RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-189/88 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
O Regulamento (CEE) n.° 551/83 do Conselho, de 8 de Março de 1983, que institui um direito antidumping definitivo sobre o papel e o cartão Kraft originários dos Estados Unidos da América e que aceita compromissos oferecidos no âmbito do reexame do processo antidumping relativo ao papel e ao cartão Kraft originários da Áustria, do Canadá, da Finlândia, de Portugal, da União Soviética e da Suécia (JO L 64, p. 25; EE 11 F28 p. 127), instituiu um direito antidumping definitivo sobre o papel e o cartão Kraft para cobertura, denominados «Kraftliner não branqueado», originários dos Estados Unidos da América.
Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, deste regulamento, o montante do direito antidumping é igual à diferença entre o valor normal existente no mercado dos Estados Unidos da América e «o preço líquido por tonelada, franco fronteira comunitária, não desalfandegado, pago pelo primeiro comprador no território aduaneiro da Comunidade». O valor normal no mercado dos Estados Unidos da América, calculado segundo as regras estabelecidas no n.° 2 do artigo 2.° do regulamento já citado, é definido em dólares dos Estados Unidos da América (USD).
2.
A sociedade Cartorobica SpA (a seguir designada «Cartorobica»), sediada em Milão, exerce actividades na indústria de papel.
Em Setembro de 1985 e em Abril de 1986 importou dos Estados Unidos da América papel e cartão Kraft sem pagamento do direito antidumping instituído pelo Regulamento n.° 551/83. A 9 de Junho de 1987, o Ministério das Finanças italiano, serviço aduaneiro de Savona, notificou-lhe uma ordem de pagamento do montante total de 13481060 LIT, das quais 11276500 LIT a título de direitos antidumping e 2204560 LIT de juros.
A Cartorobica recorreu para o tribunale di Genova. Argumentou, nomeadamente, que o regulamento comunitário em questão era ilegal por ter indexado o direito antidumping sobre o valor do dólar; tendo esta moeda sido consideravelmente valorizada em relação à lira na altura das importações aqui em discussão, o facto implicou para a Cartorobica um encargo suplementar, colocando-a numa situação desfavorável face a outras empresas concorrentes de outros Es-tados-membros com moeda forte.
3.
É nessas condições que o tribunale di Genova, prima sezione civile, decidiu, por despacho de 23 de Junho de 1988, suspender a instância e colocar ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes:
«1)
O Regulamento (CEE) n.° 551/83 do Conselho é válido atendendo ao facto de que não permite às autoridades alfandegárias dos Estados-membros determinar directamente os direitos antidumping mediante um cálculo automático não dependente das flutuações monetárias mas faz, pelo contrário, referência a um preço-limiar definitivo e único, não previsto como método de cálculo pelo Regulamento n.o 3017/79 do Conselho (JO L 339, artigo 2.°, rubrica D, n.° 9, e artigo 2.°, rubrica F, n.° 13, em especial), nem no acordo relativo à aplicação do artigo 6.° do acordo GATT (JO 1980, L 71, ver artigo 2.°, n.° 6)?
2)
O Regulamento (CEE) n.° 551/83 é válido na parte em que previu que o montante do preço-limiar, ao qual se deve fazer referência para a determinação do direito antidumping, deve ser calculado em dólares e não em ecus, introduzindo assim, como referência, uma moeda cujas flutuações não podem ser controladas pelas instituições comunitárias?
3)
Em caso de resposta afirmativa às duas questões anteriores e, portanto, de se reconhecer que o Regulamento n.° 551/83 é válido, deve ser interpretado no sentido de que o valor, expresso em cada uma das moedas nacionais, do preço limiar de 333 dólares, a que é feita referência para determinar o direito antidumping, näo deve variar, em consequência de flutuações monetárias, relativamente ao valor, sempre expresso em moeda nacional, calculado no momento em que o referido preço tenha sido estabelecido?»
4.
O despacho do tribunale di Genova foi registado na Secretaria do Tribunal em 11 de Julho de 1988.
