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DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 26 DE SETEMBRO DE 1988. - CARGILL BV E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AJUDA PARA AS SEMENTES OLEAGINOSAS - FIXACAO ANTECIPADA - SUSPENSAO. - PROCESSO 229/88 R.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05183
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
++++
Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro
(Tratado CEE, artigos 185.° e 186.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
SumárioO carácter urgente de um pedido de medidas provisórias referido no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve ser apreciado em relação à necessidade que exista de decidir provisoriamente por forma a evitar que seja causado à parte que solicita a medida provisória um prejuízo grave e irreparável. Um prejuízo de ordem financeira só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível de ser inteiramente ressarcido caso a requerente obtenha ganho de causa no processo principal.
PartesNo processo 229/88 R,
Cargill BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amesterdão, Países Baixos,
Speelman' s Oliefabrieken BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Roterdão, Países Baixos,
BEOCO Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Liverpool, Inglaterra,
BOCM Silcock Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Hampshire, Inglaterra,
Cargill UK Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Hull, Inglaterra,
Erith Oil Works Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Erith, Inglaterra,
Louis Dreyfus & Co. Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres, Inglaterra,
Compagnie Cargill SA, sociedade de direito francês, com sede em Saint-Germain-en-Laye, França,
CEDOL SA, sociedade de direito francês, com sede em Boulogne-Billancourt, França,
Comexol SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, França,
NV Cargill, sociedade de direito belga, com sede em Antuérpia, Bélgica,
NV Vamomills, sociedade de direito belga, com sede em Kortrijk, Bélgica,
A/S Carl Rasmussen Korn og Foderstoffer Gamby, sociedade de direito dinamarquês, com sede em Soendersoe, Dinamarca,
DS Industries APS, sociedade de direito dinamarquês com sede em Copenhaga, Dinamarca,
Palolio & Palvino SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Nápoles, Itália,
ADM OElmuehlen GmbH, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Hamburgo, República Federal da Alemanha,
Broekelmann & Co. OEelmuehle und Raffinerie KG, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Hamburgo, República Federal da Alemanha,
Deutsche Conti-Handelsgesellschaft mbH, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Hamburgo, República Federal da Alemanha,
OEelmuehle Hamburg AG, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Hamburgo, República Federal da Alemanha,
O & L Sels, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Neuss, República Federal da Alemanha,
C. Thywissen, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Neuss, República Federal da Alemanha,
Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH, sociedade de direito da República Federal da Alemanha, com sede em Hamburgo, República Federal da Alemanha,
Huileries de l' Arceau SA, sociedade de direito francês, com sede em Lézay, França,
patrocinadas por H. J. Bronkhorst, advogado inscrito no Hoge Raad, e por E. H. Pijnacker, advogado em Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado J. Loesch, 8, rue Zithe,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Grant Lawrence, na qualidade de agente, e P. Oliver, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
requerida,
que tem como objecto principal o pedido das requerentes destinado a obter a suspensão da execução do Regulamento n.° 1587/88 da Comissão, de 7 de Junho de 1988, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JO L 141, p. 55), bem como uma medida provisória que imponha à Comissão a adopção das medidas adequadas para garantir que serão emitidos, até ao terceiro dia útil após ser proferido despacho concedendo a suspensão, certificados que prevejam, para a transformação das sementes oleaginosas, a fixação antecipada à taxa de ajuda aplicável em 7 de Junho de 1988, respectivamente para as quantidades de sementes de nabita, de colza ou de girassol indicadas nos pedidos de fixação antecipada que apresentaram em 7 de Junho de 1988,
o presidente do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 10 de Agosto de 1988, as requerentes interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 1587/88 da Comissão, de 7 de Junho de 1988, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JO L 141, p. 55).
