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ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989. - PROCESSO-CRIME CONTRA H. F. M. NIJMAN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: GERECHTSHOF'S-GRAVENHAGE - PAISES BAIXOS. - LEGISLACAO NACIONAL QUE PROIBE A UTILIZACAO DE UM PRODUCTO FITOFARMACEUTICO - MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE. - PROCESSO 125/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03533
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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1. Aproximação das legislações - Produtos fitofarmacêuticos - Directiva 79/117 - Incidência na aplicação de uma regulamentação nacional a produtos não referidos na directiva - Inexistência
(Directiva 79/117 do Conselho)
2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Derrogações - Protecção da saúde pública - Proibição de comercializar e de utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado - Admissibilidade em relação às disposições do Tratado e do acordo entre a CEE e a Suécia
(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°; acordo CEE-Suécia, artigo 13.°, n.° 1, e artigo 20.°)
Sumário1. O órgão jurisdicional de um Estado-membro não é obrigado a interpretar uma regulamentação nacional relativa ao comércio e à utilização de produtos fitofarmacêuticos à luz do texto e da finalidade da Directiva 79/117, quando aplique a referida regulamentação a produtos que, por não conterem uma ou mais substâncias activas enumeradas no anexo da directiva, não se incluem no âmbito de aplicação desta, a qual não tem como objectivo uma harmonização completa das regulamentações nacionais.
2. Nem os artigos 30.° e 36.° do Tratado, na falta de harmonização completa da matéria em causa a nível comunitário, nem o n.° 1 do artigo 13.° e o artigo 20.° do acordo de comércio livre celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia impedem que uma legislação nacional proíba, com a cominação de sanções penais, vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado pela referida lei.
PartesNo processo 125/88,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Gerechtshof de Haia (Países Baixos), destinado a obter, na acção penal pendente neste órgão jurisdicional contra
H. F. M. Nijman, residente em Leidschendam,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO 1979, L 33, p. 36 ; EE 03 F15 p. 126), dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE e das disposições comunitárias em matéria de política comercial,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação de H. F. M. Nijman, por Montijn-Swinkels e van Sandick, advogados no foro de Haia,
- em representação do Governo do Reino dos Países Baixos, por Heinemann e Fierstra, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por Rambow, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino da Bélgica, por Reyn, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Gensmantel, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Barents, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por acórdão de 29 de Janeiro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 25 de Abril seguinte, o Gerechtshof de Haia submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO 1979, L 33, p. 36; EE 03 F15 p. 126), dos artigos 30.° e 36.° do Tratado e das disposições comunitárias aplicáveis em matéria de política comercial.
2. Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção penal contra H. Nijman por violação da Bestrijdingsmiddelenwet 1962 (lei neerlandesa de 1962 relativa aos produtos fitofarmacêuticos). O artigo 2.° desta lei proíbe vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico que não esteja homologado nos termos da referida lei.
3. No processo pendente no órgão jurisdicional nacional, H. Nijman contesta que o produto "Improsol", que é importado na totalidade ou em grande parte da Suécia, possa ser considerado um produto fitofarmacêutico na acepção da Bestrijdingsmiddelenwet. O Gerechtshof entende que, para se determinar se uma substância ou uma mistura de substâncias específicas constitui um produto fitofarmacêutico na acepção da lei invocada, há que ter em conta a Directiva 79/117/CEE. Suspendeu, pois, a instância, tendo submetido ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"Tendo em consideração o estado actual do direito comunitário, como resulta, nomeadamente, da Directiva 79/117/CEE do Conselho, relativa à proibição de colocação no mercado e de utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas:
1) Os conceitos determinantes mencionados numa lei nacional que regulamenta o comércio e a utilização de produtos fitofarmacêuticos (como a Bestrijdingsmiddelenwet 1962), a qual deve ser considerada como tendo dado cumprimento, nomeadamente, à citada Directiva 79/117/CEE, devem, apesar de uma definição eventualmente divergente, ser interpretados e aplicados pelo órgão jurisdicional nacional de modo a, quanto ao seu conteúdo e ao seu âmbito, concordarem totalmente com aqueles definidos na directiva?
