RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-8/88 ( *1 )
I — A regulamentação pertinente
A — Prémio para a manutenção de vacas em aleitamento
1.
O prémio em questão foi instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1357/80 do Conselho, de 5 de Junho de 1980 (JO L 140, p. 1; EE 03 F18 p. 121), e destina-se, nos termos do primeiro considerando desse Regulamento, a assegurar a manutenção do rendimento dos produtores especializados em carne de bovino de qualidade a um nível suficiente.
Condições materiais
2.
—
Nos termos do n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1357/80, antes citado, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1417/81, de 19 de Maio de 1981QO L 142, p. 4; EE 03 F22 p. 12), as vacas em aleitamento em relação às quais seja solicitado o prêmio em questão devem pertencer a uma das raças especializadas na produção de carne aí referidas.
—
Por força das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1357/80 e do artigo 3.° da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177), o requerente do prèmio deve ser um explorador agrícola individual a título principal, ou seja, a parte do rendimento que provém da sua exploração agricola deve ser igual ou superior a 50 % do seu rendimento global.
—
Com base no n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1357/80, o requerente deve demonstrar de forma satisfória para a autoridade competente que, à data da apresentação do pedido, não vendia leite ou lacticínios provenientes da sua exploração.
—
Com base no n.° 2 do mesmo artigo, o requerente deve assumir o compromisso de não vender leite ou lacticínios durante doze meses a partir da data da apresentação do pedido e de conservar na sua exploração durante um período mínimo de seis meses, a partir da mesma data, um número de vacas em aleitamento pelo menos igual àquele para o qual o prêmio tenha sido concedido.
Condições formais
3.
—
Nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1244/82 da Comissão, de 19 de Maio de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de prémios em questão (JO L 143, p. 20; EE 03 F25 p. 133), os pedidos de prémio devem ser apresentados à autoridade competente designada por cada Estado-membro, de 15 de Junho a 30 de Setembro de cada ano. Contudo, para as campanhas de 1983/1984 e 1984/1985, o termo do prazo tinha sido fixado em 31 de Outubro de 1983 e 31 de Dezembro de 1984 [respectivamente, regulamentos (CEE) n.os 2795/83 — JO L 274, p. 20 — e 3442/84 — JO L 318, p. 30].
—
Nos termos do primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do mesmo regulamento, para ser tomado em consideração, o pedido de prémio deve incluir o compromisso do produtor de respeitar o disposto nos regulamentos n.os 1357/80 e 1244/82, bem como as disposições tomadas pelo Estado-membro em causa para sua aplicação.
—
O pedido de prémio deve ainda ser acompanhado das declarações referidas no primeiro parágrafo do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1244/82, que, no essencial, correspondem às condições materiais anteriormente enumeradas.
4.
O artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82 comporta as seguintes observações no que se refere aos Estados-membros:
«1.
As entidades competentes designadas por cada Estado-membro procederão ao controlo administrativo, completado por inspecções sobre o terreno, por amostragem ou, se necessário, de forma sistemática:
a)
do número de vacas em aleitamento existentes na exploração gerida pelo beneficiário;
b)
do respeito pelos compromissos previstos no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1357/80;
c)
da exactidão das declarações previstas no n.° 2 do artigo 1.°
2.
Em caso de necessidade, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a recuperação dos prémios já pagos. Em caso de falsa declaração, os Esta-dos-membros procederão à recuperação de um montante igual à totalidade dos prémios pagos com base nessa declaração.
...»
B — Prémio aos produtores de carne de ovino
5.
O prémio em questão está previsto no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1837/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183 p. 1; EE 03 F18 p. 171), em benefício dos produtores de carne de bovino.
Condições materiais
6.
Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1984, o número mínimo de ovelhas de que devia dispor o requerente era fixado pelos Estados-membros [n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2643/80 — JO L 275, p. 6]. A partir de 1 de Abril de 1984, o requerente deve dispor de pelo menos dez ovelhas [alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 872/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais relativas à concessão do prémio — JO L 90, p. 40; EE 03 F30 p. 80].
