Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 11 DE MAIO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - FUSAO E CISAO DE SOCIEDADES ANONIMAS - TRASPOSICAO DE CERTAS DIRECTIVAS PARA O DIREITO NACIONAL. - PROCESSO 46/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01133
Pub.RJ página Pub somm
Sumário
Partes
Parte decisória
++++
Estados-membros - Obrigações - Cumprimento das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
SumárioUm Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos que resultam das directivas comunitárias.
PartesNo processo 46/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean Amphoux, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
autora,
contra
Reino da Bélgica, representado por Robert Houbaer, director administrativo no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto declarar verificado que o Reino da Bélgica, ao não adoptar no prazo previsto as disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 78/855 do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 295, p. 36; EE 17 F1 p. 76), e a Directiva 82/891 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO L 378, p. 47; EE 17 F1 p. 111), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) Ao não adoptar nos prazos prescritos as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 78/855 do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas, e com a Directiva 82/891 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Top