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ORDONNANCE DE PRESIDENT DE LA QUARTA SECCAO DE 15 DE MARCO DE 1988. - CLAUDE MAINDIAUX E OUTROS CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL. - MEDIDAS PROVISORIAS - FUNCIONARIOS - SUSPENSAO DA EXECUCAO - ELEICAO DO COMITE DO PESSOAL. - PROCESSO 63/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01659
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
PartesNo processo 63/88 R,
Claude Maindiaux,
Raymond Muller, e
Francis Patterson,
funcionários no Comité Económico e Social, patrocinados pelo seu consultor jurídico, Jean-Noël Louis, advogado, avenue Winston Churchill, 149, B-1180, Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Yvette Hamilius, advogada no foro do Luxemburgo, 11, boulevard Royal,
requerentes,
contra
O Comité Económico e Social, representado por Detlef Brueggemann, agente, residente em Bruxelas, assistido por Alex Bonn, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Bonn, 22, côte d' Eich,
requerido,
que tem por objecto um recurso destinado a obter a suspensão da execução da decisão da mesa eleitoral do CES, de 8 de Fevereiro de 1988, de organizar as eleições dos membros do Comité do Pessoal segundo o sistema eleitoral dito "SuparU" e o adiamento dessas eleições previstas para 17 de Março de 1988,
O Presidente da Quarta Secção,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4 e 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 29 de Fevereiro de 1988, C. Maindiaux, R. Muller e F. Patterson, funcionários do Comité Económico e Social (a seguir "CES"), apresentaram um pedido de medidas provisórias para obterem a suspensão da execução da decisão da mesa eleitoral do CES, de 8 de Fevereiro de 1988, de organizar as eleições dos membros do Comité do Pessoal segundo o sistema eleitoral dito "Supar" e o adiamento dessas eleições previstas para 17 de Março de 1988.
2 Resulta dos autos que, pela Decisão 1896/75 A, de 28 de Julho de 1975, a mesa do CES adoptou as disposições relativas à formação e às modalidades de funcionamento do seu Comité do Pessoal. Segundo o n.° 1 do artigo 5.° dessa decisão, "os membros do Comité do Pessoal são eleitos segundo as condições fixadas pela assembleia geral dos funcionários do CES. Esta deve realizar-se o mais tardar um mês antes do termo do mandato do comité precedente...". O sistema e as condições das eleições do Comité do Pessoal foram fixados, em último lugar, pelo regulamento para as eleições do Comité do Pessoal CP 153/83, de 4 de Março de 1983, que cria um sistema eleitoral proporcional dito "Supar".
3 Aquando de uma assembleia geral do pessoal convocada em 21 de Março de 1985 e realizada no dia 25, cuja ordem do dia dizia respeito, entre outros, à constituição da mesa eleitoral para as eleições do novo Comité do Pessoal para substituição do antigo comité cujo mandato expirava em 20 de Abril de 1985, a secção CES da Union syndicale, uma associação sindical dos funcionários, propôs a alteração do regulamento eleitoral em vigor. A reunião da assembleia respeitante a esse ponto foi adiada para 19 de Abril de 1985. A assembleia geral do pessoal reunida nessa data adoptou efectivamente um sistema eleitoral do tipo maioritário e decidiu igualmente que o novo sistema eleitoral seria de aplicação imediata com vista às próximas eleições do Comité do Pessoal.
4 Em 22 de Abril de 1985, o Sr. Muellers, em nome da sua organização sindical (secção CES da Fédération de la fonction publique européenne, "FFPE"), apresentou ao presidente do CES um pedido no sentido de que a alteração do regulamento das eleições era ilegal porque a assembleia do pessoal que tinha adoptado essa alteração foi realizada na véspera do termo do mandato do Comité do Pessoal cessante, enquanto deveria ter lugar, o mais tardar, um mês antes dessa data, de acordo com o artigo 5.°, atrás referido, da Decisão 1896/85 A. Por tal razão, o Sr. Muellers pedia ao presidente do CES que chamasse a atenção do presidente da mesa eleitoral, designado pela assembleia geral de 19 de Abril de 1985, que as eleições no Comité do Pessoal em relação aos anos 1985-1987 deveriam realizar-se segundo o sistema eleitoral em vigor, tal como estava organizado pelo regulamento para as eleições do Comité do Pessoal CP 153/83, de 4 de Março de 1983.
5 Por carta de 24 de Abril de 1985, o presidente do CES recusou dar satisfação a esse pedido.
6 Em 17 de Maio de 1985, os Srs. Diezler, Deasy, Finc-Jensen, Muellers e Ricci interpuseram recurso contra o CES perante o Tribunal (processo 146/85) visando a anulação:
a) do regulamento ou do texto, adoptado pela assembleia do pessoal do CES em 19 de Abril de 1985, relativo ao sistema eleitoral do Comité do Pessoal;
b) de todos os actos subsequentes adoptados em aplicação desse texto, e nomeadamente das eleições do Comité do Pessoal fixadas para 10 de Junho de 1985, bem como de todas as nomeações de pessoas nos diversos órgãos feitas pelo Comité do Pessoal;
c) na medida do necessário, do indeferimento da reclamação do quarto requerente, H. Muellers, de 24 de Abril de 1985.
