Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. - INCUMPRIMENTO PELO ESTADO - CONTROLOS SANITARIOS - HARMONIZACAO - VERIFICACAO A IMPORTACAO. - PROCESSO 186/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03997
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Exigência, com vista à importação de carnes frescas de aves de capoeira, de declaração prévia destinada a garantir a intervenção de um veterinário durante a realização das formalidades administrativas - Exigência que execede o âmbito das formalidades administrativas necessárias à passagem das fronteiras - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 30.°; directivas 71/118 e 83/643 do Conselho)
SumárioUm Estado-membro, ao impor de forma sistemática aos transportadores de carnes frescas de aves de capoeira a obrigação de declarar previamente a mercadoria, de modo a permitir a intervenção sistemática de um veterinário, não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 30.° do Tratado, da Directiva 71/118, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira, e da Directiva 83/643, relativa à facilitação dos controlos físicos das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros.
De facto, se nada impede que veterinários, em vez de agentes dotados de competência geral para o controlo de mercadorias na fronteira, intervenham na realização das formalidades administrativas, mesmo sistemáticas, essa intervenção apenas poderá efectuar-se sob condição de não atrasar a realização das formalidades de passagem da fronteira e de não transformar estas em controlos de natureza veterinária, e ainda de as formalidades ou obrigações impostas não excederem as exigências normais inerentes à passagem na fronteira de qualquer mercadoria, qualquer que seja a sua natureza.
PartesNo processo C-186/88
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Joern Sack, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, patrocinada por Martin Seidel, consultor do Ministério federal dos Assuntos Económicos, e Dietmar Knopp, advogado do foro de Colónia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da sua embaixada,
demandada,
em que é pedido que se declare que a República Federal da Alemanha, ao sujeitar as carnes frescas de aves de capoeira provenientes de outros Estados-membros a controlos sistemáticos nas fronteiras (que incluem uma obrigação de declaração prévia) que vão além da simples verificação da conformidade dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria, bem como da sua inspecção visual, destinada a verificar a sua conformidade com os documentos, efectuados por agentes dotados de competência geral para o controlo de mercadorias na fronteira, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE, do Regulamento n.° 2777/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77; EE O3 F9 p. 151), da Directiva 71/118 do Conselho de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131) e da Directiva 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção f. f. de presidente, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Setembro de 1989,
ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 19 de Outubro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Mediante petição entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Julho de 1988, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao proceder a controlos fronteiriços sistemáticos nos termos do artigo 24.° da "Gefluegelfleischhygienegesetz" (lei relativa à higiene das carnes de aves de capoeira) e ainda do artigo 7.° do "Gefluegelfleischuntersuchungsverordnung" (regulamento da inspecção das carnes de aves de capoeira), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 30.° do Tratado CEE, do Regulamento n.° 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (JO L 282, p. 77), da Directiva 71/118 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23) e da Directiva 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8).
2 Nos termos da regulamentação em vigor na República Federal da Alemanha, designadamente, da "Gefluegelfleischhygienegesetz", de 12 de Julho de 1973, e do "Gefluegelfleischuntersuchungsverordnung", de 3 de Novembro de 1976, na versão do regulamento de 27 de Julho de 1978, todas as importações de carnes frescas de aves de capoeira na República Federal da Alemanha estão sujeitas ao seguinte procedimento: o importador deve declarar, em devido tempo, a mercadoria no posto aduaneiro de entrada competente, a fim de ser sujeita a inspecção e indicar a sua natureza e quantidade, bem como o momento em que a inspecção deve efectuar-se. Esta inspecção destina-se a verificar se a remessa importada vem acompanhada de um certificado válido de aptidão para o consumo, se a mercadoria objecto da referida remessa coincide com a indicada no certificado. Esta inspecção é efectuada por veterinários.
