Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. - GEORGIOS KONTOGEORGIS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - ANULACAO DE UMA DECISAO QUE RECUSA A INSCRICAO NO REGIME DE SEGURO DE DOENCA. - PROCESSO 163/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04189
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Funcionários - Segurança social - Seguro de doença - Antigos membros das instituições - Direito às prestações - Condição - Inexistência de cobertura por outro regime de seguro de doença
(Regulamentos n.° 422/67/CEE do Conselho, n.° 5/67/Euratom, modificado pelo Regulamento n.° 2163/70, artigo 11.°, segundo parágrafo; estatuto dos funcionários, artigo 72.°, n.° 2)
SumárioO teor do artigo 11.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 422/67/CEE, n.° 5/67 Euratom, modificado pelo Regulamento n.° 2163/70, que fixa o regime pecuniário dos membros e antigos membros da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, exclui a inscrição no regime comunitário de seguro de doença dos antigos membros, quando estes estão cobertos contra o risco de doença por outro regime de segurança social, independentemente do nível e das condições de cobertura neste último regime.
Assim, esta disposição tem o mesmo alcance que o artigo 72.°, n.° 2 A, do estatuto, que prevê a aplicação do regime comunitário de seguro de doença aos antigos funcionários que deixaram de estar ao serviço das Comunidades antes dos 60 anos de idade, "desde que não possam estar cobertos por um outro regime de direito público de assistência na doença". Daí resulta que, embora o regime dos membros em funções seja o mesmo do dos funcionários em actividade, o dos antigos membros que beneficiam quer do regime de pensão quer do subsídio transitório, previstos respectivamente nos artigos 7.° e 8.° do mesmo regulamento, corresponde ao dos funcionários que deixaram de estar ao serviço das Comunidades antes dos 60 anos de idade.
PartesNo processo C-163/88,
Georgios Kontogeorgis, representado por P. Bernitsas, advogado do foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis e, posteriormente, por Maria Condou-Durande, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a revogação, modificação ou anulação do acto n.° 02248 da Comissão, de 25 de Março de 1988, assinado por R. Hay, director-geral do pessoal e da administração, que recusa a inscrição do recorrente no regime de seguro de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, e de qualquer outro acto conexo, anterior ou posterior,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacob
secretária: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Setembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Novembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 7 de Junho de 1988, Georgios Kontogeorgis, antigo membro da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão de 25 de Março de 1988, pela qual a Comissão recusou a sua inscrição no regime do seguro de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, e de qualquer outro acto conexo, anterior ou posterior.
2. A decisão impugnada baseia-se no disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 422/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário dos membros e antigos membros da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas (JO L 187, p. 1; EE 01 F1 p. 123) (adiante designado como o "regulamento que fixa o regime pecuniário", modificado pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2163/70 do Conselho, de 27 de Outubro de 1970 (JO L 238, p. 1). Nos termos deste artigo:
"O membro da Comissão ou do Tribunal beneficia do regime de segurança social previsto no estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, relativamente à cobertura dos riscos de doença, doença profissional e acidentes, assim como às prestações em caso de nascimento e de morte.
O presente artigo é igualmente aplicável aos antigos membros da Comissão ou do Tribunal que beneficiem do regime de pensão previsto no artigo 8.° ou do subsídio transitório previsto no artigo 7.° Todavia, o presente parágrafo não é aplicável aos riscos já cobertos por um outro regime de segurança social de que o antigo membro da Comissão ou do Tribunal possa beneficiar" (tradução provisória, segundo parágrafo).
3. O recorrente que, na qualidade de funcionário reformado, está coberto pelo regime grego de seguro de doença, considera que, embora proíba a cumulação dos regimes de seguro de doença nacional e comunitário, a disposição atrás citada permite a sua inscrição no regime comunitário, de uma forma que lhe permita estar seguro contra os riscos específicos não cobertos pelo regime nacional e que lhe permita beneficiar, em relação a cada risco concreto coberto pelos dois regimes, do sistema comunitário de reembolso de despesas, até ao limite da diferença entre o nível de cobertura previsto pelo regime nacional de segurança social e o montante fixo previsto pelo regime comunitário.
4. A Comissão, pelo contrário, considera que a disposição atrás referida deve ser interpretada no sentido de que uma cobertura contra o risco de doença por um regime nacional, qualquer que seja o seu nível ou as suas condições, basta para excluir a possibilidade de inscrição no regime comunitário.
5. Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6. Em apoio da sua interpretação do artigo 11.° do regulamento que fixa o regime pecuniário, já citado, o recorrente invoca o artigo 72.°, n.° 2, do estatuto, que considera enunciar o mesmo princípio para os funcionários que continuaram ao serviço das Comunidades Europeias até à idade de 60 anos. Afirma que só a aplicação do regime de seguro de doença comunitário para completar as prestações garantidas por outros regimes de segurança social aplicáveis permite atingir o objectivo fundamental das disposições comunitárias, que é o de assegurar a todos os funcionários, membros e antigos membros, um mínimo aceitável de prestações de seguro de doença, e ao mesmo tempo evitar a cumulação, relativamente aos mesmos riscos específicos, do regime comunitário com outro regime de segurança social.