—
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 2.° e 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3007/84 da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, que estabelece modalidades de aplicação do prémio em questão (JO L 283, p. 28; EE 03 F32 p. 161), o requerente deve ter mantido na sua exploração, após o fim de Outubro de 1984, as ovelhas para as quais foi solicitado o prémio, durante, pelo menos, cem dias, contados a partir de 30 de Abril de cada ano. Esse período mínimo não se aplicava para o ano de 1984.
Condições formais
7.
—
Os pedidos de prémio devem ser apresentados às autoridades competentes designadas por cada Estado-membro entre 1 de Dezembro e 30 de Abril do ano seguinte. Esse período pode, contudo, ser encurtado pelos Estados-membros (n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 3007/84, antes citado).
—
A partir do ano de 1985, o requerente deve comprometer-se a respeitar o período de cem dias para o número de ovelhas referido no seu pedido (n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 3007/84, antes citado).
8.
O artigo 5.° do Regulamento n.° 3007/84 dispõe que, antes do termo do período de cem dias, anteriormente referido, «... as autoridades competentes designadas pelos Estados-membros procederão ao controlo administrativo, completado por inspecções no local, sistemáticas ou por sondagem, do número de ovelhas elegíveis declarado no pedido de prémio».
9.
A isso acresce o artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), que impõe aos Estados-membros as seguintes obrigações gerais:
«1.
Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
—
se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo fundo;
—
evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
—
recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e, nomeadamente, do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
...»
10.
O n. c 1 do artigo 9.° do mesmo regulamento tem o seguinte teor:
«1.
Os Estados-membros porão à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do fundo e tomarão as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil empreender no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações locais.
...».
II — O acto impugnado
11.
O acto impugnado altera as precedentes decisões 87/468/CEE e 87/469/CEE da Comissão, de 17 de Agosto de 1987, relativas ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, respectivamente para os exercícios financeiros de 1984 e 1985 (JO L 262, p. 23 e 35).
12.
Nas duas decisões referidas, o apuramento das contas não incidiu sobre certas despesas, no que respeita à República Federal da Alemanha, dado que, quanto a estas, eram necessárias verificações complementares.
13.
A decisão impugnada, adoptada após se terem realizado essas verificações complementares, não diz respeito a todo o território da República Federal da Alemanha: o não reconhecimento dos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento apenas diz respeito aos estados da Renânia do Norte-Vestefália, de Bade-Vurtemberga e da Baviera, e representa a quantia de 222376,22 DM para o ano de 1984 e de 182636,48 DM para o ano de 1985; o não reconhecimento dos prémios aos produtores de carne de bovino diz apenas respeito ao estado da Renânia do Norte-Vestefália e corresponde às quantias de 1681980,64 DM para o ano de 1984 e de 1596934,47 DM para o ano de 1985. A aplicação dos referidos regimes de prémios pelos outros estados federados não foi posta em causa pelo acto impugnado.
14.
A decisão impugnada não contém uma fundamentação detalhada, mas apenas uma fundamentação de ordem geral que se limita à menção da análise complementar efectuada a propósito de certas despesas, bem como a menção do facto de os Estados-membros em causa terem sido informados detalhadamente dos resultados dessa análise complementar e terem podido apresentar a sua posição a esse respeito.
15.
A fundamentação específica respeitante aos montantes contestados no presente recurso resulta do relatório de síntese da Comissão, de 21 de Julho de 1987, relativo aos resultados das fiscalizações para o apuramento das contas do FEOGA a título dos exercícios de 1984 e 1985, bem como do anexo 1 do referido relatório de síntese, de 25 de Setembro de 1987.
16.
O anexo em questão, adoptado no seguimento da análise complementar antes referida, comporta a seguinte descrição das irregularidades censuradas ao Governo alemão, relativas ao controlo das condições postas pela regulamentação comunitária à concessão dos prémios em questão:
—
falta de instruções exactas para a realização dos controlos administrativos e das verificações no local pelos serviços locais;
—
falta de qualquer vigilância da parte dos serviços regionais das tarefas que foram confiadas aos serviços locais;
—
falta de prova de que certos controlos administrativos importantes foram efectuados; pelo contrário, existem provas de que não se efectuaram esses controlos;
—
completa falta de prova de que tenham sido efectuadas de forma suficiente as verificações no local.
