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ACORDAO DO TRIBUNAL DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - INCUMPRIMENTO - TRANSPOSICAO DE UMA DIRECTIVA. - PROCESSO 360/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 03803
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Sumário
Partes
Parte decisória
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Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
SumárioSegundo jurisprudência assente, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito pelas obrigações e prazos estabelecidos nas directivas comunitárias.
PartesNo processo C-360/88,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio Externo e Ajuda ao Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins, résidence Champagne,
demandado,
que se destina a obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 84/450 do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, C. N. Kakouris e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e Díez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória1) Ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas do processo.
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