Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 2 DE MAIO DE 1988. - ASSIDER - ASSOCIAZIONE INDUSTRIE SIDERURGICHE ITALIANE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CECA - QUOTAS DE PRODUCAO - TRANSFORMACAO EM QUOTAS DE FORNECIMENTO. - PROCESSO 92/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02425
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições - "Fumus boni juris" - Prejuízo grave e irreparável
(Tratado CECA, artigo 39.°; Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
2. CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Obrigações da Comissão - Garantia de produção mínima ou de manutenção das quotas do mercado a determinada empresa - Ausência
(Tratado CECA, artigo 58.°)
PartesNo processo 92/88 R,
Associazione industre siderurgiche italiane (Assider), associação italiana, com sede em Milão, representada por C. Grassetti e G. Greco, advogados em Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado N. Schaeffer, 12, avenue de la Porte Neuve,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico R. Waegenbaur, na qualidade de agente, assistido pelo advogado P. A. M. Ferrari, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto o pedido de suspensão da execução do artigo 17.° da Decisão Geral n.° 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos
produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 25, p. 1),
o presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 17 de Março de 1988, a Associazione industrie siderurgiche italiane (doravante "Assider") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, recurso de anulação do artigo 17.° da Decisão n.° 194/88/CECA, da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 25, p. 1), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988, por um período de seis meses.
2 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 30 de Março de 1988, a requerente formulou, nos termos do segundo parágrafo do artigo 39.° do Tratado CECA e do artigo 83.° do Regulamento Processual, em processo de medidas provisórias, o pedido de suspensão da execução do artigo 17.° da Decisão n.° 194/88/CECA acima referida, até que o Tribunal decida o recurso interposto no processo principal.
3 A requerida apresentou observações escritas em 22 de Abril de 1988. As partes foram ouvidas em alegações orais em 25 do mesmo mês e ano.
4 Antes de examinar o fundamento do presente pedido de suspensão, parece útil descrever, de forma sucinta, o mecanismo de conversão instaurado pelo artigo 17.° da Decisão n.° 194/88/CECA, acima referida, e a sua origem.
5 O artigo 17.° em causa, reproduz, em termos idênticos, o artigo 1.° da Decisão n.° 1433/87/CECA, da Comissão, de 20 de Maio de 1987, relativa à conversão de uma parte das quotas de produção em quotas para fornecimentos dentro do Mercado Comum (JO L 136, p. 37), a excepção da taxa da média I: P de todas as empresas de valor inferior ao que consta da Decisão n.° 1433/87/CECA, acima referida.
6 Autoriza as empresas a transformar, para cada trimestre, numa categoria de produtos que determinarão e na relação 1: 0,85, uma parte da diferença entre a quota de produção resultante da produção de referência e a parte da quota resultante da quantidade de referência que pode ser fornecida dentro do mercado comum, em quotas que podem ser fornecidas dentro do mesmo mercado. Esta parte é limitada, respectivamente, a 30, 15 ou 5%, conforme a relação entre as quantidades de referência e a produção de referência para todos os produtos sujeitos ao regime de quotas seja, respectivamente, inferior em mais de 15 pontos percentuais, em mais de 5, ou mais
favorável que, no últimoa caso, à média de todas as empresas relativamente ao conjunto das categorias de produtos fixada em 73%.
7 Todavia, o texto desta disposição não se refere às limitações visadas no artigo 2.° da Decisão n.° 1433/87/CECA, já referida, segundo as quais as empresas que recorram à faculdade de conversão do artigo 1.° estão excluídas do benefício da aplicação dos artigos 11.°, n.° 4, e 14.° B da Decisão n.° 3485/85/CECA, da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340, p. 5).
