Avis juridique important
ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 26 DE OUTUBRO DE 1989. - PROCESSO PENAL CONTRA FELIX LEVY E OUTROS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR D'APPEL DE PARIS - FRANCA. - POLITICA COMERCIAL COMUM - MEDIDAS DE PROTECCAO. - PROCESSO 212/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03511
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Produtos em livre prática - Exigência de uma licença de importação - Proibição - Excepção - Autorização da Comissão nos termos do artigo 115.° - Exigências em matéria de declaração de origem e sanções penais - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigos 30.° e 115.°)
SumárioUma regulamentação nacional que sujeite a importação de produtos provenientes de um Estado-membro, onde estão em livre prática, e originários de um país terceiro, à emissão de uma licença de importação constitui uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.° do Tratado, salvo quando o Estado-membro tenha sido autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 115.° do Tratado, a excluir os produtos em causa do tratamento comunitário. Na falta de tal autorização, os Estados-membros não podem pedir ao importador que declare, quanto à origem dos produtos, senão aquilo que ele conheça ou possa razoavelmente conhecer; podem punir com sanções penais a omissão ou inexactidão dessa declaração, mas não com as sanções previstas para as falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas, mesmo quando as falsas declarações tenham sido feitas com a finalidade de defraudar. Existindo essa autorização e dentro dos seus limites, os Estados-membros podem considerar as importações realizadas sem licença prévia passíveis das sanções penais previstas para as importações de mercadorias proibidas efectuadas sem declaração; podem impor ao importador a obrigação de declarar a origem dos produtos importados e punir a violação dessa obrigação com as sanções penais previstas para o caso de falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas.
PartesNo processo 212/88,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel de Paris (França) e destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
F. Levy, residente em Bruxelas (Bélgica), e outros,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30.° do Tratado CEE em confronto com uma legislação nacional que, com a cominação de sanções penais, sujeita a importação de produtos têxteis originários de países terceiros e colocados em livre prática noutro Estado-membro da Comunidade a um sistema de licença prévia e exige dos importadores a declaração da origem primeira dos produtos assim importados,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Governo da República Francesa, por E. Belliard e G. de Bergues, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico M. J. Jonczy e por C. Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por acórdão de 6 de Julho de 1988, que deu entrada no Tribunal no dia 1 de Agosto seguinte, a cour d' appel de Paris submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 30.° do Tratado.
2 Essa questão foi suscitada no âmbito de uma acção penal em que os arguidos no processo principal, F. Levy e S. Bazini, foram condenados por sentença do tribunal de grande instance de Paris por terem sido considerados culpados de importar sem declaração mercadorias proibidas, infracções essas previstas e punidas pelo artigo 426.°, n.os 2 e 3, e pelo artigo 414.° do code des douanes francês. Esta condenação teve por origem uma série de 22 declarações de importação de artigos têxteis, registadas no posto alfandegário francês do aeroporto do Bourget entre 8 de Março de 1976 e 31 de Maio de 1977. As mercadorias, com um valor aduaneiro de 3 998 357 FF, foram importadas em França em caixotes de cartão "reutilizáveis" ou em caixotes marcados "Belgium". As facturas referentes a essas mercadorias não indicavam, contudo, que elas tinham sido fabricadas na Coreia do Sul, na Formosa ou no Paquistão.
3 A cour d' appel de Paris, para a qual foi interposto recurso, decidiu suspender a instância, entendendo que devia submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"As exigências da legislação e da regulamentação francesa relativas à importação em França de artigos têxteis provenientes de países terceiros e admitidos em livre prática num Estado-membro da CEE que, por um lado, obrigam os importadores desses artigos para França a obter previamente uma licença de importação e, por outro, definem as menções que devem constar das declarações de importação para França, sob pena das sanções previstas no artigo 414.° do code des douanes francês, constituem, na acepção actual dos princípios gerais do direito comunitário, medidas de restrição quantitativa proibidas pelo artigo 30.° do Tratado CEE?"
4 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa, bem como da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 Pela sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 30.° do Tratado se opõe a uma legislação nacional que, com a cominação de sanções penais, sujeita a importação de produtos têxteis originários de países terceiros e colocados em livre prática noutro Estado-membro da Comunidade a um sistema de licença prévia e exige aos importadores que declarem a origem primeira dos produtos assim importados.
