Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - AUGUSTIN OYOWE E AMADOU TRAORE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - ANTIGOS AGENTES DA ASSOCIACAO EUROPEIA PARA A COOPERACAO. - PROCESSO 100/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04285
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Funcionários - Recurso - Direito de recurso - Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou de outro agente que não local
2. Funcionários - Qualidade de funcionário - Condições de aquisição não preenchidas
3. Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Liberdade de expressão - Respeito não obstante o dever de lealdade para com as Comunidades imposto aos funcionários
Sumário1. Não só as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de outro agente que não local, mas também as que reivindicam estas qualidades, podem impugnar perante o Tribunal uma decisão que lhes cause prejuízo.
2. A qualidade de funcionário ou de agente das Comunidades não poderá ser reconhecida ao pessoal de uma associação internacional, regida pelo direito de um Estado-membro, a qual não pode, quaisquer que sejam as relações que mantenha com a Comissão, ser equiparada a uma entidade administrativa desta.
3. O dever de lealdade para com as Comunidades, tal como é imposto aos funcionários pelo estatuto, não pode ser entendido em sentido contrário à liberdade de expressão, direito fundamental cujo respeito o Tribunal deve garantir no domínio do direito comunitário.
PartesNo processo C-100/88,
Augustin Oyowe e Amadou Traore, agentes empregados da Associação Europeia para a Cooperação, associação internacional sem fins lucrativos, criada em conformidade com o direito belga, representados por Edmond Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, também membro do referido Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto :
- declarar que os recorrentes são agentes da recorrida, na acepção da alínea c) do artigo 2.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir designado por "RAA"), com todas as consequências de direito daí resultantes;
- condenar a recorrida a nomeá-los funcionários ou, pelo menos, a encetar em relação a eles o processo de nomeação como funcionários;
- subsidiariamente, condenar a recorrida a garantir-lhes o benefício da integralidade da respectiva pensão, qualquer que seja o país em que vierem a residir posteriormente;
- anular a decisão de indeferimento da sua reclamação,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Outubro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 24 de Março de 1988, Augustin Oyowe, nacional da Nigéria, e Amadou Traore, com nacionalidades maliana e francesa, agentes empregados da Associação Europeia para a Cooperação (a seguir designada "AEC"), exercendo ambos funções de redactor na revista bimestral Le Courrier-Afrique-Caraïbes-Pacifique-Communauté européenne (a seguir designado por "Courrier"), interpuseram recurso com vista à declaração de que são agentes da Comissão, à condenação desta a nomeá-los funcionários ou a encetar em relação a eles o processo de nomeação como funcionários e, subsidiariamente, a garantir-lhes o benefício da respectiva pensão, qualquer que seja o país onde venham a residir posteriormente.
2. Os recorrentes, chamados agentes de cooperação (a seguir designados por "agentes 'AC' "), estão vinculados por contratos de trabalho de tipo "AC" à AEC, associação internacional sem fins lucrativos, criada em conformidade com o direito belga com o objectivo de facilitar a cooperação entre a Comunidade e os países em vias de desenvolvimento. A AEC dispunha de três categorias de pessoal: os agentes da sede, o pessoal ultramarino e o pessoal recrutado pela AEC em regime de contrato especial (a seguir designados por "agentes 'CS' ") e destacado na Comissão.
3. Convém salientar que a distinção entre os agentes "CS" e "AC" é de natureza orçamental, sendo os primeiros remunerados pela AEC por conta dos seus recursos globais, ao passo que a remuneração dos segundos é financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, com vista à execução de um projecto especial.
4. Não se contesta que os recorrentes, enquanto agentes "AC", vinculados por contrato de trabalho a uma associação de direito privado belga, estão sujeitos ao direito belga das pensões, e que por força deste a pensão deixa de ser paga aos interessados se eles abandonarem o território nacional. Neste caso, não podem obter o reembolso das contribuições de reforma pagas.
5. Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
6. A Comissão sustenta que o Tribunal não é competente para conhecer do presente recurso, na medida em que os recorrentes não têm a qualidade de funcionário ou agente das Comunidades.
7. Há que recordar, a este propósito, tal como o Tribunal declarou em muitas ocasiões (ver, especialmente, acórdãos de 13 de Julho de 1989, Colect., p. 2445 Alexis, 286/83, e Jaeger, 161/86, Colect., p. 2467), que não somente as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente que não seja local, mas também as que reivindicam essas qualidades, podem impugnar perante o Tribunal uma decisão que os afecte.
8. A excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão deve ser, por isso, rejeitada.
Quanto ao mérito
9. Os recorrentes invocam, a título principal, a violação de princípios gerais de direito, nomeadamente, os de equidade e de igualdade. Sustentam que a AEC é apenas a sua entidade empregadora aparente, sendo a Comissão a sua entidade empregadora real, e alegam que são os únicos agentes da AEC a não ter sido nomeados funcionários da Comissão. A título subsidiário, os recorrentes entendem que esta última é responsável perante eles, na medida em que podem apenas beneficiar do pagamento da respectiva pensão na condição de não abandonarem o território belga.
