RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-35/88 ( *1 )
I — Enquadramento do litígio e processo pré-contencioso
A — Enquadramento do litígio
O litígio refere-se a uma intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais forrageiros, através de um comité criado por decisão governamental, em cuja composição entravam, designadamente, altos funcionários, e que tinha por função definir as condições de compra e venda dos referidos cereais, e do Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (adiante designado «KYDEP»), organização cooperativa que, de facto, era o órgão de execução da política definida por esse comité.
Os cereais são objecto do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, modificado, que estabelece a organização comum de mercado nos sectores dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 13).
Esta organização compreende, tal como resulta do artigo 1.° do regulamento, um regime de trocas comerciais e de preços. Os cereais forrageiros figuram entre os produtos a que se aplica.
B — Processo pré-contencioso
Em 1982, a Comissão foi informada de que o KYDEP tinha procedido à compra de quantidades maciças de milho no mercado mundial, que em seguida vendeu com prejuízo no mercado helénico.
Por carta de 1 de Julho de 1982, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades helénicas explicações sobre essas operações, que podiam provocar distorções no mercado do milho.
Tendo a resposta das autoridades helénicas sido considerada insuficiente, a Comissão instaurou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, com base no facto de a intervenção do Estado helénico no mercado do milho, através do KYDEP, ser incompatível com o disposto no citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, relativo à organização comum do mercado dos cereais.
Por carta de 26 de Março de 1984, a Comissão convidou o Governo helénico a apresentar observações a propósito dos incumprimentos que lhe eram imputados.
Em 11 de Maio de 1984 as autoridades helénicas responderam a esta notificação.
Alegaram, em primeiro lugar, que as operações em litígio tinham sido realizadas em conformidade com os estatutos do KYDEP, no interesse exclusivo das cooperativas membros desse organismo, nunca se tendo o Estado imiscuído no assunto.
Em segundo lugar, afirmaram que essas operações não tinham tido qualquer consequência nas quantidades de milho indígena propostas para intervenção nem nas exportações de milho efectuadas pela República Helénica.
Tendo recebido outras denúncias, a Comissão, em 23 de Dezembro de 1985, mais uma vez notificou as autoridades helénicas para apresentarem observações.
Esta notificação alargou o âmbito do incumprimento a todo o mercado dos cereais forrageiros. Baseando-se num documento interno do KYDEP, proveniente do seu serviço jurídico, a Comissão sustentava que esta cooperativa, de facto, mais não era do que o órgão de execução dum comité instituído pelas autoridades helénicas, que definia as condições de venda dos cereais forrageiros no país. O orçamento do Estado cobria o défice resultante da venda dos cereais forrageiros aos criadores helénicos a um preço inferior ao de compra. Por último, o KYDEP beneficiava, por parte do Banco Agrícola da Grécia, de condições de financiamento privilegiadas.
Estas práticas constituíam, no entender da Comissão, violação do disposto no Regulamento n.° 2727/75, relativo aos cereais, nos artigos 92.° e 93.° do Tratado, visto os auxílios assim concedidos pelo Estado não terem sido previamente notificados à Comissão tal como exigem estas disposições, e, por último, no artigo 5.° do Tratado.
Em 14 de Março de 1986, as autoridades helénicas responderam a esta notificação alegando que a intervenção do comité incidia apenas sobre as existências de cereais forrageiros detidas pelo Estado antes da entrada da República Helénica no mercado comum. Essas existências tinham sido vendidas ao KYDEP no início do ano de 1981 e o comité em questão existia apenas para controlar o escoamento dessas existências por aquele organismo. O comité tinha, portanto, cessado as suas actividades em 1984. Por outro lado, de acordo com as autoridades helénicas, o KYDEP não beneficiava de qualquer condição de financiamento privilegiada.
A Comissão, entendendo que esta argumentação não podia ser acolhida, formulou, em 5 de Fevereiro de 1987, um parecer fundamentado, que deu origem a uma resposta negativa da República Helénica, em 4 de Maio de 1987.
Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção, que foi registada na Secretaria do Tribunal em 2 de Fevereiro de 1988.
C — Processo contencioso
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo. Além disso, convidou a Comissão e a República Helénica a responderem a diversas questões antes da audiência.
