RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-315/88 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico
1.
As disposições essenciais que respeitam à organização do mercado no sector vitivinícola foram codificadas no Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 84, p. 1).
O título II deste regulamento é consagrado às regras relativas às práticas e tratamentos enológicos. O anexo VI deste regulamento contém a lista das práticas e tratamentos autorizados.
O n.° 2 do artigo 15.° (título II) do regulamento prevê que «os Estados-membros podem, no que respeita às práticas e tratamentos enológicos referidos no anexo VI, impor condições mais rigorosas destinadas a assegurar a manutenção das características essenciais dos vqprd».
2.
O Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987QO L 84, p. 59), codifica, por seu lado, as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
A fim de preservar a autenticidade dos vinhos, o n.° 2 do artigo 6.° deste regulamento estabelece o princípio segundo o qual:
«A transformação das uvas referidas no n.° 1, alinea a) ( 1 ), em mostos e do mosto em vinho será assegurada no interior da região determinada em que foram colhidas.
A preparação de um vmqprd só pode efectuar-se no interior da região determinada referida no primeiro parágrafo.»
Essa mesma disposição esclarece que:
«Todavia, as operações referidas nos primeiro e segundo parágrafos podem efectuar-se fora da região determinada:
a)
se a regulamentação do Estado-membro em cujo território as uvas vinificadas foram colhidas o autorizar,
e
b)
se for assegurado um controlo da produção.»
O n.° 3 do artigo 6.° do referido regulamento prevê que as disposições de acordo com as quais os Estados-membros podem autorizar derrogações ao princípio geral serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87.
O artigo 20.° deste regulamento revogou, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1987, o Regulamento (CEE) n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelecia disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48) e continha disposições idênticas às disposições atrás citadas.
3.
O Regulamento (CEE) n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970 (JO L 190, p. 4), define as condições em que os Estados-membros podem autorizar derrogações ao princípio da localização das operações de vinificação no interior das regiões de produção dos vqprd.
Este regulamento foi adoptado com base no Regulamento (CEE) n.° 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, já revogado, que estabelecia as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 99, p. 20).
II — Os factos
1.
Angelo Bagli Pennacchiotti é presidente de uma adega cooperativa em Monte Porzio, no Lácio, em Italia.
A empresa que dirige procedeu à vinificação de 1495 hectolitros de vinho Frascati, classificado de vqprd ou vmqprd, efectuando as operações de vinificação num depósito secundário da adega situado no exterior da zona de colheita das uvas.
2.
Em virtude desse facto, Bagli Pennnacchiotti é objecto de procedimento criminal, nos termos do artigo 515.° do Código Penal sobre fraude comercial, e do artigo 28.° do Decreto do presidente da República n.° 930, de 12 de Julho de 1963, que sanciona «qualquer pessoa que produza, venda, ponha à venda ou distribua de qualquer forma com vista ao consumo, sob denominação de origem controlada, ou controlada e garantida, vinhos que não obedeçam às condições exigidas para o uso destas denominações...».
3.
Perante o pretore di Frascati, o acusado no processo principal, baseando-se na existencia de «actos administrativos discordantes» na ordem jurídica italiana relativos às transferencias para o exterior da zona de colheita das uvas, pediu que se perguntasse ao Tribunal, com base no artigo 177.° do Tratado, se o Regulamento n.° 822/87 do Conselho implicava a proibição pura e simples de tais transferencias ou se autorizava os Estados-membros a adoptar regulamentações diferentes quanto a este ponto.
4.
O pretore di Frascati, considerando que esta questão era importante para decidir sobre a responsabilidade penal do acusado, deferiu o pedido e colocou ao Tribunal, por despacho de 21 de Setembro de 1988, a questão prejudicial seguinte:
«As atribuições conferidas aos Estados-membros pelo Regulamento (CEE) n.° 822/87 relativamente às transferências e aos limites territoriais de vinificação comportam uma mera proibição ou a faculdade de estabelecer disciplinas diferenciadas por actos do Estado-membro?»
5.
O despacho do pretore di Frascati foi registado na Secretaria do Tribunal em 27 de Outubro de 1988.
6.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas por:
— Angelo Bagli Pennacchiotti, representado pelo advogado Enrico Esposito, do foro de Roma;
— pelo Governo da República Italiana, representado pelo seu agente Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
— pelo Governo do Reino de Espanha, representado pelos seus agentes Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Rafael Garcia Valdecasas, abogado del Estado, chefe do Serviço Jurídico referente ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
— pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Alberto Prozzillo, consultor jurídico da Comissão.
