Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989. - REPUBLICA FRANCESA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - MECANISMO COMPLEMENTAR DAS TROCAS COMERCIAIS - RETIRADA DE UN PRODUTO DA LISTA MCT. - PROCESSO 136/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04163
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Adesão de novos Estados-membros às Comunidades - Reino de Espanha - Agricultura - Medidas transitórias - Mecanismo complementar das trocas comerciais - Procedimento para retirada de um produto da lista dos produtos abrangidos constante do acto de adesão - Comité ad hoc - Modalidades de constituição e consulta
(Acto de adesão de 1985, artigos 81.° e 82.° do Regulamento n.° 530/88 da Comissão)
PartesNo processo C-136/88,
República Francesa, representada por Edwige Belliard, subdirectora na Direcção do Contencioso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Marc Giacomini, secretário dos Negócios Estrangeiros nesse mesmo ministério, na qualidade de agente substituto, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da Embaixada de França, 9, boulevard du Prince-Henri,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Patrick Hetsch, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada pelo
Reino de Espanha, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Rafael Garcia-Valdecasas y Fernandez, chefe do Serviço Jurídico encarregado de representar o Governo espanhol perante o Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da embaixada de Espanha, 4 e 6, boulevard E. Servais,
interveniente,
que tem por objecto o pedido de anulação do Regulamento (CEE) n.° 530/88 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1988, que retira as batatas temporãs da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar das trocas comerciais (JO L 53, p. 71),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Setembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 1988, a República Francesa solicitou, nos termos do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação do Regulamento (CEE) n.° 530/88 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1988, que retira as batatas temporãs da lista dos produtos submetidos ao mecanismo complementar das trocas comerciais (JO L 53, p. 71).
2 O mecanismo complementar das trocas comerciais (adiante designado "MCT") foi instituído pelo artigo 81.° do acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados (adiante designado "acto de adesão"). O MCT destina-se a permitir uma abertura harmoniosa e gradual do mercado entre os dois Estados aderentes e os outros dez Estados-membros, através do controlo da evolução das trocas comerciais e, eventualmente, através da adopção de medidas que incidam sobre as trocas comerciais. Relativamente às importações na Comunidade dos Dez de produtos provenientes de Espanha, o MCT aplica-se aos do sector vitivinícola e às batatas temporãs, bem como, a partir de 1 de Janeiro de 1990, às frutas e produtos hortícolas.
3 Os produtos vitivinícolas e as batatas temporãs podem ser retirados da lista dos produtos sujeitos ao MCT no início do segundo ano após a adesão e no início de cada um dos anos seguintes. O artigo 81.°, n.° 3, último parágrafo, do acto de adesão refere que para esse efeito será nomeadamente tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização desses produtos.
4 A decisão da retirada dos produtos é tomada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 82.° do acto de adesão. A Comissão pode tomar a decisão quando esta for conforme ao parecer de um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão; este comité pronuncia-se por maioria qualificada, com ponderação dos votos dos Estados-membros, de acordo com as regras indicadas no artigo 148.°, n.° 2, do Tratado CEE.
5 O Regulamento (CEE) n.° 530/88, objecto do presente litígio, retirou as batatas temporãs da lista dos produtos submetidos ao MCT. De acordo com o seu quarto considerando, as medidas aí previstas estão em conformidade com o parecer do comité ad hoc "MCT".
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, bem como dos pedidos, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 O Governo francês invoca quatro fundamentos baseados, respectivamente, na incompetência da Comissão, violação de formalismos essenciais, desvio no uso do processo e, a título subsidiário, erro manifesto de apreciação. O primeiro fundamento baseia-se na incompetência da Comissão para aprovar o regulamento em litígio visto não existir parecer de um comité ad hoc devidamente constituído; os três outros fundamentos baseiam-se na alegação de que a Comissão teria, de facto, consultado um comité de gestão no sector do produto em causa em vez de um comité ad hoc que satisfizesse os requisitos colocados pelo acto de adesão. É conveniente examinar, em primeiro lugar, esta última alegação.
a) Sobre a substituição do comité ad hoc por um comité de gestão
8 O Governo francês sublinha, a título preliminar, que o comité ad hoc, instituído pelo acto de adesão com vista a garantir que a transacção para a livre circulação integral dos produtos agrícolas seja progressiva e equilibrada, tem por única - mas geral - função pronunciar-se sobre os projectos de decisão da Comissão relativos ao conjunto dos produtos do MCT. Diferentemente dos comités de gestão criados pelos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos diferentes produtos, ou grupo de produtos, agrícolas, o comité ad hoc seria, portanto, um comité único com competência para todos os produtos em causa e possuindo, por isso, um carácter horizontal.
9 O Governo francês alega, em seguida, que, antes de aprovar o Regulamento (CEE) n.° 530/88, a Comissão consultou o comité de gestão para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos, e não o comité ad hoc previsto pelo acto de adesão. De qualquer modo, a Comissão manteve uma confusão contínua entre os dois comités, tanto nas convocações como na redacção das actas das reuniões. Assim fazendo, impediu os representantes dos Estados-membros de desenvolverem uma perspectiva de conjunto relativamente aos produtos susceptíveis de serem retirados da lista dos produtos sujeitos ao MCT.
10 A Comissão aceita a tese de que o comité ad hoc, previsto pelo acto de adesão, é um comité único e horizontal. Defende-se, todavia, de ter confundido o comité ad hoc e os comités de gestão. Embora tenha sido convocada, por duas vezes, uma reunião conjunta do comité ad hoc e de determinados comités de gestão para exame da situação das batatas temporãs, fez sempre uma distinção nítida entre esses dois tipos de comité, tanto nas convocações como nas actas.
