Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 21 DE JUNHO DE 1988. - ALESSANDRO ALBANI E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - CONCURSOS - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO 148/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03361
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - "Fumus boni juris"
(Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
PartesNo processo 148/88 R,
Alessandro Albani, Alberto Caferri, Claudio Caruso, funcionários das Comunidades Europeias, e Bruno Buffaria, patrocinados por Benoît Liesenberg, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Ivette Hamilius, 11, boulevard Royal,
recorrentes,
apoiados pela
Union syndicale, representada por Jean-Noël Louis, advogado em Bruxelas,
e
Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens, representado por Michel Deruyver, advogado em Bruxelas,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que visa obter, mediante medida provisória, a suspensão da elaboração ou da publicação da lista de aptidão no concurso COM/A/482,
O presidente da Segunda Secção ,
decidindo nos termos dos artigos 9.°, n.° 4, e 96.° do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 25 de Maio de 1988, Alessandro Albani, Alberto Caferri e Claudio Caruso, funcionários da Comissão das Comunidades Europeias, bem como Bruno Buffaria, interpuseram recurso de anulação do processo de correcção das provas escritas do concurso COM/A/482 ou, subsidiariamente, da decisão do júri de os não admitir às provas orais do mesmo concurso.
2 Em separado e no mesmo dia, requereram ao Tribunal, nos termos do artigo 83.° do Regulamento Processual, como medida provisória, a suspensão do prosseguimento do processo do concurso COM/A/482, nomeadamente a elaboração ou a publicação da lista de aptidão dele resultante.
3 A Comissão apresentou as suas observações escritas em 6 de Junho de 1988. As partes foram ouvidas, em alegações orais, em 13 de Junho de 1988.
4 Por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 1988, a Union syndicale e o Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens pediram para intervirem, tanto no processo principal como no de medidas provisórias, em apoio dos pedidos dos recorrentes.
5 Por despacho de 13 de Junho de 1988, o presidente da Segunda Secção admitiu a Union syndicale e o Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens a intervir no processo de medidas provisórias. Os intervenientes apresentaram observações na audiência de 13 de Junho de 1988.
6 Resulta dos autos que o concurso COM/A/482 é um concurso geral documental e por prestação de provas, organizado pela Comissão para constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (carreira A 7/A 6) nos domínios da agricultura, da pesca e da cooperação com os países em vias de desenvolvimento. Se bem que de carácter geral, o concurso previa, nos termos do aviso publicado no JO C 34 de 12.2.1987, condições de admissão especiais, nomeadamente no que se refere ao limite de idade e títulos exigidos, para os funcionários e agentes das Comunidades Europeias classificados no grau B.
7 As provas escritas do concurso incluíram, em conformidade com o aviso respectivo, uma constituída por uma série de questões de escolha múltipla, para avaliar os conhecimentos dos candidatos nos domínios por ele abrangidos, e outra de carácter prático, com base num processo, para avaliar as capacidades de análise e experiência no tratamento de um processo.
8 As provas escritas tiveram lugar em 20 de Novembro de 1987 numa vintena de lugares diferentes, na Europa, na América do Sul, em África e na Austrália.
9 A primeira das provas escritas tinha, nos termos do aviso do concurso, carácter eliminatório, sendo a segunda corrigida apenas aos candidatos que tivessem obtido, na primeira, um mínimo de pontos fixado.
10 A prova oral foram admitidos os candidatos que obtiveram um mínimo de pontos na segunda prova escrita e totalizaram, nas duas, pelo menos 60% dos pontos possíveis.
11 Por cartas de 21 de Março de 1988, os recorrentes foram informados de que o júri não os podia admitir à prova oral.
12 Resulta das indicações dadas pela Comissão, na audiência do processo de medidas provisórias, que tinham sido entregues 2 105 candidaturas para este concurso; foram admitidos 877 candidatos; 369, entre os quais os recorrentes, obtiveram o mínimo de pontos fixado para a primeira prova escrita, mas apenas 172 foram admitidos à prova oral. Foram inscritos 67 candidatos na lista de aptidão constituída em 26 de Maio de 1988.
13 Deve lembrar-se que, nos termos do n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, cabe aos requerentes especificar, nomeadamente, os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
14 A este propósito os requerentes alegam que houve irregularidades que viciaram o desenrolar das provas escritas e a correcção da segunda destas provas.
15 Antes de mais, no que respeita ao desenrolar das provas escritas, os requerentes acusam o júri de as ter organizado de maneira tal que, devido à diferença horária, a última terminou, em Camberra, na Austrália, duas horas antes do início da primeira, em Bruxelas. Os requerentes suspeitam de que houve candidatos, em Bruxelas, que tiveram, antes do começo da segunda prova escrita, conhecimento do processo seu objecto. Segundo persistentes rumores, chegados às partes intervenientes, esses candidatos teriam recebido informações de Camberra, antes do começo das provas ou no intervalo para almoço entre as duas provas escritas.
16 Os requerentes salientam que a Union syndicale tinha, em 3 de Dezembro de 1987, pedido à Comissão informações quanto às precauções tomadas a fim de evitar fugas que poderiam ser causadas por diferenças horárias, e que, em resposta, em carta de 2 de Fevereiro de 1988, a Comissão se limitou a afirmar que tinham sido tomadas precauções e que o tipo de textos das provas escritas não permitia tirar vantagens sensíveis de um conhecimento antecipado destas.
