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ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - DIMITRIOS PATRINOS CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL. - ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS - NAO TITULARIZACAO NO FINAL DO ESTAGIO. - PROCESSO 17/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04249
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Sumário
Partes
Parte decisória
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1. Funcionários - Recrutamento - Estágio - Duração estatutária - Cálculo - Modalidades - Funcionário estagiário em licença por doença - Estágio efectivo de duração reduzida - Violação do n.° 1 do artigo 34.° do estatuto - Ausência
(Estatuto dos funcionários, n.° 1 do artigo 34.°)
2. Funcionários - Recrutamento - Estágio - Avaliação negativa das aptidões do interessado antes do termo do período estatutário de estágio - Continuação do estágio ou despedimento - Poder discricionário da administração
(Estatuto dos funcionários, n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 34.°)
3. Funcionários - Recrutamento - Estágio - Apreciação dos resultados - Avaliação das aptidões do funcionário estagiário - Controlo jurisdicional - Limites
Sumário1. Os períodos de licença bem como o período posterior à elaboração do relatório de estágio devem ser tomados em consideração para o cálculo da duração regulamentar do estágio visado no n.° 1 do artigo 34.° do estatuto não exigindo esta disposição o exercício efectivo das funções durante todo o período de estágio (ver acórdão de 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421).
Consequentemente, no caso de um funcionário estagiário impedido devido a doença, a autoridade investida do poder de nomeação, que tem a faculdade e não a obrigação de prolongar o estágio, pode fundar-se no exercício efectivo das funções durante um período reduzido para avaliar as aptidões profissionais do interessado, desde que este período constitua, para o notador, uma base de apreciação suficiente.
2. Decorre do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 34.° do estatuto que quando as aptidões de um funcionário estagiário sejam objecto de um relatório provisório negativo, que não foi precedido de qualquer advertência ao interessado, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um poder discricionário para decidir ou a continuação do estágio ou o despedimento do interessado, de acordo com o processo previsto por esta disposição.
3. Não cabe ao Tribunal intervir na decisão das instituições no que diz respeito à sua apreciação do resultado de um estágio e à sua avaliação das aptidões de um candidato para uma nomeação definitiva na função pública comunitária, salvo em caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (ver acórdão de 15 de Maio de 1985, Patrinos/CES, 3/84, Recueil, p. 1421).
PartesNo processo C-17/88,
Dimitrios Patrinos, antigo funcionário estagiário do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, residente em Atenas, representado por M. e O. Slusny, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado E. Arendt, 4, rue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, representado por D. Bruggeman, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Lagasse, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão das Comunidades Europeias, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto principal um pedido de anulação da decisão de despedimento do recorrente no termo do seu estágio,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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