A Comissão respondeu no prazo estabelecido às questões que lhe foram colocadas.
A República Helénica, em contrapartida, não respondeu no prazo que lhe tinha sido inicialmente estabelecido.
No decurso de uma primeira audiência, que teve lugar em 16 de Janeiro de 1990, o Tribunal concedeu um novo prazo de um mês à República Helénica para responder às questões colocadas pelo Tribunal. Estas respostas deram entrada no Tribunal em 14 de Fevereiro de 1990.
II — Pedidos das partes
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao intervir no mercado dos cereais forrageiros e, em especial, ao dar instruções ao KYDEP para comprar e vender cereais forrageiros a preços e nas condições fixados pelo Governo helénico, ao cobrir o saldo negativo destas transacções com fundos públicos e ao favorecer o financiamento privilegiado pelo Banco Agrícola da Grécia das actividades do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho e dos artigos 5.° e 93.° do Tratado;
—
condenar a demandada nas despesas.
A República Helénica concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente e a demandante condenada nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade da acção
A República Helénica alega inadmissibilidade da acção da Comissão.
A intervenção das autoridades helénicas, tal como descrita pela Comissão, tem fundamentalmente por objecto diminuir os encargos dos criadores nacionais, vendendo-lhes cereais forrageiros a um preço inferior ao do mercado. Nessa medida, constitui um auxílio nos termos do artigo 92.° do Tratado (acórdão de 10 de Dezembro de 1969, Comissão/França, 6/69 e 11/69, Recueil, p. 523; acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Recueil, p. 709).
Por conseguinte, apenas é aplicável o processo definido no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, que dá às partes interessadas garantias adaptadas de forma específica aos problemas particulares da concorrência no mercado comum, que são mais amplas do que as atribuídas pelo processo do artigo 169.° do Tratado (acórdão de 20 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, Recueil, p. 439).
Mesmo que se admita, tal como a Comissão sustenta, que a jurisprudência do Tribunal permite, em matéria de auxílios do Estado, o recurso ao processo do artigo 169.° do Tratado em casos em que a violação do direito comunitário se possa distinguir claramente do próprio auxílio, não se encontram, em todo o caso, reunidas as condições para que se possa aplicar esta jurisprudência (acórdão de 22 de Março de 1977, Ianelli, 74/76, Recueil, p. 557). A violação de normas comunitárias, que não os artigos 92.° e 93.°, não pode, com efeito, ser acolhida. A Comissão não apresentou qualquer elemento preciso susceptível de comprovar a alegada violação do citado Regulamento n.° 2727/75 do Conselho. Quanto ao artigo 5.° do Tratado, cuja violação é igualmente invocada pela Comissão, as obrigações gerais que impõe concretizam-se, no caso em apreço, nas obrigações resultantes dos artigos 92.° e 93.° do Tratado (acórdão de 8 de Junho de 1971, Deutsche Grammophon, 78/70, Recueil, p. 487).
A Comissão solicita que a questão prévia de inadmissibilidade deduzida pela República Helénica não seja acolhida.
Sublinha, a título preliminar, que esta inadmissibilidade apenas foi invocada perante o Tribunal e não aquando do processo pré-contencioso.
Considera que o princípio da exclusividade do recurso ao processo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal, apenas se aplica quando esse processo oferece às partes interessadas melhores garantias (acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/França, 290/83, já citado), quer dizer, quando se coloca um problema específico de compatibilidade de um auxílio estatal com as regras de concorrência no mercado comum. Em contrapartida, nos casos em que a violação do direito comunitário pode ser claramente diferenciada do auxílio do Estado (acórdão de 22 de Março de 1977, Ianelli, 74/76, já citado) ou quando o auxílio do Estado viola disposições de regulamentos que proíbem auxílios de um tipo determinado, esse princípio não se aplica e a Comissão tem a possibilidade de escolher entre o processo do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado e o do artigo 169.°, em função das circunstâncias próprias a cada caso.