2) Que factores e circunstâncias deve ter em consideração um órgão jurisdicional nacional para determinar se, e em que medida, uma lei nacional como a referida na primeira questão, que estabelece uma proibição de vender, ter em loja ou em armazém, ou de utilizar um produto fitofarmacêutico não permitido pela referida lei, e cuja violação está sujeita a sanção penal,
a) constitui um obstáculo às trocas comerciais que afecta directamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum, na acepção da directiva;
b) deu ou não deu cumprimento à Directiva 79/117/CEE do modo correcto e completo referido no artigo 189.° do Tratado CEE, e
c) está de acordo ou em contradição com as outras disposições pertinentes de direito comunitário, nomeadamente com o artigo 30.° do Tratado CEE e com eventuais medidas comunitárias de política comercial directamente aplicáveis, adoptadas no âmbito da terceira parte, título II, capítulo 3, do Tratado CEE?"
4. Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
5. Tendo em consideração os factos do litígio principal, a primeira questão deve ser entendida como visando saber em que medida deve o juiz nacional ter em conta a Directiva 79/117/CEE enquanto elemento de interpretação de uma lei nacional que regulamenta o comércio e a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
6. Tal como o Tribunal afirmou no seu acórdão de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann, n.° 26 (14/83, Recueil, p. 1891), a obrigação dos Estados-membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado nela previsto, bem como o seu dever, por força do artigo 5.° do Tratado, de tomar todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-membros, incluindo, no âmbito das suas competências, as autoridades judiciais. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretá-lo à luz do texto e da finalidade da directiva, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado.
7. No entanto, a proibição formulada na Directiva 79/117/CEE de colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, apenas se aplica, nos termos do artigo 3.° da referida directiva, aos produtos enumerados no seu anexo. A Directiva 79/117/CEE não tem, pois, como objectivo uma harmonização completa das regulamentações nacionais em matéria de colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos.
8. Convém, por conseguinte, responder à primeira questão prejudicial que o órgão jurisdicional de um Estado-membro não é obrigado a interpretar uma regulamentação nacional relativa ao comércio e à utilização de produtos fitofarmacêuticos à luz do texto e da finalidade da Directiva 79/117/CEE, para aplicação dessa directiva a produtos que não contenham uma ou mais substâncias activas enumeradas no anexo da directiva.
Quanto à segunda questão
9. Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber se uma legislação nacional que, com a cominação de sanções penais, proíbe vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado pela referida lei, é compatível com as disposições da Directiva 79/117/CEE, com os artigos 30.° e 36.° do Tratado e com as disposições comunitárias relativas à política comercial.
10. No que diz respeito à compatibilidade da legislação nacional com a Directiva 79/117/CEE, resulta da resposta à primeira questão que o âmbito de aplicação da Directiva 79/117/CEE se limita aos produtos fitofarmacêuticos cujas substâncias activas são enumeradas no anexo da directiva. No presente caso, foi verificado pelo órgão jurisdicional nacional que as substâncias que compõem o produto Improsol não figuram no anexo da directiva. Não se coloca, pois, a questão da compatibilidade da legislação nacional com a directiva. Nestas condições, não é necessário responder à primeira parte da segunda questão.
11. Quanto à questão de saber se a legislação nacional está de acordo com as exigências dos artigos 30.° e 36.° do Tratado, convém recordar, desde logo, que estas disposições se aplicam indistintamente quer aos produtos originários da Comunidade quer aos que tenham sido colocados em livre prática no território de qualquer Estado-membro, independentemente da origem desses produtos. É, pois, com estas ressalvas que os artigos 30.° e 36.° do Tratado se aplicam no que diz respeito ao produto Improsol.
