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ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 15 DE FEVEREIRO DE 1989. - SOCIEDADE SIX CONSTRUCTIONS LTD CONTRA PAUL HUMBERT. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO COUR DE CASSATION FRANCESA. - CONVENCAO DE BRUXELAS: LUGAR ONDE A OBRIGACAO DEVE SER CUMPRIDA. - PROCESSO 32/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00341
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões - Competências especiais - Tribunal do lugar de execução da obrigação contratual - Contrato de trabalho - Obrigação que se deve tomar em consideração - Obrigação de realizar as tarefas acordadas - Execução fora dos estados contratantes - Inaplicabilidade do artigo 5.°, n.° 1, da convenção - Aplicação do artigo 2.° da convenção
(Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 2.° e 5.°, n.° 1)
SumárioO artigo 5.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, a obrigação que se deve tomar em consideração é a que caracteriza tais contratos, em especial a de efectuar as actividades acordadas. Quando a obrigação de o trabalhador efectuar as actividades acordadas foi e devia ser cumprida fora do território dos estados contratantes, o artigo 5.°, n.° 1, da convenção não se pode aplicar; a competência do juiz determina-se, neste caso, em função do lugar do domicílio do réu, em conformidade com o seu artigo 2.°
PartesNo processo 32/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, pela Cour de cassation, em Paris, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Six Constructions Ltd, com sede em Bruxelas (Bélgica),
e
Paul Humbert, com residência em Labrède (Gironde, França)
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972 L 299, p. 32 ; EE 01 F1 p. 186),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, T. F. O' Higgins, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
vistas as observações apresentadas,
- em representação de P. Humbert, parte recorrida no processo principal, por H. Masse-Dessen e B. Georges, advogados no conseil d' État e na Cour de cassation, em Paris,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Ch. Boehmer, na qualidade de agente,
- em representação do Governo da República Francesa, por R. de Gouttes e C. Chavance, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo da República Italiana, por L. Ferrari Bravo, chefe do serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, advogado do Estado,
- em representação do Governo do Reino Unido, pela Sr.a S. J. Hay, na qualidade de agente, assistida por C. L. Carpenter,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Kremlis, na qualidade de agente, assistido por G. Cherubini,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Outubro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 14 de Janeiro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 28 de Janeiro seguinte, a Cour de cassation francesa apresentou, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (doravante: a "convenção"), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da convenção.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Paul Humbert, com domicílio em Labrède, em França, e a sociedade Six Constructions Ltd, com sede em Bruxelas, em razão da ruptura de um contrato de trabalho que deu lugar ao pedido do pagamento de várias quantias a título de indemnização compensatória de pré-aviso, de indemnização, de gratificações e de diversas compensações e retroactivos salariais.
3 Resulta do processo que a sociedade Six Constructions Ltd é uma sociedade constituída segundo o direito de Sharjah, um dos emirados árabes, dispondo de um estabelecimento em Bruxelas. No decurso do processo principal, apresentou-se como tendo a sede
social nesta cidade, apresentação que foi aceite pelas jurisdições francesas por não ter sido contestada em tempo útil.
4 No conseil de prud' hommes de Bordéus, ao qual o pedido foi apresentado, e na cour d' appel surgiram dois problemas de competência. Por um lado, a sociedade ré invocou uma cláusula do contrato de trabalho segundo a qual os litígios relativos à execução do contrato seriam submetidos aos tribunais de Bruxelas ; todavia, o documento escrito que comporta as cláusulas do contrato nunca foi assinado por P. Humbert. Por outro lado, a sociedade ré contestou a competência dos tribunais franceses por o contrato de trabalho nunca ter sido executado em França, mas em vários países fora do território da Comunidade, tendo P. Humbert sido enviado, entre Março de 1979, quando foi contratado na qualidade de "deputy project manager", e Dezembro de 1979, quando foi despedido, para a Líbia, depois para o Zaire e para o Emirado Árabe de Abu-Dhabi.
5 A Cour de cassation examinou os dois fundamentos assim invocados. Decidiu o primeiro, considerando que a cláusula atributiva de jurisdição não reunia as condições de validade previstas pelo artigo 17.° da convenção. Quanto ao segundo, a Cour de cassation recordou que, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da convenção, em matéria contratual, um réu pode ser accionado no tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida e que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação que se deve tomar em consideração em sede de contrato de trabalho é a que caracteriza o contrato, designadamente a de efectuar as
actividades contratadas. A Cour de cassation considerou, todavia, que a questão de saber que obrigação se deve tomar em consideração, quando o trabalho foi prestado fora do território da Comunidade, suscitava um problema de interpretação.