O presente litígio cai no âmbito dessas excepções, visto estarem em causa medidas nacionais, distintas do auxílio estatal que comportam, que violam normas comunitárias que não os artigos 92.° e 93.° do Tratado, e, designadamente, as do citado Regula-menton.° 2727/75 do Conselho. Como se trata de um regime de auxílios do Estado, já aplicado, a Comissão considerou que o processo com efeito suspensivo previsto no artigo 93.° do Tratado não tinha qualquer interesse. Com base no amplo poder discricionário que lhe deve ser reconhecido na matéria, preferiu instaurar o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
B — Quanto aos fundamentos do pedido
1.
A Comissão considera que o KYDEP agiu como órgão de execução da política definida pelo Governo em matéria de circulação e venda dos cereais forrageiros.
a)
Dos documentos internos apresentados pela Comissão e, em especial, do relatório do serviço jurídico desse organismo, resulta que a política em matéria de circulação dos cereais forrageiros foi objecto de uma série de decisões ministeriais e de convenções que a República Helénica sempre se recusou a comunicar à Comissão, não cumprindo as obrigações resultantes do artigo 5.° do Tratado.
Entre essas decisões, deve ser posta em evidência a Decisão conjunta n.° A6-2028, de 17 de Março de 1981, dos ministros da Agricultura e do Comércio, que instituiu um comité conhecido pelo nome de «Comité de Gestão dos Alimentos para Animais». Este comité, de que fazem parte, designadamente, funcionários superiores dos ministérios interessados e um representante do KYDEP, regula detalhadamente toda a gestão dos alimentos para animais.
Tal como resulta dessa decisão, e contrariamente ao que sustenta a República Helénica, a missão desse comité não se limita apenas ao controlo da gestão das existências de cereais forrageiros detidas pelo Estado antes da data de adesão da República Helénica ao mercado comum e então vendido ao KYDEP.
Relativamente às afirmações das autoridades helénicas de que esse comité cessou as suas actividades em 1984, convém sublinhar, por um lado, que a República Helénica não conseguiu apresentar qualquer justificação para o prazo particularmente longo, de quatro anos, que foi necessário para escoar as existências e, por outro, que essas afirmações foram desmentidas pelas declarações feitas pelas autoridades helénicas aquando do seu encontro, em Outubro de 1986, com representantes da Comissão e pelo referido relatório do serviço jurídico do KYDEP.
b)
A intervenção do Estado no mercado dos cereais forrageiros concretizou-se na fixação, pelo Estado, dos preços a que são comprados os cereais pelo KYDEP e dos preços a que os cereais são vendidos por esse mesmo organismo. A diferença entre o preço de compra e o preço de venda, com prejuízo, é coberta pelo orçamento do Estado, tal como comprova a acta da trigésima sexta assembleia geral do KYDEP relativa às intervenções do Estado nos mercados do milho e da cevada.
O facto de ser o orçamento do Estado a assumir os prejuízos do KYDEP é igualmente provado pelas indicações fornecidas por um deputado aquando de uma intervenção, em 6 de Março de 1987, perante o Parlamento helénico e pela acta de uma decisão de 14 de Março de 1984 do Comité de Gestão dos Alimentos para Animais.
c)
O KYDEP beneficia, além disso, para as suas operações no mercado dos cereais forrageiros efectuadas por conta do Estado, de condições de financiamento privilegiadas por parte do Banco Agrícola da Grécia, visto este apenas exigir o reembolso parcial dos créditos concedidos.
2.
A intervenção do Governo helénico, tal como descrita, não cumpre as obrigações decorrentes das disposições comunitárias.
Com efeito, é violada a liberdade das trocas comerciais e a regra segundo a qual um Estado se deve abster de adoptar medidas que possam causar prejuízo ou estabelecer excepções à organização comum de mercado (instituída, no caso em apreço, pelo citado Regulamento n.° 2727/75) (acórdão de 21 de Março de 1972, SAIL, 82/71, Recueil, p. 119; acórdão de 18 de Maio de 1977, Beert van den Hazel, 111/76, Recueil, p. 901; acórdão de 29 de Junho de 1978, Dechmann, 154/77, Recueil, p. 1573; acórdão de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Recueil, p. 2347).
O carácter «anticomunitário» da intervenção do Estado helénico foi, aliás, expressamente reconhecido na trigésima sexta assembleia geral do KYDEP, cuja acta foi apresentada pela Comissão.
Este último considera que esta prática é tanto mais grave quanto as autoridades helénicas não assumiram qualquer compromisso de pôr termo, no futuro, ao incumprimento verificado.
