Avis juridique important
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 1988. - FEDERATION EUROPEENNE DE LA SANTE ANIMALE E OUTROS CONTRA CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 160/88.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06399
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Directiva que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal na criação de animais - Recurso interposto por produtores e distribuidores de substâncias proibidas - Inadmissibilidade
(Segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado; Directiva 88/146 do Conselho)
SumárioA Directiva 88/146, que proibe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais, não diz individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, aos produtores e distribuidores das substâncias proibidas. Por conseguinte, estes carecem de legitimidade para interpor um recurso de anulação da directiva.
PartesNo processo 160/88,
1) Fédération européenne de la santé animale (Fedesa), com sede em 1, rue Defacqz, 1050 Bruxelas (Bélgica),
2) Distrivet SA, com sede em 35, boulevard des Invalides, 75007 Paris (França),
3) Pitman Moore Inc., com sede em Northbrook, Illinois, Estados Unidos da América,
representadas por Christopher Carr, Queen' s Counsel, Thomas Sharpe, Barrister, Eduard Marissen, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de advogados Elvinger, Hoss & Prussen, 15, Côte d' Eich,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por B. Hoff Nielsen, consultor jurídico, e Moyra Sims, membro so seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação da Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, J. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Junho de 1988, a Fédération européenne de la santé animale (Fedesa), a sociedade anónima Distrivet e a sociedade Pitman-Moore interpuseram, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Directiva 88/146 do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 70, p. 16).
2 Por memorando que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 25 de Agosto de 1988, o Conselho suscitou a questão prévia da inadmissibilidade, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, e solicitou ao Tribunal que decidisse esta questão sem iniciar o debate quanto ao mérito.
3 A Directiva 85/649 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1985, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO L 382, p. 228; EE 03 F40 p. 159), adoptou o princípio da proibição absoluta de administrar substâncias de efeito hormonal e devia ser transposta pelos Estados-membros para os respectivos sistemas jurídicos internos, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1988.
4 Por acórdão de 23 de Fevereiro de 1988 (proferido no processo 68/86, Reino Unido/Conselho, Colect. p. 855), o Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, anulou a Directiva 85/649, em virtude de o Conselho ter violado uma formalidade essencial ao não respeitar o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento Interno do Conselho.
5 O Conselho adoptou, em 7 de Março de 1988, a directiva em litígio, cujo conteúdo é idêntico ao da referida Directiva 85/649, inclusive quanto ao prazo para a sua transposição.
6 No incidente que deduziu, o Conselho salienta a título principal que as directivas não podem ser objecto de recurso individual de anulação, tendo em conta o teor literal do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado que, contrariamente ao primeiro, refere apenas as decisões e os regulamentos.
7 A título subsidiário, o Conselho alega que uma directiva, que constitui, por natureza, um acto de alcance geral aplicável de forma geral e abstracta a situações objectivamente determinadas, não pode dizer directa e individualmente respeito às recorrentes. Só as medidas nacionais de execução conferem direitos ou obrigações aos particulares. Tratando-se aliás, como no caso em apreço, de obrigações, estaria, de qualquer forma, excluído um efeito directo da directiva.
8 As recorrentes sustentam que o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado não exclui a possibilidade de interpor recurso contra uma directiva. A este propósito, afirmam que o respeito dos "princípios do direito e da justiça, bem como do primado do direito" ("principles of law and justice and rule of law") deve conduzir a uma interpretação extensiva dos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° No caso em apreço, a rejeição do recurso por inadmissibilidade, sem chegar a haver audiência, constituiria uma denegação de justiça.
9 Em apoio desta afirmação alegam que têm um interesse considerável e essencial em exigir o exame do seu recurso, na medida em que o seu direito e liberdade de exercer uma actividade comercial, lícita e de interesse geral, seria arruinado por disposições ilegais. A parte o interesse imediato das recorrentes, seriam a gravidade da violação alegada, a importância dos direitos e interesses lesados e a do prejuízo sofrido que deveriam determinar a legitimidade para agir. Por conseguinte, a admissibilidade do recurso deveria, no caso em apreço, ser apreciada juntamente com o mérito da causa.
10 Considerando que, no que toca à legitimidade activa, o carácter geral ou individual do acto impugnado é secundário em relação aos interesses em causa, as recorrentes sublinham que os elementos constitutivos da directiva em litígio correspondem aos de uma decisão, uma vez que é tão precisa e detalhada que não deixa qualquer margem aos Estados-membros, pelo menos no que lhes diz respeito. Finalmente, alegam que, quaisquer que sejam os efeitos da directiva sobre outras pessoas ou outras actividades, elas constituem por si sós a quase totalidade da categoria, bem definida e conhecida do Conselho, dos produtores e distribuidores de medicamentos utilizados em veterinária. Tratar-se-ia de um grupo isolado particularmente visado pela proibição estabelecida pela directiva e pela sua entrada em vigor com efeitos retroactivos.
11 Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita a excepção suscitada, é oral. O Tribunal entende que, no caso em apreço, se encontra suficientemente informado e que não há que iniciar a fase oral do processo, como foi pedido pelas recorrentes.
12 Convém lembrar em primeiro lugar que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento, lhes digam directa e individualmente respeito.
13 A Distrivet e a Pitman-Moore são sociedades que fabricam e distribuem medicamentos para uso veterinário, como as hormonas visadas pela directiva em litígio; a Fedesa é uma associação que agrupa tais sociedades. Sem que se torne necessário examinar todas as questões debatidas entre as partes, impõe-se declarar que a directiva impugnada, manifestamente, não diz individualmente respeito às recorrentes.
14 Com efeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal que, para que se possa declarar que um acto diz individualmente respeito a certas pessoas, é necessário que estas sejam atingidas na sua posição jurídica em virtude de uma situação de facto que as individualiza de forma análoga a um destinatário. Ora, a directiva em litígo não diz respeito às recorrentes senão na sua qualidade objectiva de produtoras e distribuidoras de medicamentos para uso veterinário, da mesma forma que qualquer outro operador económico em situação idêntica.
15 Nestas condições, há que julgar o recurso inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
16 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las solidariamente nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes são solidariamente condenadas nas despesas.
Luxemburgo, 7 de Dezembro de 1988
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