Ekelmans, na qualidade de agente, assistido por J. -A. Stoll, 29, rue Aldringen, L-1118, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por finalidade obter, mediante processo de medidas provisórias, a suspensão da execução da decisão do Tribunal de Contas de 30 de Setembro de 1987, até que o processo tenha sido julgado quanto aomérito, de modo que seja pago ao demandante, sem redução, o montante de pensão de que dispunha até ao presente,
O presidente da Quarta Secção do Tribunal
decidindo com base no n.° 4 do artigo 9.° e no artigo 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 J. Franck foi funcionário do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, na qualidade de director do Pessoal e da Administração, no grau A 2, desde 2 de Junho de 1978 até a cessação das suas funções, em 31 de Janeiro de 1983.
2 Nos termos do artigo 50.° do Estatuto dos Funcionários, J. Franck beneficiou, a partir de 1 de Fevereiro de 1983, de um subsídio calculado em conformidade com o disposto no anexo IV do citado estatuto. Este subsídio foi inicialmente pago em BFR e depois, quando o recorrente se reinstalou na República Federal da Alemanha, a partir de 1 de Maio de 1983, passou a sê-lo em DM, aplicando-se o coeficiente de correcção referente a esse país.
3 Por carta de 7 de Março de 1986, o secretário do Tribunal de Contas informou J. Franck de que se verificou ter havido erro no método de avaliação do subsídio transitório a que tinha direito. Nesta carta assinalava-se que, "por aplicação do método empregado até ao presente, o coeficiente de correcção foi tomado duas vezes em consideração, ou seja, uma primeira directamente e uma outra através da taxa de conversão", e que, "em consequência, a quantia que... foi paga em DM era demasiado elevado, num montante que variava entre 400 e 1 200 DM por mês. O subsídio para o mês de Março de 1986... é pago, portanto, sem prejuízo da decisão definitiva do Tribunal relativamente a uma eventual reposição do a mais recebido".
4 Em 21 de Abril de 1986, o secretário do Tribunal de Contas enviou a J. Franck uma carta cujos termos eram os seguintes: "Depois de exame cuidadoso do seu processo, não lhe será pedida a reposição dos montantes pagos em excesso. Não obstante, o Tribunal de Contas reserva-se o direito de os compensar por ocasião de eventual elevação do coeficiente de correcção."
5 Em 30 de Setembro de 1987, o presidente do Tribunal de Contas enviou uma carta a J. Franck, comunicando-lhe designadamente que:
"A aplicação errónea, durante os exercícios de 1983 a 1985, do coeficiente de correcção e da sua taxa de câmbio já corrigida nos cálculos do subsídio transitório e do subsídio previsto no artigo 50.° do estatuto dos funcionários deu origem a um pagamento a mais de 45 523 ECU, que o Tribunal continuará a esforçar-se por recuperar o mais rapidamente possível.
A aplicação errónea verificada pelo Tribunal é da autoria da administração do Tribunal, mais precisamente do assistente encarregado do cálculo dos seus direitos financeiros, que neles fez incidir duas vezes o coeficiente de correcção aplicável. A administração do Tribunal indicou-lhe, em seguida, que não cabia reposição, salvo em caso de regulamento do Conselho que determine a adaptação retroactiva dos vencimentos ou dos coeficientes de correcção. (Carta... de 21 de Abril de 1986.)
A posição assim expressa é da administração do Tribunal e não a do seu órgão colegial, que só teve conhecimento desse problema na sequência das investigações dos seus próprios fiscais.
Agora, o próprio órgão colegial do Tribunal, obstando a uma tomada de posição da sua administração, decidiu que havia que repor as somas deste modo indevidamente pagas.
Tendo em conta o montante relativamente importante em causa, mandarei proceder a essa reposição a partir do mês de Outubro próximo, através de retenções de igual montante, repartidas pelo período de dois anos."
6 Em 1 de Outubro de 1987, J. Franck apresentou, em resposta a esta carta de 30 de Setembro de 1987, uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários. 7 Por carta de 9 de Outubro de 1987, os advogados de J. Franck notificaram a administração do Tribunal de Contas para que respondesse, até 14 de Outubro de 1987, que renunciava à retenção anunciada na carta de 30 de Setembro de 1987.
8 Em 16 de Outubro de 1987, a AIPN do Tribunal de Contas enviou uma carta a J. Franck a informá-lo de que, aguardando a decisão da sua reclamação, no prazo previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, "para não lesar os (seus) direitos, (tinha) dado instruções para que se suspendesse a execução das retenções anunciada na carta de 30 de Setembro de 1987", e de que "esta suspensão, evidentemente, não implicava nenhum reconhecimento prejudicial por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação".
