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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 18 DE OUTUBRO DE 1989. - SA SOLVAY & CIE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - PODERES DE INVESTIGACAO DA COMISSAO - DIREITOS DA DEFESA. - PROCESSO 27/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03355
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Sumário
Partes
Parte decisória
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1. Concorrência - Processo administrativo - Pedido de informações - Poderes da Comissão
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 11.° e 14.°)
2. Direito comunitário - Princípios - Direitos da defesa - Seu respeito nos processos administrativos - Concorrência - Decisão de pedido de informações dirigida a uma empresa - Direito a recusar uma resposta que implique o reconhecimento de uma infracção
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 11.°)
Sumário1. Os artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17 instituem dois processos, cada um com a sua autonomia. O facto de já ter sido feita uma inspecção, ao abrigo do artigo 14.°, em nada diminui os poderes de investigação de que a Comissão dispõe ao abrigo do artigo 11.° Nenhuma consideração de natureza processual, inerente ao Regulamento n.° 17, pode, pois, impedir a Comissão de exigir, no âmbito de um pedido de informações, que lhe seja feita comunicação de documentos de que, em anterior inspecção, não pôde obter cópia ou extracto.
Compete à Comissão apreciar se uma informação é necessária para poder descobrir uma infracção às regras da concorrência. Ainda que já disponha de indícios, ou mesmo até de elementos de prova relativos à existência de uma infracção, a Comissão pode legitimamente considerar necessário pedir informações suplementares que melhor lhe permitam abarcar a amplitude da infracção,a determinação da sua duração ou o conjunto das empresas implicadas.
2. O respeito dos direitos da defesa, enquanto princípio de carácter fundamental, deve ser assegurado não só nos processos administrativos susceptíveis de levar à aplicação de sanções mas, ainda, nos inquéritos preliminares, como os pedidos de informações referidos no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, que podem ter um papel determinante para a obtenção de provas sobre a ilegalidade de comportamentos de empresas susceptíveis de implicar a responsabilidade delas.
Em consequência, mesmo que a Comissão, no âmbito de um pedido de informações previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, tenha o direito de obrigar uma empresa a fornecer-lhes todas as informações necessárias sobre factos de que possa ter conhecimento e a exibir-lhe, sendo caso disso, os documentos a eles referentes que estejam na sua posse, ainda que possam servir para determinar a existência de um comportamento anticoncorrencial, dessa empresa ou de outra, não pode, todavia, por uma decisão de pedido de informações, prejudicar os direitos da defesa.
Deste modo, embora, tratando-se de infracções de natureza económica, especialmente no domínio do direito da concorrência, se não possa declarar a existência do direito de uma empresa não testemunhar contra si própria, mesmo considerando os princípios jurídicos comuns dos Estados-membros, ou os direitos garantidos pela Convenção Europeia para a salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais ou pelo Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos, a Comissão não pode impor a uma empresa a obrigação de lhe responder por forma a ter de reconhecer a existência de uma infracção cuja prova pertence à Comissão.
(A fundamentação deste acórdão não difere da do acórdão proferido no mesmo dia 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. ????)
PartesNo processo 27/88,
Solvay & Cie, sociedade anónima com sede em Bruxelas, representada por Lucien Simont, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Anthony Mc Clellan, na qualidade de agente, assistido por Nicole Coutrelis, advogada em Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu serviço jurídico, Centre Wagner,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão IV/31.865 da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, relativa a um processo de execução do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 de Conselho,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Gordon Slynn, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Diez de Velasco, juízes,
(fundamentos não reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) A Decisão IV/31.865 da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, relativa a um processo de execução do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, é anulada no que respeita às questões sub II 1 c) e sub III 1 e 2.
2) No mais, é negado provimento ao recurso.
3) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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