Advertência jurídica importante
Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 11 de Outubro de 1989. - AUGUSTIN OYOWE E AMADOU TRAORE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - ANTIGOS AGENTES DA ASSOCIACAO EUROPEIA PARA A COOPERACAO. - PROCESSO 100/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04285
Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Em passado recente, este Tribunal foi levado a examinar em várias ocasiões a situação jurídica da Associação Europeia para a Cooperação (a seguir designada "AEC") e a natureza das suas relações com a Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente sob o ângulo do regime jurídico ao qual estava sujeito o pessoal recrutado pela AEC. As análises às quais procederam os acórdãos do Tribunal de 11 de Julho de 1985 (1) e as conclusões que daí se extraíram, são suficientemente conhecidas do Tribunal para que procedamos a uma exposição exaustiva dos elementos de facto e de direito. Limitar-nos-emos, por isso, a recordar alguns dados específicos do presente processo.
2. Antes do vasto movimento de titularização na função pública comunitária, levado a cabo a partir de 1981 na sequência da criação de uma "Agência Europeia de Cooperação", o pessoal recrutado pela AEC repartia-se segundo três categorias:
- o pessoal instalado nos países em vias de desenvolvimento (a seguir designado por "delegados");
- o pessoal da sede, chamado a gerir os delegados;
- o pessoal recrutado pela AEC em regime de contrato especial (a seguir designado por "agentes em regime de contrato CS"), contrato que previa a sua colocação à disposição da Direcção-Geral do Desenvolvimento (DG VIII) da Comissão.
3. Os recorrentes, Traore, com dupla nacionalidade, maliana e francesa, e Oyowe, que é nacional da Nigéria, como alguns outros agentes da AEC, foram recrutados, respectivamente, em 1978 e 1979, segundo um contrato especial dito "AC" cujas cláusulas são largamente análogas às dos contratos CS, mas cujo financiamento é original na medida em que provém do Fundo Europeu de Desenvolvimento. As suas funções são, a partir do recrutamento, as de redactor da revista Le Courrier-Afrique-Caraïbes-Pacifique-Communauté européenne (a seguir designada "Courrier ACP"). Hoje são, juntamente com um terceiro redactor da revista, igualmente de origem africana, os únicos entre o conjunto do pessoal recrutado pela AEC, numa ou noutra das categorias já referidas, a não ter beneficiado de titularização na função pública comunitária.
4. Parece ser menos esta situação de facto de não titularização em si mesma do que a sua situação actual em relação a direitos à pensão de reforma que constitui a primeira preocupação dos recorrentes. Com efeito, enquanto agentes vinculados por contrato de trabalho a uma associação de direito privado belga, encontram-se, do ponto de vista do seu regime de pensão de reforma, sujeitos ao direito belga das pensões. Ora, resulta da legislação belga, quanto a este ponto, que o pagamento da pensão deixa de ser devido aos interessados caso abandonem o território belga. Ademais, a legislação belga não permite a quem abandone este território obter o reembolso das contribuições de reforma pagas. Expondo-se à perda total dos seus direitos a pensão no caso de pretenderem a reforma em África, os recorrentes encetaram com a Comissão uma discussão tendente à solução deste problema. Não tendo esta diligência chegado ao seu termo, gerou-se um contencioso que agora se submete ao Tribunal.
5. Os recorrentes solicitam que o Tribunal, no fundo, declare que, desde o seu recrutamento pela AEC, o seu empregador real tem sido a Comissão e que têm direito a beneficiar de um processo de titularização como funcionários desta. Subsidiariamente, pedem que a Comissão seja condenada a garantir-lhes o benefício da pensão de reforma qualquer que seja o país onde vierem a residir posteriormente.
6. Deixámos já entrever que, em nossa opinião, a reivindicação da qualidade de agente da Comissão, ou da vocação para a qualidade de funcionário desta, constitui, para os recorrentes, mais um meio que um fim. Tal como o deixa claramente transparecer a exposição do seu advogado na audiência, o problema primordial é o que se prende com a pensão. É verosímil que, se este problema pudesse encontrar uma solução específica, os recorrentes não reivindicariam as qualidades já referidas. Mas, sendo as coisas tal como são, eles têm de o fazer.