10. Em apoio da primeira acusação, os recorrentes invocam as relações que a AEC mantém com a Comissão e, em especial, o facto de o editor do "Courrier" ser um dos directores-gerais da recorrida, que o "Courrier" figura no organigrama da Direcção-Geral VIII da Comissão, que os contratos de trabalho dos recorrentes contêm cláusulas nos termos das quais eles são colocados à disposição da recorrida e, por fim, que esta detém o poder de direcção e de orientação do "Courrier".
11. Convém declarar a este propósito que a situação dos recorrentes, no quadro particular do "Courrier", não deixa transparecer qualquer elemento novo quanto à natureza jurídica da AEC que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal (ver, por último, os acórdãos de 13 de Julho de 1989, já citados), constitui uma associação internacional sem fins lucrativos regida pelo direito belga e não pode ser considerada como uma entidade administrativa da Comissão. Daí resulta que a entidade empregadora dos recorrentes é a AEC e não a Comissão. Esta acusação deve, por conseguinte, ser rejeitada.
12. Os recorrentes alegam ainda que há uma discriminação entre eles e os outros agentes da AEC, todos titularizados na qualidade de funcionários das Comunidades pela Comissão.
13. Esta entende que a não titularização dos recorrentes se justifica objectivamente pela incompatibilidade da qualidade de funcionário comunitário com a representação da sensibilidade dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados por "países ACP"), que os recorrentes asseguram, no seio da equipa de redacção mista do "Courrier". A origem do recrutamento dos recorrentes demonstraria o especial papel assumido por estes. O dever de lealdade à Comunidade, imposto a qualquer funcionário por força do estatuto dos funcionários das Comunidades (a seguir designado por "Estatuto"), seria inconciliável com as funções que Oyowe e Traore são chamados a exercer na redacção do "Courrier".
14. A este propósito, há que salientar, em primeiro lugar, que a equipa de redacção do "Courrier" é parcialmente composta por funcionários da Comissão entre os quais, em particular, um jornalista de origem europeia, ex-agente "CS" titularizado em 1981. Na opinião da Comissão, os contratos que regem as relações de trabalho entre a AEC e os agentes "CS" ou "AC" são semelhantes e as suas funções não apresentam, no mesmo grau, qualquer diferença marcante, sendo a distinção entre estes dois tipos de agentes essencialmente de natureza orçamental. Daí resulta que a situação dos recorrentes, tal como deriva do seu contrato de trabalho "AC" com a AEC, não se distingue da dos seus colegas, agentes "CS".
15. Aliás, há que declarar que resulta dos autos que, se a origem do recrutamento dos recorrentes remonta a uma iniciativa do Comité de Embaixadores ACP, não é menos verdade que, em virtude das regras deontológicas adoptadas em 3 de Outubro de 1978 pelo comité paritário do "Courrier", aplicáveis a todos os membros da equipa de redacção do "Courrier", os redactores do "Courrier", qualquer que seja o seu país de origem, não defendem nem os pontos de vista e interesses dos países ACP nem os dos Estados-membros, mas estão todos ao serviço de uma causa comum, a cooperação entre países ACP e a Comunidade. Daí resulta que os redactores do "Courrier", sejam funcionários comunitários ou agentes da AEC e originários de países ACP, estão sujeitos à mesma deontologia, e que os recorrentes imprimem à redacção do "Courrier" quando muito a sensibilidade própria da sua proveniência, como o fazem os colegas funcionários europeus em virtude da sua proveniência de um Estado-membro. A representação, no seio da equipa de redacção mista ACP-CEE, da sensibilidade dos países ACP ou de um Estado-membro não é incompatível com a qualidade de funcionário e não pode fundamentar o indeferimento pela Comissão do pedido de titularização dos recorrentes.
16. Convém recordar, por fim, que de qualquer forma o dever de lealdade para com as Comunidades, tal como é exigido aos funcionários pelo estatuto, não pode ser entendido em sentido contrário à liberdade de expressão, direito fundamental cujo respeito o Tribunal deve garantir no domínio do direito comunitário e particularmente importante quando se trata, como no caso em apreço, de jornalistas cuja função primordial é escrever com toda a independência em relação a pontos de vista tanto dos países ACP como das Comunidades.
17. Tendo em conta o conjunto destas considerações, há que concluir que a Comissão não pôde justificar objectivamente o indeferimento do pedido de titularização dos recorrentes, nem pela situação especial destes, devido à natureza do seu contrato de trabalho com a AEC, nem pelo facto de os recorrentes representarem a sensibilidade dos países ACP no seio da equipa de redacção do "Courrier".
18. Há, por conseguinte, que anular a decisão de indeferimento tácito que incidiu sobre a reclamação dos recorrentes.
19. Em contrapartida, há que declarar que não cabe ao Tribunal dirigir à administração uma injunção no sentido de nomear os recorrentes funcionários (acórdão de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff, 224/87, Colect., p. 99. Os pedidos feitos nesse sentido devem, por isso, ser indeferidos. Convém, no entanto, sublinhar que a Comissão será obrigada a tomar as medidas que a execução do presente acórdão implica.
20. Tendo em conta as considerações precedentes, o pedido subsidiário fica desprovido de objecto.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
21. Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida quanto ao essencial, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) É anulada a decisão de indeferimento tácito da Comissão que incidiu sobre a reclamação dos recorrentes de 4 de Novembro de 1987.
2) Quanto ao restante, nega-se provimento ao recurso.
3) A Comissão é condenada nas despesas.
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