3 No acórdão de 20 de Setembro de 1988, Moormann (190/87, Colect., p. 4714), o Tribunal, pronunciando-se sobre um reenvio prejudicial do Bundesverwaltungsgericht, declarou:
"1. Constituem medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, na acepção do artigo 30.° do Tratado CEE, as diligências de inspecção de carnes de aves de capoeira efectuadas sistematicamente aquando da entrada no país de destino por um veterinário ou perito em questões sanitárias. Estas diligências, na medida em que têm por objectivo verificar sistematicamente o cumprimento das condições sanitárias estabelecidas pela Directiva 71/118... não podem ser justificadas nos termos do artigo 36.° do Tratado CEE.
2. O artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2777/75... refere-se às trocas comerciais com os países terceiros e não se aplica às trocas intracomunitárias.
...
4. O conceito de 'controlos físicos' , na acepção da Directiva 83/643..., deve ser interpretado de forma a abranger todos os controlos efectuados sobre a mercadoria que implicam uma acção física sobre a mesma. O conceito de 'formalidades administrativas' deve ser interpretado como abrangendo todas as operações que consistem na verificação dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria e que visam assegurar, mediante simples inspecção visual, que esta corresponde aos documentos e certificados, desde que tais operações possam ser efectuadas por agentes dotados de competência geral para o controlo de mercadorias na fronteira. Cabe ao juiz nacional, tendo em consideração estas definições, decidir em que categoria se devem classificar as medidas referidas na quarta questão, atendendo às respectivas modalidades.
5. O conceito de 'controlos' , referido no artigo 2.° da Directiva 83/643, deve ser interpretado no sentido de que só os controlos físicos, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, são obrigatoriamente realizados por amostragem, sem que seja possível retirar daí conclusões sobre as modalidades de realização das formalidades administrativas."
4 Na sequência deste acórdão, a Comissão epecificou, na réplica, a extensão do pedido da acção por incumprimento, requerendo que o Tribunal declare que a República Federal da Alemanha, ao sujeitar as carnes frescas de aves de capoeira provenientes de outros Estados-membros a controlos sistematicos nas fronteiras, incluindo uma obrigação de declaração prévia, que vão além da simples verificação da conformidade dos documentos e certificados que acompanham aquela mercadoria, bem como da sua inspecção visual para garantir a sua conformidade com os documentos, efectuados por agentes dotados de competência geral para o controlo de mercadorias na fronteira, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE, do Regulamento n.° 2777/75, da Directiva 71/118 e da Directiva 83/643.
5 Para mais ampla exposição dos factos da causa, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação do Tribunal.
6 Tal como se verifica do processo escrito, na fase da réplica e da tréplica, bem como da discussão contraditória na audiência, a Comissão acusa fundamentalmente a República Federal da Alemanha de efectuar, através da intervenção obrigatória de veterinários encarregados do cumprimento das formalidades administrativas, controlos sistemáticos de natureza veterinária.
7 A República Federal da Alemanha reconheceu que a obrigação da declaração prévia de mercadorias se explica pela necessidade de garantir a presença de veterinários nos pontos de passagem fronteiriça e de coordenar a sua intervenção. Contesta no, entanto, proceder a controlos que excedam o cumprimento sistemático das formalidades, na acepção da Directiva 83/643, tal como o Tribunal a interpretou no citado acórdão de 20 de Setembro de 1988. A intervenção de veterinários garante uma realização mais eficaz e mais rápida das formalidades administrativas sistemáticas.
8 Ao contrário do que acontece à passagem da fronteira de outras mercadorias, a intervenção de veterinários para a realização de formalidades administrativas no sector do transporte de carnes frescas de aves de capoeira está de acordo com o conjunto da regulamentação comunitária e justifica-se pela necessidade de protecção da saúde pública.