7.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu abrir a fase oral do processo sem instrução. Contudo, convidou a Comissão a responder por escrito a duas questões; foi dado seguimento a este convite dentro do prazo concedido.
8.
Por decisão de 6 de Dezembro de 1989, o Tribunal deferiu o processo à Terceira Secção.
III — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
a)
Segundo Bagli Pennacchiotti, os diplomas comunitários aplicáveis na matéria são os seguintes:
—
o Regulamento n.° 338/79 do Conselho, mais particularmente os seus artigos 2.°, n.° 2, relativo à faculdade de os Estados-membros definirem as condições complementares de produção dos vqprd, e 6.°, n.° 2, relativo às operações de tansformação das uvas e dos mostos fora das zonas de produção;
—
o Regulamento n.° 822/87, cujo artigo 15.°, n.° 2, conjugado com o seu anexo VI, admite, em certas condições, as transferências para fora das zonas de produção, com vista à realização de operações como o arejamento e os tratamentos térmicos.
b)
As leis e regulamentos internos da República Italiana são, segundo Bagli Pennacchiotti, discordantes acerca desta questão:
—
o decreto do presidente da República de 8 de Agosto de 1983, relativo à regulamentação do vinho Frascati, proíbe, no seu artigo 5.°, as operações de vinificação efectuadas no exterior das zonas de produção;
—
pelo contrário, o decreto, com força de lei, de 12 de Julho de 1963 e o decreto do presidente da República de 31 de Outubro de 1979 autorizam essas práticas em condições que foram esclarecidas na circular n.° 12 do ministro da Agricultura e das Florestas.
Esu circular autoriza as transferências no interior e para o exterior da zona de produção, enquanto os vinhos não tiverem adquirido as características exigidas pela regulamentação. Estas transferências são autorizadas com a condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentos administrativos que indiquem a sua natureza exacta. Estes vinhos podem voltar à zona de produção para completar a sua preparação (não sendo tomado em consideração o período passado no exterior para o cálculo do envelhecimento do vinho).
e)
Bagli Pennacchiotti propõe, em virtude destas contradições das leis e regulamentos italianos, que se interprete o pedido prejudicial como referindo-se à questão da compatibilidade das transferências autorizadas pela circular n.° 12 com os artigos 2° e 6.° do Regulamento n.° 338/79.
d)
Bagli Pennacchiotti propõe as respostas seguintes à questão assim interpretada:
—
as transferências por razões técnicas e/ou económicas que não causem prejuízo à identidade da vinificação devem considerar-se abrangidas pelos poderes conferidos pela Comunidade aos estados, desde que exista, além disso, um regime de controlo;
—
as disposições da regulamentação italiana que autorizam a armazenagem fora da zona de produção estão em conformidade, na medida em que excluam qualquer acto de preparação, com o direito comunitário, independentemente do disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 338/79, que autoriza os Estados-membros a adoptar medidas de derrogação no que respeita à localização das operações de vinificação.
2.
A Comissão, os governos da República Italiana e do Reino de Espanha estão de acordo em sustentar que:
—
o diploma aplicável não é o Regulamento n.° 822/87, referido no despacho de reenvio, mas o Regulamento n.° 823/87 que, no seu artigo 6.°, n.° 2, estabelece o princípio da localização das operações de vinificação limitada apenas às regiões de produção, no que respeita aos vqprd e vmqprd;
—
as regulamentações nacionais podem estabelecer derrogações a este princípio nas condições previstas pelo n.° 3 desse mesmo artigo, referindo-se, a este respeito, a Comissão e o Governo espanhol também ao Regulamento n.° 1698/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo a algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
3.
A Comissão reconhece que, no que respeita ao vinho Frascati, a regulamentação italiana, apenas com uma excepção que não diz respeito ao caso dos autos, nunca utilizou esta faculdade de derrogação concedida pelo direito comunitário.
Nestas condições, a Comissão propõe que se responda à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional da forma seguinte:
«O direito comunitário [artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 823/87 do Conselho], prevê que, no que respeita à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, a transformação das uvas em mosto e o fabrico devem fazer-se no interior da região em questão, salvo se o contrário for autorizado pela legislação do Estado-membro em cujo território as uvas foram colhidas.»
4.
O Governo da República Italiana argumenta que a regulamentação interna relativa ao vinho Frascati resulta do decreto do presidente da República de 3 de Março de 1966, na redacção que lhe foi dada pelos decretos de 1 de Agosto de 1983 e de 18 de Novembro de 1987.
