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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 30 DE MAIO DE 1989. - S. A. ROQUETTE FRERES CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL - MONTANTES COMPENSATORIOS MONETARIOS INDEVIDAMENTE PAGOS. - PROCESSO 20/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01553
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Acção de indemnização - Prescrição - Conhecimento oficioso - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 178.° e 215.°, segundo parágrafo ; Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigo 43.°)
2. Acção de indemnização - Autonomia - Esgotamento das vias de recurso internas - Excepção - Impossibilidade de obtenção de reparação perante o órgão jurisdicional nacional
(Tratado CEE, artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo)
3. Responsabilidade extracontratual - Prejuízo - Prejuízo susceptível de indemnização - Prejuízo correspondente ao pagamento de montantes compensatórios monetários cobrados em aplicação de um regulamento declarado inválido - Cobrança tornada definitiva por acórdão do Tribunal - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 174.°, segundo parágrafo, e 215.°, segundo parágrafo)
4. Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto normativo que implica opções de política económica - Violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito - Erro técnico - Inexistência de responsabilidade
(Tratado CEE, artigo 215.°, segundo parágrafo)
Sumário1. A acção de responsabilidade extracontratual rege-se, nos termos do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, pelos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros. O exame comparado dos sistemas jurídicos dos Estados-membros permite concluir que, regra geral e com algumas raras excepções, o juiz não pode conhecer oficiosamente da prescrição da acção. Por consequência, no âmbito de uma acção de indemnização nos termos do artigo 178.° do Tratado, o Tribunal de Justiça não tem de examinar oficiosamente o problema da sua eventual prescrição, por força do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, quando não tenha sido suscitada pela demandada.
2. A acção de indemnização prevista nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, foi instituída como via autónoma dotada de função específica no contexto do sistema das vias de recurso. Embora seja verdade que a sua admissibilidade pode estar subordinada, em determinados casos, ao esgotamento das vias de recurso internas disponíveis para se obter satisfação da parte das autoridades nacionais, necessário é, contudo, para que assim seja, que essas vias de recurso nacionais garantam de forma eficaz a protecção dos particulares que se considerem lesados pelos actos das instituições comunitárias. Assim não sucede quando a possibilidade de reembolso pelas autoridades de montantes compensatórios monetários cobrados em aplicação de um regulamento comunitário cuja invalidade foi declarada por acórdão do Tribunal de Justiça foi por este excluída.
3. A partir do momento em que o Tribunal, ao declarar inválido um regulamento que serviu de base à cobrança de montantes compensatórios, fez uso da competência que lhe é conferida pelo segundo parágrafo do artigo 174.° do Tratado para determinar não poder essa cobrança ser posta em causa, um operador económico não pode, seja qual for o fundamento invocado, pedir uma indemnização do prejuízo correspondente à soma que pagou nos termos da referida cobrança.
4. Os actos normativos em que se traduzem opções de política económica apenas implicam responsabilidade extracontratual da Comunidade quando exista violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares. Num contexto normativo caracterizado pelo exercício de um amplo poder discricionário, indispensável à execução da política agrícola comum, essa responsabilidade apenas pode existir, portanto, se a instituição em causa tiver ignorado, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício dos seus poderes. Não é esse o caso da fixação, na sequência de um erro técnico, de montantes compensatórios monetários em violação do regulamento de base na matéria, ainda que tenha conduzido objectivamente a uma desigualdade de tratamento de determinados produtores estabelecidos em países de moeda fraca.
PartesNo processo 20/88,
SA Roquette frères, com sede em Restrem (França), representada por Marcel Veroone, advogado em Lille, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Louis Schiltz, 83, boulevard Grande- -Duchesse Charlotte,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Jean-Claude Séché, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido de indemnização com base no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, resultante da anulação pelo Tribunal de Justiça de certas disposições do Regulamento n.° 652/76 da Comissão, de 24 de Março de 1986, que altera os montantes compensatórios monetários na sequência da evolução das taxas de câmbio do franco francês (JO L 79, p. 4),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Março de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Janeiro de 1988, a sociedade anónima Roquette frères (adiante "Roquette"), com sede em Lestrem, França, intentou, nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção em que pede o pagamento da quantia de dez milhões de ecus, acrescida de juros de mora, como reparação pelos prejuízos que sofreu em consequência de a Comissão ter fixado montantes compensatórios monetários cuja ilegalidade foi declarada pelo Tribunal.