5.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pela Cartorobica, patrocinada por Fausto Capelli, advogado em Milão, pelo Governo do Reino dos Países Baixos, representado por E. F. Jacobs, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e pelo Conselho das Comunidades Europeias, representado por Erik Stein, consultor no seu Serviço Jurídico.
6.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. O Tribunal, além disso, colocou uma questão ao Conselho e à Comissão.
7.
Por decisão de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal remeteu o processo à Terceira Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
Quanto às duas primeiras questões
1.
A Cartorobica apresentou as seguintes observações.
a)
No que respeita à primeira questão, a Cartorobica salienta que, segundo a regulamentação comunitária antidumping, o direito antidumping fixado pelas autoridades comunitárias deve resultar de uma comparação rigorosa entre dois dados determinados objectivamente e deve ser aplicado e pago do mesmo modo em todos os Estados-membros da Comunidade. É assim que o Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1), no qual se baseia o Regulamento n.° 551/83, prevê que o direito antidumping deve ser estabelecido com referência, por um lado, ao valor normal do produto considerado no país de exportação e, por outro, ao preço de exportação para a Comunidade desse produto.
A Cartorobica alega ainda que o método normal de aplicação dos direitos antidumping consiste em determinar o montante de modo preciso, fixando este montante num número expresso em ecus. Assim, todas as autoridades alfandegárias dos Estados-membros estariam em condições de aplicar este direito a partir dos mesmos critérios e sem discriminação, independentemente da situação monetária dos diferentes estados; em especial, as eventuais flutuações monetárias seriam neutralizadas, graças a um sistema de compensação que intervém nas relações de câmbio entre o ecu e as diversas moedas nacionais.
Segundo a Cartorobica, considerou-se, no caso vertente, um método diferente do normal, não tendo o direito antidumping sido fixado com precisão, mas por referência a um preço-limiar. Trata-se de um método:
—
com poucos precedentes na prática comunitária; mesmo estes seriam justificados por circunstâncias especiais;
—
não expressamente autorizado nem pela regulamentação geral de base constituída pelo já citado Regulamento n.° 3017/79, nem aliás pela anterior e posterior ao referido regulamento. Ora, a regulamentação antidumping, devido à sua natureza derrogatória, deve ser interpretada restritivamente;
—
que confere às autoridades aduaneiras dos Estados-membros o poder exorbitante de fixarem elas próprias o montante do direito a aplicar a qualquer importação. De facto, ao passo que, no caso da fixação de um direito antidumping segundo o método normal, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-membros limitar-se-iam a converter nas respectivas moedas nacionais o montante do direito fixado pelas autoridades comunitárias, no caso de um direito determinável por referência a um preço-limiar — como no caso vertente — as autoridades aduaneiras determinariam elas próprias o montante do direito, calculando a diferença entre o montante fixo e conhecido (preço-limiar) e um montante variável a encontrar caso a caso). A definição deste segundo montante, dada pelo artigo 2° do Regulamento n.° 551/83, «preço líquido por tonelada, franco fronteira comunitária», seria tecnicamente impreciso, deixando às autoridades aduaneiras um poder discricionário para fixar o preço na importação, de modo que se tornaria impossível assegurar, no interior da Comunidade, uma aplicação uniforme do direito antidumping. A este propósito, a Cartorobica estabelece uma comparação com as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), que utilizam para definir o valor aduaneiro das mercadorias, expressões precisas e completas a fim de limitar ao máximo o poder discricionário das autoridades aduaneiras nacionais; tal seria o caso do artigo 3.°, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), bem como dos artigos 4.°, 5.° e 8.° do Regulamento n.° 1224/80. A fixação dos direitos antidumping por referência a preços-limiares seria, portanto, ilegal por deixar uma margem de apreciação excessiva no caso vertente às autoridades aduaneiras pela imprecisão da definição do preço à importação, margem de apreciação que seria ainda aumentada pelo facto de estas autoridades terem de efectuar os cálculos numa moeda estrangeira, o dólar, que sofreu flutuações muito fortes e imprevisíveis no período considerado.
