Avis juridique important
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988. - JOSEPH FLOUREZ E OUTROS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 138/88.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06393
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Directiva que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal na criação de animais - Recurso interposto por produtores de carne de bovino - Inadmissibilidade
(Segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado; Directiva 88/146) do Conselho
SumárioA Directiva 88/146, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais, não diz individualmente respeito aos produtores de carne de bovino, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Estes não têm, consequentemente, legitimidade para dela interpor recurso de anulação.
PartesNo processo 138/88,
1) Joseph Flourez, residente em Lescure, Saint-Pardoux-la-Rivière,
2) Michel Leblond, residente em Le Grand Malbos, Le Rayet, Villereal,
3) Jean-Pierre Bayssette, residente em Le Gua, Labruguière,
4) Gilbert Lhaumond, residente em Marcillac Quentin, Sarlat,
todos representados pela SCP Dubos-Pelissié-Prunier e Marie-Christine Hervé-Porchy, advogados no foro de Rouen, e por Marc Baden, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 24, rue Marie-Adélaide,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Jacques Delmoly, administrador principal no Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da Directiva 88/146/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 1988, Joseph Flourez e outros interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Directiva 88/146 do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 70, p. 16).
2 Por memorando chegado à Secretaria do Tribunal em 11 de Julho de 1988, o Conselho suscitou a excepção de inamdmissibilidade, ao abrigo do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, e requereu ao Tribunal a decisão sobre essa excepção, sem conhecer do mérito da causa.
3 A Directiva 85/649 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 382, p. 228; EE 03 F40 p.159) consagrou o princípio da proibição absoluta de administrar substâncias de efeito hormonal.
4 Por acórdão de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/86, Colect. p. 855, o Tribunal anulou, no âmbito do recurso interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a Directiva 85/649, em virtude de o Conselho ter violado uma formalidade essencial ao não respeitar o processo previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento Interno do Conselho.
5 O Conselho adoptou, em 7 de Março de 1988, a directiva em litígio, cujo conteúdo é idêntico ao da Directiva 85/649, já referida.
6 No seu pedido formulado neste incidente, o Conselho sustenta, a título principal, que as directivas são excluídas do recurso individual de anulação interposto por particulares por força do teor do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, que, ao contrário do primeiro, menciona apenas as decisões e os regulamentos.
7 A título subsidiário, o Conselho alega que uma directiva, que constitui, por natureza, um acto de alcance geral, que habilita os Estados-membros a adoptar disposições nacionais e que se aplica de forma geral e abstracta, não pode dizer individualmente respeito aos recorrentes.
8 Os recorrentes não apresentaram observações quanto à excepção de inadmissibilidade. No seu requerimento alegaram que são directa e individualmente afectados pelo facto de a directiva impugnada ter sido adoptada após o cálculo do número de animais existentes no interior da Comunidade e, por isso, após recenseamento e identificação dos produtores. Por outro lado, a directiva aplicar-se-ia directamente uma vez que não deixaria qualquer poder discricionário aos Estados-membros.
9 Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita à excepção suscitada é oral. O Tribunal entende que no caso em apreço está suficientemente informado e que não há que iniciar a fase oral do processo.
10 Convém recordar em primeiro lugar que, nos termos do segundo parágrado do artigo 173.° do Tratado CEE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhe digam directa e individualmente respeito.
11 Os recorrentes são todos eles produtores de carne de bovino. Sem que seja necessário examinar as outras questões debatidas entre as partes, forçoso é declarar que a directiva não diz, manifestamente, individualmente respeito aos recorrentes.
12 Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal que, para que pessoas possam ser consideradas como individualmente afectadas por um acto, é necessário que sejam atingidas na sua posição jurídica em virtude de uma situação de facto que as individualize de forma análoga à do destinatário. Ora, a decisão em litígio apenas diz respeito aos recorrentes na sua qualidade objectiva de produtores de carne de bovino, pela mesma razão que a qualquer outro operador económico que se encontre em situação idêntica.
13 Nestas condições, há que rejeitar o recurso por não ser admissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
14 Por força do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los solidariamente nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
decide:
1) O recurso é rejeitado por não ser admissível.
2) Os recorrentes são solidariamente condenados nas despesas.
Luxemburgo, 7 de Dezembro de 1988
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