Avis juridique important
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 17 DE MAIO DE 1989. - REPUBLICA ITALIANA CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 151/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01255
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Noção - Actos produtores de efeitos jurídicos obrigatórios - Parecer enviado pela Comissão aos organismos nacionais encarregados de aplicar a regulamentação comunitária no âmbito de uma organização comum dos mercados agrícolas.
(Tratado CEE, artigo 173.°)
SumárioPara se determinar se as medidas impugnadas constituem actos na acepção do artigo 173.° do Tratado tem de atender-se à respectiva natureza.
Apenas constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente por modificarem especificamente a sua situação jurídica.
Não é esse o caso de um parecer formulado pela Comissão sobre a interpretação a dar a disposições regulamentares relativas a um regime de ajudas a um produto agrícola abrangido por uma organização comum de mercado, visto que a aplicação da regulamentação comunitária no sector em causa é da competência dos organismos nacionais para o efeito designados e que nenhuma das disposições dos citados regulamentados adoptados nesta matéria atribui à Comissão competência para tomar decisões quanto à sua interpretação, embora lhe seja legítimo exprimir a sua opinião que, contudo, de forma alguma vincula as autoridades nacionais.
PartesNo processo 151/88,
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido junto da embaixada da Itália no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Santaolalla e Giuliano Marenco, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão transmitida por telex de 15 de Março de 1988, referente aos contratos sobre grãos de soja, celebrados em Itália para a campanha de 1987/1988,
O TRIBUNAL,
constituído pelos srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 1988, a República Italiana interpôs recurso de anulação, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, da "decisão da Comissão constante do telex 110836/2/UI/DAN, que enviou à AIMA - Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo - ...".
2 Nesse telex, a Comissão deu a conhecer à República Italiana a sua posição quanto à aplicação dos regulamentos comunitários relativos à ajuda à produção de grãos de soja, atendendo, em especial, ao Regulamento n.° 2290/87 da Comissão, de 30 de Julho de 1987 (JO L 209, p. 37), que estabelece que os pedidos de ajuda podem ser apresentados no organismo competente antes do início da campanha de comercialização para que foram celebrados os contratos entre produtores e compradores.
3 O sistema de ajudas à produção dos grãos de soja foi reformulado pelo Regulamento n.° 1491/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que prevê medidas especiais para os grãos de soja (JO L 151, p. 15; EE 03 F35 p. 56). De acordo com este regulamento, a ajuda é paga pelo Estado-membro em cujo território os grãos forem colhidos e as despesas em que os Estados-membros incorrem na sequência das obrigações decorrentes da sua aplicação ficam a cargo da Comunidade.
4 De acordo com o n.° 2 do artigo 2.° desse regulamento, a ajuda é concedida a "qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha celebrado com os produtores de grãos de soja, individuais ou associados, um contrato que preveja o pagamento ao produtor de um preço pelo menos igual ao preço mínimo referido no n.° 3".
5 O preço mínimo pelo qual os operadores se devem comprometer a comprar os grãos de soja aos produtores é fixado, nos termos do n.° 3 do artigo 2.°, a um nível tão próximo quanto possível do "preço de objectivo" estabelecido no artigo 1.° do Regulamento, que é objecto de fixação anual, para a campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte, a "um nível equitativo, tendo em conta as necessidades de abastecimento da Comunidade". O montante da ajuda é igual, nos termos do n.° 1 do artigo 2.°, à diferença entre o preço de objectivo e o do mercado mundial. O preço do mercado mundial e, consequentemente, o montante da ajuda, é determinado duas vezes por mês, de acordo com os artigos 1.° e 11.° do Regulamento n.° 2329/85 da Comissão, de 12 de Agosto de 1985, relativo às regras de aplicação de medidas especiais para os grãos de soja (JO L 218, p. 16; EE 03 F37 p. 20).
6 De acordo com as disposições conjugadas da alínea b) do artigo 2.° do Regulamento n.° 2194/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985 (JO L 204, p. 1; EE 03 F36 p. 192) e do n.° 1 do artigo 7.° do citado Regulamento n.° 2329/85, da Comissão, os contratos celebrados entre os compradores e os produtores terão de ser apresentados antes de uma data a fixar por cada Estado-membro, a qual nunca pode ser posterior ao dia 15 de Agosto anterior a cada campanha de comercialização, que começa em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto do ano seguinte, como dispõe o n.° 2 do artigo 1.° do citado Regulamento n.° 1491/85.