2 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Agosto de 1988, as requerentes apresentaram, nos termos dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CEE e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter:
a) a suspensão da execução do já citado Regulamento n.° 1587/88;
b) uma medida provisória ordenando à Comissão a adopção de qualquer medida adequada a garantir:
- por um lado, que lhes serão emitidos, até ao terceiro dia útil seguinte após ser proferido despacho concedendo a suspensão, certificados que prevejam, para a transformação das sementes oleaginosas, a fixação antecipada à taxa de ajuda aplicável em 7 de Junho de 1988, respectivamente, para as quantidades de sementes de nabita, de colza ou de girassol
indicadas nos pedidos de fixação antecipada que apresentaram em 7 de Junho de 1988;
- e, por outro lado, que obterão a anulação, sem perda da caução, dos certificados prevendo a fixação antecipada requeridos e obtidos após 8 de Junho de 1988, mas não utilizados, na medida em que se referem respectivamente a quantidades de sementes de nabita, de colza ou de girassol que não excedam aquelas para as quais serão emitidos certificados em execução da medida provisória requerida.
3 A requerida apresentou as suas observações escritas em 13 de Setembro de 1988. Uma vez que as tomadas de posição escritas das partes continham as informações necessárias para decidir sobre o pedido de medidas provisórias, não pareceu necessário ouvir as partes em alegações.
4 Antes de examinar a procedência do presente pedido de medidas provisórias, é necessário descrever sucintamente o contexto factual e o enquadramento legal do presente processo.
5 As requerentes, cuja actividade consiste nomeadamente em efectuar operações de transformação de sementes oleaginosas, apresentaram, em 7 de Junho de 1988, às autoridades competentes, pedidos de fixação antecipada da ajuda para a transformação para uma quantidade aproximada de 370 000 toneladas de sementes de colza, de nabita e/ou de girassol.
6 O artigo 27.° do Regulamento n.° 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 1966, p. 3025; EE 03 F1 p. 214) criou efectivamente um sistema de concessão de ajudas à transformação de determinadas sementes oleaginosas, entre as quais as acima indicadas. O n.° 1 desse artigo prevê que a ajuda será, em princípio, igual à diferença entre o preço indicativo válido para a espécie de semente em causa e o preço do mercado mundial.
7 O Conselho definiu as regras aplicáveis à concessão da ajuda para as sementes oleaginosas pelo Regulamento n.° 1594/83, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 163, p. 44; EE 03 F28 p. 70), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 935/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986 (JO L 87, p. 5). As modalidades de aplicação deste regime de ajuda foram fixadas no Regulamento n.° 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983 (JO L 266, p. 1; EE 03 F29 p. 20).
8 Nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1594/83, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 935/86, o montante da ajuda será o que for válido no dia em que o Estado-membro identificar as sementes. O artigo 4.° prevê contudo a possibilidade de, a requerimento do interessado, se solicitar a fixação antecipada do montante da ajuda. Nesse caso, conforme resulta do terceiro parágrafo do n.° 2 do artigo 3.°, o montante da ajuda será o que for válido no dia da apresentação do pedido de fixação antecipada e aplica-se às sementes identificadas durante o período de validade da parte prefixação do certificado que, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2681/83 é, em princípio, salvo derrogação concedida pela Comissão, de 5 meses para as sementes de colza e de nabita e de 4 meses para as sementes de girassol, prazo esse que começa a correr no mês seguinte ao da apresentação do pedido.
9 A parte prefixação do certificado é, em princípio, emitida no primeiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, com reserva do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, que prevê que, perante uma situação anormal que provoque ou ameace provocar uma perturbação no mercado de sementes oleaginosas na Comunidade, a Comissão pode suspender a fixação antecipada da ajuda em determinadas condições.
10 Em 7 de Junho de 1988, a Comissão, considerando que as condições do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 estavam preenchidas, aprovou o regulamento que suspendeu a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol relativamente aos certificados pedidos entre 7 e 11 de Junho de 1988.
11 A Comissão aprovou no mesmo dia o Regulamento n.° 1584/88, de 7 de Junho de 1988 (JO L 141, p. 48), que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas a uma taxa inferior, designadamente para as sementes de colza, de nabita e de girassol, à que estava em vigor em 7 de Junho de 1988.
