Avis juridique important
DESPACHO DO PRESIDENTE DA TERCEIRA SECCAO DO TRIBUNAL DE 11 DE JULHO DE 1988. - JACK HANNING CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIO - MEDIDAS PROVISORIAS. - PROCESSO 176/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03915
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
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Medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ponderação do conjunto dos interesses em causa
(Tratado CEE, artigo 185.°)
SumárioTratando-se, no âmbito de um pedido de suspensão da execução, da condição relativa à urgência, o juiz do processo de medidas provisórias deve verificar se a aplicação imediata do acto impugnado é susceptível de causar ao requerente danos irreversíveis, que não poderiam ser repararados mesmo que o acto fosse anulado, ou que, apesar do seu carácter provisório, seriam desproporcionados em relação ao interesse da instituição em que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado, as suas decisões sejam executadas mesmo quando constituam objecto de recurso contencioso.
PartesNo processo 176/88 R,
Jack Hanning, representado pelo advogado Georges Vandersanden, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Schmitt, 13, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, assistido pelo advogado Alex Bonn, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d' Eich,
recorrido,
que tem por objecto a concessão, em processo de urgência, de medidas provisórias relativas à participação do recorrente no concurso PE/41/A,
o presidente da Terceira Secção
decidindo nos termos do n.° 4 do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e dos artigos 83.° e seguintes do Regulamento Processual,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 29 de Junho de 1988, Jack Hanning, baseando-se no artigo 91.° do estatuto dos funcionários e no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, interpôs um recurso em que pede: a) a anulação da decisão que lhe foi notificada em 6 de Abril de 1988 e pela qual o presidente do Parlamento Europeu pôs termo, devido a irregularidades, ao processo de recrutamento de um chefe de divisão para o Gabinete de Informação de Londres (concurso PE/41/A) e decidiu que fosse iniciado um novo processo para esse efeito, b) que seja reconhecido ao recorrente o direito de ser nomeado na sequência do concurso (PE/41/A), e, a título subsidiário, c) a reparação do dano moral e o reembolso das despesas de deslocação que teve de suportar devido à participação nesse concurso.
2 Em requerimento separado, apresentado no mesmo dia, J. Hanning solicitou ao Tribunal, com base no artigo 83.° do Regulamento Processual, a suspensão da execução da decisãoimpugnada, na parte em que determina a abertura de um novo processo de recrutamento para o lugar em questão.
3 O Parlamento Europeu organizou, por aviso publicado no jornal oficial de 5 de Dezembro de 1986 (JO C 311, p. 7), um concurso geral para preenchimento do lugar de chefe de divisão de língua inglesa (carreira A 3) do Gabinete de Informação de Londres.
4 Após ter entregue um formulário de candidatura, o recorrente foi convocado para se apresentar às provas, que tiveram lugar em 6 de Outubro de 1987. Por carta de 29 de Outubro de 1987, o chefe do Serviço de Recrutamento informou-o de que, na sequência das decisões tomadas pelo júri, tinha sido aprovado no concurso e figurava numa lista de quatro candidatos, considerados aptos para ocupar o lugar em causa.
5 De acordo com as instruções que lhe foram dadas, em 23 de Novembro de 1987, pelo chefe do Serviço de Recrutamento, o recorrente sujeitou-se a um exame médico que teve lugar em 30 de Novembro de 1987, no Luxemburgo.
6 O recorrente alega, sem que o Parlamento Europeu o conteste, que, segundo as informações que lhe foram fornecidas pelo chefe do Serviço de Recrutamento, esse exame não teria revelado qualquer incapacidade sua para exercer as funções em causa, e que, provavelmente, o contrato lhe seria enviado, para que o assinasse, na primeira quinzena de Janeiro de 1988.
7 Por carta de 6 de Abril de 1988, o chefe da Divisão do Pessoal informou o recorrente da decisão do presidente de anular, devido a irregularidades, o processo de recrutamento PE/41/A, e de proceder à abertura de um novo processo, cujo aviso tinha sido publicado no JO C 82, de 30 de Março de 1988.
8 De acordo com uma jurisprudência constante, os pedidos de suspensão da execução de actos das instituições e de concessão de medidas provisórias apenas são tomados em consideração se as circunstâncias de facto e de direito invocadas para o efeito justificarem, perfunctoriamente, a sua concessão. Além disso, é imprescindível que sejam urgentes, no sentido de que é necessário que essas medidas sejam concedidas e produzam os seus efeitos antes da decisão judicial sobre o mérito, para evitar que a parte que as solicita sofra um prejuízo grave e irreparável. É necessário, por último, que essas medidas sejam provisórias, isto é, que não antecipem uma decisão quanto ao mérito.
9 Tendo em conta a argumentação das partes no que se refere à legalidade da decisão impugnada, o juiz do processo de medidas provisórias deve restringir o âmbito do seu exame apenas aos elementos que permitam determinar se é urgente suspender esta decisão e apreciar se a sua aplicação imediata, isto é, antes da decisão sobre o mérito, é susceptível de causar ao recorrente prejuízos irreversíveis, que não poderiam ser reparados mesmo que a decisão impugnada fosse anulada, ou que, apesar do seu carácter provisório, seriam desproporcionados em relação ao interesse do Parlamento Europeu em que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado CEE, as suas decisões sejam executadas mesmo quando constituam objecto de recurso contencioso.
10 O recorrente limitou-se a alegar que, se o processo de concurso actualmente em curso não fosse suspenso, sofreria um prejuízo grave e irreparável, visto correr o risco de ver a sua candidatura eventualmente afastada no termo desse processo, quando a sua nomeação era quase certa aquando da conclusão do primeiro concurso PE/41/A.
11 O Parlamento alega que o recorrente não sofrerá qualquer prejuízo irreparável se o novo processo de recrutamento não for suspenso. Com efeito, poderá fazer valer os seus títulos e qualificações mais tarde e obter a nomeação solicitada. Em contrapartida, o Parlamento Europeu sofreria um prejuízo irreparável se o novo processo de recrutamento fosse suspenso, dado o atraso causado no preenchimento de um lugar importante e a consequente perturbação no funcionamento da instituição.
12 Deve sublinhar-se a este respeito que, no recurso, o recorrente pede: a) a anulação da decisão em litígio, que, por um lado, anulou o concurso PE/41/A e, por outro, ordenou a abertura de um novo processo de recrutamento, e b) que lhe seja reconhecido o direito de ser nomeado na sequência do mencionado concurso.
13 Daqui resulta que, mesmo que obtivesse ganho de causa apenas no que se refere ao primeiro pedido, a eventual nomeação de outro candidato no termo do processo actualmente em curso seria nula e o primeiro processo de recrutamento retomaria o seu curso normal, como se a decisão litigiosa não tivesse existido. Nestas circunstâncias, não pode resultar qualquer prejuízo irreparável do facto de não ser suspensa a execução da decisão impugnada.
14 Deve pois aceitar-se, como afirma o Parlamento Europeu, que seria na verdade esta instituição que sofreria um prejuízo grave e irreparável, pelo atraso causado ao processo de recrutamento, se a decisão litigiosa fosse suspensa e, mais tarde, o recurso viesse a ser julgado improcedente.
15 Resulta do que vai dito que o recorrente não fez prova de um prejuízo grave e irreparável e que, portanto, deve ser negado provimento ao pedido de medidas provisórias, sem que se tenha de proceder ao exame do fumus boni juris.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O presidente da Terceira Secção,
pronunciando-se a título provisório,
ouvido o advogado-geral,
decide:
1) É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Luxemburgo, 11 de Julho de 1988.
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