RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-70/88 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
O presente recurso, interposto com base nos artigos 173.o do Tratado CEE e 146.o do Tratado CEEA, tem por finalidade a anulação do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimenticios e alimentos para animais, na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371, p. 11).
2.
Este regulamento estabelece o processo para a determinação dos níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimenticios e alimentos para animais que podem ser comercializados na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica que possa provocar ou tenha provocado uma contaminação radioactiva significativa de géneros alimentícios e de alimentos para animais (artigo 1.o, n.o 1). Se a Comissão receber informações oficiais sobre acidentes ou sobre qualquer outro caso de emergência radiológica que comprovem que os limites máximos tolerados referidos no anexo do referido regulamento podem vir a ser ou foram atingidos, adoptará imediatamente, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, um regulamento que torne aplicáveis esses níveis máximos tolerados. O período de vigência deste regulamento não deve exceder três meses (artigo 2.o). Após consultas a peritos, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de regulamento que adapte ou confirme as disposições do regulamento referido no artigo 2.o, no prazo de um mês a contar da sua adopção. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, tomará uma decisão sobre a proposta de regulamento referido no prazo de três meses (artigo 3.o). Os géneros alimentícios ou os alimentos para animais cuja contaminação ultrapasse os níveis máximos tolerados fixados em qualquer regulamento adoptado em conformidade com os artigos 2.o ou 3.o não podem ser comercializados (artigo 6.o). As normas de execução do Regulamento n.o 3954/87 serão adoptadas de acordo com o procedimento denominado do comité de gestão (artigo 7.o).
3.
O regulamento impugnado foi adoptado com fundamento no artigo 31o do Tratado CEEA. Esta disposição prevê o estabelecimento de normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes pelo procedimento seguinte: as normas de base são elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de peritos cientistas; são de seguida aprovadas pelo Conselho, que delibera por maioria qualificada sob proposta da Comissão, após parecer do Conselho Económico e Social e consulta do Parlamento Europeu.
4.
No que respeita à história do regulamento impugnado, convém sublinhar que, no seguimento do acidente do reactor que teve lugar em 26 de Abril de 1986 na central nuclear de Chernobil, o Parlamento Europeu, por resoluções de 15 de Maio e 11 de Setembro de 1986, convidou as instâncias comunitárias competentes a assegurar a protecção sanitária da população determinando valores máximos, fixados de modo uniforme, para as doses admissíveis de radioactividade nos géneros alimentícios.
Em 16 de Junho de 1987 a Comissão apresentou a sua proposta relativa ao regulamento do Conselho agora impugnado (JO C 174, p. 6). Esta proposta baseava-se no artigo 31.o do Tratado CEEA.
Por carta de 3 de Julho de 1987, o presidente do Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a referida proposta da Comissão, em conformidade com o artigo 31.o do Tratado CEEA.
Em 7 de Julho de 1987, o presidente do Parlamento Europeu pediu à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Protecção dos Consumidores o exame quanto ao fundo, e às comissões da Agricultura, Pesca e Alimentação e da Energia, Investigação e Tecnologia o exame por parecer.
Em reunião de 24 de Junho de 1987, a Comissão competente quanto ao fundo examinou, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do regulamento do Parlamento, a correcção do fundamento jurídico proposto pela Comissão e decidiu pedir o ponto de vista da Comissão Jurídica e dos Direitos dos Cidadãos, por carta de 26 de Junho de 1987.
Em 1 de Outubro de 1987, a Comissão Jurídica e dos Direitos dos Cidadãos aprovou por unanimidade um parecer em que chegou à seguinte conclusão:
«A Comissão Jurídica e dos Direitos dos Cidadãos recomenda à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Protecção dos Consumidores que convide a Comissão a modificar o fundamento jurídico da proposta em causa, passando a referir-se ao artigo 100.o-A do Tratado CEE e, sendo assim, submeta a questão ao Parlamento nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do regulamento.»
A Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Protecção dos Consumidores fez seu aquele entendimento jurídico, no relatório elaborado por Bloch von Blottniz, e submeteu a questão ao Parlamento, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do regulamento do Parlamento. Este, na sessão de 13 de Outubro de 1987, aprovou a seguinte resolução, com 232 votos a favor, 2 contra e 9 abstenções (JO C 305, p. 33):
«O Parlamento Europeu,
...