6 É nestas condições que a Cour de cassation suspendeu a instância para colocar ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) qual a obrigação a tomar em consideração para efeitos da aplicação do n.° 1 do artigo 5.° quando o juiz é posto perante pedidos baseados nas obrigações resultantes de um contrato de trabalho que vincula um assalariado residente em França a uma sociedade com sede na Bélgica que o enviou para vários países fora do território da Comunidade?
2) deve considerar-se que a obrigação característica se executa no estabelecimento que o admitiu ou a competência jurisdicional deve ser determinada de acordo com o artigo 2.° da Convenção de Bruxelas?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados adiante, na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Convém observar, a título liminar, que a acção principal foi proposta antes de 1 de Novembro de 1986, data de entrada em vigor da versão modificada do texto da convenção na sequência da adesão
de novos Estados-membros. As disposições a interpretar são, portanto, as da convenção na versão de 1971.
Quanto à primeira questão
9. A primeira questão visa o caso em que, como no do processo principal, são apresentados ao juiz pedidos baseados em diversas obrigações que resultam de um único contrato de trabalho. Para aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da convenção, convém, com efeito, determinar qual é, em tal situação, o lugar onde "a obrigação foi ou deve ser cumprida".
10. Segundo a jurisprudência do Tribunal, como o órgão jurisdicional nacional bem refere, a obrigação que se deve tomar em consideração, para aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da convenção aos contratos de trabalho, é a que caracteriza tais contratos, em particular, a de exercer as actividades acordadas (acórdãos de 26 de Maio de 1982, Ivenel, 133/81, Recueil, p. 1891, e de 15 de Janeiro de 1987, Shenavai, 266/85, Colect., p. 239). Para este efeito, o Tribunal baseou-se na verificação de que os contratos de trabalho, e mais geralmente os contratos respeitantes ao trabalho subordinado, apresentam, relativamente aos outros contratos, certas particularidades, na medida em que criam um vínculo duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma certa organização dos negócios da empresa ou do empregador e em que se localizam no lugar de exercício das actividades, o qual determina a aplicação de normas imperativas e de convenções colectivas.
11 Partindo da hipótese de que, no caso do processo principal, o trabalhador exerceu as suas actividades não em Bruxelas, onde, segundo as indicações que figuram no processo, voltou regularmente para estabelecer relações, mas apenas nos países africanos e árabes onde foi enviado para tratar no local de certas obras de construção, o órgão jurisdicional nacional não sabe como aplicar o critério do lugar de exercício das actividades com vista a determinar a competência do tribunal.
12 A este respeito, os governos alemão, britânico e francês defenderam que, se um trabalhador não efectua habitualmente o seu trabalho num único e mesmo país, o tribunal competente para os litígios que decorrem do contrato de trabalho, com base no artigo 5.°, n.° 1, da convenção, deve ser o do lugar do estabelecimento que admitiu o trabalhador. Esta interpretação seria conforme à solução consagrada, para tal situação, pela Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO 1980 L 266, p. 1; EE 01 F3 p. 36), bem como à redacção escolhida pelo ante-projecto de convenção sobre a competência jurisdicional e execução das decisões em matéria civil e comercial, a celebrar entre os Estados-membros da Comunidade e os países membros da Associação Europeia de Comércio Livre ("convenção paralela" à Convenção de Bruxelas). Após a apresentação das observações no presente processo, esta convenção foi celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988 (JO L 319, p. 9). O seu artigo 5.°, n.° 1, prevê, com efeito, que, em matéria de contrato individual de trabalho, o lugar onde a obrigação foi ou deve ser cumprida é aquele "onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não
efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador".
13 Esta tese foi contestada pelo Governo italiano e pela Comissão. Segundo esta a interpretação preconizada pelos três governos teria a dupla fraqueza de se afastar sensivelmente dos próprios termos do artigo 5.°, n.° 1, da convenção e de não ter em conta a necessidade de assegurar uma protecção adequada à parte contratante mais fraca do ponto de vista social, a saber, o trabalhador. A este respeito, invoca que o critério do lugar do estabelecimento que admitiu o trabalhador teria por efeito atribuir competência ao foro da sede do empregador, mesmo quando este é o autor, e estabelecer assim um forum actoris, enquanto a convenção seria precisamente inspirada pela preocupação, claramente expressa pelos seus artigos 2.° e 3.°, de limitar os casos em que um réu possa ser accionado no foro do autor.