2 A demandante considera existir responsabilidade extracontratual da Comunidade por a Comissão ter fixado montantes compensatórios monetários, aplicáveis a determinados bens produzidos por fábricas de amido, com base em métodos de cálculo considerados ilícitos pelo Tribunal, por acórdão de 15 de Outubro de 1980 (Roquette frères, 145/79, Recueil, p. 2917).
a) Antecedentes do processo
3 No citado acórdão de 15 de Outubro de 1980, o Tribunal declarou que o Regulamento n.° 652/76, da Comissão, de 24 de Março de 1976, que altera os montantes compensatórios monetários na sequência da evolução das taxas de câmbio do franco francês (JO L 79, p. 4), era inválido na medida em que fixava:
- montantes compensatórios aplicáveis ao amido de milho, com fundamento em base diversa da do preço de intervenção do milho menos a restituição à produção do amido;
- montantes compensatórios aplicáveis ao amido de trigo, com fundamento em base diversa da do preço de referência do trigo menos a restituição à produção de amido;
- montantes compensatórios aplicáveis ao conjunto de diversos produtos, resultantes da transformação em determinada linha de fabrico de certa quantidade de um mesmo produto de base, como o milho ou o trigo, num montante nitidamente superior ao montante compensatório fixado para a mesma quantidade de produto de base;
- montantes compensatórios aplicáveis à fécula de batata superiores aos aplicáveis ao amido de milho.
4 O acórdão declarou ainda que a citada nulidade implicava a das disposições dos subsequentes regulamentos da Comissão que alteraram os montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos objecto dessa declaração de nulidade.
5 No mesmo acórdão, o Tribunal considerou dever reconhecer, com base no artigo 174.°, segundo parágrafo, do Tratado, que a nulidade das disposições regulamentares em causa não era susceptível de pôr em causa a cobrança ou o pagamento dos montantes compensatórios monetários que, com base nessas disposições, as autoridades nacionais efectuaram antes de proferido o acórdão.
6 O citado acórdão do Tribunal foi proferido com base num pedido prejudicial apresentado pelo tribunal d' instance de Lille, no qual a Roquette intentara uma acção contra o Estado francês com o objectivo de obter o reembolso das somas indevidamente cobradas pelas alfândegas a título de montantes compensatórios monetários, a partir de 25 de Março de 1976, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 652/76. Depois do acórdão do Tribunal, o tribunal d' instance deu provimento ao pedido apresentado pela Roquette por entender que, dados os termos das questões prejudiciais que colocara, o Tribunal não era competente para declarar que efeitos do acto anulado deviam ser considerados definitivos.
7 A decisão do tribunal d' instance foi confirmada pela cour d' appel de Douai, mas o acórdão deste órgão jurisdicional foi anulado pela cour de cassation. Este tribunal entendeu ser da exclusiva competência do Tribunal limitar os efeitos no tempo da nulidade dos regulamentos em causa e não ter a cour d' appel tirado as devidas consequências do decidido no acórdão de 15 de Outubro de 1980. A cour d' appel d' Amiens, para a qual foi remetido o processo, decidiu, por acórdão de 1 de Junho de 1987, alterar a decisão do tribunal d' instance de Lille, negando provimento ao pedido da Roquette.
8 Pela presente acção, a Roquette pretende obter da Comunidade a reparação do prejuízo que sofreu por lhe terem sido aplicadas disposições inválidas. Esse prejuízo compõe-se de dois elementos distintos. Por um lado, sofreu um prejuízo importante por ter pago às autoridades nacionais somas a título de montantes compensatórios monetários com base em disposições comunitárias declaradas inválidas. Por outro, sofreu um prejuízo por lucros cessantes por, em virtude da incidência de montantes compensatórios monetários demasiado elevados, ter ficado em desvantagem relativamente aos seus concorrentes, designadamente aos estabelecidos em Estados-membros de moeda forte.