9 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Outubro de 1987, J. Franck interpôs recurso, com o fim de obter, nomeadamente, a anulação da decisão acima referida do Tribunal de Contas, de 30 de Setembro de 1987.
10 Em 19 de Outubro de 1987, o recorrente apresentou, nos termos do n.° 4 do estatuto dos funcionários, um pedido de medidas provisórias, em que solicita que o Tribunal se digne declarar, antes de decidir do mérito e se possível sem audiência, suspensa a execução da decisão do recorrido de 30 de Setembro de 1987, até que a causa seja julgada quanto ao mérito, de modo que seja pagoao demandante, sem redução, o montante da pensão de que dispunha até ao presente, e condenar o recorrido nas despesas do processo.
11 O recorrido apresentou observações escritas em 26 de Outubro de 1987. Como as alegações escritas das partes continham todas as informações necessárias para a apreciação do pedido de medidas provisórias, não foi preciso ouvi-las em exposições orais.
12 Para justificar o seu pedido, o recorrente sustenta que o Tribunal de Contas estaria vinculado pelo conteúdo da carta que lhe enviara em 21 de Abril de 1986, bem como pelo da de 7 de Março de 1986. Além de o conteúdo da decisão que consta da carta de 21 de Abril de 1986 ser claro, haveria ainda violação do princípio de lealdade nas transacções, por já não poder existir confiança por parte do funcionário, assim como do funcionário aposentado, num compromisso claro e inequívoco da Autoridade Investida do Poder de Nomeação.
13 Com vista a determinar a urgência referente às providências solicitadas no pedido de medidas provisórias, o recorrente invoca a situação económica difícil em que se acharia se a sua pensão, no montante de 3 741 DM fosse reduzida em cerca de umterço. O recorrente considera que uma decisão rápida do Tribunal antes do conhecimento do mérito seria necessária a fim de evitar essa situação.
14 O Tribunal de Contas pede que o presente pedido seja indeferido, alegando ser inadmissível e, de qualquer modo, infundado. O recorrido considera inadmissível o pedido de medidas provisórias por ser desprovido de objecto, uma vez que o Tribunal de Contas, por carta de 16 de Outubro de 1987, informou o recorrente de que, aguardando a decisão sobre a sua reclamação e para não prejudicar os seus direitos, tinham sido dadas instruções para que se suspendesse a execução das retenções anunciadas na carta de 30 de Setembro de 1987. Sendo assim, não haveria lugar a decisão sobre o mérito, nos termos do n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento Processual. Além disso, o Tribunal de Contas considera inadmissível o pedido de medidas provisórias por inexistência de interesse e de fundamentação aparente do recurso principal.
15 No que diz respeito aos requisitos de fundo, o Tribunal de Contas entende que, tendo em conta a informação fornecida ao recorrente segundo a qual as quantias indevidamente pagas não seriam respostas antes da decisão da reclamação, não existiria tão-pouco razão de urgência. O recorrido considera igualmente que o recorrente não apresentou nenhuma prova respeitante ao prejuízo invocado. De qualquer maneira, não se perceberia qual o prejuízo irreparável que o recorrente poderia sofrer, porquanto, por um lado, a reposição projectada tinha sido desdobrada ao longo de dois anos, de modo a permitir-lhe manter um nível de remuneração razoável e, por outro, se resultasse, a final do acórdão que iria decidir do mérito não haver motivo para a reposição das quantias a mais pagas, o recorrente seria evidentemente reembolsado das mesmas.
16 Deve observar-se que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado, os recursos para o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o justificam.
17 Para que tal medida provisória possa ser ordenada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual dispõe que o pedido de medidas provisórias deve especificar os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida, bem como as razões da urgência.
18 Conforme jurisprudência constante do Tribunal, a urgência mencionada no n.° 2 do artigo 83.°, supracitado, deve ser apreciada com referência à necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar um prejuízo grave e irreparável para a parte que solicite aquela medida.
19 Sem necessidade de examinar se os fundamentos invocados por J. Franck podem ser susceptíveis de justificar perfunctoriamente a medida provisória requerida, é preciso notar que não existe, no caso em apreço, a razão de urgência destinada a evitar um prejuízograve e de dificil reparação. De facto, tendo o presidente do Tribunal de Contas dito expressamente, na sua carta de 16 de Outubro de 1987, que "tinha dado instruções para que se suspendesse a execução das retenções anunciadas na (sua) carta de 30 de Setembro de 1987", não se poderia considerar, uma vez que a aplicação dessa decisão foi deste modo suspensa pela autoridade de que emana, haver, neste caso, razão de urgência que justifique a suspensão da decisão impugnada.
20 Em consequência das considerações anteriores, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O presidente da Quarta Secção do Tribunal
decidindo provisoriamente,
ouvido o advogado-geral,
declara:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 10 de Novembro de 1987.
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