17.
As irregularidades censuradas estão explicitadas na resposta e na tréplica que a Comissão apresentou ao Tribunal.
18.
Dado que na República Federal da Alemanha os referidos regimes dos prémios não são aplicados de forma uniforme para o conjunto do território, sendo da responsabilidade de cada estado federado separadamente, as irregularidades censuradas dizem respeito, por um lado, ao comportamento das autoridades federais e, por outro, à aplicação dos regimes em causa por parte dos referidos estados federados.
III — O recurso — Generalidades
19.
O Estado-membro recorrente sustenta não ter existido qualquer inobservância, nem a nível federal nem ao nível dos estados federados, das obrigações que resultam das normas comunitárias.
20.
No seu recurso, são contestadas uma a uma as irregularidades censuradas pela Comissão. A impugnação do recorrente tem por objecto quer o fundamento jurídico das obrigações que, segundo a Comissão, não foram cumpridas, quer as verificações efectuadas pela Comissão, quando as próprias obrigações não estão em causa, quer as duas simultaneamente.
21.
O recurso da República Federal da Alemanha foi registado na Secretaria do Tribunal em 12 de Janeiro de 1988.
22.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
IV — Conclusões das partes
23.
A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão impugnada da Comissão;
—
condenar a recorrida nas despesas.
24.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso do Governo alemão;
—
condenar o recorrente nas despesas.
V — Fundamentos e argumentos das partes
25.
As condições materiais e formais para a concessão dos prémios em questão, instituídas pela regulamentação comunitária, não são contestadas pelas partes. O seu desacordo diz respeito ao procedimento de fiscalização que os Estados-membros devem aplicar para assegurar o cumprimento das condições exigidas aquando da apresentação dos pedidos de prémio e dos seus trâmites, bem como a questão de saber se esse procedimento foi, no caso concreto, aplicado correctamente.
26.
A Comissão sustenta que as obrigações da República Federal da Alemanha nesta matéria se situam não apenas a nível dos estados federados mas igualmente a nível federal.
A nível federal
27.
Assim, sublinha a Comissão, com vista a «assegurar-se da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA», as autoridades federais deviam ter formulado instruções detalhadas sobre os seguintes pontos, que constituem exigências mínimas:
—
indicação precisa das raças especializadas na produção de carne e indicações concretas dadas aos funcionários encarregados das verificações no local;
—
instauração de um sistema digno de confiança para a identificação das vacas em aleitamento e das ovelhas;
—
normas para o cálculo no local das ovelhas e das vacas em aleitamento que façam parte da exploração, bem como sobre a intensidade das verificações a serem efectuadas;
—
um sistema de relatórios escritos sobre os resultados das inspecções efectuadas no local;
—
normas sobre as modalidades de fiscalização do respeito do compromisso, antes referido, de não vender leite ou lacticínios durante doze meses;
—
normas sobre a verificação da preponderância do rendimento agrícola antes referido.
28.
Segundo a Comissão, não foram dadas, no caso concreto, instruções sobre os pontos anteriormente referidos. Além disso, não se terá procedido a uma cooperação sistemática entre as autoridades federais e os estados federados, tendo o Governo federal confiado a inteira responsabilidade dessas questões a esses estados.
29.
Prova de que assim é, está no facto de as autoridades federais não terem podido apresentar à Comissão dados sobre o número global dos pedidos, sobre as modalidades da sua análise, sobre as fontes dos erros verificados e sobre o número de decisões quanto à repetição de prémios irregularmente pagos. Isto constituirá índice suficiente de uma aplicação incorrecta do direito comunitário.
30.
A República Federal da Alemanha observa que as exigências fixadas pela Comissão, anteriormente enunciadas, constituem obrigações suplementares que não encontram fundamento jurídico nas disposições comunitárias.
31.