7 De acordo com o n.° 1 do artigo 4.° do citado Regulamento n.° 2194/85, o "montante da ajuda é o que estiver em vigor no dia em que o interessado apresentar junto do organismo competente do Estado-membro produtor um pedido de ajuda".
8 Através do Regulamento n.° 1921/87, de 2 de Julho de 1987 (JO L 183, p. 19), o Conselho, considerando oportuno "um desenvolvimento mais moderado e regular da produção" dos grãos de soja, instituiu, a partir da campanha de comercialização de 1987/1988, uma quantidade máxima garantida, ultrapassada a qual terá lugar uma diminuição do montante da ajuda.
9 Atendendo a esta medida e à diminuição do preço de objectivo para a campanha de 1987/1988, fixado em ecus, criou-se o risco de, no caso de os pedidos de ajuda serem apresentados antes do início da campanha, ou seja, antes de 1 de Setembro de 1987, os operadores poderem vir a beneficiar de um montante de ajuda superior ao decorrente, para a campanha seguinte, das citadas alterações introduzidas na política de subvenção à produção de grãos de soja.
10 Foi por essa razão que a Comissão veio, pelo Regulamento n.° 2290/87, de 30 de Julho de 1987, completar a alínea a) do n.° 1 do artigo 12.° do seu anterior Regulamento n.° 2319/85, já citado, esclarecendo que, a partir dessa altura, os pedidos de ajuda deixariam de poder ser apresentados antes do início da campanha de comercialização.
11 O Regulamento n.° 2290/87 previa, contudo, no artigo 2.°, medidas transitórias que estão na origem do litígio que opõe a República Italiana à Comissão. O artigo 2.° do Regulamento n.° 2290/87, que entrou em vigor em 31 de Julho de 1987, dispõe que:
"Os pedidos de ajuda referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2329/85, respeitantes a contratos relativos a sementes colhidas durante a campanha de comercialização de 1987/1988, apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, são considerados como apresentados em 1 de Setembro de 1987 ou são anulados a pedido do interessado, excepto se os contratos em causa incluirem um preço a pagar pelo menos igual ao preço mínimo em vigor na campanha de comercialização de 1986/1987".
12 Durante os meses de Maio e Junho de 1987 foram celebrados em Itália contratos de compra de soja para a campanha de 1987/1988. Esses contratos estabelecem que o "preço acordado pelas partes é o preço mínimo que vier a ser fixado pelo Regulamento (CEE)", referindo-se a "título meramente indicativo, que esse preço para a campanha de 1986/1987 foi de 78 000 LIT por quintal". Com base nestes contratos, os correspondentes pedidos de ajuda foram apresentados antes do final do mês de Julho de 1987.
13 No decurso do mês de Julho de 1987, ou seja, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2290/87, as organizações representativas dos produtores e compradores acordaram em atribuir aos produtores um preço de 78 158 LIT por quintal, superior ao da anterior campanha (1986/1987). Esta posição foi confirmada pelas declarações apresentadas pelos compradores ao AIMA, tendo, em 4 de Agosto de 1987, ou seja, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2290/87, sido celebrado um acordo interprofissional que estabelece as modalidades do pagamento do preço assim fixado.
14 Por seu lado, os contratos individuais celebrados entre os diferentes produtores e compradores não sofreram alteração.
15 Por seu lado, o ministro italiano da Agricultura, por nota de 6 de Agosto de 1987, dirigida ao AIMA, e o AIMA, por nota de 7 de Agosto de 1987, enviada às organizações profissionais interessadas, informaram que o art. 2.° do Regulamento n.° 2290/87 conferia aos operadores a opção de solicitar a anulação dos pedidos de pré-fixação ou, pelo contrário, a sua manutenção ao nível inicialmente previsto, com a condição de, neste último caso, se comprometerem a pagar aos produtores o preço mínimo da campanha de 1987.
