Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DA TERCEIRA SECCAO DE 5 DE MAIO DE 1988. - JUAN JAENICKE CENDOYA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO 108/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02585
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - "Fumus boni juris"
(Regulamento Processual, artigo 83.°, n.° 2)
2. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental - Exigência de diplomas universitários - Poder de apreciação do júri
(Estatuto dos funcionários, anexo III)
PartesNo processo 108/88 R,
Juan Jaenicke Cendoya, patrocinado e assistido pelo advogado Rafael Allendesalazar Corcho, inscrito no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Aloyse May, 31 Grand Rue, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ricardo Gosalbo Bono e Daniel Calleja Crespo, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por fim obter, em processo de urgência, medidas provisórias no que respeita à participação do recorrente no concurso COM/A/584,
O presidente da Terceira Secção,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4 e 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 1 de Abril de 1988, Juan Jaenicke Cendoya interpôs, com base no artigo 91.° do estatuto dos funcionários e no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão que lhe foi notificada em 25 de Janeiro de 1988 pelo director do pessoal da Comissão e pela qual o júri do concurso COM/A/584 se recusou a reconhecer um dos seus diplomas como equivalente a um título universitário e, por conseguinte, a admiti-lo a esse concurso.
2 Por documento separado apresentado na mesma data, Jaenicke Cendoya pediu ao Tribunal que determinasse, nos termos do artigo 83.° do Regulamento Processual, a suspensão da execução da decisão em causa e a adopção de algumas medidas provisórias, a fim de evitar-lhe um prejuízo irreparável até que seja proferido o acórdão quanto ao mérito.
3 A Comissão das Comunidades Europeias organizou, por anúncio publicado no Jornal Oficial de 1.7.1987 (JO C 173, p. 19), um concurso geral documental para a constituição de uma
lista de reserva de administradores principais de nacionalidade espanhola cuja carreira diz respeito aos graus 5 e 4 da categoria A.
4 O recorrente entregou acto de candidatura dentro do prazo previsto no aviso do concurso. Por carta de 28 de Outubro de 1987, a Comissão informou o recorrente de que subordinava a sua admissão ao concurso à condição de lhe ser enviado, antes de 20 de Novembro, um certificado de homologação pela Universidad Pontificia de Comillas do seu diploma de licenciatura em Ciências Económicas e de Gestão de Empresas emitido pelo Instituto Católico de Administración y Dirección de Empresas (a seguir designado por "ICADE").
5 Por telegrama de 19 de Dezembro de 1987, a Comissão comunicou ao recorrente que, na sequência do seu pedido, o júri tinha procedido ao reexame da sua candidatura e decidido admiti-lo a concurso com a condição de, no dia da entrevista oral, apresentar o documento de homologação do seu diploma pedido na carta de 28 de Outubro, já mencionada.
6 Em 12 de Janeiro de 1988, data da entrevista, o recorrente limitou-se a apresentar ao júri um certificado emitido pelo "Letrado del Estado", chefe do Serviço Jurídico do Ministério da Educação e das Ciências, declarando que, a pedido da Secretaria de Estado das Universidades e da Investigação (Dirección General de Enseñanza Superior), aquele serviço estava a preparar um parecer relativo à equivalência entre os diplomas emitidos pelo ICADE e os diplomas oficiais. Sendo assim, o júri decidiu não proceder à entrevista.
7 Por carta de 25 de Janeiro de 1988, a Comissão informou o recorrente de que o júri tinha decidido excluí-lo do concurso pelo facto de ele não ter apresentado o certificado de homologação solicitado.
8 Segundo jurisprudência constante, só se tomam em consideração medidas de suspensão da execução de actos das instituições no caso de as circunstâncias de facto e de direito invocadas para as obter justificarem, à primeira vista, a sua concessão. Além disso, é preciso que elas sejam urgentes, no sentido de que devem ser tomadas e produzir os seus efeitos antes da decisão quanto ao mérito, para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável. Finalmente, é preciso que essas medidas sejam provisórias, no sentido de que não devem prejudicar a decisão quanto ao mérito.
9 No que respeita ao fumus boni juris, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o júri do concurso não tomou em consideração as particularidades das estruturas do curso frequentado conforme é exigido no ponto III.B.2.a) do aviso do concurso.