Não existindo disposições detalhadas, na regulamentação comunitária, que regulem os prémios em questão, relativas à execução dos controlos, nomeadamente quanto à amplitude das sondagens e à natureza da prova das medidas de vigilância aplicadas, as exigências postas, de modo geral, nos Es-tados-membros quanto a uma gestão regular devem, na opinião do recorrente, estar preenchidas.
32.
No que diz mais especificamente respeito à alegada falta de instruções por parte das autoridades federais, o recorrente observa que, no seu ordenamento constitucional, a gestão dos regimes de prémios em questão é da competência dos estados federados, em relação aos quais o Governo federal não dispõe de um qualquer especial direito de formular instruções.
33.
De resto, a afirmação de que não terá havido uma cooperação sistemática entre o Governo federal e os estados federados será incorrecta. O Governo federal terá estabelecido, em colaboração com os estados federados, directivas para a aplicação do regime de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, que terão servido de base aos que foram adoptados em cada estado federado. Terá sido elaborado, a nível federal, um modelo uniforme de pedido, compreendendo uma declaração de compromisso a ser assinada pelo requerente. Acresce que, por meio de directivas elaboradas com a participação de representantes dos estados federados, terá existido um esforço de aplicação uniforme do regime dos prémios aos produtores de carne de bovino.
34.
Na sua réplica, o recorrente traz para o debate, pela primeira vez no decurso da instância, actas relativas a reuniões entre representantes do Governo federal e dos estados federados sobre os problemas da vigilância, da frequência dos controlos a serem efectuados, da verificação da condição do rendimento agrícola preponderante, etc. O recorrente refere ainda a volumosa troca de correspondência sobre esse assunto entre o Governo federal e os estados federados.
35.
A Comissão observa, a esse respeito, não terem sido apresentadas razões para o atraso na apresentação desses novos elementos de prova e sustenta que estes não devem ser admitidos, face ao disposto no n.° 1 do artigo 42.° do Regulamento Processual.
36.
Em todo o caso, sustenta a Comissão, nas actas apresentadas pelo Governo alemão, apenas é tratada a questão de saber como se deve ter em conta as alterações dos efectivos ovinos dentro do período de fiscalização com vista à fixação do prémio aos produtores de carne de ovino, não sendo abordado nenhum dos outros pontos que deviam ser objecto de regulamentação específica.
A nível dos estados federados
37.
Segundo a Comissão, as autoridades dos estados federados têm as mesmas obrigações que as autoridades federais no que se refere à formulação de instruções respeitantes às exigências mínimas antes referidas; todavia, apenas terão dado aos serviços competentes de gestão e de fiscalização directivas insuficientes, mesmo objectivamente erróneas, e apenas terão exercido sobre os serviços locais uma vigilância igualmente insuficiente.
38.
O recorrente conclui que as exigências formuladas pela Comissão no que se refere ao sistema de vigilância e de controlo a ser estabelecido pelos estados federados não resulta das normas comunitárias, pelo que também não constitui um critério válido para apreciação das directivas administrativas adoptadas pelos três estados federados.
39.
Este capítulo pode ser analisado da seguinte forma.
40.
A Comissão sublinha muito em particular a necessidade absoluta de se efectuarem verificações no local. As autoridades competentes não devem, portanto, limitar-se a uma análise da regularidade e da plausibilidade do pedido. A frequência dos controlos deve estar adaptada às necessidades de cada caso. Em todo o caso, será indispensável um duplo controlo.
41.
A República Federal da Alemanha sustenta, quanto às obrigações dos estados federados e às faltas censuradas, que é necessário distinguir entre o controlo administrativo, único que é obrigatório em todos os casos nos termos das normas comunitárias, e as verificações no local, que os Estados-membros podem efectuar por sondagem. O recorrente afirma que a Comissão sustenta, sem razão, que as verificações no local devem ser efectuadas reiteradamente e em todos os casos.
42.
A Comissão responde, a esse propósito, que os Estados-membros controlam o respeito do conjunto das condições postas pela regulamentação comunitária, não apenas aquando da apresentação do pedido, mas também posteriormente, e declara-se firmemente oposta ao ponto de vista de que serão inúteis os duplos controlos.
43.