11 A Comissão sustenta, além disso, que era obrigada a convocar simultaneamente o comité ad hoc e os comités de gestão competentes em matéria de batatas temporãs, pois não podia saber antecipadamente se um projecto para retirar as batatas temporãs da lista dos produtos sujeitos ao MCT podia obter a maioria qualificada requerida no comité ad hoc. Ora, se essa maioria não fosse obtida, seria necessário tomar outras medidas, no âmbito da aplicação do MCT, como a fixação de um limite indicativo de importação, medidas que implicavam a consulta do comité de gestão.
12 Convém observar, a este respeito, que o Regulamento (CEE) n.° 530/88 foi aprovado em 26 de Fevereiro de 1988, após pareccer favorável dado numa reunião de 8 de Janeiro de 1988. Esta reunião tinha sido convocada pela Comissão enquanto "segundo comité conjunto - comité ad hoc (artigo 82.° do acto de adesão) - comité de gestão das sementes e comité de gestão das frutas e produtos hortícolas". Um primeiro "comité conjunto" tinha-se reunido em 17 de Dezembro de 1987. Resulta dos autos que as ordens do dia e as actas dessas duas reuniões estabelecem uma distinção entre os trabalhos dos comités de gestão e os do comité ad hoc. A acta da reunião do comité ad hoc MCT de 8 de Janeiro de 1988 mostra que esse comité deu um parecer favorável sobre o regulamento que retira as batatas temporãs da lista dos produtos sujeitos ao MCT, por 61 votos contra 15, tendo as delegações francesa e helénica votado contra. É incontestável que a acta não foi posta em causa por nenhuma das delegações presentes na reunião.
13 Desses elementos de facto decorre que a tese da recorrente de que não existiu consulta do comité ad hoc ou, se ocorreu com confusão de competências desse comité e dos comités de gestão, não tem fundamento.
14 Como o Governo francês pretende criticar a prática da Comissão que consiste em examinar a possibilidade de retirar produtos da lista MCT, e de consultar, para esse efeito, o comité ad hoc, de forma específica para cada sector particular, convém sublinhar que o acto de adesão não impõe às instituições comunitárias qualquer obrigação de examinarem simultaneamente as possibilidades de retirada do conjunto dos produtos sujeitos ao MCT.
15 Como o comité ad hoc é composto por representantes dos Estados-membros, cada Estado-membro tinha, portanto, a possibilidade de enviar às reuniões desse comité peritos no sector em questão ou representantes qualificados por possuírem uma perspectiva de conjunto sobre a situação dos produtos sujeitos ao MCT, ou ainda as duas categorias de pessoas.
16 Do que se acaba de dizer resulta que os fundamentos que têm por base a substituição do comité ad hoc por um comité de gestão devem ser julgados improcedentes.
b) Quanto à inexistência de um comité ad hoc devidamente constituído
17 Através do seu primeiro fundamento, o Governo francês alega que os pareceres do comité ad hoc são irregulares, visto as actividades desse comité se basearem num regulamento interno manifestamente contrário ao artigo 82.° do acto de adesão.
18 No entender do Governo francês, a ilegalidade desse regulamento interno resultaria, antes de mais, da circunstância de ter sido adoptado, em 15 de Dezembro de 1987, por um "comité ad hoc para o sector vitivinícola" que seria, de facto, um comité de gestão para esse sector. A confusão entre um comité sectorial e um comité único e horizontal teria, em seguida, sido mantida pela segunda frase do artigo 1.° do regulamento interno assim adoptado, segundo a qual "podem ser convocadas reuniões conjuntas de dois ou mais comités ad hoc para questões que relevem da sua esfera de competência".
19 A Comissão sustenta que o regulamento interno do comité ad hoc foi adoptado durante a reunião constitutiva deste, em 15 de Dezembro de 1987. Não contesta que a segunda frase do artigo 1.° do regulamento interno é inexacta, sendo a sua inserção devida a erro.
20 Convém observar, a este respeito, que a convocação da reunião de 15 de Dezembro de 1987 visava uma reunião do comité de gestão dos vinhos "precedida da reunião do comité ad hoc (artigo 82.° do acto de adesão)". Foram elaboradas ordens do dia e actas separadas. A acta da reunião do comité ad hoc relata a aprovação de um parecer favorável sobre o regulamento interno do comité ad hoc MCT "para o sector vitivinícola".
21 Esta última expressão, bem como os termos do artigo 1.° do regulamento interno, permite considerar que a adopção desse regulamento decorreu dentro de uma certa confusão a propósito da natureza exacta do comité ad hoc. Mas uma tal confusão, por mais lamentável que possa ser, não é de natureza a invalidar o Regulamento (CEE) n.° 530/88 que está em causa no presente processo.
22 Com efeito, é incontestável que o Regulamento (CEE) n.° 530/88 foi adoptado pela Comissão após o comité ad hoc, criado pelo artigo 82.° do acto de adesão e regularmente convocado, ter dado um parecer favorável, por maioria qualificada, de acordo com as regras de voto previstas no artigo 148.°, n.° 2, do Tratado CEE.
23 O primeiro fundamento do Governo francês deve, portanto, ser julgado improcedente. Assim, o recurso deve, no seu conjunto, ser julgado improcedente.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
24 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as da interveniente.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas, incluindo as da interveniente.
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