7. As objecções da Comissão quanto à admissibilidade do requerimento não devem deter o Tribunal por muito tempo. Recordemos, em primeiro lugar, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal,
"não somente as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de outro agente que não local, mas também as que reivindicam essas qualidades"
podem impugnar perante o Tribunal uma decisão que os afecte (2). O Tribunal, no seu acórdão Salerno (3), fez aplicação desta jurisprudência em relação a requerimentos de agentes da sede da AEC que solicitaram, em 1977, portanto antes de qualquer titularização, a intervenção do Tribunal, a fim de, nomeadamente, declarar nula uma decisão do conselho de administração da AEC, de 4 de Novembro de 1976, considerando que, reclamando os recorrentes o reconhecimento da qualidade de funcionário da Comissão desde a sua contratação pela AEC, os seus recursos contra essa decisão que recusava tacitamente aplicar-lhes o estatuto dos funcionários era admissível. Não vemos razão para adoptar posição diferente no que toca a um requerimento de anulação da decisão de indeferimento tácito pela Comissão de um pedido de dois agentes em regime de contrato da AEC no sentido de "serem tratados como funcionários na acepção do estatuto" (4). Aliás, entendemos que os recorrentes, desde o seu requerimento inicial, pediram que a Comissão seja, a título subsidiário, condenada a garantir-lhes o benefício da integralidade da pensão qualquer que seja o país onde venham a residir posteriormente. O carácter subsidiário deste pedido demonstrava estar-se fora da hipótese de vínculo à função pública comunitária, e que se tratava de responsabilizar as Comunidades. A referência ao segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, na réplica, constituiu, por isso, uma simples especificação formal e não alteração da causa de pedir. Nenhuma inadmissibilidade nos parece, portanto, susceptível de ser invocada a esse título.
8. Quanto ao fundo da causa, o primeiro fundamento do pedido, no sentido de que o Tribunal declare que os recorrentes são agentes da Comissão e devem beneficiar das disposições aplicáveis aos agentes temporários, parece-nos manifestamente dever ser rejeitado, na medida em que o Tribunal já afirmou claramente que a Comissão não tinha a qualidade de entidade empregadora dos membros do pessoal recrutado pela AEC. Com efeito, no acórdão Salerno (5), o Tribunal, a propósito dos argumentos avançados pelos agentes da sede da AEC, entendeu que as circunstâncias invocadas não permitiam
"passar por cima da diferença jurídica da situação dos agentes da AEC contratados por uma associação de direito privado e os funcinários e agentes da Comissão nomeados em conformidade com as disposições do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias"
antes de sublinhar que
"é a AEC, e não a Comissão, a entidade empregadora dos recorrentes".
No acórdão Appelbaum (6), relativo, desta vez, à situação dos agentes da AEC em regime de contrato CS, o Tribunal, referindo-se ao seu acórdão Salerno do mesmo dia, salientou que a contratação e a nomeação dos agentes CS da AEC pela Comissão, no quadro do processo de titularização, constituíam um recrutamento "à margem das instituições", o que implica que, na situação anterior a esse recrutamento pela Comissão, os agentes da AEC em regime de contrato CS estavam à margem das instituições e que a Comissão não era a sua entidade empregadora, se bem que estivessem à disposição desta.
9. A similitude da situação jurídica dos agentes da AEC em regime de contrato CS e dos que estão, como os recorrentes, em regime de contrato AC, é um ponto que não constitui objecto de contestação entre as partes. Não se evidencia, a nível do regime jurídico, qualquer particularidade que leve a concluir que, contrariamente aos agentes em regime de contrato CS, os vinculados à AEC por contrato AC tenham a Comissão como entidade empregadora.