12 Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode, se considerar que as circunstâncias o
exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado. Pode igualmente, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, ordenar as medidas provisórias necessárias nas causas submetidas à sua apreciação.
13 Para que uma medida provisória como a solicitada possa ser ordenada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
14 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que as medidas deste tipo apenas podem ser concedidas desde que sejam provisórias no sentido de não constituirem um juízo antecipado sobre o mérito da causa (ver, nomeadamente, neste sentido o despacho do presidente do Tribunal de 7 de Julho de 1981, processos apensos 60 e 190/81 R, IBM/Comissão, Recueil, p. 1862) e que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias referido no n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual deve ser apreciado em relação à necessidade que exista de decidir provisoriamente por forma a evitar que seja causado à parte que solicita a medida provisória um prejuízo grave e irreparável.
15 A este propósito, as requerentes argumentam que, dado serem empresas que, com carácter continuado, adquirem matérias-primas, as transformam e procedem em seguida à venda dos produtos acabados, se vêem forçadas, a fim de assegurar a continuidade da sua actividade, a utilizar a todo o momento os certificados
obtidos após 8 de Junho de 1988 e que concedem montantes de ajuda inferiores aos que elas haviam pedido em 7 de Junho de 1988. Consideram que, depois de os utilizarem, será impossível voltarem a ficar na sua situação inicial. Apenas lhes restará, portanto, a possibilidade de pedir indemnizações pelos prejuízos definitivos sofridos, que estimam aproximadamente em 24 milhões de ecus. Concluem, por conseguinte, que devido à inevitável modificação da sua situação num futuro próximo, em que os prejuízos que podem ainda ser evitados no momento actual se materializarão de forma irreversível, a "restitutio in integrum", que já não será possível no momento em que o Tribunal julgar o processo principal, só pode ser concretizada pela concessão de medidas provisórias que obriguem a Comissão a garantir que serão emitidos certificados para as quantidades em causa à taxa de ajuda aplicável em 7 de Junho de 1988.
16 Resulta do que antecede que o único prejuízo alegado é de ordem financeira e equivalente à diferença entre o montante das ajudas aplicáveis às quantidades em causa segundo as taxas em vigor em 7 de Junho de 1988 e o resultante das novas taxas em vigor desde 8 de Junho de 1988 por efeito do Regulamento n.° 1584/88 da Comissão.
17 Tal como resulta, nomeadamente, do despacho do presidente do Tribunal de 16 de Outubro de 1977, processo 113/77 R, NTN Toyo Bearing/Comissão, Recueil, p. 1721, um prejuízo dessa natureza só é, em princípio, considerado grave e irreparável se não for susceptível de ser inteiramente ressarcido caso as partes obtenham ganho da causa no processo principal.
18 No caso em apreço, não parece ser assim. Tal prejuízo pode, com efeito, ser eventualmente ressarcido no âmbito de uma acção de indemnização intentada pelos recorrentes com base nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, de modo que não pode ser considerado irreparável (ver nomeadamente neste sentido: despachos do presidente do Tribunal de 15 de Julho de 1983, processo 120/83 R, Raznoimport, Recueil, p. 2573, e de 17 de Dezembro de 1986, processo 294/86 R, Technointorg, Colect. p. 3979.
19 Além disso, tal como sublinhou a Comissão, se o Tribunal viesse a anular o regulamento impugnado na questão de mérito, a Comissão seria obrigada a tomar as medidas necessárias para destruir os efeitos do regulamento anulado, o que faria mediante concessão retroactiva da ajuda à taxa em vigor em 7 de Junho de 1988.
20 Resulta dos elementos que precedem que as requerentes não conseguiram provar que sofreriam um prejuízo grave e irreparável se as medidas provisórias que solicitam não lhes fossem concedidas e não conseguiram, por conseguinte, demonstrar as razões da urgência.
Parte decisóriaPelos fundamentos expostos,
o presidente,
no processo de medidas provisórias,
decide:
1) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1988.
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