7. No entanto, deve referir-se que o teor do artigo 11.°, segundo parágrafo, do regulamento que fixa o regime pecuniário exclui a inscrição no regime comunitário de seguro de doença dos antigos membros, quando estes estão cobertos contra o risco de doença por um outro regime de segurança social, independentemente do nível e das condições de cobertura neste último regime. Com efeito, a noção de "riscos" que surge no segundo parágrafo do artigo 11.° deve ser entendida no sentido de que se refere às três categorias de riscos (de doença, de doença profissional e de acidentes) referidas no primeiro parágrafo da mesma disposição.
8. O artigo 11.°, segundo parágrafo, já citado, tem assim o mesmo alcance que o artigo 72.°, n.° 2 A, do estatuto, que prevê a aplicação do regime comunitário de seguro de doença aos antigos funcionários que deixaram de estar ao serviço das Comunidades antes dos 60 anos de idade, "desde que não possam estar cobertos por um outro regime de direito público de assistência na doença". Daí resulta que, embora o regime dos membros em funções seja o mesmo do dos funcionários em actividade, o dos antigos membros que beneficiam quer do regime de pensão previsto no artigo 8.° do regulamento que fixa o regime pecuniário quer do subsídio transitório previsto no artigo 7.° do mesmo regulamento, corresponde ao dos funcionários que deixaram de estar ao serviço das Comunidades antes dos 60 anos de idade.
9. O artigo 11.°, segundo parágrafo, do regulamento que fixa o regime pecuniário só poderia ser interpretado no sentido preconizado pelo recorrente se incluísse um critério de equivalência, no que diz respeito ao nível ou às condições de cobertura, entre o regime comunitário e o regime nacional de segurança social aplicável, como o que o legislador comunitário inseriu no artigo 72.°, n.° 1, do estatuto, que prevê que o cônjuge do funcionário em actividade está coberto pelo regime comunitário quando esse cônjuge "não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares".
10. Esta interpretação não pode ser contrariada pelo facto de, nos termos do artigo 72.°, n.° 4, do estatuto, as prestações garantidas pelo regime pecuniário deverem ser calculadas tendo em conta as prestações que podem ser obtidas a título de outro sistema de seguro de doença, legal ou regulamentar. Esta disposição enuncia uma norma anticumulação, que se aplica aos beneficiários do regime comunitário de seguro de doença. Portanto, não pode ser invocada para determinar o âmbito de aplicação pessoal desse regime de seguro de doença.
11. No que diz respeito à necessidade de assegurar a todos os funcionários, membros e antigos membros, um mínimo aceitável de prestações de seguro de doença, deve sublinhar-se que a definição do nível das prestações garantidas pelo regime comunitário e do âmbito de aplicação desse regime é da competência do legislador comunitário. Este, ao modificar, pelo já citado Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2163/70, de 27 de Outubro de 1970, o regulamento que fixa o regime pecuniário, alargou o regime comunitário de seguro de doença aos antigos membros da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que beneficiem quer do regime de pensão previsto no artigo 8.° quer do subsídio transitório previsto no artigo 7.° No entanto, esta extensão do regime comunitário foi expressamente limitada aos antigos membros que não beneficiem de um outro regime de segurança social, contrariamente aos membros em funções, que beneficiam do regime comunitário mesmo quando estão cobertos por um outro regime, com a única reserva do disposto no artigo 72.°, n.° 4, do estatuto.
12. O recorrente afirma ainda que a decisão recorrida viola os princípios fundamentais do direito comunitário, incorre em desvio de poder e constitui um uso abusivo do poder de apreciação discricionário concedido à Comissão. Os antigos membros das instituições estiveram sujeitos a descontos e a cotizações para o regime de segurança social durante os seus anos de actividade, e teriam, portanto, o direito de esperar, por força do princípio da confiança legítima, beneficiar de prestações de seguro de doença correspondentes após a cessação de funções.
13. Esta argumentação deve também ser rejeitada. Como resulta das considerações que precedem, a decisão impugnada recusou simplesmente ao recorrente o benefício do regime comunitário de seguro de doença com base numa interpretação correcta do artigo 11.° do regulamento que fixa o regime pecuniário. Os descontos e cotizações pagas para o regime comunitário de segurança social são justificados pela cobertura de que o recorrente beneficiou durante o seu período de actividade.
14. Finalmente, o recorrente cita o caso de um antigo membro de outra instituição que, numa situação idêntica à sua, pôde beneficiar do regime comunitário de segurança social estando inscrito num regime nacional de segurança social.
15. Neste aspecto, sem que seja necessário verificar se a alegação é correcta, deve referir-se que, de qualquer forma, uma prática seguida por outra instituição comunitária que não está em conformidade com o disposto no regulamento que fixa o regime pecuniário não pode conferir qualquer direito ao recorrente.
16. Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
17. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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