12. No presente caso, há que declarar que a proibição, penalmente punida, de vender, deter ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado por uma lei nacional é susceptível de afectar as importações provenientes de outros Estados-membros onde o mesmo produto seja total ou parcialmente admitido, constituindo, desta maneira, um obstáculo ao comércio intracomunitário. Uma tal regulamentação constitui, por esse facto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa.
13. É, no entanto, pacífico que os produtos fitofarmacêuticos apresentam importantes riscos para a saúde dos homens e dos animais e para o meio ambiente, como o Tribunal afirmou já a propósito dos pesticidas (ver os acórdãos de 19 de Setembro de 1984, Heijn, n.° 13, 94/83, Recueil, p. 3263, e de 13 de Março de 1986, Mirepoix, n.° 13, 54/85, Colect., p. 1067). Esses riscos foram, aliás, reconhecidos no quarto considerando do preâmbulo da referida Directiva 79/117/CEE do Conselho, segundo o qual "estes produtos fitofarmacêuticos não têm unicamente repercussões favoráveis sobre a produção vegetal... dado que se trata, em geral, de substâncias tóxicas ou de preparações com efeitos perigosos".
14. Cabe, por isso, aos Estados-membros, nos termos do artigo 36.°, e na falta de harmonização na matéria, decidir em que medida pretendem garantir a protecção da saúde e da vida das pessoas, tendo simultaneamente em conta as exigências da livre circulação de mercadorias, tal como vêm expressas no Tratado e, designadamente, no último período desse artigo.
15. Deve, pois, responder-se à segunda parte da segunda questão que, na falta de harmonização completa da matéria em causa a nível comunitário, os artigos 30.° e 36.° do Tratado não impedem que uma legislação nacional proíba, com a cominação de sanções penais, vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado pela referida lei.
16. Por fim, no que diz respeito à compatibilidade de uma lei como a Bestrijdingsmiddelenwet com as disposições comunitárias relativas à política comercial, convém sublinhar que, de acordo com os factos apurados pelo órgão jurisdicional nacional, o produto Improsol é importado na totalidade ou em grande parte da Suécia. Tal como a Comissão observou, a questão deve, pois, ser entendida como visando a interpretação das disposições pertinentes do acordo de comércio livre celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (JO L 300, de 31.12.1972, p. 97; EE 11 F2 p. 98).
17. O n.° 1 do artigo 13.° deste acordo dispõe que não serão introduzidas novas restrições quantitativas à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas entre a Comunidade e a Suécia. O n.° 2 do mesmo artigo suprime as restrições quantitativas à importação a partir de 1 de Janeiro de 1973 e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1975.
18. Nos termos do artigo 20.°, o acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas designadamente por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes contratantes.
19. Deve, pois, responder-se à terceira parte da segunda questão que o n.° 1 do artigo 13.° e o artigo 20.° do acordo de comércio livre celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia não impedem que uma legislação nacional proíba, com a cominação de sanções penais, vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado pela referida lei.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
20. As despesas efectuadas pelos governos do Reino dos Países Baixos, da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Gerechtshof de Haia, por acórdão de 29 de Janeiro de 1988, declara:
1) O órgão jurisdicional de um Estado-membro não é obrigado a interpretar uma regulamentação nacional relativa ao comércio e à utilização de produtos fitofarmacêuticos à luz do texto e da finalidade da Directiva 79/117/CEE, para aplicação dessa directiva a produtos que não contenham uma ou mais substâncias activas enumeradas no anexo da directiva.
2) Na falta de harmonização completa da matéria em causa a nível comunitário, os artigos 30.° e 36.° do Tratado não impedem que uma legislação nacional proíba, com a cominação de sanções penais, vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado pela referida lei.
3) O n.° 1 do artigo 13.° e o artigo 20.° do acordo de comércio livre celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia não impedem que uma legislação nacional proíba, com a cominação de sanções penais, vender, ter em loja ou em armazém, ou utilizar um produto fitofarmacêutico não autorizado pela referida lei.
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