A República Helénica contesta a argumentação da Comissão.
a)
A intervenção das autoridades limitou-se apenas ao controlo da gestão das existências detidas pelo Estado aquando da entrada da República Helénica no mercado comum.
Nesta data, o Estado vendeu ao KYDEP as existências de cereais forrageiros que armazenava por sua conta, bem como os cereais forrageiros em curso de importação, ficando este incumbido de escoar os cereais assim vendidos sob o controlo do Estado. Esse controlo foi garantido pelo comité instituído pela Decisão ministerial n.° A6-2028, de 17 de Março de 1981, que a Comissão refere, decisão esta que limita expressamente a missão do comité exclusivamente às existências que havia em 31 de Dezembro de 1980.
Este comité deu por terminada a sua actividade em 1984, ano em que escoou totalmente as existências de cereais forrageiros.
b)
O KYDEP, sociedade cooperativa do chamado terceiro grau, cujos sócios são uniões de cooperativas agrícolas para a promoção e desenvolvimento dos cereais e das forragens, é, desde 1 de Janeiro de 1981, um organismo independente do Estado. A única excepção resulta do controlo temporário exercido pelas autoridades helénicas na gestão de existências anteriormente detidas pelo Estado.
Embora não se negue que o KYDEP vende com prejuízo os cereais forrageiros, esta prática não resulta de uma intervenção autoritária do Estado, antes sendo, simplesmente, a prática normal de um organismo agrícola cooperativo para com os agricultores que se encontram numa situação económica e social difícil.
Além disso, nenhum dos documentos apresentados pela Comissão comprova a existência de um financiamento privilegiado a favor do KYDEP.
c)
A República Helénica contesta a força probatória dos documentos internos do KYDEP apresentados pela Comissão, bem como a recusa de colaboração que esta última lhe imputa. Por último, sendo contestada a própria existência do incumprimento, as autoridades helénicas consideram não terem de se comprometer a, no futuro, fazê-lo cessar.
IV — Respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal
A — Respostas da Comissão
Primeira questão
Solicita-se à Comissão que esclareça quais as disposições do Regulamento n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, com alterações, que foram violadas pela intervenção das autoridades helénicas no mercado dos cereais forrageiros.
Resposta
A intervenção do KYDEP no mercado dos cereais forrageiros violou:
—
os artigos 3.°, 5.°, 6.° e 7.° do regulamento, relativos aos mecanismos de formação dos preços e de intervenção da organização comum dos mercados;
—
o artigo 8.° do regulamento, que atribui à Comunidade competência exclusiva para tomar medidas especiais em caso de dificuldades numa ou várias regiões determinadas;
—
os artigos 12.° e seguintes do regulamento, relativos ao regime de trocas comerciais com países terceiros.
Além disso, ao não fornecer à Comissão as informações que esta lhe solicitou, a República Helénica violou o artigo 24.° do Regulamento n.° 2727/75.
Segunda questão
Solicita-se à Comissão que indique se a acção que intentou se refere exclusivamente aos cereais forrageiros produzidos ou comprados pela República Helénica após a sua entrada no mercado comum ou igualmente às existências de cereais forrageiros detidas pelo Estado em 31 de Dezembro de 1980.
Resposta
A acção diz fundamentalmente respeito aos cereais forrageiros produzidos ou comprados após a entrada da República Helénica no mercado comum e à intervenção do KYDEP no mercado, por conta do Estado, após 31 de Dezembro de 1980. As anteriores existências, pouco importantes, não foram objecto de qualquer regulamentação comunitária transitória.
Terceira questão
Solicita-se à Comissão que apresente elementos susceptíveis de provar a existência de condições de financiamento privilegiadas de que o KYDEP beneficiou.