9 A Comissão sustenta que a acção se baseia em uso indevido de processo por a Roquette pretender atingir, pela acção de indemnização, o reembolso das quantias não obtidas através do pedido de repetição do indevido apresentado aos órgãos jurisdicionais franceses. A Comissão argumenta, ainda, não estarem reunidas, no caso presente, as condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade gerada por acto normativo ilegal. Finalmente, contesta que a Roquette tenha sofrido o prejuízo alegado na medida em que pôde beneficiar das elevadas taxas dos montantes compensatórios, designadamente pela exportação dos seus produtos para países de moeda fraca.
10 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
b) Quanto à admissibilidade
11 Nos termos do artigo 43.° do Estatuto (CEE) do Tribunal, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem. No caso vertente, a Comissão, demandada, não invocou a prescrição da acção intentada pela Roquette.
12 Deve lembrar-se, a este respeito, que a acção de responsabilidade extracontratual se rege, nos termos do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, pelos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros. Ora, o exame comparado dos sistemas jurídicos dos Estados-membros permite concluir que, regra geral e com algumas raras excepções, o juiz não pode conhecer oficiosamente da prescrição da acção.
13 Por consequência, não há que examinar o problema da eventual prescrição da presente acção.
14 Pelo contrário, deve decidir-se oficiosamente se pode ser intentada no Tribunal uma acção de indemnização por responsabilidade extracontratual quando o prejuízo invocado consiste parcialmente em montantes compensatórios cobrados em excesso pela administração nacional, uma vez que os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência exclusiva para julgar as acções de reembolso desses montantes.
15 Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal, a acção de indemnização prevista nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, foi instituída como uma via autónoma dotada de uma função específica no contexto do sistema de vias de recurso. Embora seja verdade que a sua admissibilidade pode estar subordinada, em determinados casos, ao esgotamento das vias de recurso internas disponíveis para se obter satisfação da parte das autoridades nacionais, necessário é, contudo, para que assim seja, que essas vias de recurso nacionais garantam de forma eficaz a protecção dos particulares que se considerem lesados pelos actos das instituições comunitárias (acórdãos de 12 de Abril de 1984, Unifrex, 281/82, Recueil, p. 1969, e de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn, 175/84, Recueil, p. 763).
16 No caso presente, a demandante não dispunha das vias de recurso nacionais de reembolso dos montantes compensatórios excessivos, pela própria razão de o acórdão do Tribunal de 15 de Abril de 1980, que os órgãos jurisdicionais franceses aplicaram, declarar que a invalidade dos regulamentos que fixaram esses montantes não é susceptível de pôr em causa a respectiva cobrança efectuada antes de ter sido proferido. Nestas condições, nenhuma via de direito nacional pode assegurar de forma eficaz a reparação do prejuízo eventualmente sofrido.
17 Assim sendo, a acção é admissível.
c) Quanto ao prejuízo resultante dos montantes compensatórios monetários indevidamente pagos
18 De acordo com a demandante, o seu prejuízo é constituído, em primeiro lugar, pelas somas indevidamente pagas às autoridades nacionais a título de montantes compensatórios monetários. A este respeito, reporta-se à soma de 29 639 506,74 FF, fixada pelo tribunal d' instance de Lille e pela cour d' appel de Douai, bem como ao montante de 773 465 DM, correspondente às somas indevidamente pagas às autoridades aduaneiras na República Federal da Alemanha, calculadas segundo métodos idênticos aos utilizados em França.
19 Deve dizer-se que o acórdão de 15 de Outubro de 1980 afastou explicitamente qualquer possibilidade de "pôr em causa" a cobrança ou o pagamento dos montantes compensatórios monetários efectuados, com base nas disposições declaradas nulas, antes de proferido o acórdão. A cobrança dos montantes em causa pelas autoridades nacionais tornou-se, portanto, definitiva.