6 Nas observações apresentadas ao Tribunal, o Governo francês argumenta que, no momento da ocorrência dos factos que estão na origem do presente processo, um Estado-membro podia, em conformidade com a Decisão 71/202/CEE da Comissão, de 12 de Maio de 1971, que autoriza os Estados-membros a tomarem medidas cautelares de protecção relativamente à importação de certos produtos originários de países terceiros e colocados em livre prática noutro Estado-membro (JO L 121, p. 26), sujeitar as importações em França de produtos têxteis provenientes de países terceiros e colocados em livre prática noutro Estado-membro à emissão de uma licença de importação. Os autores das falsas declarações de importação poderiam ser punidos com sanções do tipo das previstas no artigo 414.° do code des douanes francês, quando as inexactidões ou omissões em causa tivessem sido cometidas com a intenção de defraudar.
7 A Comissão observa que o sistema instituído pela Decisão 71/202/CEE se limitava a um sistema de mera vigilância e não podia, assim, dar lugar a uma proibição da importação de um produto em livre prática. Em contrapartida, quando o Estado-membro constatasse que uma importação era de natureza a provocar desvios de tráfego susceptíveis de impedirem a execução de uma medida de política comercial adoptada em conformidade com o Tratado, podia pedir à Comissão a aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 115.° do Tratado. Finalmente, a Comissão entende que, no âmbito das medidas de vigilância, um Estado-membro não pode aplicar sanções sem distinguir consoante o operador económico tenha feito falsas declarações com a finalidade de efectuar importações proibidas ou se trate simplesmente de uma inexactidão da declaração feita aquando de uma importação que, em si mesma, não podia ser objecto de uma proibição, apenas servindo, nesse caso, a apresentação de documentos para se conhecer o movimento das mercadorias.
8 Há que recordar que o disposto no artigo 30.° do Tratado, relativo à eliminação das restrições quantitativas e de quaisquer medidas de efeito equivalente, é indistintamente aplicável aos produtos originários da Comunidade e aos que tenham sido colocados em livre prática no interior de qualquer um dos Estados-membros, seja qual for a origem primeira desses produtos. Além disso, o n.° 2 do artigo 9.° do Tratado exclui qualquer processo administrativo destinado a estabelecer uma diferença de regime de circulação entre os produtos consoante sejam originários da Comunidade ou, sendo originários de países terceiros, tenham sido colocados em livre prática num dos Estados-membros, estando as duas categorias de produtos confundidas indistintamente no mesmo regime de livre circulação.
9 Todavia, há que recordar que resulta do sistema do Tratado que a aplicação desses princípios está condicionada pela implementação de uma política comercial comum. Ora, o seu estado incompleto é de natureza a manter entre os Estados-membros disparidades de política comercial susceptíveis de provocar, em alguns deles, desvios de tráfego ou originar dificuldades económicas em certos Estados-membros. São dificuldades deste tipo que o artigo 115.° do Tratado permite remediar.
10 Como confirma a jurisprudência constante do Tribunal (ver acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke, 41/76, Recueil, p. 1921; acórdão de 30 de Novembro de 1977, Cayrol/Rivoira, 52/77, Recueil, p. 2261; acórdão de 28 de Março de 1979, Rivoira, 179/78, Recueil, p. 1147), apenas o artigo 115.° do Tratado dá à Comissão o poder de autorizar os Estados-membros a tomar medidas de protecção, designadamente sob a forma de derrogações ao princípio da livre circulação de mercadorias, relativamente aos produtos originários de Estados terceiros e colocados em livre prática num dos Estados-membros. Para além das condições de fundo e processuais previstas no artigo 115.° do Tratado, um Estado-membro não pode ser autorizado a tomar essas medidas de protecção e a Decisão 71/202/CEE não pode ter como efeito conferir aos Estados-membros uma autorização geral nesse sentido.
11 Para responder à questão prejudicial, convém, pois, distinguir a hipótese de não ter sido dada qualquer autorização específica para certos produtos ao abrigo do artigo 115.° e a hipótese contrária.
12 Na primeira hipótese, convém recordar, face à jurisprudência referida, que um Estado-membro não pode sujeitar à exigência de uma licença de importação a introdução no seu território de mercadorias colocadas em livre prática noutro Estado-membro.