Resposta
O financiamento preferencial de que o KYDEP beneficiou era constituído, tal como resulta das investigações da Comissão, tornadas difíceis em virtude de as autoridades helénicas se recusarem a autorizar um controlo das contas desse organismo, por:
—
empréstimos geralmente concedidos pelo Banco Agrícola, com garantia do Estado, a uma taxa de juro inferior à autorizada aos operadores privados, e que não foram, além disso, integralmente reembolsados pelo KYDEP (ver documento de 12 de Outubro de 1989 da direcção dos serviços financeiros do KYDEP);
—
cobertura dos défices do KYDEP pelo orçamento do Estado (ver o relatório de 4 de Novembro de 1985 do serviço jurídico do KYDEP, a acta da trigésima sexta assembleia geral desse organismo, bem como a Acta n.° 189, de 14 de Fevereiro de 1984, do Comité de Gestão dos Alimentos para Animais) ;
—
pagamento pelo Banco Agrícola de 2 DR por quilo aos produtores que entregassem os seus produtos ao KYDEP.
Em apoio das suas afirmações, a Comissão apresentou, além disso, o balanço do KYDEP em 31 de Dezembro de 1988, que revela a existência de um crédito importante sobre o Estado e se refere ao relatório do Banco da Grécia, citado no processo pendente no Tribunal, Grécia/Comissão (32/89, acórdão de 19 de Março de 1991, ainda não publicado).
Quarta questão
Solicita-se à Comissão que indique, com-provando-o, se considera que o KYDEP e as uniões de cooperativas membros do KYDEP intervinham no estádio do comércio por grosso dos cereais forrageiros.
Resposta
O KYDEP e as uniões cooperativas seus membros detinham, tal como reconheceu a República Helénica no citado processo 32/89 contra a Comissão, um quase-monopólio do comércio por grosso dos cereais forrageiros, não podendo, designadamente, os negociantes particulares exportar, salvo algumas excepções, nem importar milho.
Quinta questão
Solicita-se à Comissão que esclareça em que condições é que, em seu entender, as autoridades helénicas intervinham, na compra e na venda, no preço dos cereais forrageiros.
Resposta
O Comité de Gestão dos Alimentos para Animais, composto por representantes dos ministérios competentes e do KYDEP, ou actualmente um organismo equivalente, fixava:
—
o preço de compra dos cereais forrageiros, sendo este preço, superior ao preço comunitário, exclusivamente estabelecido em função dos dados económicos próprios da República Helénica;
—
o preço de venda dos cereais forrageiros, geralmente inferior ao preço de compra, bem como o preço de importação;
—
o montante do prejuízo sofrido pelo KYDEP, a ser financiado pelo orçamento do Estado.
Estes factos, tais como descritos, foram confirmados por queixas de operadores económicos e artigos de jornal juntos aos autos.
Sexta questão
Solicita-se à Comissão que esclareça se os auxílios que a Comissão reprova à República Helénica se destinavam aos produtores de cereais, aos negociantes por grosso ou aos criadores.
Resposta
Os principais beneficiários do sistema de intervenção posto em prática eram os produtores de cereais forrageiros por os produtos serem comprados a preços superiores em 20 % aos do mercado.
Os criadores também eram beneficiados na medida em que o KYDEP lhes vendia cereais a um preço inferior ao do mercado.
Os negociantes particulares, em contrapartida, eram vítimas da intervenção do KYDEP, que, em princípio, conduzia à sua exclusão do mercado dos cereais forrageiros.
Sétima questão
Solicita-se à Comissão que indique claramente em que condições é que a República Helénica se recusou a enviar à Comissão diversos documentos.
Resposta
A decisão de proceder a uma investigação sobre o funcionamento do mercado dos cereais forrageiros foi notificada às autoridades helénicas em 3 de Junho de 1987. Tal como resulta de um documento recapitulative junto aos autos, as autoridades helénicas e o KYDEP recusaram-se a enviar à Comissão as informações solicitadas.
B — Respostas da República Helénica
Primeira questão
Solicita-se ao Governo helénico que apresente as seguintes decisões, citadas no relatório do serviço jurídico do KYDEP, apresentado pela Comissão:
—
n.os 1494, de 17 de Fevereiro de 1981, 1533, de 15 de Abril de 1981, 1733, de 21 de Setembro de 1981, e 1761, de 8 de Outubro de 1981, do comité financeiro;
—
n.° 357, de 31 de Março de 1982, do comité monetário;
—
n.os 205333, de 16 de Julho de 1982, e 205334, de 22 de Julho de 1982, dos ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio;
—
n.° 205336, de 29 de Julho de 1982, do ministro da Agricultura;
—
n.° 206693, de 9 de Setembro de 1982, dos ministros da Agricultura e do Comércio;
—
n.os 206493, de 1 de Setembro de 1982, 206582 de 29 de Setembro de 1982, e 206586, de 30 de Setembro de 1982, do ministro de Agricultura.