Segundo a Cartorobica, a regulamentação comunitária não atribui aos Estados-membros, mas às instituições comunitárias a competência para fixar os direitos antidumping. Desde logo estes direitos devem ser determinados de modo preciso por tais instituições e as autoridades aduaneiras dos Es-tados-membros devem estar em condições de converter, por simples cálculo matemático, o montante do direito antidumping nas respectivas moedas nacionais.
A atribuição às próprias autoridades aduaneiras da competência para determinar o direito antidumping por referência a um preço-limiar a utilizar como parâmetro só seria possível se a regulamentação de base o previsse expressamente e se o regulamento específico sobre o direito em causa regulasse, em detalhe, as modalidades de exercício desta competência, tanto na perspectiva técnica como na temporal. Se assim fosse, o Regulamento n.° 551/83 não teria uma vigência tão longa (cinco anos) e não se teria tido limitado a introduzir uma regra imprecisa e incompleta, que ignora completamente as regras relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias.
A Cartorobica acrescenta que nos Estados Unidos da América, quando os direitos antidumping são fixados com base num preço-limiar, o importador está obrigado a pagar apenas um determinado montante de depósito às autoridades aduaneiras, sendo o direito definitivo aplicado ulteriormente com base num exame rigoroso para cada transacção. Além disso, as autoridades aduaneiras não operam com base em disposições com uma vigência tão importante como a do Regulamento n.° 551/83, o que limitaria os eventuais erros devidos a flutuações monetárias. Aliás, os peritos da Comissão das Comunidades Europeias consideraram que este sistema é o mais respeitador dos direitos dos operadores económicos, mas não preconizam a sua introdução na Comunidade unicamente porque o consideram demasiado restritivo e de muito difícil aplicação.
A Cartorobica conclui que haverá lugar, em resposta à primeira questão, a considerar o Regulamento n.° 551/83 como ilegal na parte em que atribui às autoridades aduaneiras dos Estados-membros poderes que deveriam ser exercidos pelas próprias instituições comunitárias.
b)
Quanto à segunda questão, a Cartorobica sublinha que tanto quanto sabe o Regulamento n.° 551/83 constitui, na prática comunitária, o único caso em que é feita referência a um preço-limiar expresso numa moeda diferente do ecu. Observa, aliás, que, no regulamento que tinha proposto para substituir o Regulamento n.° 551/83, a Comissão introduziu os preços-limiares em ecus abandonando a referência ao dólar (na realidade, este novo regulamento não se concretizou, apesar de em 10 de Março de 1988 as medidas antidumping sobre o papel e o cartão Kraft terem expirado — ver comunicação 88/C72/05 da Comissão, JO C 72, p. 6).
A Cartorobica sublinha que o ecu, constituído por um «pacote» de moedas europeias, tem a vantagem de ser estável quer face às diferentes moedas europeias quer às moedas dos estados terceiros e, em especial, ao dólar. A estabilidade do ecu permitiria evitar distorções de concorrência, resultantes da flutuação de taxas de câmbio, entre as empresas europeias e especialmente em detrimento das estabelecidas nos países em que a inflação é mais fone, como a Itália. As instâncias comunitárias estavam perfeitamente conscientes dos prejuízos causados pelas flutuações monetárias e por isso a Comissão tinha há já algum tempo tentado fazer sistematicamente apelo ao ecu (como demonstra o exemplo apontado pela Cartorobica da directiva sobre os seguros).
Além disso, segundo a Cartorobica, a prática seguida pelos importadores europeus no sector do papel e do cartão Kraft demonstra que, tratando-se de operações de importação, a utilização de uma moeda estável torna-se uma necessidade.
No caso vertente, pelo facto de o preço-limiar ter sido fixado em dólares, os importadores italianos sofreram simultaneamente as consequências das flutuações do dólar e as da depreciação da lira. Assim, teriam suportado nas importações provenientes dos Estados Unidos aumentos na ordem dos 35 %. Estes seriam menos fortes se o preço-limiar tivesse sido fixado em ecus.