7 Por requerimento registado na mesma data, os requerentes apresentaram um pedido de medidas provisórias para que as eleições do Comité do Pessoal fossem adiadas até ser proferido o acórdão do Tribunal.
8 Por despacho de 11 de Junho de 1985, o presidente da Terceira Secção decidiu o adiamento da realização das eleições do Comité do Pessoal até ser proferido o acórdão no processo principal.
9 Em 18 de Julho de 1985, os mesmos cinco requerentes apresentaram uma reclamação dirigida ao presidente, ao secretário-geral e à AIPN do CES, pela qual salientavam "que se declare que o regulamento eleitoral aprovado em 19 de Abril de 1985 está ferido de nulidade" e que se comunicasse ao presidente da mesa eleitoral que este regulamento não poderia ser aplicado às eleições do Comité do Pessoal. Por nota de 29 de Outubro de 1985, essa reclamação foi considerada por inadmissível.
10 Em 23 de Dezembro de 1985, na sequência dessa decisão os requerentes interpuseram novo recurso (431/85), destinado igualmente à anulação da decisão relativa ao novo regulamento eleitoral adoptado pela assembleia do pessoal do CES em 19 de Abril de 1985 e dos actos subsequentes adoptados em sua aplicação, bem como do indeferimento pelo CES da reclamação de 18 de Julho de 1985; o recurso visa igualmente que seja declarado que compete ao CES tomar todas as medidas adequadas para impedir que os actos objecto do recurso de anulação tenham qualquer efeito.
11 Por despacho de 25 de Junho de 1986, o Tribunal ordenou a apensação dos processos 146 e 431/85 para efeitos da audiência e do acórdão.
12 Pelo acórdão de 27 de Outubro de 1987 (Colect. p. 4283 Tribunal não conheceu, por inadmissibilidade, do recurso dos recorrentes, excepto o do Sr. Muellers no processo 146/85, e o do Sr. Muellers no processo 431/85, e anulou a decisão da assembelia geral do Comité do Pessoal do CES, de 19 de Abril de 1985, relativa ao sistema eleitoral para as eleições do Comité do Pessoal dessa instituição, bem como as decisões do presidente do CES relativas ao não recebimento da reclamação do Sr. Mueller de 22 de Abril e dos outros requerentes de 18 de Julho de 1985.
13 Após o acórdão do Tribunal, o secretário-geral do CES dirigiu, em 5 de Novembro de 1987, uma nota ao presidente da mesa eleitoral, designado em 19 de Abril de 1985, solicitando-lhe que organizasse as eleições do Comité do Pessoal com base no sistema eleitoral em vigor em 20 de Março de 1985, isto é, o sistema dito "Supar". Os membros da mesa eleitoral, considerando-se na incapacidade de assumir validamente a organização das eleições com base nesse sistema, apresentaram a sua demissão em 9 de Novembro de 1987.
14 Por requerimento apresentado em 20 de Novembro de 1987, C. Maindiaux e outros, intervenientes nos processos apensos 146 e 431/85, apresentaram um pedido de interpretação, actualmente pendente, do acórdão proferido pelo Tribunal em 27 de Outubro de 1987.
15 Após a demissão da mesa eleitoral, o Comité do Pessoal convocou uma assembleia geral, que se realizou em 11 de Dezembro de 1987, e designou uma nova mesa eleitoral.
16 Em 8 de Fevereiro de 1988, a mesa eleitoral, após várias conversações com o secretário-geral do CES, adoptou a decisão de organizar, em 17 de Março de 1988, as eleições do Comité do Pessoal segundo o sistema eleitoral dito "Supar".
17 Em 29 de Fevereiro de 1988, C. Maindiaux, R. Muller e F. Patterson interpuseram recurso de anulação da referida decisão da mesa eleitoral, de 8 de Fevereiro de 1988, e contra outros actos, decisões ou pareceres do secretário-geral do CES. Na mesma data apresentaram o presente pedido de medidas provisórias.
18 O requerido apresentou observações escritas em 8 de Março de 1988. Porque as tomadas de posição, por escrito, das partes incluem todos os esclarecimentos necessários para decidir o pedido de medidas provisórias, não me parece necessário ouvi-las em explicações orais.
19 Segundo os requerentes, o pedido de medidas provisórias é admissível dado que, como o Tribunal especificou no acórdão de 29 de Setembro de 1976 (De Dapper/Parlamento, 54/75, Recueil, p. 1381), é possível um controlo jurisdicional da regularidade dos actos relativos a eleições do Comité do Pessoal no âmbito de um recurso interposto contra a instituição em causa. Além disso, os requerentes apresentaram em primeiro lugar reclamações administrativas contra as diferentes decisões de organizar as eleições dos membros do Comité do Pessoal segundo o sistema eleitoral dito "Supar".
