Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 14 DE MARCO DE 1989. - CASTO DEL AMO MARTINEZ CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - CLASSIFICACAO DE SERVICO - PROMOCAO - PEDIDO DE INDEMNIZACAO. - PROCESSO 133/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00689
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e de causa - Fundamentos e argumentos não constantes da reclamação mas com ela estreitamente relacionados - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, arts. 90.° e 91.°)
SumárioNa sistemática do estatuto, o processo pré-contencioso, que se inicia pela apresentação de uma reclamação administrativa prévia, visa possibilitar a resolução amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários ou agentes das Comunidades e a administração. Para que esse processo possa atingir o seu objectivo, necessário se torna que a
autoridade investida do poder de nomeação possa conhecer, de forma suficientemente precisa, as críticas formuladas pelos interessados em relação à decisão contestada.
Na fase do recurso para o Tribunal de Justiça, os pedidos apresentados devem ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e conter apenas fundamentos de impugnação que se baseiem na mesma causa que os invocados na reclamação. Estes podem ser desenvolvidos perante o Tribunal de Justiça pela apresentação de fundamentos e argumentos não obrigatoriamente constantes da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados. A administração não deve, aliás, na fase pré-contenciosa, interpretar de forma restritiva as reclamações, que, pelo contrário, devem ser examinadas com espírito de abertura.
PartesNo processo 133/88,
Casto Del Amo Martinez, funcionário do Parlamento Europeu, residente em L - 5252, Sandweiler, 22, rue Michel Rodange, representado por Blanche Moutrier, "avocat-avoué" no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 16 avenue de la Porte Neuve, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter, chefe de divisão do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no respectivo Secretariado-geral, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da decisão do júri do concurso interno LA/104 (tadutores principais de língua espanhola e tradutores principais de língua portuguesa) que recusou a inscrição do recorrente na lista de aprovados estabelecida no final das provas,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Maio de 1988, Casto Del Amo Martinez, funcionário do grau LA 7 no Parlamento Europeu, interpôs recurso de anulação da decisão pela qual o júri do concurso n.° LA/104 não o inscreveu na lista de aprovados estabelecida na sequência das provas desse concurso.
2 O concurso LA/104 era um concurso interno, documental e por prestação de provas, que tinha por objecto o recrutamento de tradutores principais de língua espanhola e de tradutores principais de língua portuguesa.
3 O aviso de concurso previa que o processo de recrutamento se desenrolasse em duas fases. Numa primeira fase, o júri apreciaria os títulos dos candidatos e classificá-los-ia. Para serem admitidos às provas, os
candidatos tinham de obter, no mínimo, 6/10 da pontuação máxima atribuída aos títulos. Numa segunda fase, os candidatos submeter-se-iam a quatro provas escritas. A classificação destas provas não tinha, só por si, natureza eliminatória. O aviso de concurso previa, contudo, que os candidatos tinham de obter, no mínimo, 6/10 do total de pontos atribuídos aos títulos e às provas, para poderem ser inscritos na lista de aprovados.
4 O recorrente preencheu as condições relativas aos títulos sendo, assim, admitido às provas. Como não obteve o mínimo de 6/10 do total de pontos atribuídos aos títulos e às provas, o júri não o inscreveu na lista de aprovados.
5 Na sua reclamação de 27 de Outubro de 1987, o recorrente contestou a decisão do júri com três fundamentos. Antes de mais, as provas teriam sido corrigidas por membros do júri insuficientemente qualificados; em seguida, as provas do recorrente não teriam sido correctamente avaliadas relativamente às dos outros candidatos; finalmente, o júri não teria observado as regras relativas à confidencialidade dos seus trabalhos. O recorrente concluiu a sua reclamação solicitando, de forma geral, que a AIPN anulasse os trabalhos do júri, na medida em que este violara as disposições estatutárias que regem a organização dos concursos, e examinasse "se o júri agiu correctamente no que (lhe) diz respeito". Tendo a reclamação sido indeferida em 11 de Fevereiro de 1988, o recorrente interpôs o presente recurso. Em apoio deste, invoca um único fundamento, baseado na errada apreciação dos seus títulos pelo júri.
6 O Parlamento Europeu argumenta ser o recurso inadmissível, em virtude de o fundamento invocado pelo recorrente em apoio do seu recurso não ter sido formulado no decurso da fase pré-contenciosa.
7 Em 15 de Dezembro de 1988, o Tribunal decidiu ouvir as partes apenas sobre o problema da admissibilidade, com exclusão da matéria de fundo.
8 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
9 Deve recordar-se, antes de mais, que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal, o processo pré-contencioso visa possibilitar a resolução amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários ou agentes e a administração. Para que esse processo possa atingir o seu objectivo, necessário se torna que a autoridade investida do poder de nomeação possa conhecer, de forma suficientemente precisa, as críticas formuladas pelos interessados em relação à decisão contestada (acórdão do Tribunal, Primeira Secção, de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão das Comunidades Europeias, 58/75, Recueil 1976, p. 1139).
10 Deve realçar-se, em seguida, que, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao Tribunal têm de ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e têm de conter apenas fundamentos de impugnação que se baseiem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos perante o Tribunal pela apresentação de fundamentos e argumentos não obrigatoriamente constantes da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados (ver, por último, o acórdão de 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão das Comunidades Europeias, 224/87, Colect. 1989, p. 99).
11 Deve sublinhar-se, por último, que, dado que o processo pré-contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná-las com espírito de abertura.
12 É à luz destes princípios que se deve examinar a admissibilidade do presente recurso.
13 No caso vertente, não somente o recorrente não fez qualquer alusão, na reclamação pré-contenciosa, à errada apreciação dos seus títulos, como também não referiu qualquer elemento de que a instituição recorrida pudesse deduzir, mesmo esforçando-se por interpretar a reclamação com espírito de abertura, que o recorrente pretendia invocar um erro quanto à apreciação dos seus títulos.
14 Nestas condições, deve declarar-se o recurso inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
15 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide :
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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