Além disso, os importadores italianos teriam sido atingidos de uma forma bem mais grave que os outros operadores europeus do sector em causa, tendo sido objecto de uma discriminação inadmissível. Assim, devido à boa posição do marco alemão em relação ao dólar, os importadores alemães, por exemplo, teriam conhecido aumentos bem menos fortes dos seus encargos.
A Cartorobica deduz daí que, dispondo da sua própria moeda de referência, a Comunidade não pode fixar um direito antidumping válido para todas as empresas europeias dependente de uma única moeda estrangeira com flutuações não controláveis pelas instituições comunitárias.
Exemplificando com base em números, a Cartorobica sustenta que, apesar da alta do dólar, ter-lhe-ia sido inútil pedir uma diminuição do montante das ofertas expressas em dólares, do papel e do cartão Kraft, pois teria então de pagar o direito antidumping; pelo contrário, poderia ter pedido tal diminuição e, obtendo-a, não pagar um direito antidumping, se este tivesse sido fixado por referência ao ecu.
Na opinião da Cartorobica, a pretensão de impor aos operadores italianos importadores de papel e cartão Kraft originários dos Estados Unidos da América encargos suplementares e discriminatórios seria ilegal, pois seria o resultado de um erro enorme (fixação do preço-limiar não em ecus mas em dólares) e de uma política económica errada (aplicação de um direito comunitário baseado numa moeda estrangeira, o dólar, que escapa totalmente ao controlo das autoridades comunitárias).
A recorrente no processo principal conclui, portanto, em resposta à segunda questão, que o Regulamento n.° 551/83 é inválido face ao princípio geral da não discriminação consagrado pelo artigo 7.° do Tratado, bem como pelo Regulamento de base n.° 3017/79, na parte em que estabeleceu um preço-limiar não em ecus mas em dólares.
Tal conclusão é confirmada quer pela doutrina quer pela jurisprudência. Por um lado, a doutrina entende que há que tomar em consideração a variação das taxas de câmbio entre as diferentes moedas e proceder aos ajustamentos adequados sempre que tal se imponha para evitar a aplicação dos direitos antidumping de modo arbitrário ou discriminatório. Por outro lado, a jurisprudência tende igualmente a julgar necessária a tomada em consideração das variações monetárias para todos os tipos de operações (acórdão de 3 de Fevereiro de 1982, Glunz, 248/80, Recueil, p. 197, e acórdão de 3 de Junho de 1980, Gedelfi, 135/79, Recueil, p. 1713). Por maioria de razão estas variações deveriam ser tomadas em conta com vista à determinação concreta dos direitos antidumping, tal como resulta dos acórdãos de 24 de Outubro de 1985, Gerlach (239/84, Recueil, p. 3507) e de 7 de Maio de 1987, Ñachi Fujikoshi (255/84, Colect., p. 1861).
2.
O Reino dos Países Baixos salienta que a distorsão da concorrência entre as empresas que operam no interior da Comunidade — alegada pela Cartorobica — não resulta de flutuações do dólar, mas de modificações das taxas de càmbio das moedas dos Esta-dos-membros.
Enquanto estas não alterarem o seu cambio serão todas atingidas, do mesmo modo, pelas flutuações de cambio do dólar. Na actual fase do direito comunitário, a política monetaria é, em primeira linha, da responsabilidade dos Estados-membros, enten-dendo-se que cada Estado-membro trata a sua política em matéria de taxas de câmbio como assunto de interesse comum (artigo 107.° do Tratado). É, todavia, inevitável que as taxas de câmbio sejam adaptadas, de tempos a tempos, e tais adaptações periódicas não são contrárias ao Tratado. O Governo neerlandês acrescenta que os seus esforços visam realizar uma política comunitária limitando, tanto quanto possível estas adaptações e entende que, a longo prazo, deve ser criada uma unidade monetária europeia.
Por fim, o Reino dos Países Baixos conclui que a distorção da concorrência denunciada pela Cartorobica e, por conseguinte, a fixação dos direitos antidumping em dólares não é incompatível com o Tratado.
3.