1.
contesta, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do regulamento, a pertinência da base jurídica em que a Comissão se baseia para fundamentar a sua proposta de regulamento;
2.
entende que, no caso em questão, não é aplicável o artigo 31.o do Tratado Euratom referente à elaboração, pela Comissão, e fixação, pelo Conselho, das normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;
3.
entende que se justifica fundamentar a proposta de regulamento no artigo 100.o-A do Tratado CEE, que visa a conclusão do mercado interno;
4.
apela à Comissão que modifique, nos termos do n.o 3 do artigo 149.o do Tratado, a sua proposta de regulamento, inscrevendo como base jurídica única o artigo 100.o-A;
5.
encarrega o seu presidente de transmitir ao Conselho e à Comissão a presente resolução.»
Na sessão de 28 de Outubro de 1987, o Parlamento, com base no relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Protecção dos Consumidores, votou sobre as modificações à proposta da Comissão. Aprovou por maioria absoluta dos membros as diversas modificações, incluindo a que respeitava à substituição do artigo 31.o do Tratado CEEA pelo artigo 100.o-A do Tratado CEE como fundamento jurídico. A Comissão foi convidada a dar a conhecer a sua posição sobre as alterações aprovadas pelo Parlamento, nos termos do artigo 40.o do regulamento.
No decorrer da sessão de Dezembro de 1987, a Comissão informou o Parlamento Europeu de que mantinha o artigo 31.o do Tratado CEEA como fundamento jurídico da proposta.
Em 16 de Dezembro de 1987, o Parlamento Europeu aprovou, com 348 votos a favor, 26 contra e 9 abstenções, a seguinte resolução legislativa (JO C 13, p. 61):
«Resolução legislativa (Processo de cooperação)
que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho de um regulamento que fixa os níveis máximos tolerados de radioactividade dos géneros alimentícios, alimentos para animais e da água potável em caso de níveis (anormais) ( 1 ) de radioactividade ou de acidente nuclear.
O Parlamento Europeu,
—
tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho,
—
consultado pelo Conselho nos termos do artigo 31.o do Tratado Euratom...,
—
tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 1987 em que contesta firmemente a base jurídica proposta,
—
tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Energia, Investigação e Tecnologia...,
—
tendo em conta o resultado da votação da proposta da Comissão,
1.
rejeita a proposta da Comissão, nos termos do artigo 100.o-A do Tratado CEE, que apresente uma proposta modificada;
2.
encarrega o seu presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.»
Em 14 de Dezembro de 1987, ou seja, dois dias antes da aprovação da resolução legislativa pelo Parlamento, o Conselho chegou a acordo quanto às medidas a tomar no seguimento do acidente nuclear de Chernobil. Em 22 de Dezembro de 1987, depois de ter tomado conhecimento do parecer do Parlamento Europeu, o Conselho aprovou formalmente o Regulamento n.o 3954/87.
5.
O Parlamento Europeu impugna o Regulamento n.o 3954/87, essencialmente porque este se devia ter fundamentado não no artigo 31.o do Tratado CEEA, mas no artigo 100.o-A do Tratado CEE. Este prevê, no essencial, que o Conselho, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
1.
O requerimento do Parlamento Europeu deu entrada na Secretaria do Tribunal em 4 de Março de 1988.
2.
Por documento apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Abril de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias, recorrido, levantou a questão prévia da inadmissibilidade nos termos do artigo 91.o do Regulamento Processual.
3.
Por despacho de 13 de Julho de 1988, o Tribunal admitiu a intervenção da Comissão das Comunidades Europeias em apoio dos pedidos do recorrido. Por despacho de 18 de Janeiro de 1989, foi admitida a intervenção do Reino Unido em apoio do recorrido.
4.
O Conselho conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
decidir nos termos do artigo 91.o do Regulamento Processual,
—
rejeitar o recurso por inadmissibilidade,
—
condenar o recorrente nas despesas do processo.
O Parlamento Europeu conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
pedir à Comissão que tome posição sobre a admissibilidade do recurso,
—
rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo recorrido e declarar, desde já, o recurso admissível,
—
caso assim se não entenda, deferir a questão da admissibilidade para o momento da apreciação do mérito da causa,
—
condenar o recorrido nas despesas do processo.
