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DESPACHO DO TRIBUNAL DE 15 DE MARCO DE 1989. - SOCIETE CO-FRUTTA SARL CONTRA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - ADMISSIBILIDADE. - PROCESSO 191/88.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00793
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que autoriza um Estado-membro a adoptar medidas de protecção - Agente que anteriormente manifestou a intenção de proceder a importações e se declarou oposto à tomada da decisão - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 115.°, primeiro parágrafo, e artigo 173.°, segundo parágrafo)
SumárioA decisão da Comissão, adoptada nos termos do primeiro parágrafo do artigo 115.° do Tratado, dirigida a um Estado-membro e autorizando-o para o futuro a excluir do tratamento comunitário, em determinadas condições e durante um determinado período, as bananas originárias de determinados países terceiros e em livre prática noutros Estados-membros, apresenta-se em relação ao conjunto dos importadores de bananas como uma medida de carácter geral aplicável a situações determinadas objectivamente, que produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto.
Não afecta, pois, individualmente, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, uma empresa importadora de bananas, mesmo que esta tenha, antes da adopção da referida decisão, dado a conhecer à Comissão a sua oposição a qualquer medida deste tipo e tenha apresentado periodicamente pedidos de licença de importação.
Com efeito, tais circunstâncias são totalmente irrelevantes dado que a decisão não tem efeito retroactivo e só se aplica aos pedidos de licença de importação futuros.
PartesNo processo 191/88,
Co-Frutta, SARL, com sede em Pádua, Itália, patrocinada por Wilma Viscardini Donà, advogada em Pádua, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Ernest Arendt, 4, avenue Marie Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Marie-José Jonczy e por Pieter Jan Kuyper, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 30 de Junho de 1988, autorizando a República Italiana a excluir do tratamento comunitário as bananas frescas originárias de determinados países terceiros,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 14 de Julho de 1988, a sociedade Co-Frutta, com sede em Pádua (Itália) interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação da Decisão C (88) 1311 da Comissão, de 30 de Junho de 1988, dirigida à República Italiana, autorizando este Estado-membro, ao abrigo do artigo 115.° do Tratado a excluir do tratamento comunitário as bananas frescas do código NC ex 0803 00 10, originárias da zona dollar e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros da Comunidade (JO 1988, C 177, p. 12).
2 Nos termos do Regulamento n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 35, p. 1), a República Italiana abre um
contingente anual à importação directa de bananas originárias de países da zona dollar, repartido por quotas mensais subdivididas em duas partes. A Circular n.° 42 do Ministério do Comércio Externo, de 12 de Junho de 1987, que estabeleceu o contingente anual de importação directa para 1987-1988, caducou em 30 de Junho de 1988.
3 A Comissão considerou que, na falta de medidas de protecção nos termos do artigo 115.°, as importações ilimitadas de bananas originárias da zona dollar e introduzidas em livre prática nos outros Estados-membros são de molde a comprometer as tradicionais vantagens permitidas no mercado italiano aos Estados ACP como a Somália e a pôr assim em causa a obrigação que cabe à Comunidade por força do protocolo n.° 4 anexo à Convenção de Lomé III, de 8 de Dezembro de 1984 (JO 1986, L 86, p. 3), de garantir a esses Estados o escoamento tradicional de bananas para o mercado dos Estados-membros.
4 Desde 1 de Junho de 1985 a Comissão adoptou sucessivamente em relação à Itália uma série de decisões com prazo de validade limitado de vários meses a um ano, autorizando este Estado-membro, sem solução de continuidade, a excluir do tratamento comunitário as bananas da zona dollar em livre prática nos outros Estados-membros. A última autorização concedida por decisão de 28 de Janeiro de 1988, expirava em 30 de Junho seguinte.
5 Aguardando a adopção de nova circular ministerial regulamentando as importações de bananas de países terceiros para o período de 1 de Julho de 1988 a 30 de Junho de 1989, as
autoridades italianas mantiveram para o mês de Julho de 1988 a quota de importação directa fixada pela supracitada Circular n.° 42 para o mês de Julho de 1987, ou seja 21 600 t.
6 A 24 de Junho de 1988, o Governo italiano pediu à Comissão autorização para excluir do tratamento comunitário as bananas originárias de países da zona dollar em livre prática nos outros Estados-membros.
7 Esta autorização foi concedida pela decisão impugnada, adoptada em 30 de Junho de 1988 e entrada em vigor em 1 de Julho desse ano, que prorroga assim até 30 de Junho de 1989 o regime de autorização anterior.
8 A Comissão reservou contudo uma quota de importação em livre prática até 10% do contingente de importação directa aberto pela República Italiana. Esta quantidade é mensalmente repartida pelas autoridades italianas mediante a atribuição de pelo menos 50% aos importadores, a título da livre prática, proporcionalmente às quantidades importadas pelos mesmos a partir de Janeiro de 1984. A Comissão reserva-se o direito de modificar, se necessário, a presente decisão.
