CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 9 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As presentes conclusões dizem respeito à acção proposta pela Comissão contra a República Italiana a fim de obter a declaração de que este Estado-membro não cumpriu as obrigações de informação que lhe incumbem por força de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que adopta a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca ( 1 ), bem como dos regulamentos de execução (CEE) n.o 3191/82, (CEE) n.o 1501/83, (CEE) n.o 3598/83 e (CEE) n.o 3599/83 da Comissão.
2.
As disposições em causa, cuja natureza e alcance são definidos no relatório para audiência, impõem aos Estados-membros a comunicação à Comissão, com periodicidade variável, dos preços de retirada de determinadas categorias de pescado, fixados pelas organizações de produtores, as quantidades de produto retiradas do mercado, os preços verificados nos mercados grossistas ou nos portos representativos, bem como os preços franco fronteira do pescado proveniente de países terceiros.
3.
A República Italiana não contesta a afirmação da Comissão segundo a qual as informações a esta transmitidas não correspondem às exigências da regulamentação comunitária quanto ao teor, forma ou prazos.
4.
Contudo, afirma que as dificuldades enfrentadas para cumprir as obrigações em causa, não sendo, de resto, a única a senti-las, se devem ao facto de as normas comunitárias em questão serem demasiado estritas para que possam ser aplicadas na prática e que, pelo menos a nível regional, a importância do sector não justifica a criação de instalações, serviços ou procedimentos dispendiosos. As acusações da Comissão apenas incidem sobre «disfunções» da pequena importância, que não são de classificar como incumprimentos do Tratado CEE nem, nessa medida, de considerar como tal em acórdão ao abrigo do artigo 169.o
5.
A esse respeito, deve observar-se que, em primeiro lugar, a questão de saber se determinadas obrigações administrativas, impostas pelos regulamentos comunitários aos Estados-membros, têm custos excessivos em relação às vantagens esperadas deve ser discutida e dirimida no Conselho ou nos comités de gestão instituídos pelas organizações comuns de mercado. Atendendo a que não ê posta em causa a validade das disposições invocadas pela Comissão, o Tribunal, por seu lado, limita-se a tomá-las em consideração e, eventualmente, a declarar a sua violação.
6.
Por outro lado, como a Comissão salientou com razão na réplica, o Tratado não deixa espaço para uma teoria de minimis que permita distinguir entre disposições cujo desrespeito constitui um incumprimento e aquelas que, em razão da sua limitada importância, não dão origem a acções ao abrigo do artigo 169.o
7.
Deste modo, entendo que, no presente contexto, também se deve aplicar a jurisprudência constante do Tribunal, da qual resulta que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações e prazos resultantes das normas do direito comunitário ( 2 ). Também muito recentemente, o Tribunal deu a mesma resposta a um argumento semelhante no seu acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/República Italiana (C-48/89, Colect., p. I-2425), no qual a demandada alegou, como no presente caso, dificuldades de aplicação do acto que lhe impunha a comunicação de determinadas informações à Comissão. Esse acórdão confirma a jurisprudência anterior do Tribunal, segundo a qual:
«dificuldades de aplicação surgidas aquando da execução de um acto comunitário não podem permitir a um Estado-membro eximir-se unilateralmente ao cumprimento das suas obrigações».
8.
A República Italiana salienta ainda que os incumprimentos em causa são meramente formais, não tendo causado qualquer prejuízo concreto ao funcionamento da organização comum de mercado.
9.
No entanto, resulta de modo indiscutível da jurisprudência do Tribunal que o desrespeito das disposições comunitárias é, em si mesmo, constitutivo do incumprimento, sendo, nessa medida, irrelevante a consideração de que esse desrespeito não tem consequências negativas. Conforme o Tribunal decidiu em diversas ocasiões, o facto de uma legislação contrária ao direito comunitário raramente ser aplicada e, por conseguinte, o incumprimento ter na prática poucas consequências, não basta para fazer desaparecer a violação ( 3 ).
10.
Do mesmo modo, o Tribunal decidiu que:
«a fim de justificar um incumprimento das obrigações resultantes de uma directiva de harmonização, um Estado-membro não pode invocar o argumento segundo o qual a não aplicação da directiva não teve qualquer influência negativa sobre o funcionamento de mercado comum» ( 4 ).
11.
Em todo o caso, a Comissão referiu que, realmente, a falta de dados estatísticos suficientes já causou problemas, tanto no que diz respeito à fixação dos preços de orientação como no que diz respeito à aplicação de medidas de protecção, em casos em que tinham sido solicitadas pela Itália.
Conclusão
12.
Deste modo, proponho que o Tribunal declare que, ao não adoptar as medidas previstas nos artigos 9.o, n.o 4; 11.o, n.o 1; 15.o, n.o 2; 17.o, ri.o 2; 21.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3796/81 do Conselho, no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3191/82 da Comissão, no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/83 da Comissão, nos artigos 1.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3598/83 da Comissão, bem como no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3599/83 da Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições. Em consequência, deve também ser condenada nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 379, p. 1 ; EE 04 Fl p. 185.
( 2 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 3 de Outubro de 1984, Comissão/República Italiana (254/83, Recueil, p. 3395).
( 3 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 21 de Junho de 1988, Comissão/República Italiana, n.o 11 (257/86, Colect., p. 3249).
( 4 ) Acórdão de 11 de Abril de 1978, Comissão/Reino dos Países Baixos (95/77, Recueil, p. 863).
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