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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - TRANSPOSICAO DE UMA DIRECTIVA. - PROCESSO 329/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04159
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Sumário
Partes
Parte decisória
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1. Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
2. Acção por incumprimento - Direito de acção da Comissão - Exercício discricionário
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 169.°)
Sumário1. Segundo jurisprudência assente, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos previstos nas directivas comunitárias.
2. Quando, no termo do prazo que cabe à Comissão determinar por força do segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado o Estado-membro destinatário de um parecer fundamentado não tiver suprido o incumprimento que lhe é imputado, a Comissão é livre de apreciar se pretende ou não submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça.
PartesNo processo C-329/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou-Durande, consultora jurídica do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
requerente
contra
República Helénica, representada por Frangkakis, conselheiro jurídico na Representação Permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias, em Bruxelas, E. Marinou, membro do Serviço Jurídico Especial para as Comunidades Europeias no Ministério dos Negócios Estrangeiros e A. Pliakos, consultor jurídico no Ministério do Comércio,
requerida,
que tem por objecto obter a declaração de que ao não adoptar e ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, C. N. Kakouris e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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