10. Resta examinar se, independentemente do regime jurídico abstracto do contrato AC ao qual estavam adstritos, as condições de exercício, pelos recorrentes, das suas funções os colocavam, de facto, na situação de empregados da Comissão. Ora, os argumentos avançados por Oyowe e Traore quanto a este ponto não se afiguram de forma nenhuma determinantes, na medida em que são análogos a argumentos que o Tribunal já teve ocasião de examinar no âmbito dos processos referidos, sem deles concluir que a Comissão tinha a qualidade de entidade empregadora. Assim, a referência a um artigo das cláusulas especiais do seu contrato, segundo o qual são colocados "à disposição da Comissão das Comunidades Europeias" ou ainda a uma das cláusulas gerais do contrato AC, segundo a qual aceitam realizar "todos os inquéritos, missões e estudos que possam... ser confiados pela Comissão..." não têm força probatória, pois os acórdãos Appelbaum e Hattet (7) eram relativos a agentes em regime de contrato CS igualmente, por definição, postos à disposição da Comissão e sujeitos a cláusulas especiais largamente similares à referida há pouco, e contudo não concluíram pela qualidade de entidade empregadora da Comissão.
11. De forma semelhante, a presença do "Courrier ACP" no organigrama da DG VIII não implica tal convicção, pois que, no acórdão Salerno, o Tribunal salientou que a inclusão da AEC no organigrama da Comissão em nada provava que a AEC fosse uma unidade administrativa da Comissão.
12. Na realidade, os recorrentes não aduziram qualquer elemento, nem em especial qualquer documento, susceptível de provar que houve funcionários da Comissão que, nessa qualidade e não na de membro do conselho de administração da AEC ou da redacção do "Courrier ACP" deram instruções aos jornalistas ou praticaram em relação a eles actos formais de autoridade. Em particular, a advertência dirigida a Lucien Pagni, à qual os recorrentes fazem alusão, emanava de um administrador delegado da AEC, e não de uma autoridade da Comissão.
13. Decerto, é absolutamente indiscutível que a Comissão estava, por diversas formas, estreitamente associada ao funcionamento da AEC e que, de facto, exercia um controlo sobre muitos aspectos da actividade desta, ou mesmo, em certos aspectos, a dirigia. Mas, em presença destes dados manifestos, o Tribunal entendeu que a AEC não era uma unidade administrativa da Comissão, e que a segunda não era a entidade empregadora do pessoal recrutado pela primeira. A situação dos recorrentes no quadro especial do "Courrier ACP" não deixa transparecer qualquer elemento novo face ao quadro geral sobre o qual o Tribunal já se pronunciou. Também entendemos que a Comissão não pode ser considerada entidade empregadora dos recorrentes, e que o primeiro fundamento do pedido destes deve ser, por conseguinte, rejeitado.
14. A discussão relativa ao segundo fundamento do pedido foi relativamente circunscrita pelos argumentos trocados entre as partes. Não foi sustentado pela Comissão que o regime jurídico do contrato AC, ao qual estão sujeitos os recorrentes, podia justificar uma diferença de tratamento, com vista à titularização, face aos empregados da AEC em regime de contrato CS, os quais, na sua totalidade, beneficiaram de um processo que lhes permitiu serem titularizados. A Comissão indica a este propósito, num documento dirigido ao Tribunal, que a distinção entre os dois tipos de agente é "essencialmente de natureza orçamental", acrescentando que "os contratos que regem as relações de trabalho entre a AEC e os agentes CS ou AC são... largamente semelhantes e (que) as suas funções, em grau igual, não apresentam qualquer diferença marcante" (8).
15. De facto, a divergência entre os recorrentes e a Comissão concentra-se num único aspecto. Na opinião da instituição comunitária, a natureza própria das funções de Oyowe e Traore, que é representar, na qualidade de jornalistas, a "sensibilidade dos países ACP" no seio do "Courrier ACP", é incompatível com a qualidade de funcionário comunitário que, em virtude do seu estatuto, envolve o dever de lealdade à Comunidade.
16. Digamo-lo de imediato, o exame da situação dos jornalistas do "Courrier ACP" não nos permitiu chegar a uma conclusão idêntica à da Comissão. Com efeito, pareceu-nos que os jornalistas do "Courrier ACP" eram, na realidade, chamados a exercer as suas funções em condições comparáveis qualquer que fosse a sua origem, "ACP" ou "CEE", e que, por isso, não se discernia, nas condições de exercício das suas funções pelos jornalistas de "origem ACP", qualquer particularidade justificativa de um tratamento diferente, em relação à titularização na função pública comunitária, face aos outros jornalistas da revista.