O Conselho e a Comissão lembram que o Regulamento n.° 551/83 se baseia no Regulamento n.° 3017/79, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1580/82 do Conselho, de 14 de Junho de 1982 (JO L 178, p. 9), e que este regime geral foi adoptado pela Comunidade em aplicação do «código antidumping» constante do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia pela decisão do Conselho de 10 de Dezembro de 1979 relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973-1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38).
Contudo, a remissão feita pelo órgão jurisdicional nacional para as disposições do artigo 2°, n.os 9 e 13, do Regulamento n.° 3017/79 e as do artigo 2.°, n.° 6, do «código antidumping» não seria pertinente, pois que estas disposições se referem ao estabelecimento, por um lado, de uma comparação válida entre o preço de importação e o valor normal e, por outro, a margem de dumping, e näo se referem ao tipo de medidas a aplicar para remediar o dumping.
a)
Quanto a este ùltimo ponto, o artigo 13.° do Regulamento n.° 3017/79 previa apenas, no n.° 2, que os regulamentos que instituem os direitos antidumping «indiquem em particular o montante e o tipo de direito instituído», deixando assim às instituições o poder de apreciar o tipo de direito que consideram mais adequado para remediar o dumping causador do prejuízo.
Na prática, a escolha das instituições opera-se entre três tipos de direitos:
—
os direitos ad valorem, expressos na percentagem do preço das mercadorias,
—
os direitos específicos, expressos num montante fixo por unidade importada,
—
direitos variáveis, expressos como a diferença entre o preço de importação e um montante fixo ou um preço mínimo,
entendendo-se que, em qualquer caso, o montante do direito não pode ultrapassar a margem de dumping nem ser superior ao montante suficiente para fazer desaparecer o prejuízo causado à indústria comunitária tal como precisa o n.° 3 do artigo 13.° do Regulamento n.° 3017/79.
O Conselho e a Comissão estão de acordo em afirmar que os dois primeiros tipos de direitos têm por vantagem a facilidade de aplicação e a dificuldade ou impossibilidade de lhes escapar. Em contrapartida, falta-lhes certa flexibilidade no caso de alteração das circunstâncias.
O terceiro tipo de direitos pode ser facilmente contornado. Mas apresenta várias vantagens : é muitas vezes o mais apropriado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária, e incita os exportadores a aproximarem os seus preços dos valores normais, reduzindo a concorrência de preço entre os diferentes exportadores em causa. A Comissão salienta que a prática — muitas vezes seguida — que consiste em optar pelos direitos variáveis é conforme ao artigo VI do GATT e ao «código antidumping», pois os direitos variáveis estão estabelecidos do mesmo modo que o sistema de preços de base tal como previsto no artigo 8.°, n.° 3, deste código. O Conselho por seu turno salienta que, no caso vertente, o método dos direitos variáveis foi mantido «de modo a assegurar um tratamento equitativo das importações a preços diferentes», segundo os termos de um dos considerandos do Regulamento (CEE) n.° 2133/78 do Conselho, de 8 de Setembro de 1978, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações do papel e do cartão Kraft originários dos Estados Unidos da América (JO L 247, p. 22), regulamento que foi substituído pelo Regulamento n.° 551/83.
b)
Quanto à escolha do dólar como moeda de referência, preferentemente ao ecu, o Conselho e a Comissão referem que as instituições comunitárias dispõem de um poder discricionário nessa área.
Nenhuma disposição de direito comunitário e particularmente o Regulamento (CEE) n.° 2779/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativo à aplicação de unidade de conta europeia (UCE) nos actos adoptados no domínio aduaneiro (JO L 333, p. 5; EE 02 F5 p. 130), obrigaria a utilizar o ecu para fixar os preços mínimos permitindo a determinação dos direitos antidumping. Se o ecu é frequentemente utilizado, também pode haver recurso a outras moedas e, nomeadamente, como no caso vertente, ao dólar dos Estados Unidos.