10 Em apoio desta afirmação, o recorrente sublinha que o ICADE é um estabelecimento privado, autorizado, ligado à Universidade de Madrid na qualidade de centro de ensino superior, que as condições de ingresso são as mesmas que as exigidas para o acesso às universidades públicas e que o diploma privado de licenciatura em Ciências de Gestão é conferido depois de cinco anos de estudos realizados segundo métodos e em condições comparáveis às das outras licenciaturas universitárias.
11 O recorrente argumenta, em segundo lugar, que, ao exigir a homologação do diploma do ICADE, o júri lhe impôs uma condição que não constava do aviso de concurso.
12 Em terceiro lugar, sustenta que, tendo em conta os termos do ponto III.B.2.a) do aviso de concurso, interpretados à luz do n.° 1 do artigo 5.° do estatuto, o júri do concurso deveria ter decidido em função de todas as habilitações e da experiência profissional do candidato.
13 Ora, o facto de possuir o certificado de estudos superiores europeus de Bruges e o certificado em Comunidades Europeias da Escuela Diplomática de Madrid provaria a posse de títulos universitários, exigidos para ingressar no collège de Bruges e no instituto de Madrid. Dar-se-ia o mesmo com a sua experiência profissional, isto é, por um lado, funções exercidas entre 1974 e 1978 na empresa nacional de electricidade, pela qual teria sido contratado em virtude da sua qualidade de licenciado em Ciências de Gestão e, por outro, funções de agente de estudos exercidas entre 1981 e 1987 no Serviço de Imprensa e de Informação da Comissão das Comunidades Europeias em Madrid, as quais, consoante as condições de emprego dos agentes locais colocadas pela própria Comissão, exigiam a posse de diplomas universitários.
14 No entender da Comissão, estes argumentos não procedem. A Comissão alega que o recorrente não apresentou, nos prazos determinados, nem o diploma privado do ICADE nem um certificado
de homologação deste diploma. Acrescenta que o júri de um concurso não pode ficar vinculado pela apreciação efectuada pelo júri de um outro concurso para os efeitos de prover a um lugar diferente.
15 Há que salientar que, de acordo com o ponto III.B.2.a) do aviso de concurso, os candidatos deviam justificar, na data limite fixada para a entrega das candidaturas, ter concluído estudos universitários completos do segundo ciclo, certificados por um diploma.
16 Tem que admitir-se que compete exclusivamente aos Estados-membros definir os diplomas que, certificando estudos realizados no seu território, devem ser considerados como diplomas universitários.
17 De facto, o diploma que o recorrente invoca é uma licenciatura privada em Ciências de Gestão de Empresas. Deste modo, cabia à Comissão avaliar se o recorrente preenchia os requisitos exigidos no aviso de concurso pedindo-lhe que apresentasse um certificado de homologação do seu diploma do ICADE.
18 Ora, resulta dos documentos do processo que o recorrente não apresentou nem o certificado de homologação nem mesmo o seu diploma de licenciatura privada. Os documentos juntos ao pedido de medidas provisórias certificam apenas que o recorrente fez cinco anos de estudos no ICADE. Resulta finalmente da carta enviada em 27 de Fevereiro de 1987 à Comissão pelo Ministério da Educação e das Ciências de Espanha que os diplomas emitidos pelo ICADE não podem ser considerados diplomas universitários
equivalentes a ciclos longos que dêem acesso aos concursos de nível A da Comissão.
19 É verdade que o recorrente possui diplomas que certificam estudos posteriores à licenciatura. Todavia, conforme é assinalado no n.° 5 do guia destinado aos candidatos a um concurso documental elaborado pela Comissão e que constava do aviso de concurso em causa, esses diplomas só podiam ser tomados em consideração pela recorrida para efeitos de comparação entre os candidatos se estivessem preenchidos os requisitos mínimos do concurso, isto é, designadamente, a posse de um diploma universitário.
20 Por último, deve observar-se que a apreciação do carácter universitário de certos estudos ou de um diploma é uma apreciação ad hoc efectuada por cada júri, tendo em conta as particularidades e as condições de cada concurso. O facto de ter trabalhado para a Comissão, no Serviço de Imprensa e de Informação de Madrid, na qualidade de agente de estudos, funções que exigiam uma formação mínima de nível universitário, não pode, pois, justificar a anulação da decisão impugnada.
21 Resulta do que precede que o recorrente não apresentou elementos susceptíveis de demonstrar aparentemente a procedência do seu recurso e, por conseguinte, sem que haja necessidae de examinar os requisitos respeitantes à urgência e à existência de um prejuízo irreparável, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O presidente da Terceira Secção,
decidindo a título provisório,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 5 de Maio de 1988.
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