O recorrente sustenta seguidamente que a exigência relativa a uma identificação digna de confiança das vacas, designadamente por meio de marcação, também não encontra fundamento nas normas comunitárias. Com efeito, não será obrigatório manter na exploração agrícola os mesmos animais durante o período considerado.
44.
A Comissão responde que, num país como a República Federal da Alemanha em que as verificações no local apenas são efectuadas por sondagem, apenas esse sistema permitirá um controlo eficaz e impedirá abusos. Os requerentes deverão, portanto, estar obrigados a indicar no formulário do pedido de prêmio a marca atribuída a cada um dos animais em causa.
45.
O recorrente afirma que uma indicação precisa, na regulamentação dos estados federados, das raças especializadas na produção de carne será supérflua, dado que a definição das raças em questão resulta directamente do anexo ao Regulamento n.° 1417/81, antes citado. Acresce que os técnicos encarregados do controlo possuem habilitações de engenheiro técnico agrário, com especialização na criação de gado, pelo que estarão habilitados a distinguir as vacas que pertencem a raças especializadas na produção de carne.
46.
A indicação das raças especializadas na produção de carne não é, segundo sublinha a Comissão, tão simples como pretende o recorrente; isto estará corroborado pelas apreciações contraditórias contidas, a propósito de certas raças, nas circulares da Câmara de Agricultura da Renânia, o que justifica a necessidade de indicações claras nas directivas administrativas.
47.
A Comissão sublinha a necessidade de incluir o resultado das verificações no local no relatório escrito.
48.
O recorrente sustenta apenas serem necessários relatórios escritos das verificações no local quando estas derem lugar a uma contestação do pedido e quando as verificações efectuadas fundamentem o não pagamento do prémio. Em todos os outros casos, não haverá necessidade de elaborar um relatório escrito, dado que as verificações confirmam o pedido.
49.
A Comissão sublinha a necessidade de adoptar disposições especiais com vista à verificação do respeito das condições de preponderância do rendimento agrícola e da não venda de leite no que se refere ao prêmio para a manutenção de vacas em aleitamento. Isto tornará indispensáveis controlos que vão para além do âmbito das inspecções efectuadas no local.
50.
Quanto à condição da preponderância do rendimento agrícola, o recorrente observa que, nos termos do direito administrativo alemão, as «investigações noutros locais» apenas podem ter lugar, em relação ao interessado, no âmbito de um processo administrativo regular, tramitado normalmente com base nas indicações fornecidas pelo particular; em regra geral, apenas se procederá a investigações junto de terceiros sobre o interessado, caso existam dúvidas sérias quanto à veracidade das indicações fornecidas ou se pense instaurar procedimento criminal ou administrativo.
51.
A Comissão responde que os Estados-membros não podem subtrair-se às suas obrigações de fiscalização invocando o direito fiscal interno; acresce que o direito fiscal alemão invocado pelo recorrente apenas proíbe a transmissão não autorizada de dados de natureza fiscal.
52.
Quanto ao respeito do compromisso de não vender leite ou lacticínios, os serviços locais da administração agrícola estão, segundo o recorrente, a maior parte das vezes, capacitados para apreciar imediatamente, com base no seu conhecimento da situação da exploração, bem como com base num «registo da exploração» que a administração local conserva para cada exploração, a veracidade das indicações fornecidas pelo requerente do prémio.
53.
A Comissão contesta que os serviços locais, apenas com base no seu conhecimento da situação de uma exploração, possam controlar o respeito do compromisso de não vender leite ou lacticínios. Acresce que não existirá um «registo de exploração» no que se refere às explorações que nunca tenham estado em relação com os serviços locais.
— Fundamentos que dizem separadamente respeito aos três estados federados
54.
O recorrente assinala que, na sequência da sua posição de princípio, anteriormente exposta, no que se refere às exigências formuladas pela Comissão quanto ao sistema de controlo a ser estabelecido pelos estados federados, limita-se, no que se refere separadamente aos três estados federados, a responder apenas aos casos em que as críticas da Comissão se fundam em hipóteses inexactas.
Renânia do Norte-Vestefália
Prémio à manutenção das vacas em aleitamento
55.