E, portanto, face às circunstâncias específicas de cada caso que as instituições comunitárias escolhem a moeda mais adequada para expressar o preço mínimo. No caso vertente, o dólar teria sido escolhido porque todos os custos de produção eram suportados pelos produtores americanos nesta moeda, sendo os preços à exportação também expressos em numerosas operações na mesma moeda; além disso, o montante do direito tinha sido fixado em função do valor normal do produto no mercado americano, e assim pareceu natural que esse valor fosse expresso em dólares americanos.
c)
Quanto ao problema das flutuações monetárias, o Conselho e a Comissão salientam que se é verdade que as instituições comunitárias não podem controlar as flutuações do dólar, o mesmo se passa quanto ao câmbio do ecu.
Quanto ao restante, o Conselho refere-se à resposta dada por si e pela Comissão à segunda questão colocada pelo Tribunal nos processos 240/84, 255/84, 258/84 e 260/84 (acórdãos de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing, Colect., p. 1809, Nachi Fujikoshi, Colect, p. 1861, Nippon Seiko, Colect., p. 1923 e Minebea, Colect., p. 1975). Nessa resposta, as instituições concluem que em geral não há que tomar em consideração as flutuações das taxas de câmbio.
A Comissão declara, por seu turno, não ignorar que o cálculo de direitos antidumping como os previstos pelo Regulamento n.° 551/83 sofre os efeitos das flutuações monetárias. Mas salienta que estas influem igualmente nos direitos ad valorem bem como nos direitos específicos e que influenciam também o direito variável imposto no caso vertente, mesmo tendo o preço mínimo sido fixado em ecus. Por fim, na opinião da Comissão, os importadores italianos não sofreram qualquer inconveniente em relação aos importadores alemães pelo facto de os preços mínimos terem sido expressos em dólares em vez de o serem em ecus, e a indicação dos preços mínimos em dólares no regulamento impugnado não teve pois como resultado torná-lo discriminatório.
Por fim, a Comissão e o Conselho consideram que o exame das questões colocadas pelo Tribunal não evidencia qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 551/83.
Quanto à terceira questão
1.
A Cartorobica alega que na ausência de prejuízo causado à indústria comunitária por produtos provenientes de países terceiros que são objecto de dumping, a regulamentação antidumping não se pode aplicar. Caso contrário seriam violados não apenas o Regulamento de base n.° 3017/79, mas ainda a regulamentação do GATT. Na sua jurisprudência (acórdão de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation, 53/83, Recueil, p. 1621), o Tribunal considerou igualmente que os direitos antidumping devem ser mantidos nos limites necessários para permitir a estes neutralizar os efeitos nocivos das operações de dumping.
Ora, o Conselho não teria cumprido as suas obrigações ao encarregar as autoridades aduaneiras nacionais de determinar concretamente o montante dos direitos antidumping e ao permitir, devido à fixação do preço-limiar em dólares, que enormes variações desta moeda se repercutissem de modo diferente e discriminatório sobre as empresas dos diversos Estados-membros.
A Comissão, segundo a Cartorobica, teria ainda uma responsabilidade maior por desde Fevereiro de 1985 ter sido avisada pela associação italiana dos fabricantes de cartão canelado dos efeitos graves provocados pela alta do dólar e se ter limitado a responder que a variação da taxa de câmbio não modifica, necessariamente, as margens de dumping resultantes da comparação entre os preços expressos na moeda do país exportador. Ora, segundo a Cartorobica, tal resposta não tinha sentido tratando-se de um direito antidumping determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros por referência a um preço-limiar expresso em dólares. Aliás, outros pedidos teriam sido dirigidos à Comissão convidando-a a reexaminar a situação: esbarraram com uma clara recusa.
A Cartorobica acrescenta que o direito antidumping previsto pelo Regulamento n.° 551/83 não podia ser aplicado no caso vertente, pois em Setembro de 1985 o preço do papel e do cartão Kraft que importou foi claramente superior ao preço-limiar fixado quer em ecus quer em liras na data da entrada em vigor do referido regulamento e, assim, o preço pago por ela não podia causar qualquer prejuízo aos interesses da Comunidade. Seria tanto mais absurdo obrigá-la a pagar os direitos antidumping quanto é certo que, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 3017/79, «quando um importador pode provar que o direito pago ultrapassa a margem de dumping efectivo ... o montante em excesso é reembolsado».