O Reino Unido e a Comissão não apresentaram pedidos relativos à questão da admissibilidade do recurso.
5.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar o julgamento da questão da inadmissibilidade sem instrução prévia.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
O Conselho afirma, para sustentar a questão da inadmissibilidade que suscitou, que só alguns sujeitos de direito têm legitimidade para interpor recursos de anulação nos termos dos artigos 146.o do Tratado CEEA e 173.o do Tratado CEE. O primeiro parágrafo de cada um destes artigos atribui competência ao Tribunal para se pronunciar sobre os «recursos... interpostos por um Estado-membro, pelo Conselho ou pela Comissão». Estes constituem uma categoria privilegiada de sujeitos que têm sempre legitimidade activa em recurso de anulação, indiferentemente da natureza do acto impugnado e de este os afectar ou não directa ou individualmente. O segundo parágrafo, pelo contrário, abre uma via de recurso para protecção dos particulares, que lhes permite pôr em causa os actos das instituições comunitárias de que são destinatários ou em relação aos quais se encontrem em situação análoga à do destinatário.
O Parlamento Europeu não pode ser considerado um pessoa colectiva na acepção do segundo parágrafo. Os dois tratados são unânimes em atribuir apenas à Comunidade personalidade jurídica. Assim, só com base no primeiro parágrafo podia ser admitida a legitimidade do Parlamento Europeu num recurso de anulação. Em consequência, coloca-se a questão de saber se o Parlamento Europeu pode ser considerado incluido na categoría de sujeitos privilegiados, aos quais está sempre aberto o recurso de anulação. Mas esta solução não é compatível, quer com a interpretação estabelecida pelo Tribunal, quer com o espírito e o sistema dos Tratados.
A jurisprudência recente do Tribunal revela: a) que o Parlamento Europeu tem o direito de intervir num litígio pendente perante o Tribunal; b) que o Parlamento Europeu pode apresentar recursos por omissão, nos termos do artigo 175.o do Tratado CEE; c) que os actos do Parlamento Europeu produtores de efeitos jurídicos são passíveis de recurso de anulação, nos termos do artigo 173.o do Tratado CEE. Não seria, portanto, legítimo retirar desta jurisprudência a conclusão de que o Parlamento dispõe igualmente de legitimidade activa no recurso de anulação do artigo 173.o
Com efeito, o Tribunal tem interpretado literalmente uma disposição relativa ao direito de intervenção (o artigo 37.o do seu estatuto) que, ao contrário do artigo 173.o, emprega termos que não distinguem entre o Parlamento e as outras instituições comunitárias. O mesmo se passa com o direito de apresentar recursos por omissão, dado que a referência, no primeiro parágrafo do artigo 175.o, a «outras instituições da Comunidade» abre a possibilidade de apresentação de recursos por omissão a todas as instituições, incluindo o Parlamento Europeu.
Quanto à fiscalização da legalidade dos actos do Parlamento, o Conselho chama nomeadamente a atenção para o acórdão de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339), no qual o Tribunal estendeu a fiscalização jurisdicional aos actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, por a Comunidade ser «uma comunidade de direito, na medida em que nem os seus Estados-membros nem as suas instituições estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus actos com a carta constitucional de base que é o Tratado». Todavia, este argumento não pode ser invocado em apoio de um direito de recurso do Parlamento Europeu contra um acto do Conselho.
Com efeito, as razões de segurança jurídica que determinam o reconhecimento da legitimidade passiva do Parlamento não podem ser invocadas para afirmar a sua legitimidade activa com base no artigo 173.o Não existe qualquer razão imperiosa para completar o sistema de fiscalização criado pelo Tratado com o reconhecimento ao Parlamento de um direito de recurso não previsto naquele. Por outro lado, e contrariamente ao que se verificou a propósito da legitimidade passiva do Parlamento, as revisões sucessivas do Tratado, que, é certo, aumentaram os poderes do Parlamento, não tiveram consequências similares sobre a fiscalização da legalidade dos actos do Conselho ou da Comissão.