Segundo a Comissão,
—
as raças especializadas na produção de carne não são mencionadas no regulamento administrativo do estado. De resto, não se fornece qualquer indicação precisa a esse respeito e o sistema de identificação das vacas funciona extremamente mal;
—
quanto às fiscalizações no local, o regulamento administrativo do estado federado nada mais faz do que reproduzir o texto do artigo 4.° do Regulamento n.° 1581/81 (revogado pelo Regulamento n.° 1244/82, antes citado); não contém qualquer menção sobre a intensidade das fiscalizações a serem efectuadas nem sobre a obrigação dos funcionários encarregados dessas fiscalizações de prestarem contas às autoridades de tutela sobre os seus resultados. Não existe qualquer disposição que imponha que sejam tomadas notas escritas sobre os resultados das inspecções efectuadas no local;
—
não se faz qualquer menção específica nem se dá qualquer orientação quanto à condição da preponderância do rendimento agrícola ou à fiscalização da obrigação de não vender leite.
56.
O recorrente sustenta que não é fundada a censura segundo a qual não existe qualquer disposição na Renânia do Norte-Vestefália sobre as raças especializadas na produção de carne. Com efeito, as directivas administrativas desse estado referem-se a um anexo que não pode ser outro senão o do Regulamento n.° 1417/81, anteriormente citado.
57.
Acresce que, nas circulares do director da Câmara de Agricultura da Renânia, que o recorrente apresentou pela primeira vez no decurso da instância, várias precisões terão sido levadas ao conhecimento dos serviços locais, por exemplo, quanto ao prazo para a apresentação do pedido, o resultado das fiscalizações, etc. As circulares em questão precisam que a maior parte do rendimento do requerente do pedido deve provir de uma actividade agrícola.
58.
A Comissão responde que, embora as circulares da Câmara de Agricultura da Renânia, antes citadas, comportem indicações úteis sobre as raças dos bovinos elegíveis para o benefício do prémio em questão e ponham em evidência a condição da preponderância do rendimento agrícola, foram, de qualquer modo, apresentadas tardiamente e não contêm qualquer alusão aos outros pontos que são objecto de censura por parte da Comissão.
Prémios aos produtores de carne de ovino
59.
Segundo a Comissão, o regulamento administrativo do estado federado foi apenas em Agosto de 1985 adaptado às novas condições postas pelo direito comunitário (a detenção de pelo menos dez ovelhas durante pelo menos cem dias). Como o anterior regulamento do estado federado apenas exigia a existência de sete ovelhas, o prémio em questão foi, sem dúvida, concedido no ano de 1985 sem terem sido observadas as condições comunitárias. A Comissão considera que o artigo 11.° do Regulamento n.° 3007/84, que autoriza os Estados-membros a efectuar, para a campanha de 1984/1985, «... os controlos relativos aos pedidos... com base nas medidas nacionais em vigor no final da campanha 1983/1984», não diz respeito às condições materiais de concessão do prémio em questão.
60.
O recorrente sustenta, pelo contrário, que a disposição derrogatória do segundo parágrafo do artigo 11.° do Regulamento n.° 3007/84, antes citado, diz igualmente respeito às condições materiais de concessão do prémio em questão (detenção do número mínimo de dez ovelhas durante um período mínimo de cem dias). A República Federal da Alemanha terá feito uso dessa derrogação, pelo que as novas disposições comunitárias terão sido aplicadas plenamente no seu território a partir da campanha de 1985.
61.
A Comissão insiste que, no seu entender, a disposição em questão não diz respeito às condições materiais de concessão dos prémios em questão.
62.
Segundo a Comissão, o anterior e o novo regulamento administrativo do estado federado diferem do direito comunitário na medida em que se referem ao direito mas não à obrigação de fiscalizar.
63.
O recorrente sustenta que o «direito de fiscalizar» instituído nas directivas administrativas foi sempre interpretado e aplicado pelas autoridades competentes como impondo uma obrigação de fiscalizar.
Bade- Vurtemberga
64.