A Cartorobica sugere pois que se responda assim à terceira questão prejudicial:
«O valor do direito antidumping expresso na moeda nacional utilizada pelas autoridades aduaneiras nacionais para as importações efectuadas na vigência do Regulamento n.° 551/83 deve ser igual ao valor que este direito tinha no momento em que foi instituído, tomando como parâmetro inicial a relação dólar US/moeda nacional segundo a taxa de câmbio em vigor em 10 de Março de 1983, data de entrada em vigor do Regulamento n.° 551/83.»
2.
A Comissão — a cujas observações o Conselho declara aderir — entende que, na falta de disposições específicas, a taxa de conversão na moeda nacional a aplicar aos direitos antidumping deve ser a existente no momento em que o produto é colocado em livre prática e não no momento de entrada em vigor do regulamento que institui esse direito. Com efeito, a aceitar esta segunda solução, no caso de depreciações importantes das moedas dos Estados-membros, o direito antidumping podia não ser suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações dos produtos que são objecto do dumping.
Sem dúvida, reconhece a Comissão, devido às flutuações das taxas de câmbio podem verificar-se modificações a favor ou em detrimento do exportador ou importador e, inversamente, da indústria comunitária. Mas a Comissão salienta que, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 3017/79, os regulamentos que instituem os direitos antidumping são objecto, se necessário, de reexame. Ora, a Comissão declara não ter jamais recebido qualquer pedido de reexame do Regulamento n.° 551/83 baseado numa modificação substancial das taxas de câmbio.
A Comissão acrescenta que, no caso em apreço, as flutuações das taxas de câmbio não provocaram qualquer distorção significativa da concorrência entre as empresas dos diferentes Estados-membros, como o demonstra a comparação da situação da Cartorobica com a de um importador dum Estado-membro com moeda mais forte, por exemplo, a República Federal da Alemanha.
A Comissão propõe portanto que se responda deste modo à terceira questão prejudicial:
«O Regulamento n.° 551/83 deve ser interpretado no sentido de que os preços-limiar expressos em dólares US no artigo 2.° deste regulamento devem ser convertidos na moeda do Estado-membro da importação à taxa de câmbio aplicável no momento da colocação em livre prática do produto.»
III — Resposta à questão colocada pelo Tribunal
O Tribunal colocou ao Conselho e à Comissão a questão seguinte:
«No Regulamento n.° 511/78 da Comissão, de 7 de Março de 1978, que institui um direito antidumping provisório sobre o papel e o cartão Kraft originários dos Estados Unidos da América (JO L 69, p. 9), referia-se, no último considerando, que o montante do direito era fixado em função do “valor declarado das mercadorias” e, no artigo 1.°, n.° 2, que devia ser considerado “o valor declarado ... nos termos do Regulamento (CEE) n.° 375/69 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1969, relativo à declaração dos elementos respeitantes ao valor aduaneiro das mercadorias”.
No Regulamento n.° 2133/78 do Conselho, de 8 de Setembro de 1978, que institui um direito antidumping definitivo sobre o papel e o cartão Kraft originários dos Estados Unidos da América (JO L 247, p. 22), uma indicação idêntica à precedente consta também do último considerando, mas o dispositivo não se refere ao valor declarado das mercadorias.
O Regulamento n.° 551/83 do Conselho, de 8 de Março de 1983, em causa no presente processo, não comporta, por seu turno, tal referência nem nos considerandos nem na sua parte dispositiva.
A Comissão e o Conselho são convidados a indicar ao Tribunal, no prazo de um mês, as condições jurídicas em que devem ser determinados “o preço líquido por tonelada, franco fronteira comunitária, não desalfandegado, pago pelo primeiro comprador no território aduaneiro da Comunidade” que está em causa no artigo 2.°, n.° 1 deste último regulamento, bem como a taxa de câmbio a aplicar, sendo caso disso, a este preço com vista à sua conversão na moeda do Estado-membro de importação.»
O Conselho e a Comissão forneceram a seguinte resposta.