20 Donde se conclui que o prejuízo invocado, correspondente ao pagamento dos montantes compensatórios monetários previstos pelo Regulamento n.° 652/76 e pelos regulamentos posteriores sobre a matéria, não pode ser objecto de indemnização, seja qual for o fundamento do pedido apresentado para o efeito. Assim sendo, deve desatender-se o pedido da demandante por não ter fundamento.
d) Quanto ao prejuízo decorrente dos lucros cessantes
21 A demandante declara, em segundo lugar, ter sofrido um prejuízo real por elevados lucros cessantes. Para esse efeito, sustenta que, em matéria de montantes compensatórios monetários, são sempre duplos os efeitos da diferença entre a taxa aplicada e a taxa legal, visto que, quando um operador económico paga demasiado, um outro recebe demasiado. Além disso, sendo livre o preço das mercadorias sujeitas aos montantes compensatórios, a demandante não pôde repercutir sobre os compradores a incidência prejudicial dos montantes demasiado elevados; foi, assim, obrigada a alinhar os seus preços pelos dos seus concorrentes, em especial pelos das empresas estabelecidas nos Estados-membros de moeda forte.
22 O montante referido a este título, de acordo com cálculos efectuados com base nas taxas de câmbio em vigor no dia da audiência, representa cerca de 52% do total de 10 milhões de ecus objecto do pedido. Deve assinalar-se, a este respeito, que a demandante não forneceu qualquer indicação quanto à forma como esse montante foi calculado, limitando-se a repetir, tanto na fase escrita quanto na audiência, que a elevada taxa dos montantes compensatórios não apenas prejudicou certas empresas como, por esse mesmo facto, beneficiou outras.
23 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, os actos normativos em que se traduzem as opções de política económica apenas implicam responsabilidade extracontratual da Comunidade quando exista uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que proteja os particulares. Num contexto normativo caracterizado pelo exercício de um amplo poder discricionário, indispensável à execução da política agrícola comum, essa responsabilidade apenas pode existir, portanto, se a instituição em causa tiver ignorado, de forma manifesta e grave, os limites impostos ao exercício dos seus poderes (acórdão de 25 de Maio de 1978, Bayerische HNL, 83 e 94/76, 4, 15 e 40/77, Recueil, p. 1209).
24 Assim sendo, deve examinar-se a natureza da norma violada, segundo o acórdão de 15 de Outubro de 1980, pela fixação dos montantes compensatórios monetários aplicáveis aos bens produzidos pelas fábricas de amidos. Trata-se principalmente do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a determinadas medidas de política conjuntural a adoptar no sector agrícola, na sequência do alargamento das margens de flutuação das moedas de determinados Estados-membros (JO L 106, p. 1), regulamento de base em matéria de montantes compensatórios monetários. Nos termos desta disposição, os montantes compensatórios aplicáveis aos produtos transformados a partir do milho ou do trigo devem ser iguais à incidência, no produto em causa, da aplicação do montante compensatório ao preço do produto de base.
25 O Tribunal admitiu que o cálculo dessa incidência coloca difíceis problemas de ordem técnica e económica para um grande número de produtos, cujos métodos de fabrico e composição podem variar nas mais diversas regiões da Comunidade. Aceitou, contudo, que a Comissão, ao fixar os montantes compensatórios aplicáveis aos bens produzidos pelas fábricas de amidos, incorrera em erros de cálculo de que decorria serem esses montantes significativamente mais elevados dos que os correspondentes à incidência dos montantes aplicáveis aos produtos de base, pelo que ultrapassara, assim, os limites do seu poder de apreciação. Esses erros de cálculo diziam respeito, em especial, ao preço de compra do milho e do trigo utilizados na transformação em amido, ao total dos montantes aplicáveis ao conjunto de subprodutos derivados de uma mesma quantidade de milho ou de trigo em determinada linha de produção, e ao alinhamento dos montantes aplicáveis à fécula de batata pelos do amido de milho.
26 Conclui-se destas considerações que a fixação dos montantes compensatórios monetários impugnados resulta de erro técnico que, embora tenha conduzido objectivamente a uma desigualdade de tratamento de determinados produtores estabelecidos em países de moeda fraca, não pode, contudo, ser considerado como violação caracterizada de uma norma de direito superior ou como violação, manifesta e grave, pela Comissão, dos limites da sua competência.
27 Não estando reunidas as condições para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade por acto normativo ilegal, na acepção do artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado, deve julgar-se a acção improcedente na sua totalidade.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
28 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandante sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) A demandante é condenada nas despesas.
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