Resposta
O Governo Helénico apresentou:
—
as decisões do comité financeiro:
—
n.° 1494, de 17 de Fevereiro de 1981,
—
n.° 1533, de 15 de Abril de 1981,
—
n.° 1733, de 21 de Setembro de 1981
—
n.° 1761, de 24 de Setembro de 1981;
—
a Decisão n.° 357 do comité financeiro, de 31 de Março de 1982;
—
as decisões conjuntas dos ministros das Finanças e da Agricultura e do Comércio:
—
n.° 205333, de 16 de Julho de 1982,
—
n.° 205334, de 22 de Julho de 1982;
—
a Decisão conjunta n.° 206693 dos ministros da Agricultura e do Comércio, de 9 de Setembro de 1982;
—
as decisões do ministro da Agricultura:
—
n.° 205336, de 29 de Julho de 1982,
—
n.° 206493, de 1 de Setembro de 1982,
—
n.° 206586, de 30 de Setembro de 1982.
A Decisão n.° 206582/1982 do ministro da Agricultura não foi apresentada, visto não ter sido adoptada nem publicada e ter sido suprimida por falta de objecto.
Segunda questão
Solicita-se ao Governo helénico que indique ao Tribunal:
a)
o montante e a sua justificação das subvenções concedidas pelo Estado ao KYDEP nos anos de 1981 a 1988;
b)
o montante das compras e vendas de cereais forrageiros efectuadas durante esses anos pelo KYDEP;
c)
os operadores económicos a que o KYDEP vendia e comprava cereais forrageiros;
d)
a composição, o número no território helénico e o papel desempenhado pelas cooperativas membros do KYDEP (tratava-se, designadamente, de cooperativas de criadores ou de produtores de cereais?).
Resposta
a)
As subvenções foram concedidas ao KYDEP sob a forma de empréstimos num valor de 64588149141 DR (no período de 1981-1988).
Esses empréstimos abrangeram:
—
o preço das quantidades de alimentos para animais detidas pelo Estado em 31 de Dezembro de 1980, visto essas quantidades terem sido colocadas pelo KYDEP à disposição dos criadores;
—
subvenções concedidas ocasionalmente aos criadores por intermédio do KYDEP (catástrofes naturais, acidente de Chernobil, seca).
Tal como resulta do balanço de 1988 efectuado pela direcção dos serviços financeiros do KYDEP, junto aos autos pela Comissão, apenas uma parte do empréstimo foi entregue.
Por último, no quadro do controlo das cooperativas pelo Estado, os controlos de gestão efectuados pelo Banco Agrícola da Grécia levaram à apresentação de uma queixa-crime contra os responsáveis do KYDEP. Está, aliás, a ser encarada a hipótese de ser intentada uma acção de indemnização por perdas e danos.
b)
O valor das compras de cereais forrageiros realizadas pelo KYDEP durante o período considerado (1981 a 1988) foi de 237318979270 DR, sendo o montante das vendas de 233486078601 DR. Não se escoaram todas as quantidades adquiridas.
c)
O KYDEP comprou alimentos para animais às empresas seguintes: Conti SA, Cargil SA, Toepfer SA, Sitex AE, Prograin SA, APEL AE e Ferugi AE.
O KYDEP vendeu esses alimentos aos criadores de animais helénicos, membros de organizações cooperativas.
d)
Do KYDEP fazem parte 89 uniões de cooperativas agrícolas, agrupando estas uniões 5200 cooperativas agrícolas (o que representa 2 milhões de sócios, pessoas singulares).
Em conformidade com o artigo 3.° da Lei n.° 1541/85, relativa às cooperativas agrícolas, a actividade destas cooperativas abrange a produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas e a adopção de medidas de protecção relativamente a esses produtos, o fabrico e fornecimento do conjunto dos meios necessários à produção agrícola, bem como a melhoria da situação social e cultural e do nível de vida dos agricultores.
As cooperativas membros do KYDEP agrupam criadores de gado e produtores de cereais.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
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