8 Considerando ter-se verificado uma alteração profunda no mercado siderúrgico, no sentido do n.° 1 do artigo 18.° da Decisão n.° 3485/85/CECA, a Comissão tinha efectivamente considerado necessário adoptar a Decisão n.° 1433/87/CECA cujo período de aplicação foi fixado, com efeitos retroactivos, de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro do mesmo ano. Os respectivos considerandos justificam a sua adaptação pela verificação de que as exportações das empresas siderúrgicas comunitárias para países terceiros diminuiram fortemente ao longo do ano de 1986, a relação entre os custos e os preços de exportação deteriorou-se sensivelmente, esta situação que, segundo todas as probabilidades, não conheceria melhora sensível em 1987, atinge todas as empresas e tanto mais duramente quanto mais importante for a sua quota de exportação e que, além disso, a
repartição das referências das empresas remonta a vários anos e pode, por vezes, atenta a evolução do mercado, ser considerada ultrapassada.
9 Importa lembrar que a Decisão n.° 1433/87/CECA foi objecto de pedido de suspensão da sua execução apresentado pela Assider em 17 de Julho de 1987, no quadro do processo 223/87 R. O presidente da Primeira Secção, em substituição do presidente do Tribunal, nos termos dos artigos 85.°, n.° 2, e 11.° do Regulamento Processual, indeferiu, por despacho de 10 de Agosto de 1985, aquele pedido em virtude de a Assider não ter conseguido provar a existência de prejuízo certo, ainda que futuro, e que revestisse a natureza de gravidade e irreparabilidade exigidas para demonstrar a existência de circunstâncias que caracterizam a urgência susceptível de justificar a concessão da suspensão da execução da decisão atacada (ver despacho do presidente do Tribunal de 10 de Agosto de 1987, Assider/Comissão, 223/87 R, Colect. p. 3473).
10 Nos termos do artigo 39.° do Tratado CECA, os recursos interpostos para o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução da decisão ou da recomendação impugnada e determinar quaisquer outras medidas provisórias necessárias.
11 Para que uma medida provisória como a requerida possa ser ordenada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar
os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justifiquem a concessão da medida requerida bem como as ciscunstâncias que demonstrem a urgência.
12 A fim de provar a existência de um fumus boni juris que justifica perfunctoriamente a concessão da suspensão, a requerente apresenta quatro fundamentos de demonstração de que o artigo 17.° da Decisão n.° 198/88/CECA é ilegal e de que a sua adopção está afectada de desvio de poder na parte em que permite à Comissão a realização de um objectivo diferente daquele para que os poderes lhe foram concedidos.
13 Sustenta, antes de mais, que a Comissão violou o objectivo do mecanismo da conversão por ela próprio fixado como sendo destinado a remediar uma crise das exportações. Não tendo existido tal crise ou pelo menos não existindo já, a Comissão agiu, na realidade, sobre as quotas de fornecimentos para impedir a desactualização das referências das empresas. Afirma, em seguida, que a Comissão, ao autorizar o aumento dos fornecimentos, prejudicou o objectivo essencial do regime de quotas e que é o de restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado interno. A Comissão violou igualmente o princípio comunitário da não discriminação, ao autorizar que os fornecimentos suplementares resultantes do mecanismo de conversão instituído pelo artigo 17.° fossem efectuados, em grande parte, por empresas que exportam principalmente para países terceiros, de modo que teriam sido concedidos a estas empresas auxílios, contra o disposto na
regulamentação comunitária na matéria. Sustenta, por fim, ter a Comissão violado o processo previsto no artigo 58.° do Tratado CECA ao aprovar o referido artigo, sem ter obtido o necessário parecer favorável do Conselho de Ministros.
14 Deve sublinhar-se, a este propósito, que as acusações invocadas pela Assider, consistentes nomeadamente no desconhecimento, pela Comissão, das regras de forma e de fundo do artigo 58.° do Tratado CECA e do objectivo essencial do regime das quotas bem como do princípio da não discriminação, constituem, como já fora referido pelo mencionado despacho do Presidente do Tribunal, de 10 de Agosto de 1987, fundamentos de facto e de direito pertinentes e que constituem um fumus boni juris susceptível de justificar, perfunctoriamente, a concessão da solicitada suspensão de execução.
15 Ainda que possa aceitar-se que, no caso em apreço, a requerente apresentou fundamentos de facto e de direito susceptíveis de justificar, perfunctoriamente, a concessão da referida suspensão, compete ainda ao Tribunal apreciar as circunstâncias caracterizadoras da urgência.