9 A fim de apreciar a procedência da acção intentada pela Comissão, deve notar-se que, no referido acórdão de 20 de Setembro de 1988, o Tribunal salientou que a Directiva 71/118 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131), estabeleceu um sistema de inspecções sanitárias harmonizado e baseado na inspecção completa da mercadoria no país de exportação, que se substitui ao controlo do Estado de destino e que deve permitir a livre circulação dos produtos em causa, em condições semelhantes às de um mercado interno (n.° 11). Em consequência, o Tribunal referiu que os produtos abrangidos pela Directiva 71/118 deixam de estar sujeitos, de forma sistemática, a inspecções sanitárias que se estendam, designadamente, a todas as diligências de controlo levadas a cabo pelo Estado de importação com o objectivo de verificar se as condições sanitárias prescritas foram efectivamente observadas, sempre que esta diligência exija a intervenção de um veterinário ou de um perito em matéria sanitária (n.° 14).
10 O Tribunal concluiu daí que os produtos cobertos pela Directiva 71/118 só podem, à passagem de uma fronteira intracomunitária, ser objecto, de forma sistemática, dos controlos de natureza administrativa a que estão sujeitas todas as mercadorias que cruzam a fronteira (n.° 16).
11 O Tribunal afirmou ainda no supracitado acórdão que as formalidades administrativas cujo cumprimento sistemático é autorizado pela Directiva 83/643 devem ser consideradas como operações que podem ser efectuadas por agentes dotados de competência geral para o controlo de mercadorias na fronteira (n.° 29).
12 A interpretação dada pelo Tribunal ao conceito de "formalidades administrativas" não proíbe, por si só, um Estado-membro de mandar efectuar essas formalidades por agentes mais qualificados, no caso em apreço por veterinários, desde que, no entanto, a intervenção desses agentes não atrase a realização das formalidades de passagem da fronteira e não transforme as formalidades administrativas em inspecções veterinárias.
13 A obrigação da declaração prévia de mercadorias imposta, de forma sistemática, pela legislação alemã aos transportadores de carnes frescas de aves de capoeira não pode ser vista como uma formalidade administrativa cuja realização sistemática seja autorizada ao abrigo da Directiva 83/643.
14 De facto, esta directiva, ao ter em vista, dada a necessidade do reforço e maior desenvolvimento do mercado interno, facilitar ao máximo as formalidades e controlos nas fronteiras internas da Comunidade, não autoriza formalidades ou restrições que vão além das exigências normais inerentes à passagem da fronteira por qualquer mercadoria, qualquer que seja a sua natureza.
15 Ora, de acordo com as explicações do Governo da República Federal da Alemanha, a declaração prévia tem apenas em vista coordenar a intervenção sistemática de veterinários e garantir a sua presença nos postos fronteiriços aquando da passagem da fronteira pelas mercadorias. O Governo da República Federal da Alemanha pretende justificar esta intervenção obrigatória de veterinários, para além de considerações de eficácia, pela natureza especial da mercadoria transportada e pelas responsabilidades que cabem aos serviços veterinários no sector do transporte de carnes frescas, designadamente do ponto de vista da necessidade de proteger a saúde pública.
16 Face ao sistema harmonizado de controlos sanitários, instituído pela regulamentação comunitária e baseado, como salientou o Tribunal no acórdão supracitado de 20 de Setembro de 1988, num controlo completo da mercadoria no Estado de expedição, que substitui o controlo pelo Estado de destino, considerações ligadas à necessidade de proteger a saúde não podem justificar a imposição, aos transportadores, de novas exigências especiais aquando da passagem da fronteira.
17 Deve, assim, concluir-se que a República Federal da Alemanha, ao impor, de forma sistemática, aos transportadores de carnes frescas de aves de capoeira a obrigação de declarar previamente a mercadoria, de forma a garantir a intervenção sistemática de veterinários, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e das directivas 71/118 e 83/643.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Federal da Alemanha, ao impor, de forma sistemática, aos transportadores de carnes frescas de aves de capoeira a obrigação de declarar previamente a mercadoria, de forma a garantir a intervenção sistemática de veterinários, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e das directivas 71/118 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira, e 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Top