14 Estes argumentos da Comissão devem ser acolhidos. Como o Tribunal considerou nos seus acórdãos de 26 de Março de 1982 e de 15 de Janeiro de 1987, já citados, as particularidades próprias dos contratos de trabalho implicam que é o juiz do lugar onde se deve executar a obrigação de efectuar o trabalho o mais apto para decidir os litígios a que uma ou várias obrigações que decorrem desses contratos podem dar lugar. Estas particularidades dos contratos de trabalho não justificam uma interpretação segundo a qual o artigo 5.°, n.° 1, da convenção permitiria tomar em consideração o lugar do estabelecimento que admitiu o trabalhador
no caso de ser difícil, ou mesmo impossível, determinar em que Estado foi efectuado o trabalho.
15 Portanto, há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, n.° 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contrato de trabalho, a obrigação que se deve tomar em consideração é a que caracteriza tais contratos, em especial, a de exercer as actividades acordadas.
Quanto à segunda questão
16 A segunda questão é sobre o ponto de saber como aplicar, em matéria de contrato de trabalho, o critério da obrigação característica quando o trabalhador exerce todas as suas actividades fora do território da Comunidade. Pergunta-se, designadamente, se, em tal caso, a competência do juiz se liga ao lugar do estabelecimento que admitiu o trabalhador ou se deve ser determinada aplicando o artigo 2.° da convenção.
17 A escolha eventual do critério do lugar do estabelecimento que admitiu o trabalhador já foi examinada no âmbito da primeira questão.
18 Há que acrescentar a este respeito, como o Tribunal recordou no acórdão de 27 de Setembro de 1988, Kalfelis,(189/87, Colect.1988, p. 5565) que as "competências especiais" enumeradas nos artigos 5.° e 6.° da convenção constituem derrogações ao princípio da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado do domicílio do réu, como resulta das "diposições
gerais" dos artigos 2.° e 3.°, e que, portanto, estas competências especiais são de interpretação restritiva.
19 Nestas condições, quando o juiz verificar que os pedidos que lhe são apresentados se baseiam em obrigações que resultam de um contrato de trabalho, e que a obrigação de o trabalhador exercer as actividades acordadas foi e deve ser cumprida fora do território dos estados contratantes, não há outra alternativa senão concluir que o lugar previsto pelo artigo 5.°, n.° 1, da convenção não pode conduzir a fundamentar uma competência no interior deste território e que esta disposição não pode, portanto, ser aplicada.
20 Se é verdade que existem inconvenientes a que um foro alternativo previsto pela convenção em matéria contratual seja afastado pelo modo como as partes do contrato previram a execução deste, convém observar, todavia, que o autor tem sempre a possibilidade de apresentar o seu pedido no tribunal do domicílio do réu, em conformidade com o artigo 2.° da convenção, o qual assegura assim um critério certo e fiável.
21 Convém verificar, por outro lado, que esta interpretação corresponde ao sistema consagrado pelas legislações dos estados contratantes relativas à competência jurisdicional em matéria de litígios baseados em contratos de trabalho. Resulta, com efeito, de um exame comparado destas legislações que os critérios mais frequentemente consagrados são o do domicílio do réu e o do lugar
onde o trabalho é efectuado; na maior parte dos casos, as legislações em causa dão ao autor a escolha entre estes dois foros.
22 Há, pois, que responder à segunda questão que, quando, em matéria de contrato de trabalho, a obrigação de o trabalhador exercer as actividades acordadas foi e deve ser cumprida fora do território dos Estados contratantes, o artigo 5.°, n.° 1, da convenção não se pode aplicar, e que a competência do tribunal se determina, neste caso, em função do lugar do domicílio do réu, em conformidade com o artigo 2.° da convenção.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelos governos da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation, por acórdão de 14 de Janeiro de 1988, declara:
1) O artigo 5.°, n.° 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve ser interpretado no sentido de que, em matéria de contratos de trabalho, a obrigação a tomar em consideração é a que caracteriza tais contratos, designadamente, a de exercer as actividades acordadas.
2) Quando, em matéria de contrato de trabalho, a obrigação de o trabalhador exercer as actividades acordadas foi e deve ser cumprida fora do território dos Estados contratantes, o artigo 5.°, n.° 1, da convenção não se pode aplicar; a competência do tribunal determina-se, neste caso, em função do lugar do domicílio do réu, em conformidade com o artigo 2.° da convenção.
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