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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 6 DE MAIO DE 1988. - REPUBLICA HELENICA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - POLITICA ECONOMICA - BALANCA DE PAGAMENTOS - MEDIDAS DE PROTECCAO. - PROCESSO 111/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02591
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições da sua concessão - Prejuízo grave e irreparável para o requerente
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
PartesNo processo 111/88 R,
República Helénica, representada por S. Zissimopoulos, perito de segunda classe no Ministério dos Negócios Estrangeiros, K. Samonis, assessora jurídica no mesmo ministério, P. Spathopoulos, director dos Serviços Jurídicos para as Questões da CEE do Ministério da Economia, I. Laios, consultor jurídico no Ministério da Agricultura, e L. Tsotsanis, director dos Serviços Jurídicos no Ministério da Agricultura, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no de S. Ex.a o Embaixador da Grécia, Giannopoulos, 117, rue Val Ste-Croix,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Christoforou, membro do seu Serviço Jurídico, e T. F. Cusack, seu consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de G. Kremlis, membro do mesmo serviço, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido da suspensão da execução da Decisão E/88/200, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988 (1), que altera a Decisão 86/614/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1986, que modifica a Decisão 85/594/CEE, da Comissão, que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção, nos termos do artigo 108.°, n.° 3, do Tratado CEE (JO L 357 de 18.12.1986, p. 28),
O presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 7 de Abril de 1988, a República Helénica interpôs, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão E/88/200, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, que altera a Decisão 86/614/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1986, que modifica a Decisão 85/594/CEE, da Comissão, que autoriza a Grécia a tomar certas medidas de protecção, nos termos do n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE (JO L 357, p. 28).
2 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal na mesma data, a recorrente requereu, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual, em processo de medidas provisórias, a suspensão da execução da decisão da
Comissão acima referida, de 4 de Fevereiro de 1988, até ao trigésimo dia seguinte ao da data de notificação do acórdão proferido pelo Tribunal no processo principal.
3 A demandada apresentou observações escritas, em 29 de Abril de 1988. As partes foram ouvidas em alegações orais, em 2 de Maio de 1988.
4 Antes de examinar o fundamento do presente pedido, parece útil descrever brevemente o contexto factual e legal deste processo.
5 Em Creta cultiva-se o citrus medica, variedade fruteira de citrinos cuja casca é utilizada para produção de doce. A partir de 1983, os cultivadores cretenses destes frutos, reunidos no seio da União dos Produtores de Citrinos de Creta, começaram a exportá-los, nomeadamente para o mercado alemão.
6 Em Maio de 1983, um produtor neerlandês do mesmo produto queixou-se à Comissão de que era vítima de concorrência desleal da parte das empresas gregas, em virtude de lhes serem concedidas ajudas à exportação, equivalentes a 32% do preço fob.
7 Em 29 de Abril de 1987, este produtor e a Dutch Fruit and Vegetable Processing Industry Association formularam à Comissão um pedido de aplicação do artigo 3.° da sua Decisão 86/614/CEE, de 16
de Dezembro de 1986, já referida, solicitando a exclusão de qualquer ajuda à exportação concedida pela Grécia no sector visado.
8 Com a referida Decisão 86/614/CEE, a Comissão alterou a sua Decisão 85/594/CEE, de 22 de Novembro de 1985, qua autorizava a Grécia a tomar algumas medidas de protecção, nos termos do n.° 3 do artigo 108.° do Tratado CEE (JO L 373, p. 9), uma das quais consistia em autorizá-la a conceder, até 31 de Dezembro de 1986, ajudas à exportação cujo montante não podia ultrapassar 26,4% do preço fob.
9 A Decisão 86/614/CEE prevê que, em princípio, as ajudas à exportação serão progressivamente suprimidas pela Grécia, segundo as modalidades referidas no seu artigo 1.°, em quatro fases de igual amplitude começando, sucessivamente, em 1 de Janeiro de 1987, 1988, 1989 e 1990. O seu artigo 3.° contém, no entanto, a seguinte reserva:
"Caso venham a ser apresentadas à Comissão elementos de prova de cujo exame, e após consulta dos interessados, resulte que a concessão do auxílio à exportação a qualquer sector específico causa ou ameaça causar alterações importantes nas correntes de trocas comerciais tradicionais, e que tais alterações causam ou ameaçam causar um prejuízo material grave a uma indústria estebelecida noutros Estados-membros, em medida contrária ao interesse comum, a Comissão alterará a presente decisão, por forma a reduzir ou excluir qualquer auxílio ao sector em questão."