16 Por entender que apenas os operadores cujos contratos previssem, de forma definitiva, já antes de 31 de Julho de 1987, um preço no mínimo igual ao da campanha de 1986/1987 podiam beneficiar da derrogação prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 2290/87 e que as negociações e acordos de Julho e Agosto de 1987 não podiam ter por efeito alterar nesse sentido, antes de 31 de Julho de 1987, os contratos anteriormente celebrados, a Comissão, na sequência de uma missão efectuada junto do AIMA em Outubro de 1987, informou o governo italiano de que os seus serviços eram "de opinião de que os contratos em causa relativos aos grãos de soja, celebrados em Itália para a campanha de 1986/1987, caem sob a alçada da regra geral estabelecida no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2290/87, ou seja, que se deve entender que os pedidos de ajuda foram apresentados em 1 de Setembro de 1987 ou anulados a pedido dos interessados. Consequentemente, a ajuda a pagar, com excepção dos casos em que o pedido foi anulado, é a ajuda em vigor no início da campanha de 1987/1988".
17 A República Italiana entende, pelo contrário, que os contratos em causa "compreendem um preço pelo menos igual ao mínimo válido para a campanha de comercialização de 1986/1987" e que, consequentemente, caem sob a alçada da excepção estabelecida no Regulamento n.° 2290/87, dando direito a uma ajuda de montante correspondente a esse preço mínimo em vigor no momento da apresentação dos pedidos de ajuda.
18 A República Italiana intentou, então, o presente recurso de anulação.
19 A Comissão suscita uma excepção de inadmissibilidade contra o recurso da República Italiana, fundada em o acto impugnado mais não ser do que um parecer, sem ter, portanto, a natureza de decisão lesiva de interesses. O Tribunal, considerando-se suficientemente informado, decidiu conhecer imediatamente da excepção sem necessidade de audiência.
20 Deve ser acolhida a excepção suscitada pela Comissão de que o recurso é inadmissível com fundamento em o telex impugnado apenas conter um mero parecer sobre a interpretação que deve ser dada ao Regulamento n.° 2290/87, não constituindo, assim, uma decisão lesiva de interesses.
21 De acordo com a jurisprudência do Tribunal, para se determinar se as medidas impugnadas constituem actos na acepção do artigo 173.° do Tratado tem de atender-se à respectiva natureza, apenas constituindo actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente por modificarem especificamente a sua situação jurídica (acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639).
22 Ora, o parecer emitido pela Comissão no telex impugnado não é susceptível de produzir efeitos jurídicos, como aliás reconhece a República Italiana, visto que a aplicação das posições comunitárias em matéria de ajuda à produção de grãos de soja é da competência dos organismos nacionais para o efeito designados, e que nenhuma das disposições dos citados regulamentos adoptados nesta matéria atribui à Comissão competência para tomar decisões quanto à sua interpretação, embora lhe seja lícito exprimir a sua opinião que, contudo, de forma alguma vincula as autoridades nacionais (acórdão de 10 de Março de 1968, Société pour l' exportation des sucres SA/Comissão, 132/77, Recueil, p. 1061; acórdão de 27 de Março de 1980, Sucrimex SA e Westzucker GmbH/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299; acórdão de 10 de Junho de 1982, Compagnie Interagra SA/Comissão, 217/81, Recueil, p. 2233).
23 Saliente-se, ainda, que nem da letra do telex impugnado decorre que se tenha pretendido atribuir-lhe a produção de quaisquer efeitos jurídicos, sendo que a Comissão expressamente o qualificou como parecer.
24 O telex em causa situa-se, assim, no âmbito da cooperação interna entre a Comissão e os organismos nacionais encarregados de aplicar a regulamentação comunitária no sector da ajuda à produção de grãos de soja.
25 Diversa é a solução quando a regulamentação comunitária atribui às autoridades comunitárias um poder de decisão que vincula os organismos nacionais competentes na respectiva aplicação (acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Krohn e CO Import-Export/Comissão, 175/84, Recueil, p. 753), o que não sucede no caso vertente.
26 O recurso da República Italiana deve, pois, ser rejeitado por inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
27 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É rejeitado o recurso por inadmissibilidade.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Luxemburgo, 17 de Maio de 1989.
Top