17. Em primeiro lugar, salienta-se que a afirmação da Comissão, segundo a qual os recorrentes, "jornalistas de origem ACP", estavam sujeitos a regras deontológicas próprias no seio da revista parece, pelo menos, susceptível de discussão. Se nos reportarmos à acta da reunião do comité paritário da revista, ocorrida em 3 de Outubro de 1978, invocada pela Comissão, aí se lê, com efeito:
"O acordo é unânime em sublinhar que os membros da equipa de redacção do 'Courrier' de origem ACP não estão nela para defender os pontos de vista e interesses dos Estados ACP, da mesma forma que os membros europeus dessa equipa não estão lá para defender os pontos de vista e interesses europeus. O 'Courrier' é um órgão de informação e de documentação sobre a cooperação CEE-ACP... A equipa de redacção deve, por isso, ter em vista informar sobre essa cooperação com objectividade e equilíbrio, evitando fazer do 'Courrier' tanto uma revista enfadonha como uma revista polémica entre os parceiros."
A mesma acta refere um pouco mais adiante que "a qualidade dos membros da equipa de redacção é capital no plano das qualidades profissionais e da lealdade para com o objectivo da revista. O comité considera que estão todos ao serviço de uma causa comum, a da cooperação entre os Estados ACP e a Comunidade".
18. Considerando-se também as regras deontológicas aplicáveis aos jornalistas de origem ACP da revista, dificilmente se encontra na acta da reunião do comité paritário mencionada pela Comissão, a consagração de uma deontologia própria para estes jornalistas, e distinta da que se aplica aos jornalistas europeus. Bem pelo contrário, é a ideia de uma deontologia comum a todos os membros da equipa de redacção que se extrai deste documento. Segundo essa deontologia, cada membro da equipa de redacção deve dar provas da mesma independência, em relação a "pontos de vista ACP" como em relação a "pontos de vista europeus".
19. Nestas condições, as regras deontológicas aplicáveis aos membros da redacção do "Courrier ACP" não nos parecem, a priori, abonar a ideia de uma particularidade dos jornalistas de origem ACP, segundo a qual seriam encarregados de "representar a sensibilidade ACP" através da sua actividade profissional. Representam-na eles, simbolicamente, pela sua origem nacional? É possível, mas, em todo o caso, sob o ângulo da deontologia, não são chamados a representá-la pelo seu trabalho de jornalista ou pelos seus artigos. Pelo contrário, a deontologia exprime-se antes no sentido de que lhe é solicitado não se comportarem como representantes dos pontos de vista ACP, tal como é solicitado aos jornalistas de origem europeia não se comportarem como representantes dos pontos de vista CEE.
20. Desejaríamos chamar a atenção deste Tribunal para um ponto que não é talvez senão de pormenor e que vem, de qualquer forma, colorir estas primeiras observações. Ao requerimento é anexada uma fotocópia do último número então aparecido do "Courrier ACP", o de Janeiro-Fevereiro de 1988. Da página 3 desse número consta o sumário. Ao fundo da página, em pequenos caracteres, lemos isto: "Os artigos não responsabilizam senão os seus autores". Diremos, depois de ter lido esta menção, que os artigos da revista, quaisquer que sejam os seus autores e, mais precisamente qualquer que seja a origem geográfica dos seus autores, não responsabilizam especialmente mais os países ACP do que a CEE, responsabilizando tanto uns como a outra.
21. Isto leva-nos a considerar que a equipa de redacção da revista é concebida globalmente como não dependente em relação aos pontos de vista ACP e CEE e que, em particular, nenhum dos seus membros é a priori chamado a constituir-se porta-voz de um ou de outro desses pontos de vista, qualquer que seja a sua origem geográfica. Se é exacto que jornalistas originários de países ACP foram recrutados na sequência de um pedido do grupo ACP, os princípios deontológicos expressos pelo comité paritário não permitem de forma nenhuma estabelecer que o foram com o objectivo de assegurar institucionalmente a representação dos pontos de vista ACP. Esses princípios induziriam antes a pensar que se tratava, no essencial, de garantir simbolicamente a presença dessa sensibilidade, tal como a presença das sensibilidades dos doze Estados-membros é garantida pelo recrutamento de funcionários das doze nacionalidades na CEE, sem que se espere dos funcionários de cada nacionalidade que se consagrem, na sua actividade profissional, a promover os pontos de vista do Estado-membro de que são nacionais.