As irregularidades censuradas apenas dizem respeito aos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento e são as seguintes :
—
embora a condição relativa à preponderância do rendimento agrícola esteja definida de forma bastante mais clara que no regulamento do precedente estado federado, não existe qualquer norma sobre as modalidades de cálculo em matéria de rendimento;
—
o regulamento do Bade-Vurtemberga não comporta qualquer indicação sobre a forma como o respeito do compromisso de não vender leite possa ser verificado;
—
quanto ao controlo dos dados recolhidos no local, o texto das. directivas administrativas do estado federado retomam o teor do artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82, nada dispondo quanto à intensidade das fiscalizações, bem como à necessidade de redigir um relatório escrito por parte do funcionário encarregado da fiscalização no local.
65.
O recorrente sustenta que a Comissão não menciona qualquer caso em que um requerente tenha indevidamente recebido um prémio. Acresce que a directiva administrativa do estado federado em questão impõe a obrigação de fiscalizar durante o período de seis meses. As censuras da Comissão não serão, portanto, fundadas.
66.
A Comissão insiste sobre a existência de uma falta inerente ao sistema, susceptível, por sua natureza, de justificar o não reconhecimento da totalidade das despesas efectuadas nesse estado federado.
Baviera
67.
As irregularidades censuradas apenas dizem respeito aos prémios para a manutenção de vacas em aleitamento e são as seguintes:
—
as directivas administrativas desse estado federado não comportam indicação útil sobre os meios que permitam identificar as vacas que pertençam a uma raça especializada na produção de carne e a necessidade de uma marcação para a identificação das vacas é referida de forma não muito clara;
—
não existe qualquer norma sobre a forma de determinação da importância relativa do rendimento agrícola;
—
não existe qualquer indicação sobre a verificação do respeito do compromisso de não vender leite;
—
não está prevista qualquer fiscalização sistemática, contrariamente ao disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1244/82;
—
não existe qualquer indicação sobre a intensidade das fiscalizações a serem executadas no local ou sobre o momento da sua execução;
—
apenas se prevêem relatórios globais a enviar pelos serviços locais às autoridades de tutela;
—
não existe qualquer disposição quanto a relatórios escritos sobre o resultado dos controlos efectuados.
68.
O recorrente sustenta que foram efectuados controlos sistemáticos, dado que os formulários para a concessão do prémio prevêem expressamente, para a administração da agricultura, a elaboração de notas sobre os resultados do controlo; a questão da preponderância do rendimento agrícola é objecto de verificação antes ou após a apresentação do pedido, mas, de qualquer modo, antes da concessão do prémio; a observância do prazo de seis meses, durante o qual as vacas em aleitamento devem ser mantidas na exploração, deve ser objecto de uma declaração escrita por parte do requerente antes de se proceder ao pagamento do prémio; acresce que o serviço competente procede a sondagens para se assegurar do respeito dessa condição.
— Casos individuais
69.
A Comissão ilustra as suas alegações, expostas anteriormente, quanto às insuficiências do ponto de vista da organização e da vigilância nos três estados federados, com a citação de uma série muito importante de decisões individuais, manifestamente erróneas, na sua opinião, o que terá dado lugar a uma volumosa troca de correspondência entre as partes.
70.
A Comissão sustenta que, embora esses casos não possam justificar, por si só, a totalidade dos montantes não reconhecidos na sua decisão, provam as faltas inerentes aos sistemas aplicados nos três estados federados em consideração.
71.
O recorrente contesta a exactidão dos factos em certos casos individuais citados e observa, a título geral, que, em todo o caso, esses casos não podem justificar a exclusão do financiamento da totalidade das despesas. Com efeito, segundo o recorrente, na Renânia, a Comissão cita apenas oito casos de irregularidades para os anos de 1984 e 1985, enquanto o número total de pedidos de concessão de prêmio para a manutenção de vacas em aleitamento e para a produção de ovinos para o mesmo período foi de 1225.
72.
A Comissão responde que os oito casos citados dizem respeito unicamente a pedidos de concessão de prémios para a manutenção de vacas em aleitamento, cujo número total para o período em questão foi de 130 e que o seu controlo versou sobre 50 desses casos.
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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