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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 22 DE JUNHO DE 1989. - CLAUDE BRUS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - ANULACAO DE UMA DECISAO. - PROCESSO 104/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01873
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Sumário
Partes
Parte decisória
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1. Funcionários - Promoção - Fundamentação - Obrigação - Inexistência
(Artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários)
2. Funcionários - Promoção - Poder de apreciação da administração - Controlo jurisdicional - Limites
(Artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários)
Sumário1. A autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a fundamentar uma decisão de promoção, nem em relação ao seu destinatário nem em relação aos candidatos não promovidos, para os quais, aliás, a fundamentação de tal decisão, adoptada tendo em conta, não só a competência e o valor profissional dos interessados, mas igualmente certos aspectos da sua personalidade, se arriscaria a ser prejudicial (ver acórdão de 19 de Março de 1964, Raponi/Comissão, 27/63, Recueil, p. 249).
2. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um largo poder de apreciação em matéria de promoção, devendo o Tribunal limitar o seu controlo à questão de saber se a referida autoridade não utilizou o seu poder de uma maneira manifestamente errada (ver acórdão de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colect., p. 5345).
De qualquer maneira, o Tribunal não pode substituir a apreciação dos méritos e habilitações dos candidatos, feita pela autoridade investida do poder de nomeação, pela sua própria apreciação (ver acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Recueil, p. 1245).
PartesNo processo 104/88,
Claude Brus, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, patrocinado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por C. Verbraeken, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão de nomeação,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as próprias despesas.
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