22. Progredindo no raciocínio, entendemos que, se todos os membros da equipa de redacção se encontram sujeitos, no seio do "Courrier", à mesma deontologia, precisamente no que toca à sua independência em relação aos pontos de vista ACP e europeus, isso significa que a eventual qualidade de funcionário dos jornalistas deverá colocar problemas da mesma intensidade, seja qual for a origem dos jornalistas. Esquematizando, diremos que, se há incompatibilidade entre a qualidade de funcionário e a do membro de uma equipa de jornalistas cuja deontologia é a que descrevemos, essa incompatibilidade deve existir em relação a todos os jornalistas. E se se entende, perante deontologia idêntica, que a incompatibilidade não existe para um ou vários jornalistas, não pode justificar-se que subsista em relação a outros.
23. Ora, sabemos que, na equipa de redacção do "Courrier", se encontravam, e se encontram ainda, funcionários da Comissão, a começar pelo actual chefe de redacção. A Comissão não indicou, no quadro do presente processo, que essa situação suscitasse dificuldades face à deontologia dos membros da equipa de redacção. Sobretudo, um dos membro de origem CEE dessa equipa, Ian Piper, beneficiou de uma titularização em 1981. Esse jornalista, lembremo-lo, estava sujeito, em princípio, às mesmas regras deontológicas que os seus dois colegas, Oyowe e Traore, no que toca à sua não dependência, ou independência, em relação aos pontos de vista ACP e CEE. Assim, chegamos à conclusão de que a Comissão não podia basear-se numa pretensa particularidade da situação dos recorrentes, e numa pretensa "representação da sensibilidade ACP" por estes, para lhes negar vocação para a titularização, aliás concedida a um outro jornalista em regime de contrato CS. Para chegar à conclusão inversa, seria necessário estar-se em presença de um verdadeiro paritarismo da revista, e em particular da sua equipa de redacção, exprimindo-se até através da deontologia. Como se viu, tal não é o caso.
24. A Comissão assinalou o problema prático, importante a seu ver, que suscitaria a titularização dos recorrentes, indicando que, se abandonassem, ao longo da carreira, os respectivos lugares, estes deveriam ser providos por outros funcionários, tendo a priori a nacionalidade de um Estado-membro, o que impederia a "representação da sensibilidade ACP". Já vimos os limites, a nível deontológico, do conceito de "representação da sensibilidade ACP". Poderíamos dizer que, como se espera uma independência de espírito comparável de todos os jornalistas, qualquer que seja a sua origem, não haveria talvez verdadeiramente necessidade de recrutar jornalistas fora da CEE. Acrescentemos que, na eventualidade, examinada pela Comissão, de aberturas de vaga, poderia ser encarada a hipótese de recrutar para os lugares em questão agentes temporários derrogando a regra da exigência de nacionalidade de um dos Estados-membros. Sabemos todos que a gestão dos lugares vagos nem sempre exclui uma certa flexibilidade. Em todo o caso, a nosso ver, uma situação como a da revista justificará tal flexibilidade, desde que isso se afigure útil para a CEE no que toca à qualidade das suas relações com os países ACP.
