DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
17 de Janeiro de 1992 ( *1 )
No processo C-152/88,
Sofrimport SARL, sociedade de direito francês, com sede social em Paris, representada pelos advogados H. J. Bronkhorst, do foro de Haia, habilitado a pleitear no Hoge Raad, e E. H. Pijnacker Hordijk, do foro de Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Oliver, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação dos regulamentos (CEE) nos 962/88 e 984/88 da Comissão, de 12 e 14 de Abril de 1988, que suspendem a emissão de certificados de importação para as maçãs de mesą originárias do Chile (JO L 95, p. 10 e L 98, p. 37) e do Regulamento (CEE) n.° 1040/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, que fixa as quantidades para a importação de maçãs de mesa originárias de países terceiros e que altera o Regulamento (CEE) n.° 962/88 (JO L 102, p. 23), bem como um pedido de indemnização por danos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por acórdão interlocutòrio de 26 de Junho de 1990, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) reservou para final a decisão quanto às despesas e, a pedido da recorrente, anulou os regulamentos (CEE) n. os 962/88 e 984/88 da Comissão, de 12 e 14 de Abril de 1988, bem como o Regulamento (CEE) n.° 1040/88 da Comissão, de 20 de Abril de 1988, na parte em que eram aplicáveis aos produtos já em trânsito para a Comunidade e condenou a Comunidade Económica Europeia a indemnizar a recorrente pelo prejuízo sofrido com a aplicação dos regulamentos n. os 962/88, 984/88 e 1040/88.
2
O montante da indemnização a pagar deveria, conforme se indicava no acórdão, ser fixado no prazo de doze meses, prorrogado por despacho do Tribunal de 11 de Julho de 1991 até 31 de Dezembro de 1991, de comum acordo entre as partes e com base em elementos objectivos que permitissem esse cálculo.
3
Além disso, o Tribunal condenou a Comunidade a pagar juros sobre esse montante à taxa de 8 % a contar da data do acórdão.
4
Por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 1991, a Comissão informou o Tribunal de que as negociações entre as partes tinham resultado num acordo e que a indemnização acordada com a recorrente lhe fora paga em Outubro de 1991. Por telecópia apresentada na Secretaria do Tribunal em 21 de Novembro de 1991, a recorrente confirmou a celebração de um acordo acerca do montante da indemnização a pagar.
5
Assim, o Tribunal de Justiça conclui que, com excepção das despesas, o litígio entre as partes no presente processo está solucionado e que, portanto, já não há que proferir decisão sobre montante da indemnização.
6
Quanto às despesas, por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas e, por força do n.° 6 do mesmo artigo, em caso de inutilidade superveniente da lide, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
7
Atendendo a que o acórdão de 26 de Junho de 1990 e o acordo entre as partes deram, no essencial, satisfação aos pedidos da recorrente, condena-se a instituição recorrida nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide :
1)
No processo C-152/88 não há lugar a decisão sobre o montante da indemnização.
2)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.
Proferido no Luxemburgo, em 17 de Janeiro de 1992.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quinta Secção
R. Joliet
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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