Em primeiro lugar, não é possível conceber um paralelismo absoluto entre a legitimidade activa e passiva no artigo 173.o do Tratado CEE. Pelo contrário, legitimidade activa e passiva do Parlamento assumem um significado diverso no sistema de fiscalização da legalidade criado pelo Tratado.
Em segundo lugar, o facto de o Parlamento ter o direito de recorrer por omissão, nos termos do artigo 175.o do Tratado CEE, não implica que disponha igualmente do direito de interpor recurso de anulação nos termos do artigo 173.o do Tratado CEE, pois o recurso por omissão respeita a situações menos vulgares de bloqueio e inércia por parte de uma instituição que não cumpriu uma obrigação fixada pelo Tratado de forma tão clara e incondicional que a instituição em falta não dispõe de qualquer margem de apreciação. Se, neste caso, parece justificado o reconhecimento a título excepcional ao Parlamento do direito de fazer declarar verificada a violação do Tratado cometida pela instituição em falta, em contrapartida, no que respeita ao controlo dos actos praticados pelas instituições, o complexo sistema de vias de recurso criado pelo Tratado torna desnecessária a legitimidade activa do Parlamento. Acresce que, se o Conselho não legislar, o Parlamento se vê privado de qualquer participação. Em contrapartida, se o Conselho pratica um acto legislativo, o Parlamento tem a possibilidade de fazer valer a sua posição, de acordo com as regras e nos termos estabelecidos no Tratado, exercendo os poderes de que dispõe no plano político (consulta, cooperação, parecer favorável, etc).
Além disso, não pode retirar-se da existência do direito de intervenção nos processos pendentes perante o Tribunal a conclusão de que existirá também o direito de interpor recursos de anulação, pois trata-se de dois processos de natureza diferente. O direito de intervenção permite ao Parlamento, como aliás a todas as instituições, aos Estados-membros ou a qualquer outra pessoa, a apresentação do seu ponto de vista num processo submetido ao Tribunal. Este direito faculta ao Tribunal a obtenção do pleno conhecimento de todos os argumentos que se possam revelar de interesse para o correcto exercício da sua jurisdição. Isto, contudo, não implica que o Parlamento deva igualmente desempenhar um papel activo no sistema de fiscalização da legalidade dos actos do Conselho.
Finalmente, não é possível aceitar o argumento de que deva ser conferido ao Parlamento Europeu — que não dispõe de um verdadeiro direito de controlo político sobre o Conselho — um poder de fiscalização no plano jurisdicional. Com efeito, os tratados criaram um equilíbrio institucional que corresponde ao carácter fundamental de uma ordem jurídica cuja criação e desenvolvimento são fixados por regras jurídicas. No respeito deste equilíbrio, as instituições devem exercer os poderes que lhes são conferidos pelos tratados em conformidade com a disposição geral do artigo 4.o do Tratado CEE.
O primeiro travessão do artigo 155.o do Tratado CEE, muito em particular, atribui à Comissão o papel de «guardiã do Tratado». Se fosse reconhecido ao Parlamento um poder de fiscalização geral da legalidade dos actos das instituições, com base no artigo 173.o do Tratado CEE, as funções e os poderes das instituições ficariam confundidos. Verificar-se-ia nesse caso uma situação em que o Parlamento entraria em concorrência directa com a Comissão, o que implicaria um desdobramento do controlo político.
O verdadeiro papel do Parlamento no sistema institucional assume três vertentes, a saber: a fiscalização política, a participação a título consultivo, de cooperação ou por parecer favorável no processo de tomada de decisão do Conselho, e a participação na decisão orçamental. Convém, entretanto, não perder de vista que, no sistema do Tratado, o Parlamento Europeu não é o legislador, diferentemente do que acontece nos Estados-membros. Em todo o caso, o Acto Único Europeu oferece a partir de agora ao Parlamento a possibilidade de participar de forma mais eficaz no processo legislativo comunitário.
2.
O Parlamento afirma que o presente caso apresenta elementos novos em relação ao processo 302/87 (acórdão de 27 de Setembro de 1988, Parlamento Europeu/Conselho, Colect., p. 5615).