25. Nesta fase do raciocínio, dever-se-á considerar que o segundo fundamento do pedido é procedente e que o é tanto no que toca a Traore como a Oyowe? No acórdão Appelbaum (9), o Tribunal entendeu que não existia uma diferença essencial nas situações dos agentes da sede e dos agentes CS que justificasse, à luz das regras de titularização, um tratamento diferente. Parece-nos que, a fortiori, o mesmo vale para os agentes em regime de contrato AC face aos que estão em regime de contrato CS, que beneficiaram de uma titularização, tendo em conta a flagrante similitude dos regimes jurídicos a que, por força dos contratos em questão, se encontram sujeitos os agentes de uma ou de outra categoria. A própria Comissão reconheceu essa similitude e indicou que a única diferença notória era relativa ao financiamento das remunerações pagas por força dos contratos AC, isto é, a um dado inteiramente estranho aos direitos e obrigações resultantes, para cada uma das partes, dos contratos. Finalmente, vimos que as condições de exercício das funções não permitia discernir uma diferença essencial entre um jornalista do "Courrier ACP" em regime de contrato CS e um jornalista da mesma revista em regime de contrato AC, nem, por conseguinte, justificar uma diferença de tratamento à luz do princípio da titularização.
26. Todavia, parece-nos que esse raciocínio pode ser plenamente acolhido apenas no que toca a Traore. Com efeito, a Comissão, na tréplica, invocou a condição, estipulada na alínea a) do artigo 28.° do estatuto dos funcionários comunitários segundo a qual "não pode ser nomeado funcionário quem... não for nacional de um Estado-membro das Comunidades, salvo derrogação consentida pela entidade competente para proceder a nomeações...". Ora, se Traore possui a nacionalidade francesa, Oyowe é nacional da Nigéria. Não nos parece que possa invocar a identidade de situação anteriormente salientada para basear a obrigação de a Comissão derrogar, em seu benefício, a condição da nacionalidade. Entendemos que é da natureza da condição de nacionalidade consagrada na alínea a) do artigo 28.°, já referida, não ter de ceder no caso de quem a não satisfaça, se encontrar numa situação idêntica, ou análoga, à de quem a satisfaz. Se se interpretasse de outra forma, esta condição da nacionalidade reduzir-se-ia, de facto, a nada, na medida em que se admitiria assim que situações objectivamente análogas, e de que não pode definir-se a priori a variedade e os limites, obrigariam a administração a derrogá-la.
27. Pensamos que, para que a condição de nacionalidade tenha sentido e não seja puramente formal, é necessário reconhecer que a AIPN, a Comissão no caso em apreço, dispõe de um poder absolutamente discricionário para decidir se há, ou não, que a derrogar. Uma situação em outros aspectos objectivamente idêntica não pode criar-lhe a obrigação jurídica de derrogar. A derrogação à condição da nacionalidade não nos parece, deste ponto de vista, poder ser colocada no mesmo plano que a questão da derrogação à regra geral da nomeação no grau de base, invocada pelos recorrentes com fundamento no acórdão Appelbaum (10). Ambas as derrogações se aplicam a princípios cujo alcance não é, evidentemente, idêntico.
28. Significa isto que convidamos o Tribunal a proferir um acórdão dando parcialmente satisfação a Traore e deixando Oyowe, confrontado com os seus problemas, numa situação pouco satisfatória à luz da equidade? Na realidade, parece-nos possível encontrar uma solução que permita não ver definitivamente sacrificada a situação de Oyowe. Consideramos, com efeito, à luz do conjunto dos elementos dos autos submetidos a este Tribunal, e nomeadamente à luz dos argumentos desenvolvidos ao longo do processo pela Comissão, argumentos entre os quais a excepção ligada à condição da nacionalidade revestiu um carácter algo extemporâneo, surgindo apenas na tréplica, que não está suficientemente provado que a falta da nacionalidade "comunitária" tenha constituído, para a Comissão, o motivo determinante da sua posição negatória de qualquer vocação para a titularização. Mais precisamente, não está suficientemente provado que a Comissão, se tivesse conhecimento da impossibilidade legal de se entrincheirar atrás da "representação da sensibilidade ACP" para recusar a Oyowe o benefício de um processo de titularização, com o único fundamento da condição da nacionalidade, adoptaria a mesma posição. A Comissão deveria, em nossa opinião, reexaminar a situação de Oyowe, tendo em conta a análise que propusemos ao Tribunal sobre a pretensa incompatibilidade da situação de funcionário das Comunidades com a "representação da sensibilidade ACP" pelos recorrentes. Caberá, então, à Comissão, no quadro deste novo exame, analisar se entende dever fazer beneficiar Oyowe de uma derrogação no que toca à condição da nacionalidade. Aliás, não está excluído que, no momento desse novo exame, Oyowe tenha adquirido a nacionalidade belga.