9 Em aplicação da decisão em litígio, as autoridades italianas fixaram em 21 600 t. o contingente de importação em livre prática para o mês de Julho de 1988, estabelecendo como data-limite de apresentação de pedidos de licença de importação o dia 12 de Julho de 1988.
10 Devido a avarias a bordo de dois navios, a recorrente só recebeu o carregamento de bananas comprado na Colômbia após o esgotamento dos contingentes mensais de importação directa abertos pela administração italiana para os meses de Junho e Julho de 1988.
11 Para poder obter bananas em livre prática na Comunidade, a recorrente pediu em 2 de Junho de 1988 à Comissão, sem obter resposta, a revogação da sua precedente decisão nos termos do artigo 115.°, com data de 29 de Janeiro de 1988, então em vigor. Além disso a recorrente fez chegar à Comissão em 30 de Junho de 1988 um requerimento no qual pedia o indeferimento do pedido de autorização apresentado pelo Governo italiano em 24 de Junho de 1988 e a intervenção da Comissão junto deste para o fazer suprimir o contingente de importação directa.
12 Em 1 de Julho de 1988 a recorrente apresentou ainda à administração italiana um pedido de licença de importação de 2 000 t. de bananas originárias da Colômbia e introduzidas em livre prática nos países do Benelux.
13 Considerando que o contingente de importação directa e, por conseguinte, a decisão em litígio tomada para o proteger violam, nomeadamente,o artigo XI do GATT e o artigo 113.° do Tratado CEE, a recorrente interpôs o presente recurso e apresentou, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias, indeferido por despacho do presidente do Tribunal em 19 de Agosto de 1988.
14 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso, alegando nomeadamente que a recorrente não é individualmente afectada na acepção do artigo 173.° do Tratado CEE, não obstante os contactos frequentes que manteve com os serviços da Comissão. A recorrente também não é directamente afectada porque as autoridades italianas nunca se comprometeram a tomar as medidas autorizadas a seu respeito.
15 Ao invés, a recorrente sustenta no essencial que todos os agentes que, antes da adopção da decisão em litígio, apresentaram regularmente, cada mês, pedidos de licença de importação às autoridades italianas são directa e individualmente afectados pela decisão em litígio porque esta foi tomada precisamente para sujeitar a determinados limites e condições a admissibilidade dos seus pedidos de licença de importação futuros. Esses agentes e, portanto, a recorrente são todos bem conhecidos e identificáveis. A recorrente está, além disso, mais caracterizada em relação aos outros importadores por ter frequentemente apresentado pedidos de licença de importação e manifestado à Comissão o seu interesse em efectuar as importações em livre prática.
16 Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o momento verificar a falta de pressupostos processuais e decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.° sem passar à fase oral.
17 Contendo o processo todos os elementos de convicção necessários para decidir, não parece necessário ouvir as partes.
18 Por força do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, a admissibilidade do recurso de anulação de uma decisão interposto pelo particular que dela não é o destinatário está subordinada à condição de essa decisão lhe dizer directa e individualmente respeito.
19 Não sendo a recorrente a destinatária da decisão em litígio, deve examinar-se se esta lhe diz directa e individualmente respeito.
20 Resulta da jurisprudência do Tribunal (ver acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann, 25/62, Recueil 1963, p. 197) que um terceiro só pode ser individualmente afectado por uma decisão dirigida a outra pessoa quando esta decisão o atinja devido a determinadas qualidades que lhe são específicas ou a uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e por isso o individualiza de modo análogo ao do destinatário.
21 Parece que a decisão impugnada visa autorizar para o futuro a República Italiana a excluir do tratamento comunitário as bananas da zona dollar introduzidas em livre prática, em determinadas condições e durante determinado período. Surge, portanto, em relação ao conjunto dos importadores de bananas como uma medida de carácter geral que se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em
relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto.
22 Resulta daí que a decisão em litígio diz respeito à recorrente devido unicamente à sua qualidade objectiva de importadora de bananas, da mesma forma que a qualquer outro agente económico que se encontre actual ou potencialmente numa situação idêntica.
23 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de, antes da adopção da decisão em litígio, a recorrente ter tentado em vão obter a revogação e a não renovação da autorização de excluir do tratamento comunitário as bananas da zona dollar introduzidas em livre prática e ter apresentado periodicamente pedidos de licença de importação. Com efeito, tais circunstâncias são totalmente irrelevantes quanto à admissibilidade do presente recurso, visto que a decisão impugnada não tem qualquer efeito retroactivo e apenas se aplica aos pedidos de licença de importação futuros, tal como afirma a própria recorrente.
24 Nessas condições, a decisão em litígio é manifestamente insusceptível de ser impugnada pela recorrente nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Deve, assim, rejeitar-se o recurso por inadmissível.
Decisão sobre as despesasQuanto às despesas
25 Por força do diposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida deve ser condenada nas despesas.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) A recorrente é condenada nas depesas, incluindo as do processo de medidas provisórias.
Luxemburgo, 15 de Março de 1989
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