Quanto à determinação do «preço líquido por tonelada, franco fronteira comunitária, não desalfandegado, pago pelo primeiro comprador no território aduaneiro da Comunidade»
O Conselho e a Comissão referem que até 30 de Junho de 1980 a Comunidade aplicou, em matéria do valor aduaneiro, o Regulamento n.° 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 148, p. 6), que se inspira na «definição de Bruxelas», negociada no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira e baseado na noção de preço normal.
Seguidamente foi adoptado o Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, já citado, que reflecte o código sobre o valor aduaneiro negociado no quadro do GATT e que se baseia essencialmente na noção de valor transaccional (ou preço efectivamente pago ou a pagar pelo comprador). Assim, a Comunidade teria progressivamente abandonado nos seus regulamentos antidumping a referência ao valor aduaneiro para se ater à noção de preço líquido por tonelada, franco fronteira comunitária, não desalfandegado. Esta alteração de atitude seria devida às seguintes razões.
1)
Segundo o artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento base n.° 3017/79 do Conselho, já citado, o montante dos direitos antidumping não pode ultrapassar a margem de dumping e deve ser menor se esse direito menor bastar para fazer desaparecer o prejuízo.
O Conselho e a Comissão explicam que, tendo em consideração o facto de os direitos antidumping serem calculados exprimindo a margem de dumping e o limiar de prejuízo em percentagem do preço líquido franco fronteira comunitária, parece mais adequado reportar-se a esta noção para a aplicação dos direitos antidumping.
No regulamento em questão no presente processo, em especial, os direitos antidumping teriam sido determinados por referência ao preço franco fronteira comunitária, pois os preços mínimos foram também expressos reportando os valores normais existentes no mercado dos Estados Unidos da América a uma base cif fronteira comunitária (artigo 2.°, n.° 2).
2)
O preço líquido franco fronteira comunitária não compreende por definição as despesas de transporte subsequentes à importação no território aduaneiro da Comunidade, enquanto que, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 1224/80, estas despesas não são tomadas em consideração para efeitos do valor aduaneiro a não ser que sejam distintas do preço efectivamente pago ou a pagar.
3)
De forma a evitar qualquer manipulação dos preços mediante acordos financeiros entre o exportador e o importador, no âmbito antidumping, considerou-se oportuno aceitar uma noção de preço «líquido», isto é, o preço de pagamento efectuado nos trinta dias seguintes à recepção das mercadorias pelo primeiro comprador no território aduaneiro da Comunidade (ver artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 551/83).
Esta cláusula permitiria aumentar ou redurir em percentagem este preço em função das condições de pagamento diferentes.
Em compensação, ao determinar-se o valor aduaneiro de mercadorias cujo preço não tenha sido efectivamente pago no momento a considerar para a determinação do valor aduaneiro, o preço a pagar para liquidação de contas no momento considerado será, regra geral, tomado como base para a determinação do valor aduaneiro [ver artigo 2° do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246]. Além disso, o montante dos juros pagos a título de acordo de financiamento relativo à compra das mercadorias importadas não seria de incluir neste valor [ver artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 1495/80].
Quanto à determinação da taxa de cambio
Segundo o Conselho e a Comissão, não há uma disposição específica no Regulamento n.° 551/83 e, por conseguinte, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros (ver artigo 1.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 551/83).
Quando é necessário converter uma moeda com vista a determinar o valor aduaneiro, a taxa de câmbio a aplicar será determinada pelo método previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 1224/80.
O artigo 9.° do Regulamento n.° 1224//80 foi precisado pelo Regulamento (CEE) n.° 1766/85 da Comissão, de 27 de Junho de 1985, relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro (JO L 168, p. 21; EE 02 F13 p. 228).
O momento a considerar para a determinação do valor aduaneiro no que respeita às mercadorias declaradas directamente para introdução em livre prática seria, regra geral, a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração pela qual o seu autor manifesta a vontade de proceder à introdução em livre prática destas mercadorias [ver artigo 1.°, n.° 1, alínea g) do Regulamento n.° 1224/80].
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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