16 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve ser apreciado face à necessidade de decidir provisoriamente para evitar um prejuízo grave e irreparável à parte que solicitar a medida provisória.
17 Para demonstrar a natureza urgente do pedido de medidas provisórias, a requerente sustenta que o impugnado artigo 17.° causa prejuízo grave e irreparável não apenas às empresas membros da Assider mas também ao mercado interno.
18 O prejuízo para o mercado interno resultaria de o mecanismo de reconversão instituído pelo artigo 17.°, acima referido, determinar um aumento importante da oferta o que alteraria o equilíbrio do mercado que, no entanto, constitua o objectivo essencial do regime das quotas. Com base em cálculos seus, afirma que, no decurso de 1987, o impacto do conjunto das conversões nos produtos das categorias Ia, Ib, II e III teria sido de 3,3% do conjunto das quotas de fornecimentos no mercdo interno. Um impacto de tal gravidade e destinado , para mais, a ampliar-se no decurso do primeiro trimestre de 1988, exerceria, nos preços, um efeito negativo que não poderia ser corrigido pelo aumento das taxas de redução, medida que penaliza mais pesadamente as empresas principalmente orientadas para o mercado interno.
19 O artigo 17.° em litígio ofenderia igualmente a posição relativa das empresas suas associadas que, com relações entre quotas de fornecimento no mercado comum e de produção, relações I: P, superiores à média comunitária, só em medida muito reduzida poderiam beneficiar de um mecanismo de conversão por ele instituído, ao contrário das empresas fortemente viradas para a exportação. Esta perda de relatividade desencadearia uma redução
dos fornecimentos que os associados da Assider poderiam efectuar no mercado comum.
20 Avalia a importância das reduções de fornecimentos sofridos pelos seus membros em 3,3% dos respectivos fornecimentos tradicionais e 2,5% quanto à Finsider, que beneficiou de algumas conversões modestas, nos termos do artigo 17.° Tomando como exemplo a Finsider, uma das empresas associadas da Assider, considera que o montante da diminuição dos seus fornecimentos se elevou a cerca de 104 000 toneladas no ano de 1987 e sublinha que tal prejuízo apenas poderá aumentar em virtude de o artigo 17.° ter mantido a entrada em vigor deste mecanismo para o primeiro semestre de 1988.
21 A natureza irreparável de tal prejuízo resultaria de a aplicação do mecanismo de conversão acima referido provocar alteração irreversível das posições relativas das empresas e uma correspondente perda definitiva de fornecimentos nos limites acima descritos, sem ser possível ,em caso de anulação da decisão, restituir os seus membros à situação anterior no que se refere à respectiva posição relativa e compensar as perdas de fornecimentos enquanto tal sistema de quotas estiver em vigor e, a fortiori, na hipótese da liberalização eventual das categorias Ia e Ib, a partir de 1 de Julho de 1988.
22 Por seu lado, a Comissão sublinha que, no caso de oferta excessiva face à procura, continua a dispôr do instrumento das taxas de redução para restabelecer o equilíbrio do mercado que, no caso em apreço, não teria sido alterado pelo mecanismo de conversão mantido por força do artigo 17.° como resultado dos dados estatísticos relativos à evolução das taxas de redução dos fornecimentos no mercado comunitário bem como à evolução dos preços neste mercado.
