Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AGRICULTURA - SUBSTANCIAS E PRODUTOS INDESEJAREIS NA ALIMENTACAO PARA ANIMAIS - BASE JURIDICA. - PROCESSO 11/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03799
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Sumário
Partes
Parte decisória
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Agricultura - Aproximação das legislações - Base jurídica
(Tratado CEE, artigo 38.°, n.° 2, e artigos 39.°, 43.° e 100.°; Directiva 87/519 do Conselho)
SumárioNo quadro do sistema de competências da Comunidade, a escolha do fundamento jurídico de um acto deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional (ver acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493).
O artigo 43.° do Tratado CEE constitui a base jurídica adequada para todas as regulamentações relativas à produção e à comercialização dos produtos agrícolas, enumerados no seu anexo II, as quais contribuem para a realização de um ou de vários objectivos da política agrícola comum enunciados no seu artigo 39.° Tais regulamentações, mesmo que tenham em vista, ao lado dos objectivos incluídos na política agrícola comum, outros que, na falta de normas especiais, são prosseguidos a título do artigo 100.° do Tratado, podem incluir a harmonização das disposições nacionais nessa matéria sem que seja necessário recorrer a este último artigo. Este, com efeito, tendo em conta a prioridade que o n.° 2 do artigo 38.° do Tratado assegura às normas especiais do domínio agrícola face às normas gerais relativas ao estabelecimento do mercado comum, não poderá ser invocado para restringir o âmbito de aplicação do artigo 43.° (ver acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/86 e 131/86, Colect., p. 855 e 905).
A Directiva 87/519, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais, se bem que possa visar subsidiariamente certos produtos não incluídos no anexo II, aplica-se essencialmente a produtos que relevam desse anexo e, por outro lado, representa um factor essencial para o incremento da produtividade da agricultura, objectivo previsto no artigo 39.°, n.° 1, alínea a), do Tratado. Por esse facto, deveria ter sido adoptada pelo Conselho apenas com fundamento no artigo 43.° Não tendo sido esse o caso, deve ser anulada.
PartesNo processo C-11/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Brautigam e Moyra Sims, respectivamente administrador principal e administradora no Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director da Direcção de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da Directiva 87/519 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais (JO L 304, p. 38),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, T. F. O' Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
(os fundamentos da decisão não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) É anulada a Directiva 87/519 do Conselho, de 19 de Outubro de 1987, que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais.
2) O Conselho é condenado nas despesas.
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