29. A Comissão disporia, neste novo exame, de uma apreciável margem de manobra. Dissemos que uma recusa de derrogação não seria ilegal. Permita-nos, todavia, o Tribunal afirmar que, em nossa opinião, a situação de Oyowe, comparada com a dos seus colegas, e a tomada em conta pela Comissão daquilo a que chamaríamos sentido da solicitude deveriam conduzi-la oportunamente a não adoptar a solução da recusa de derrogação.
30. Assim, quanto ao segundo fundamento do pedido, convidamos o Tribunal a anular a decisão da Comissão na medida em que recusa tomar em consideração o pedido de titularização de Traore e Oyowe, e remeter estes para a Comissão, a fim de que esta extráia, em relação a cada um deles, as consequências do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 176.° do Tratado, consequências essas que devem, de qualquer forma, incluir, em relação a Traore, a abertura de um processo de titularização.
31. Permitir-nos-emos ser mais breves quanto ao último fundamento do pedido acerca do qual pensamos que deve ser objecto de rejeição por parte do Tribunal. Com efeito, não divisamos em que é que a Comunidade possa ser responsável perante um ou outro dos interessados. O pedido dos recorrentes quanto a este ponto tem carácter subsidiário, que supõe que o Tribunal rejeitaria, em relação aos dois recorrentes ou a um deles, os primeiros fundamentos do pedido, isto é, que o Tribunal consideraria, em especial, que a Comissão não violou, em detrimento daqueles, o princípio da igualdade ou da não discriminação. Por isso, mal se divisaria como poderia ser imputado à Comissão um facto ilícito quanto a este ponto. Acrescentemos igualmente que, tendo em conta acórdãos já citados, pelos quais o Tribunal claramente indicou que a Comissão não era a entidade empregadora dos agentes recrutados pela AEC, também não vemos como se poderia harmonizar a situação dos recorrentes à luz da legislação belga em matéria de pensões de reforma, pela qual são, em princípio, abrangidos na qualidade de empregados de uma associação de direito privado belga, com um comportamento por hipótese culposo, da Comissão. Na realidade, não poderá chegar-se a tal resultado sem entrar em contradição com posições assumidas na jurisprudência do Tribunal em relação à AEC e ao seu pessoal. Se a entidade empregadora dos recorrentes é uma associação de direito privado belga, e não a Comissão, não se vê como é que a aplicação em relação a eles da legislação belga em matéria de pensões de reforma implicaria a responsabilidade das Comunidades. Se implicar, não se vê como se poderia continuar a dizer que a Comissão não é a entidade empregadora do pessoal recrutado pela AEC, quando é isto mesmo que o Tribunal sempre tem dito.
32. Decididamente, concluímos:
1) pela anulação da decisão da Comissão que incidiu sobre a reclamação dos recorrentes na medida em que diz respeito ao seu pedido de titularização na qualidade de funcionário, e pela remessa do processo à Comissão para nova decisão;
2) pela rejeição dos outros fundamentos do pedido;
3) pela condenação da Comissão a suportar o conjunto das despesas.
(*) Língua original : francês.
(1) 87, 130/77, 22/83, 9 e 10/84, Salerno e outros., Recueil, p. 2523; 119/83, Appelbaum, Recueil, p. 2423; 66 a 68 e 136 a 140/83, Hattet e outros, Recueil, p. 2459.
(2) 116/78, Bellintani e outros, acórdão de 5 de Abril de 1979, Recueil, p. 1585, n.° 6.
(3) Ver referência da nota 1.
(4) Anexo 5 do requerimento inicial, p. 3, ponto 10, alínea a).
(5) Ver referência da nota 1.
(6) Ver referência da nota 1.
(7) Ver referência da nota 1.
(8) Observações de 18 de Abril de 1989 em resposta a uma questão do Tribunal, p. 2.
(9) Ver referência da nota 1.
(10) Ver referência da nota 1.
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