Em primeiro lugar, o Tribunal reconheceu, no acórdão de 27 de Setembro de 1988, que o Parlamento Europeu é uma instituição política dotada de poderes de controlo político, nomeadamente através da moção de censura e dos direitos de participação no processo legislativo, e que o sistema de vias de recurso previsto nos tratados permite assegurar a protecção jurídica do Parlamento, mesmo não dispondo este de legitimidade para agir, nos termos do artigo 173.o do Tratado CEE. Foi igualmente afirmado neste acórdão que a Comissão tem a responsabilidade de zelar pelo respeito das prerrogativas do Parlamento.
No presente caso, em contrapartida, o objecto do litígio é diferente do já mencionado caso «Comitologia». Trata-se aqui de um pedido de anulação por violação de formalidades essenciais, com fundamento em ter o Conselho feito assentar o acto em questão num fundamento jurídico inapropriado. Esta violação de formalidades essenciais desvalorizou a participação do Parlamento no processo legislativo.
Em segundo lugar, o Parlamento Europeu confronta-se, no caso presente, com as duas outras instituições, o Conselho na qualidade de recorrido e a Comissão na qualidade de interveniente em apoio do Conselho. A Comissão, que, de acordo com o Tribunal, devia exercer o papel de guardiã das prerrogativas do Parlamento Europeu, não se encontra assim em posição de desempenhar tal papel.
O Parlamento examina de seguida os meios de fiscalização política de que dispõe. E verdade que o Parlamento Europeu é uma instituição eminentemente política e que deve, assim, defender as suas prerrogativas com os meios políticos que o Tratado lhe atribui. E igualmente verdade que o Parlamento Europeu não está dotado das mesmas competências que os parlamentos nacionais. Com efeito, o sistema de repartição de poderes na Comunidade distingue-se sensivelmente dos sistemas institucionais nacionais. No plano nacional, alguns parlamentos não têm, devido à sua posição institucional, qualquer necessidade de ser protegidos por um órgão jurisdicional; noutros Estados-membros, pelo contrário, os parlamentos, apesar da sua posição de proeminência no sistema institucional, têm acesso aos tribunais constitucionais para resolver os conflitos de competência com outros órgãos. Tal é o caso, por exemplo, dos sistemas constitucionais alemão, italiano, espanhol e português.
No sistema institucional comunitário o Parlamento Europeu dispõe, sobretudo, de competências em matéria de fiscalização e deliberação. A competência em matéria de fiscalização limita-se, aliás, aos meios de controlo político que encontram expressão no relatório geral anual, nas questões parlamentares e na moção de censura. Além disso, o Tribunal reconheceu que o Parlamento possui igualmente meios de fiscalização jurídica que pode usar de maneira autónoma ou complementar em relação aos poderes políticos (ver acórdão de 22 de Maio de 1985, Parlamento Europeu/Conselho, «Política de transportes», 13/83, Recueil, p. 1513).
No caso em apreciação, o Parlamento, colocado perante o acordo das duas outras instituições quanto ao fundamento jurídico apropriado de um regulamento do Conselho (do qual depende a escolha do processo legislativo), esgotou os meios políticos previstos nos tratados para convencer as outras instituições de que a sua posição quanto ao fundamento jurídico era errada. Nestas condições, compete ao Tribunal decidir definitivamente a questão da interpretação a dar às normas dos tratados.
O Parlamento admite, neste contexto, que pode agir contra a Comissão através de uma moção de censura, no caso de esta não desempenhar devidamente a tarefa de velar pela aplicação das disposições do Tratado e, assim, pelo respeito das prerrogativas do Parlamento. No caso presente este meio seria, de qualquer forma, inadequado. Para começar, a moção de censura não poderia restabelecer a legalidade comunitária e anular um acto jurídico que assenta num fundamento jurídico errado. Além disso, a moção de censura não visaria o Conselho, principal responsável pela violação de formalidades essenciais. Finalmente, a censura criaria uma grave crise institucional, não tendo sido concebida para resolver conflitos jurídicos entre as instituições.
No que respeita ao sistema de tutela criado pelos tratados, o Parlamento observa que a questão do fundamento jurídico se encontra no centro do presente caso. Uma vez que aquele determina o grau de participação do Parlamento no processo legislativo, tratar-se-ia, no caso em apreciação, de uma questão de interpretação dos tratados que poria em causa a determinação das prerrogativas do Parlamento.