13 Resulta igualmente dessa jurisprudência que, à época da ocorrência dos factos do litígio na causa principal, os Estados-membros tinham, é certo, o direito de exigir, aquando da importação de produtos colocados em livre prática noutro Estado-membro, a apresentação de certos documentos a fim de determinar a origem dos produtos ou conhecer os movimentos das mercadorias. Todavia, os Estados-membros não podem, para esse efeito, exigir do importador mais do que a indicação da origem dos produtos tal como ele a conhece ou pode razoavelmente conhecer.
14 Nesse contexto, o Tribunal declarou, designadamente, que o facto de o importador não respeitar a obrigação de declarar a origem primeira de uma mercadoria não pode dar lugar à aplicação de sanções desproporcionadas à natureza da infracção. Se essas falsas declarações podem, em certos casos, ser punidas penalmente e se podem ser reprimidas mais severamente quando são feitas com a finalidade de defraudar, não se lhes podem, mesmo neste último caso, ser aplicadas sanções penais previstas para o caso de falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas.
15 Pelo contrário, na hipótese de a Comissão autorizar, ao abrigo do artigo 115.° do Tratado, um Estado-membro a excluir do tratamento comunitário certos produtos, este pode, a fim de assegurar a execução efectiva da decisão, introduzir um sistema de licenças de importação prévias, com a aplicação de correspondentes sanções penais. Nos limites dessa autorização, o direito comunitário não se opõe também a que os importadores sejam obrigados a declarar a origem primeira dos produtos e a que a violação dessa obrigação seja punida com sanções penais previstas para o caso de falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas.
16 A este propósito, a Comissão precisou na audiência que, à época da ocorrência dos factos do litígio na causa principal, a França tinha sido autorizada, nos termos do n.° 1 do artigo 115.° do Tratado, a aplicar medidas de protecção aquando da importação de certos produtos têxteis provenientes apenas da Coreia do Sul, isto é, a excluí-los do tratamento comunitário. Compete ao juiz nacional verificar se as mercadorias em causa estão abrangidas por uma autorização dessa natureza.
17 Convém, pois, responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que uma regulamentação nacional que sujeite a importação de produtos provenientes de um Estado-membro, onde estão em livre prática, e originários de um país terceiro, à emissão de uma licença de importação constitui uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.° do Tratado, salvo quando o Estado-membro tenha sido autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 115.° do Tratado, a excluir os produtos em causa do tratamento comunitário. Na falta de tal autorização, os Estados-membros não podem pedir ao importador que declare, quanto à origem dos produtos, senão aquilo que ele conheça ou possa razoavelmente conhecer; podem punir com sanções penais a omissão ou inexactidão dessa declaração, mas não com as sanções previstas para as falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas, mesmo quando as falsas declarações tenham sido feitas com a finalidade de defraudar. Existindo essa autorização e dentro dos seus limites, os Estados-membros podem considerar as importações realizadas sem licença prévia passíveis das sanções penais previstas para as importações de mercadorias proibidas efectuadas sem declaração; podem impor ao importador a obrigação de declarar a origem dos produtos importados e punir a violação dessa obrigação com as sanções penais previstas para o caso de falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão prejudicial submetida pela cour d' appel de Paris, por acórdão de 6 de Julho de 1988, declara:
Uma regulamentação nacional que sujeite a importação de produtos provenientes de um Estado-membro, onde estão em livre prática, e originários de um país terceiro, à emissão de uma licença de importação constitui uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.° do Tratado, salvo quando o Estado-membro tenha sido autorizado pela Comissão, nos termos do artigo 115.° do Tratado, a excluir os produtos em causa do tratamento comunitário. Na falta de tal autorização, os Estados-membros não podem pedir ao importador que declare, quanto à origem dos produtos, senão aquilo que ele conheça ou possa razoavelmente conhecer; podem punir com sanções penais a omissão ou inexactidão dessa declaração, mas não com as sanções previstas para as falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas, mesmo quando as falsas declarações tenham sido feitas com a finalidade de defraudar. Existindo essa autorização e dentro dos seus limites, os Estados-membros podem considerar as importações realizadas sem licença prévia passíveis das sanções penais previstas para as importações de mercadorias proibidas efectuadas sem declaração; podem impor ao importador a obrigação de declarar a origem dos produtos importados e punir a violação dessa obrigação com as sanções penais previstas para o caso de falsas declarações feitas com a finalidade de realizar importações proibidas.
Top