Esta regulamentação é conforme com o direito comunitário visto que, com excepção de uma parte do território de uma comuna, se aplica o princípio da proibição das operações de vinificação no exterior da zona de produção (ver, nomeadamente, o artigo 6.° do decreto de 1 de Agosto de 1983).
Esta proibição resulta também do decreto do presidente da República de 31 de Outubro de 1979, que contém as regras relativas às zonas de vinificação dos vinhos com denominação de origem controlada e com denominação de origem controlada e garantida.
O Governo da República Italiana, além disso, observa que não existe qualquer formulário administrativo previsto para a deslocação de mostos destinados à elaboração dos vinhos Frascati.
Em consequência, propõe-se ao Tribunal que responda da forma seguinte à questão prejudicial que lhe foi submetida:
«Os Estados-membros podem permitir que as operações de vinificação relativas a um vinho de qualidade produzido numa região determinada sejam realizadas fora da zona de produção das uvas, com as limitações indicadas no artigo 6.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 823/87.»
5.
O Governo do Reino de Espanha expõe as condições a que estão sujeitas as operações de vinificação efectuadas no exterior da zona de produção.
Estas condições, que resultam da aplicação do Regulamento n.° 823/87 do Conselho e do Regulamento n.° 1698/70 da Comissão, são as seguintes:
1)
as operações devem ser permitidas pela regulamentação do Estado-membro de produção; esta permissão apenas pode ser concedida se motivos importantes o justificarem;
2)
devem ser precedidas de um pedido prévio ao organismo competente do Estado-membro;
3)
essa autorização deve ser expressamente concedida por esse organismo;
4)
a vinificação deve ser efectuada na proximidade imediata da região de produção determinada;
5)
as uvas e os mostos de uvas destinados ao fabrico de vqprd devem ser mantidos separadamente das outras uvas e mostos;
6)
estas uvas e mostos de uvas devem ser identificáveis;
7)
os dados relativos à transformação devem ser inscritos num registo que indique as entradas e saídas;
8)
o Estado-membro interessado deve tomar as medidas de controlo neecessárias.
Segundo o Governo espanhol, só o respeito destas condições pode preservar a qualidade dos vqprd, cujas características dependem, não apenas da vinha, do solo e do sistema de cultivo, mas também das condições em que são efectuadas as operações de vinificação.
Finalmente, esclarece-se que a legislação espanhola é conforme às diposições comunitárias, já que, no que se refere aos vinhos com denominação de origem, as operações de vinificação devem ser efectuadas no interior da zona de produção.
O Governo espanhol propõe que se responda à questão prejudicial nos termos seguintes :
«Os regulamentos n.os 823/87 e 1698/70 prevêem que, relativamente a um vinho que possa beneficiar da denominação de vinho de qualidade produzido numa região determinada (vqprd), é necessário que o processo de fabrico decorra integralmente na região de produção da uva; todavia, é permitido, a título excepcional, efectuar a vinificação fora da região de produção, desde que o Estado-membro no qual se situa a região de produção o autorize através de uma regulamentação específica e que, no mínimo, todas as condições exigidas pelos regulamentos comunitários atrás citados estejam preenchidas.»
IV — Respostas da Comissão às questões colocadas pelo Tribunal
1. Primeira questão
A Comissão é convidada a esclarecer com que fundamento jurídico o Regulamento n.° 1698/70 se aplica aos vmqprd.
Resposta
O Regulamento n.° 1698/70 estabelece, nomeadamente nos termos do artigo 6.° do Regulamento de base n.° 823/87 (cujas disposições são idênticas às do artigo 5.° do Regulamento de base precedente n.° 817/70), algumas derrogações que dizem respeito ao fabrico dos vqprd. O âmbito de aplicação destas disposições e deste regulamento é, por consequência, idêntico. A data dos factos em causa no processo principal, anterior às modificações formais introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2044/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO L 202, p. 8), o artigo 6.° do Regulamento n.° 823/87 aplicava-se indistintamente a todos os vqprd, incluindo os vinhos e espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas.
2. Segunda questão
A Comissão é convidada a esclarecer com que fundamento jurídico a simples armazenagem dos produtos em fase de vinificação fora dos limites da região determinada é proibida pela regulamentação comunitária relativa aos vqprd e aos vmqprd.
Resposta
O fabrico de um vmqprd inclui a armazenagem durante o processo de fabrico do vinho, de acordo com a definição resultante do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 358/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 54, p. 130).
Por consequência, aplicam-se a esta armazenagem as disposições do artigo 6.o, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 823/87, relativas à localização das operações de vinificação no interior dos limites da região determinada.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
( 1 ) Uvas com as quais são produzidos os vqprd.
Top