Se o presente recurso fosse declarado inadmissível, verificar-se-ia um vazio jurídico sob dois pontos de vista: por um lado, a escolha do fundamento jurídico não seria susceptível de apreciação judicial; por outro lado, o Parlamento não poderia fazer respeitar as suas próprias prerrogativas institucionais. Com efeito, a Comissão, enquanto autora da proposta, escolheu para fundamento jurídico do regulamento impugnado o artigo 31.o do Tratado CEEA. O Parlamento, em contrapartida, deu por unanimidade preferência, para aquele efeito, ao artigo 100.o-A do Tratado CEE. Nestas condições, não é concebível a representação do Parlamento pela Comissão, uma vez que esta não partilha a opinião daquele sobre a questão em litígio.
O recurso por omissão não constitui, neste caso, um meio adequado de defender as prerrogativas do Parlamento. Com efeito, a aprovação pelo Conselho do regulamento impugnado não pode ser interpretada como uma recusa implícita de agir que permitisse ao Parlamento apresentar recurso por omissão. Além disso, embora a aprovação deste regulamento com base no artigo 31.o do Tratado CEEA não corresponda às solicitações do Parlamento, não é possível falar de uma abstenção de agir por parte do Conselho. Acresce que, depois da adopção do acto, o Conselho já não estaria em condições de tomar as medidas pedidas, concretamente, a transmissão da posição comum ao Parlamento para segunda leitura, pois, com a adopção do acto pelo Conselho, a proposta correspondente da Comissão deixou de existir. O recurso por omissão deixaria assim de ter objecto: o Parlamento pediria ao Conselho uma medida que este não estava em condições de tomar.
A protecção das prerrogativas do Parlamento, finalmente, não pode ser assegurada através da intervenção de particulares. Antes de mais, a protecção dos direitos do Parlamento através da iniciativa de particulares dependeria do caso de os interesses de um particular coincidirem com os da instituição parlamentar no caso concreto. Ora, parece difícil de aceitar que a protecção dos direitos institucionais do Parlamento possa depender das motivações económicas e pessoais que levam uma pessoa singular ou colectiva a apresentar um recurso. Além disso, os recursos interpostos por particulares visam, na quase totalidade dos casos, o conteúdo e o objecto do acto impugnado, enquanto a violação das prerrogativas do Parlamento se exprime sobretudo através do desrespeito de regras processuais. No caso em apreciação, finalmente, a aplicação efectiva do regulamento depende de um facto futuro, a saber, a verificação de um acidente nuclear ou de outro caso de emergência radiológica. Este regulamento não pode ser impugnado por um particular enquanto tal evento não tiver lugar.
Decorre do que precede que, no presente caso, a protecção das prerrogativas do Parlamento Europeu não pode ser abandonada a particulares que pretendam apenas tutelar interesses pessoais e que, em todo o caso, não poderiam impugnar o acto em causa. E assim necessário, para manter o princípio de um sistema completo de vias de recurso, que o Parlamento disponha de direito de agir em juízo para poder defender os seus próprios direitos.
3.
A Comissão, sem concluir pedindo formalmente que o recurso seja considerado admissível, recorda a posição que tomou perante o Parlamento Europeu em 26 de Outubro de 1988, quando o presidente da Comissão fez a seguinte declaração:
«A Comissão sempre entendeu que o Parlamento tinha o direito, tal como as outras instituições, de apresentar recursos de anulação das decisões do Conselho ou da Comissão. Apresentou uma proposta neste sentido na conferência intergovernamental, a qual não foi aprovada. Se a Comissão tivesse podido juridicamente intervir a respeito da admissibilidade do recurso do Parlamento no processo pós-Chernobil (independentemente do mérito da causa) não teria deixado de apoiar, neste caso, o direito do Parlamento a interpor recurso.»
A Comissão acrescenta que, no presente caso, o Parlamento tem um interesse particular na questão do fundamento jurídico, na medida em que esta condiciona a escolha do processo de participação do Parlamento na elaboração do texto do regulamento (processo de consulta ou processo de cooperação).
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Por lapso, esta palavra não surgiu na publicação em língua portuguesa da resolução no Jornal Oficial.
Top