20 No que diz respeito à existência de fundamentos que justifiquem perfunctoriamente a concessão da suspensão da execução, os requerentes alegam que a decisão da mesa eleitoral de organizar as eleições segundo o sistema dito "Supar" violaria o artigo 5.° da Decisão 1896/75 A, atrás referida, uma vez que, nos termos dessa disposição, o sistema eleitoral só poderia ser adoptado por uma assembleia geral de fim de mandato e que esse sistema só poderia ser prorrogado se a Assembleia geral o decidisse expressamente. Qualquer decisão que imponha um sistema eleitoral que não tenha sido adoptado expressamente pela assembleia geral de fim de mandato do comité precedente seria, portanto, ilegal.
21 No que diz respeito à urgência, os requerentes consideram que o sistema eleitoral aprovado pela mesa eleitoral influenciará o resultado das eleições. Além disso, se as eleições decorressem de acordo com o sistema dito "Supar", no caso do Tribunal declarar a irregularidade das eleições assim organizadas, uma série de actos consecutivos estariam viciados de ilegalidade sem que fosse possível reparar completamente os graves prejuízos irremediavelmente causados, correndo o risco de criar perturbações em cadeia irreversíveis. No caso em apreço, o litígio que opõe os requerentes ao CES seria a consequência da decisão do secretário-geral do CES de organizar as eleições dos membros do Comité do Pessoal, após o acórdão proferido em 27 de Outubro de 1987 pelo Tribunal de Justiça, segundo o sistema eleitoral dito "Supar".
22 O CES considera que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido porque não existem quer o fumus boni juris quer a urgência necessária para a concessão de medidas suspensivas.
23 No que diz respeito à ausência de fumus boni juris, o CES alega que o recurso de anulação é manifestamente inadmissívelm, por faltar aos requerentes interesse em agir. Efectivamente, o recurso de anulação e o pedido de medidas provisórias apresentados em 29 de Fevereiro de 1988 seriam apenas a repetição da opinião apresentada e defendida pelos requerentes, na altura intervenientes, nos recursos anteriores 146 e 431/85, já decididos pelo Tribunal, no acórdão de 27 de Outubro de 1987. O pedido de medidas provisórias seria igualmente inadmissível porque as pretensas decisões do secretário-geral do CES apenas constituiriam, na realidade, pareceres quanto ao sistema eleitoral a aplicar, pareceres necessários para assegurar a execução do acórdão do Tribunal, de acordo com o artigo 176.° do Tratado CEE. O pedido de medidas provisórias estaria, de qualquer modo, mal fundamentado, sendo o acórdão de 27 de Outubro de 1987, atrás referido, perfeitamente claro no que diz respeito ao problema colocado pelos requerentes.
24 Por outro lado, o CES considera que não há urgência, no sentido de que, se não for dado provimento ao pedido dos requerentes de suspender a realização das eleições do Comité do Pessoal previstas para 17 de Março, não resultaria daí, para eles, qualquer prejuízo grave e irreparável. Em contrapartida, a concessão das medidas solicitadas pelos requerentes prejudicaria gravemente os interesses do pessoal em geral, representado desde há cerca de três anos por um Comité do Pessoal que apenas pode tratar dos processos em curso. Por último, o CES considera que o novo adiamento das eleições solicitado pelos requerentes criaria um prejuízo grave e irreparável não aos requerentes, mas a todo o pessoal da instituição e, por consequência a esta última.
25 Convém recordar que, nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem. Pode igualmente ordenar qualquer outra medida provisória necessária.
26 Nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual do Tribunal, a suspensão da execução e a decisão que ordena medidas provisórias estão sujeitas à existência de circunstâncias que comprovem a urgência e de fundamentos que justifiquem perfunctoriamente a concessão dessas medidas.
27 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias enunciado no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que seja ocasionado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória (ver, por exemplo, despacho de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil GmbH & Co. KG, 310/85 R, Colect. p. 537).
28 No caso em apreço, os requerentes não justificaram que a execução da decisão em causa lhes causaria um prejuízo grave e irreparável. Em contrapartida, a concessão das medidas solicitadas no pedido de medidas provisórias correria o risco de prejudicar gravemente quer os interesses do CES e da sua administração quer os do seu pessoal em geral. Com efeito, este pessoal é representado desde há cerca de três anos por um Comité do Pessoal que apenas pode dar seguimento aos processos em curso e que, por conseguinte, não está em condições de cooperar efectivamente com o bom funcionamento dos serviços permitindo a formação da opinião do pessoal e a sua expressão de modo satisfatório, nem de cumprir plenamente as outra funções que o n.° 3 do artigo 9.° do estatuto dos funcionários lhe confere.
29 Não tendo os requerentes conseguido demonstrar a urgência exigida pelo n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, não parece necessário examinar se os fundamentos de facto e de direito que invocaram podiam justificar perfunctoriamente a concessão da suspensão solicitada.
30 Resulta das considerações precedentes que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisóriapelos fundamentos expostos,
o Presidente da Quarta Secção,
decidindo provisoriamente,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) É indeferido o pedido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, a 15 de Março de 1988.
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