17 A Comissão, aquando da audiência no processo de medidas provisórias, precisou que as precauções tomadas para eliminar riscos de fuga, apontados pelos recorrentes, tinham sido, por um lado, a recolha, à saída das provas, do material distribuído em Camberra e, por outro, a organização pelo delegado da Comissão na Austrália, após a última prova escrita, de um cocktail para os candidatos presentes em Camberra, ocupando-os até ao começo das provas em Bruxelas. Exigindo a segunda prova escrita um trabalho pessoal de síntese e de reflexão da parte dos candidatos, entendeu a Comissão não serem necessárias precauções suplementares para esta prova. A Comissão teria, aliás, após comunicação dos rumores a que se referem os requerentes, empreendido uma investigação e, nomeadamente, verificado não ter havido nenhuma chamada telefónica para Bruxelas a partir da delegação de Camberra durante as horas em que uma fuga teria sido possível.
18 No que respeita a esta acusação, basta salientar que, na falta de elementos concretos que possam, mesmo indirectamente, revelar a materialidade de uma fuga, os rumores e as possibilidades teóricas de fuga a que se referem os requerentes não poderiam justificar a concessão das medidas provisórias requeridas.
19 No que se refere, em seguida, à correcção da segunda prova escrita, os requerentes acusam o júri de ter utilizado critérios que diferiam das instruções dadas aos candidatos para o trabalho pedido na altura desta prova. Foi pedido, de modo imperativo, aos candidatos para não excederem, nesse trabalho, 800 palavras no total, sendo precisado que as provas que ultrapassassem esse máximo não seriam corrigidas. Nessas instruções, de modo a evitar qualquer reclamação, convidaram os candidatos a indicarem eles próprios o número de palavras uilizadas. Ao invés, nas suas instruções aos correctores, o júri pediu unicamente para verificarem se o número de palavras utilizadas ultrapassava largamente 800 e não corrigirem os manuscritos manifestamente demasiado longos, isto é, acima das 1 200 palavras. A igualdade de tratamento dos candidatos foi, assim, infringida de modo flagrante.
20 Os requerentes salientam que a Union syndicale tinha, em nota de 9 de Fevereiro de 1988, chamado a atenção da Comissão para a incoerência, a este propósito, entre as instruções aos candidatos e as instruções aos correctores e que, em resposta, numa nota de 9 de Março de 1988, a Comissão fez saber que, após exame atento das instruções em questão, considerava que o júri havia tomado uma decisão a favor da globalidade dos candidatos, sem juízo antecipado do resultado qualitativo das correcções individuais.
21 Os requerentes alegam, além disso, que em resposta a um pedido apresentado pelo requerente Albani, a Comissão fez saber que o limite de 800 palavras tinha sido imposto com o objectivo de obter prestações comparáveis, mas que, na altura da correcção, o júri decidiu não penalizar as respostas que tivessem ultrapassado ligeiramente esse limite, dado que uma aplicação matemática de tal limite não é possível se se tiver em conta as diferenças linguísticas.
22 A Comissão indicou, na audiência do processo de medidas provisórias, que o júri tinha fixado as instruções aos correctores visadas pelos requerentes desde 8 de Janeiro de 1988 e isso sem ter tido conhecimento do número de candidatos cujas segundas provas seriam corrigidas, e que tinham ultrapassado o limite de 800 palavras, não estando terminadas as correcções das primeiras provas escritas eliminatórias. Perante estas instruções, o júri quis reservar para si a decisão em caso de ultrapassagem e dar aos correctores apenas a margem de decisão de pôr de fora as ultrapassagens manifestas.
23 A Comissão indicou, além disso, igualmente na audiência do processo de medidas provisórias, que apenas 5 dos 172 candidatos que, segundo os correctores, foram aprovados na prova escrita, ultrapassaram o limite das 800 palavras. Tratava-se de um candidato com 810 palavras, dois com entre 820 e 830, um com 847 e outro com 850. Esses candidatos não foram eliminados devido às ultrapassagens verificadas. No entanto, nenhum deles passou na prova oral, não figurando, por isso, na lista de aptidão.
24 Se bem que seja lamentável que essas informações precisas e de carácter anónimo não tenham sido fornecidas pela Comissão, nem em resposta aos pedidos de informações feitos pelos intervenientes e requerentes nem nas observações escritas apresentadas perante o Tribunal, deve, nesta fase do processo tomá-las como base para a decisão do Tribunal. De acordo com essas informações, a alegada irregularidade de correcção da segunda prova escrita não aparece como sendo de molde a falsear sensivelmente o resultado final do concurso e não pode, por isso, justificar a concessão das medidas provisórias requeridas.
25 Não estando preenchida a primeira condição para a concessão de medidas provisórias, não cabe apreciar as outras condições referidas no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, devendo o pedido de medidas provisórias ser indeferido.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente da Segunda Secção ,
conhecendo do pedido de medidas provisórias,
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 21 de Junho de 1988.
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