10 Considerando preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.° da Decisão 86/614/CEE, a Comissão decidiu adoptar a decisão de 4 de Fevereiro de 1988, de cuja execução vem pedida a suspensão. Esta decisão tem por objecto a proibição, ao Governo grego, da concessão, a partir de 4 de Fevereiro de 1988, de qualquer auxílio à exportação de citrinos (Nimexe 20.04-30).
11 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Este pode, todavia, se se entender que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.
12 Para que uma medida provisória como a pedida possa ser ordenada, o artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual determina que os pedidos de medidas provisórias devem especificar, perfunctoriamente, a concessão da medida provisória requerida bem como as circunstâncias que caracterizam a urgência.
13 Deve, em primeiro lugar, examinar-se quais as circunstâncias invocadas pela recorrente para justificar a urgência que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, deva demonstrar-se pela iminência de um prejuízo grave e irreparável.
14 A este propósito, a recorrente sustenta, entes de mais, que os produtores cretenses de citrinos, em número de 2 000, agrupados no seio da União dos Produtores de Citrinos de Creta, sofreriam um prejuízo importante e irreparável, com a aplicação da
decisão em litígio, de 4 de Fevereiro de 1988, que tornaria impossível a programação da sua produção e a comercialização dos seus produtos. Os contratos de venda de tais produtos são, efectivamente, anuais e feitos ao longo do primeiro trimestre, por forma que os montantes dos auxílios abolidos deveriam ser tomados a cargo daquela união, se pretendesse honrar os contratos concluídos com os seus clientes. Sustenta, seguidamente, que a supressão das ajudas afectaria gravemente a estabilização da balança de pagamentos da República Helénica, permitindo às tendências inflacionistas fazer-se sentir ainda com maior importância. Sublinha ainda que, se for concedido provimento ao seu recurso no processo principal dentro de dois anos, o período transitório que lhe é concedido para a concessão dos auxílios pela Decisão 86/614/CEE, no caso, 1 de Janeiro de 1990, caducará, o que determinaria um prejuízo irreparável para si e para os produtores de citrinos.
15 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias, constante do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser apreciado em relação com a necessidade de decidir provisoriamente para se evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita tal medida. A parte que requere a suspensão da execução é, assim, obrigada a fazer a prova de que não poderá esperar o termo do processo principal sem com isso sofrer pessoalmente um prejuízo de que lhe resultarão consequências graves e irreparáveis (ver, neste sentido, nomeadamente, o
despacho do presidente do Tribunal, de 15 de Junho de 1987, Reino da Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589).
16 Importa ter em conta que, relativamente a esta exigência, apenas o segundo fundamento invocado, relativo ao perigo de desiquilíbrio da balança de pagamentos, parece de molde a poder demonstrar, se fosse o caso, prejuízo grave e irreparável para a República Helénica. Daí resulta que apenas este fundamento deve ser tomado em conta no quadro do presente processo de medidas provisórias.
17 A Comissão salienta, a este propósito, que, segundo os dados estatísticos do Eurostat, o valor das exportações de citrinos apenas representa 0,0245% do volume total das exportações gregas relativas a 1986.
18 Neste aspecto, há que convir, tal como a Comissão afirmou com razão, que esta percentagem mínima, menos de 1% do valor total das exportações gregas, não pode ser considerada de natureza a causar um prejuízo grave e irreparável, do ponto de vista da estabilização da balança de pagamentos da República Helénica (ver, neste sentido, despacho do presidente do Tribunal, de 24 de Setembro de 1986, República Helénica/Comissão, 214/86 R, Colect., p. 2631).
19 Resulta dos elementos que precedem, que a requerente não conseguiu demonstrar que lhe resultaria um prejuízo grave e irreparável da decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, e,
por isso, as circunstâncias caracterizadoras da urgência, condição indispensável para que possa ser concedida a suspensão da execução.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O presidente,
em processo de medidas provisórias,
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) É reservada para final a decisão quanto às despesas.
Decidido nestes termos no Luxemburgo, a 6 de Maio de 1988.
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