23 É de parecer que o único prejuízo de que podem prevalecer-se as empresas associadas da Assider é uma perda de relatividade resultante da aplicação do artigo 17.° Ora, esta disposição, cuja vigência é limitada a seis meses, tem como objectivo reequilibrar, de modo limitado, a relação I: P, particularmente desfavorável a certas empresas, implicando, necessariamente, a sua aplicação uma certa perda de relatividade quanto às empresas que tivessem uma relação I: P particularmente elevada, como seria o caso das associadas da Assider. Tais perdas de relatividade seriam todavia de tal modo modestas, atento o pequeno impacto das conversões efectuadas, nos termos do artigo 17.°, sobre os fornecimentos, que dificilmente poderiam ser consideradas criadoras de prejuízo grave. Além disso, não ultrapassam o nível dos sacrifícios que a Comissão pode validamente impor às empresas siderúrgicas, em nome da solidariedade. Acrescenta ainda que, para se apreciar a gravidade do prejuízo, seria igualmente necessário tomar em conta que as empresas objecto
de uma redução dos seus fornecimentos no mercado interno beneficiam, em contrapartida, duma compensação, no mercado externo, em medida equivalente, que resulta da redução das possibilidades de exportação dos beneficiários da aplicação do artigo 17.°
24 Deve ter-se em conta que a análise das taxas de redução estabelecidas pela Comissão para os dois primeiros trimestres de 1988 confirma, à primeira vista, a tendência para a baixa manifestada ao longo da maior parte dos trimestres de 1987. Por outro lado, não se produziu também uma queda dos preços no interior da Comunidade, de forma que não foi apresentado qualquer elemento de prova por parte da requerente que demonstre que tenha havido uma perturbação do equilíbrio do mercado interno.
25 No que se refere ao atentado à posição relativa das empresas associadas da Assider, deve atender-se, para apreciação da gravidade do prejuízo sofrido, ao caso da empresa Finsider em relação à qual a Comissão apresentou, nas suas observações, dados estatísticos relativos ao primeiro trimestre de 1988.
26 Resulta da análise destes dados, discutidos pelas partes na audiência, que o impacto nas conversões efectuadas nos termos do artigo 17.°, que se elevaram a mais ou menos 3% do conjunto das quotas de fornecimentos no mercado comum, se concretizou, relativamente à Finsider, por uma perda da relatividade, quanto ao primeiro trimestre de 1988, de 0,398%, passando a sua posição relativa, respectivamente, de 15,525% a 14,827% neste trimestre. Esta perda
de relatividade saldou-se por uma redução dos fornecimentos da Finsinder no interior do mercado comum em 26.421 toneladas.
27 A luz destas considerações, tem de aceitar-se que as perdas de relatividade e as reduções correlativas de fornecimentos impostos às empresas associadas da Assider pela aplicação do artigo 17.° ficaram largamente abaixo de 1%. Tais perdas são assim relativamente mínimas e não podem ser consideradas susceptíveis de determinar prejuízo grave para aquelas empresas. Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto deve lembrar-se que, nos termos da jurisprudência do Tribunal, as medidas tomadas por força do artigo 58.° devem permitir ao conjunto da indústria siderúrgica da Comunidade defender-se, numa base colectiva e mediante um esforço de solidariedade, contra as consequências de crise em caso de redução da procura e que esta disposição de modo algum impõe à Comissão a obrigação de garantir, a determinada empresa, em prejuízo das demais da Comunidade, uma produção mínima ou a manutenção da sua posição relativa no mercado (ver acórdão de 7 de Julho de 1982, Kloeckner-Werke/Comissão, 119/81, Recueil, p. 2627, e de 11 de Maio de 1983, Kloeckner-Werke/Comissão, 244/81, Recueil, p. 1451).
28 Deve, por outro lado, ter-se em conta que a Assider não conseguiu demonstrar a natureza irreparável do prejuízo que invoca. Efectivamente, na hipótese de certas categorias de produtos agora sujeitos ao regime de quotas serem liberalizadas, as empresas encontrar-se-iam confrontadas com o mercado livre e de novo
sujeitas à concorrência, de modo que nenhuma delas disporia, em princípio, da possibilidade de aumentar as respectivas quotas de mercado e compensar, por isso, as respectivas perdas de relatividade anteriores.
29 Resulta dos elementos que precedem que a requerente não demonstrou sofrer prejuízo grave e irreparável pela aplicação do artigo 17.° da Decisão n.° 194/88/CECA, acima referida, e que não conseguiu, por isso, provar as circunstâncias caracterizadoras da urgência e que justifiquem a concessão da suspensão da execução daquela disposição.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente,
em processo de medidas provisórias,
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) É reservada para final a decisão quanto a despesas.
Feito nestes termos, no Luxemburgo, a 2 de Maio de 1988.
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