Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 10 DE OUTUBRO DE 1989. - CARMEN ATALA-PALMERINI CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - SUBSIDIO DE EXPATRIACAO. - PROCESSO 201/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03109
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Objecto - Noção de expatriação - Residência habitual no local de afectação anteriormente à entrada em funções - Permanência na qualidade de estudante - Circunstância não determinante
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1)
SumárioO subsídio de expatriação, cuja concessão é independente da fixação do local de origem do interessado, tem por finalidade compensar os encargos e as desvantagens especiais resultantes da assunção de funções nas Comunidades em relação aos funcionários que por esta razão são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país de afectação e a integrar-se num novo meio. Por outro lado, a noção de expatriação depende igualmente da situação subjectiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no novo meio resultante, por exemplo, da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal.
Consequentemente, a circunstância de um funcionário só ter residido no país de afectação na qualidade de estudante durante uma parte do período de referência visado no n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do anexo VII do estatuto não basta para excluir que tenha tido, neste país, a sua residência habitual quando, já aí se encontrando no início do referido período, tenha continuado aí a residir de modo quase ininterrupto durante e mesmo após esse período.
PartesNo processo 201/88,
Carmen Atala, de casada Palmerini, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinada por Jean-Noël Louis, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sean van Raepenbusch, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusa à recorrente a concessão do subsídio de expatriação previsto no n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do anexo VII do estatuto dos funcionários,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, presidente de secção, e G. F. Mancini, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
tendo em conta o relatório para audiência e na sequência da mesma realizada em 14 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 21 de Julho de 1988, Carmen Atala, de casada Palmerini, funcionária da categoria A da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de 9 de Julho de 1987, que lhe recusa a concessão do subsídio de expatriação e, na medida do necessário, da decisão da Comissão, notificada em 21 de Abril de 1988, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada na sequência desta recusa.
2 A recorrente, peruana de nascimento e italiana pelo casamento, efectuou os seus estudos secundários e universitários no Peru. De Setembro de 1970 a Junho de 1973 seguiu estudos universitários na Bélgica. Após uma breve estada no Peru, veio novamente para a Bélgica onde foi estagiária na Comissão de 1 de Setembro de 1973 a 31 de Janeiro de 1974 tendo igualmente seguido aulas de mestrado em Economia do Desenvolvimento.
3 Em 7 de Dezembro de 1974 casou com um funcionário da Comissão, de nacionalidade italiana, colocado em Bruxelas. Nos anos académicos 1974/1975 e 1975/1976 inscreveu-se na Universidade de Paris X-Nanterre a fim de preparar um doutoramento. A partir de 6 de Março de 1978 e até 30 de Março de 1987 trabalhou na Embaixada do Peru na Bélgica. Em 16 de Abril de 1987 Carmen Atala-Palmerini entrou para a Comissão e foi colocada em Bruxelas.
4 Para mais ampla exposição dos factos e dos fundamentos e argumentos invocados pelas partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
5 Nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do anexo VII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (adiante "estatuto"), o subsídio de expatriação é pago ao funcionário "que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o local da sua afectação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional".
6 No caso concreto deve admitir-se, como defendido pela Comissão, que o período de referência de cinco anos se situa entre 6 de Outubro de 1972 e 31 de Agosto de 1973 e entre 1 de Fevereiro de 1974 e 5 de Março de 1978, visto que o período de estágio na Comissão e o passado ao serviço da Embaixada do Peru não devem ser tomados em consideração.
7 A recorrente alega que as decisões impugnadas violam a referida disposição do anexo VII do estatuto. Defende, nomeadamente, que durante a parte do período de referência em que foi estudante na Bélgica nunca teve qualquer intenção de estabelecer com este país vínculos duradouros tendo conservado as suas ligações familiares, sociais e profissionais com o Peru.
8 A Comissão objecta que os critérios consagrados na referida disposição são simples e objectivos e a administração não tem que examinar se os interessados têm ou não a intenção de se integrar no Estado em questão. Na ocorrência, a recorrente residiria efectiva e habitualmente na Bélgica desde 1970. As breves estadas que teria efectuado noutros países seriam irrelevantes. Além disso, o casamento da recorrente com um funcionário da Comissão colocado em Bruxelas reforçou a sua integração na Bélgica.
9 Face a esta contestação, deve sublinhar-se que, segundo jurisprudência assente no Tribunal, evocada nomeadamente no acórdão de 31 de Maio de 1988 (Nuñez/Comissão, 211/87, Colect., p. 2791), o pagamento do subsídio de expatriação tem por finalidade compensar os encargos e as desvantagens especiais resultantes da assunção de funções nas Comunidades em relação aos funcionários que por esta razão são obrigados a transferir a sua residência do país do seu domicílio para o país de afectação e a integrar-se num novo meio. Por outro lado, a noção de expatriação depende igualmente da situação subjectiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no novo meio resultante, por exemplo, da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal (ver acórdão de 2 de Maio de 1985, De Angelis/Comissão, 246/83, Recueil, p. 1253).
10 A este respeito, deve observar-se que a recorrente se encontrava já na Bélgica dois anos antes do início do período de referência, tendo continuado aí a residir de modo quase ininterrupto durante e mesmo após esse período. Carmen Atala-Palmerini admitiu mesmo que, após o seu casamento, tinha estabelecido a sua residência habitual na Bélgica.
11 Nestas circunstâncias, o facto de a recorrente ter residido na Bélgica apenas na qualidade de estudante durante a primeira parte do período de referência não basta para excluir que tenha residido neste país de modo habitual. Assim, tal como foi justamente sublinhado pela Comissão, não existem encargos e desvantagens especiais que devam ser compensados pelo pagamento do subsídio de expatriação.
12 Na audiência a recorrente insistiu no facto de a Comissão ter aceite fixar o seu local de origem fora da Bélgica.
13 Deve declarar-se que, de qualquer modo, esse facto não pode ter qualquer influência sobre o objecto do presente litígio, uma vez que a fixação do local de origem e o pagamento do subsídio de expatriação obedecem a necessidades e a critérios diferentes.
14 Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
15 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas se tiver sido pedido nesse sentido. Todavia, por força do artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo daquelas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
declara e decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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